Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/fb/as
AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao recurso de revista obreiro, que versava sobre o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a empregado readaptado para o exercício de funções internas. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 2480-02.2013.5.02.0361, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado JOSIEL ROSA DE ASSIS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator, que deu provimento ao apelo do Reclamante para, reformando o acórdão regional, estabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) ao Reclamante e determinar o pagamento das parcelas indevidamente suprimidas, complementado pela decisão que acolheu os embargos de declaração obreiros, agrava para a Turma a Reclamada, pleiteando a reforma do julgado. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, por óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, buscando a reforma do julgado quanto ao pleito de pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC a empregado readaptado para o exercício de funções internas. Consoante Certidão de Julgamento, a 4ª Turma proveu o agravo de instrumento do Reclamante, a fim de admitir o recurso de revista (pág. 446). Todavia, o julgamento do recurso de revista teve a proclamação do resultado suspensa na 4ª Turma (pág. 447). Em virtude do afastamento definitivo da Min. Maria de Assis Calsin, relatora originária, os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar o critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, a decisão regional acerca da matéria veiculada no recurso de revista obreiro, que versa sobre o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC a empregado readaptado para o exercício de funções internas, contraria a jurisprudência pacificada do TST. Sobre essa questão, a Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro, consignou que: "No caso em tela, como retratado na peça exordial, o reclamante passou a exercer suas atividades profissionais na área interna da reclamada, em face das restrições médicas decorrentes do infortúnio que sofreu. Saliento que o argumento trazido pelo obreiro encontra-se vinculado à irredutibilidade salarial.
É fato incontroverso, que a percepção do adicional em comento encontra-se vinculada ao exercício da atividade-externa. Não há fundamento legal que justifique a condenação da reclamada ao referido adicional de distribuição e coleta para os trabalhadores readaptados em funções internas da empresa ré. Friso que o motivo que ensejou o exercício laborai interno, apesar de ser vinculado à saúde do trabalhador, não implica considerar devida a manutenção do adicional previsto para atividade externa. Acrescento que não há que se falar em irredutibilidade salarial ou ofensa ao art. 461, §4°, da CLT, haja vista que a verba em comento compõe espécie de salário-condição.
Mantenho a sentença. (pág. 398, grifamos).
Nas razões do recurso de revista, o Reclamante alega, sucintamente, que a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta, de 30%, ainda que o Recorrente tenha deixado de exercer atividades externas, afrontou o art. 7º, VI, da CF e o art. 461, § 4º, da CLT, pois mesmo que tenha sido readaptado em outra função em razão de limitação física, o Reclamante não poderia sofrer prejuízo remuneratório. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (também chamada de "gratificação de carteiro") e que foi readaptado para o exercício de funções internas tem direito à manutenção da parcela, uma vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do trabalhador não pode implicar redução salarial (cfr. RR-24072-50.2014.5.24.0072, Red. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 23/9/16; RR-1164-59.2015.5.08.0120, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 19/12/16; RR-2226-73.2016.5.22.0003, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 14/12/18; RR-305-94.2015.5.09.0094, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 28/09/18; ARR-3106-12.2012.5.02.0052, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 13/05/16). No mérito, o caso é de provimento, por violação ao art. 7º, VI, da CF, para, reformando o acórdão regional, estabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) ao Reclamante e determinar o pagamento das parcelas indevidamente suprimidas. III) CONCLUSÃO Nesses termos, com esteio nos arts. 932, V, "a", do CPC e 251, III, do RITST, dou provimento ao apelo do Reclamante, para, reformando o acórdão regional, estabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) ao Reclamante e determinar o pagamento das parcelas indevidamente suprimidas.
Ademais, na decisão que acolheu os embargos de declaração do Reclamante, esclareceu-se:
I) RELATÓRIO Contra o despacho por meio do qual este Relator deu provimento ao seu recurso de revista, em relação ao restabelecimento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC a empregado readaptado para o exercício de funções internas (págs. 450-452), o Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios, alegando a existência de omissão no que tange ao "pedido vertido no Recurso de Revista acerca da 'sua efetiva implantação, além dos reflexos em férias vencidas e víncendas, 13° salário vencidos e vincendos e depósitos do FGTS'" (págs. 454-455). II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Nas razões dos embargos declaratórios, o Obreiro sustenta que o julgado restou omisso no que tange ao "pedido vertido no Recurso de Revista acerca da 'sua efetiva implantação, além dos reflexos em férias vencidas e vincendas, 13° salário vencidos e vincendos e depósitos do FGTS'" (pág. 405-406), tendo em vista a referência, na decisão embargada, apenas quanto ao estabelecimento do referido adicional e pagamento das parcelas indevidamente suprimidas. De fato, a decisão ora embargada restou omissa. Considerando que a decisão embargada ancorou-se no entendimento uniforme desta Corte, que caminha no sentido do direito do empregado readaptado à manutenção do AADC, a procedência da ação, no particular, deve abranger não só o restabelecimento do referido adicional, como também o respectivo pagamento, desde a data de sua supressão até a data de seu efetivo restabelecimento, com reflexos. Dessarte, dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e fazer constar da conclusão do despacho embargado a seguinte redação: Nesses termos, com esteio nos arts. 932, V, "a", do CPC e 251, III, do RITST, dou provimento ao apelo do Reclamante, para, reformando o acórdão regional, restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) ao Reclamante, bem como seu pagamento, desde a data da supressão até a data de seu efetivo restabelecimento, com reflexos. III) CONCLUSÃO Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Reclamante para sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra.
A decisão, conforme a fundamentação lançada, não desafia reforma, diante da aplicação do entendimento da SBDI-1 do TST, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (DEJT 03/12/21), que fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo 15, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST, no seguinte sentido: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente" (grifos nossos). Ademais, a sentença proferida na ação ajuizada na Justiça Comum Federal (Ação Declaratória de Nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400), quanto à nulidade da Portaria MTE 1.565/14, não possui, por si só, o condão de vincular a decisão proferida neste feito. Em arremate, vale registrar que é inviável a compensação do adicional de periculosidade e do adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, como postula a Reclamada, por serem parcelas distintas, o que enseja o pagamento simultâneo dos adicionais. Desse modo, não tendo a Agravante trazido nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou à decisão hostilizada, esta não merece reparos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.879,52 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicar à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.879,52 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator