Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) IGM/slr
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre inépcia da petição inicial, parcelas vincendas, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, horas extras e reflexos, abatimentos relativos a faltas, saídas antecipadas, atrasos e horas pagas a título de troca de turno, minoração dos honorários de sucumbência e validade do acordo de compensação com fundamento na Lei 5.811/72, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista dos óbices do art. 896, "a", da CLT, da Súmula 296, I, e da OJ 111 da SBDI-1, todas do TST, detectados no despacho de admissibilidade a quo, acrescidos do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 297, I, e 333 do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, "a" e § 7º, da CLT, às Súmulas 296, I, 297, I, 333 e à OJ 111 da SBDI-1, todas do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 606-88.2018.5.09.0594, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) EDSON YOSHIO HIRAHARA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência da causa. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão pelo qual o TRT da 9ª Região deu parcial provimento aos seus recursos ordinários, ambas as Partes interpuseram agravo de instrumento: a) a Reclamada, buscando a revisão do julgado quanto aos temas da inépcia da petição inicial, das parcelas vincendas, da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, das horas extras e reflexos, dos abatimentos relativos a faltas, saídas antecipadas, atrasos e horas pagas a título de troca de turno, da minoração dos honorários de sucumbência, da validade do acordo de compensação com fundamento na Lei 5.811/72 e do índice de correção monetária e juros; e b) o Reclamante, por sua vez, buscando a reforma da decisão no tocante à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Admitido apenas o apelo obreiro, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, buscando o processamento de seu apelo, cujo seguimento fora denegado pela Presidência do Regional ante os óbices da ausência de interesse recursal, da existência de violação reflexa, do art. 896, "a", da CLT, da Súmula 296, I, e da OJ 111 da SBDI-1, todas do TST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, PARCELAS VINCENDAS, LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, HORAS EXTRAS E REFLEXOS, ABATIMENTOS RELATIVOS A FALTAS, SAÍDAS ANTECIPADAS, ATRASOS E HORAS PAGAS A TÍTULO DE TROCA DE TURNO, MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI 5.811/72 Pelo prisma da transcendência, quanto aos temas epigrafados, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor da condenação é de R$ 45.000,00 (pág. 125), que não justifica, por si só, nova revisão do processo, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado subsistem (ausência de interesse recursal, existência de violação reflexa, art. 896, "a", da CLT, Súmula 296, I, e OJ 111 da SBDI-1, todas do TST), acrescidos do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 297, I, e 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Registre-se que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual foi proferida tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (STF-ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, data de julgamento 22/06/22), uma vez que o Regional não deslindou o feito invalidando norma coletiva, sequer havendo tese expressa no acórdão nesse sentido, que não foi objeto de embargos de declaração por parte da Reclamada (Súmula 297, I, do TST). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a eventual redução ou majoração do percentual dos honorários de advogado, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do Regional, que examinará cada caso em concreto (cfr. TST-AIRR-1666-60.2015.5.12.0031, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 27/10/17; TST-RR-69200-49.2009.5.03.0106, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 14/02/20; TST-RRAg-11559-70.2016.5.03.0070, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 18/09/20; TST-AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/12/20; TST-AIRR-649-50.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 06/04/18; TST-AIRR-2907-45.2013.5.02.0087, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 15/04/16; TST-RR-1528-08.2013.5.10.0003, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 23/03/18; TST-ARR-1002192-32.2017.5.02.0382, 8ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 07/12/20). Por fim, de fato inexiste interesse recursal por parte da Reclamada em relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, uma vez que o acórdão expressamente assentou que "sendo parte integrante do pedido, o valor limita a condenação dele decorrente" (pág. 1.246), ou seja, foi ao encontro da sua pretensão. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento patronal, quanto aos temas, por intranscendente. [...]
III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) não sendo transcendente o recurso de revista patronal quanto aos temas da inépcia da petição inicial, das parcelas vincendas, da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, das horas extras e reflexos, dos abatimentos relativos a faltas, saídas antecipadas, atrasos e horas pagas a título de troca de turno, da minoração dos honorários de sucumbência e da validade do acordo de compensação com fundamento na Lei 5.811/72, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; [...].
Da análise do agravo interno apresentado pela Reclamada, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do art. 896, "a" e § 7º, da CLT, das Súmulas 296, I, 297, I, 333 e da OJ 111 da SBDI-1, todas do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Agravante de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.672,65 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.672,65 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator