Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INEZ EVA DE OLIVEIRA CARDOSO
08/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/04/2026, 11:34
Trânsito em julgado
06/04/2026, 11:34
Publicação
13/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
27/10/2025, 18:52
Expedida/certificada
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
16/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 18:45
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2025, 17:54
Publicação
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/scl/as
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada material e inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 489, § 1º, IV, e 525, §§ 12 e 14, do CPC, das Súmulas 297, I, e 459 e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 332.974,03, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11038-77.2017.5.03.0010, em que é Agravante INEZ EVA DE OLIVEIRA CARDOSO e são Agravados ALLIS LUANDRE SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOA S.A e BANCO BRADESCO S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 3º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 489, § 1º, IV, do CPC, nas Súmulas 297, I, e 459 e na Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, todas do TST, o Reclamante agrava de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à negativa de prestação jurisdicional, à coisa julgada material e à inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Vale pontuar que, estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada material e inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 332.974,03 (pág. 1.122), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 489, § 1º, IV, do CPC, Súmulas 297, I, e 459 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, a contaminar a transcendência do apelo. Ainda no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cumpre ressaltar que a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da Parte Recorrente. Em relação ao tema da inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, no caso concreto, o TRT reformou a sentença para declarar inexigível o título executivo judicial, nos termos do precedente vinculante do STF constante do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, a respeito da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, assentando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrera após o julgamento do tema pela Suprema Corte. Verifica-se, portanto, que a decisão está em consonância com a tese firmada pelo STF na própria ADPF 324, segundo a qual somente estavam preservados os casos já transitados em julgado na data do seu julgamento ("a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada", Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 180, divulgado em 30/08/18). Com efeito, nos precedentes, foi fixado como marco temporal para a sua incidência a data de seu julgamento, a saber, 30/08/18. Assim, para as situações em que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente a esta data, como ocorreu no caso em apreço, é inexigível a obrigação dele decorrente, pois contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. São precedentes desta Corte que endossam o afirmado: Ag-AIRR-11005-09.2016.5.03.0015, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 06/08/21; AIRR-10428-91.2018.5.03.0134, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 11/06/21; RR-10022-91.2014.5.03.0043, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 04/09/20; AIRR-11568-84.2016.5.03.0182, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT de 26/02/21; AIRR-1479-02.2014.5.03.0043, 6ª Turma, Rel. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 17/09/21; Ag-AIRR-328-72.2012.5.03.0139, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 04/10/19; RR-10613-82.2016.5.03.0043, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 19/06/20. Convém pontuar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual § 12 do art. 525 do CPC/15), decidiu que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503-SP, Rel. Originário Min. Teori Zavaski, Red. do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 53 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19). Esta é a hipótese dos autos, na qual a decisão exequenda transitou em julgado em 10/12/2021 (pág. 2.787), conforme posto pelo Tribunal a quo, posteriormente ao julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF. No mesmo sentido, prevê o art. 525, § 14, do CPC, ao estabelecer, para fins de inexigibilidade de obrigação prevista em título executivo judicial fundado em interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, que o decisum da Suprema Corte deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Portanto, não há violação à coisa julgada, dada a obrigatoriedade da aplicação do entendimento vinculante do STF. Por fim, registre-se que a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente à matéria, de modo que eventual violação de dispositivo constitucional seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Págs. 1.595-1.598, grifos no original)
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada material e inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização), o valor da execução era baixo (R$ 332.974,03), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.587,24 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a favor da Parte Contrária, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.587,24 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/scl/as
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada material e inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 489, § 1º, IV, e 525, §§ 12 e 14, do CPC, das Súmulas 297, I, e 459 e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 332.974,03, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11038-77.2017.5.03.0010, em que é Agravante INEZ EVA DE OLIVEIRA CARDOSO e são Agravados ALLIS LUANDRE SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOA S.A e BANCO BRADESCO S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 3º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 489, § 1º, IV, do CPC, nas Súmulas 297, I, e 459 e na Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, todas do TST, o Reclamante agrava de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à negativa de prestação jurisdicional, à coisa julgada material e à inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Vale pontuar que, estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada material e inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 332.974,03 (pág. 1.122), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 489, § 1º, IV, do CPC, Súmulas 297, I, e 459 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, a contaminar a transcendência do apelo. Ainda no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cumpre ressaltar que a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da Parte Recorrente. Em relação ao tema da inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, no caso concreto, o TRT reformou a sentença para declarar inexigível o título executivo judicial, nos termos do precedente vinculante do STF constante do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, a respeito da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, assentando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrera após o julgamento do tema pela Suprema Corte. Verifica-se, portanto, que a decisão está em consonância com a tese firmada pelo STF na própria ADPF 324, segundo a qual somente estavam preservados os casos já transitados em julgado na data do seu julgamento ("a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada", Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 180, divulgado em 30/08/18). Com efeito, nos precedentes, foi fixado como marco temporal para a sua incidência a data de seu julgamento, a saber, 30/08/18. Assim, para as situações em que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente a esta data, como ocorreu no caso em apreço, é inexigível a obrigação dele decorrente, pois contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. São precedentes desta Corte que endossam o afirmado: Ag-AIRR-11005-09.2016.5.03.0015, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 06/08/21; AIRR-10428-91.2018.5.03.0134, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 11/06/21; RR-10022-91.2014.5.03.0043, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 04/09/20; AIRR-11568-84.2016.5.03.0182, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT de 26/02/21; AIRR-1479-02.2014.5.03.0043, 6ª Turma, Rel. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 17/09/21; Ag-AIRR-328-72.2012.5.03.0139, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 04/10/19; RR-10613-82.2016.5.03.0043, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 19/06/20. Convém pontuar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual § 12 do art. 525 do CPC/15), decidiu que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503-SP, Rel. Originário Min. Teori Zavaski, Red. do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 53 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19). Esta é a hipótese dos autos, na qual a decisão exequenda transitou em julgado em 10/12/2021 (pág. 2.787), conforme posto pelo Tribunal a quo, posteriormente ao julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF. No mesmo sentido, prevê o art. 525, § 14, do CPC, ao estabelecer, para fins de inexigibilidade de obrigação prevista em título executivo judicial fundado em interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, que o decisum da Suprema Corte deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Portanto, não há violação à coisa julgada, dada a obrigatoriedade da aplicação do entendimento vinculante do STF. Por fim, registre-se que a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente à matéria, de modo que eventual violação de dispositivo constitucional seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Págs. 1.595-1.598, grifos no original)
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada material e inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização), o valor da execução era baixo (R$ 332.974,03), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.587,24 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a favor da Parte Contrária, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.587,24 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/scl/as
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada material e inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 489, § 1º, IV, e 525, §§ 12 e 14, do CPC, das Súmulas 297, I, e 459 e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 332.974,03, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11038-77.2017.5.03.0010, em que é Agravante INEZ EVA DE OLIVEIRA CARDOSO e são Agravados ALLIS LUANDRE SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOA S.A e BANCO BRADESCO S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 3º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 489, § 1º, IV, do CPC, nas Súmulas 297, I, e 459 e na Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, todas do TST, o Reclamante agrava de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à negativa de prestação jurisdicional, à coisa julgada material e à inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Vale pontuar que, estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada material e inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 332.974,03 (pág. 1.122), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 489, § 1º, IV, do CPC, Súmulas 297, I, e 459 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, a contaminar a transcendência do apelo. Ainda no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cumpre ressaltar que a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da Parte Recorrente. Em relação ao tema da inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização, no caso concreto, o TRT reformou a sentença para declarar inexigível o título executivo judicial, nos termos do precedente vinculante do STF constante do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, com repercussão geral reconhecida, a respeito da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, assentando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrera após o julgamento do tema pela Suprema Corte. Verifica-se, portanto, que a decisão está em consonância com a tese firmada pelo STF na própria ADPF 324, segundo a qual somente estavam preservados os casos já transitados em julgado na data do seu julgamento ("a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada", Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 180, divulgado em 30/08/18). Com efeito, nos precedentes, foi fixado como marco temporal para a sua incidência a data de seu julgamento, a saber, 30/08/18. Assim, para as situações em que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente a esta data, como ocorreu no caso em apreço, é inexigível a obrigação dele decorrente, pois contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. São precedentes desta Corte que endossam o afirmado: Ag-AIRR-11005-09.2016.5.03.0015, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 06/08/21; AIRR-10428-91.2018.5.03.0134, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 11/06/21; RR-10022-91.2014.5.03.0043, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 04/09/20; AIRR-11568-84.2016.5.03.0182, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT de 26/02/21; AIRR-1479-02.2014.5.03.0043, 6ª Turma, Rel. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 17/09/21; Ag-AIRR-328-72.2012.5.03.0139, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 04/10/19; RR-10613-82.2016.5.03.0043, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 19/06/20. Convém pontuar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual § 12 do art. 525 do CPC/15), decidiu que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503-SP, Rel. Originário Min. Teori Zavaski, Red. do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 53 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19). Esta é a hipótese dos autos, na qual a decisão exequenda transitou em julgado em 10/12/2021 (pág. 2.787), conforme posto pelo Tribunal a quo, posteriormente ao julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF. No mesmo sentido, prevê o art. 525, § 14, do CPC, ao estabelecer, para fins de inexigibilidade de obrigação prevista em título executivo judicial fundado em interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, que o decisum da Suprema Corte deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Portanto, não há violação à coisa julgada, dada a obrigatoriedade da aplicação do entendimento vinculante do STF. Por fim, registre-se que a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente à matéria, de modo que eventual violação de dispositivo constitucional seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Págs. 1.595-1.598, grifos no original)
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada material e inexigibilidade do título executivo judicial em face do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF quanto à licitude da terceirização), o valor da execução era baixo (R$ 332.974,03), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.587,24 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a favor da Parte Contrária, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.587,24 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Não-Provimento
02/09/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2025, 13:00
Petição (Memoriais)
22/08/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 11038-77.2017.5.03.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 18:35
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 17:36
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 12:26
Expedida/certificada
28/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
25/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/04/2025, 12:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 17:55
Publicação
31/03/2025, 07:00
Negação de Seguimento
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 19:06
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 18:37
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 17:59
Recebimento
07/05/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
30/11/2022, 14:40
Trânsito em julgado
30/11/2022, 14:40
Decurso de Prazo
04/11/2022, 07:26
Publicação
04/11/2022, 07:00
Não-Provimento
27/10/2022, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/10/2022, 18:33
Publicação
06/10/2022, 19:00
Retirada
29/09/2022, 05:21
Publicação
31/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:27
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 19:32
Remessa (outros motivos)
18/02/2022, 13:33
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 17:33
Publicação
08/10/2021, 07:00
Outras Decisões
07/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2021, 16:15
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 20:18
Distribuição (sorteio)
05/10/2021, 18:25
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 15:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2021, 18:09
Expedida/certificada
14/09/2021, 07:00
Expedida/certificada
13/09/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/08/2021, 15:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2021, 13:29
Publicação
18/08/2021, 07:00
Recurso
17/08/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 17:44
Mudança de Classe Processual
04/06/2021, 17:39
Petição (Embargos)
26/05/2021, 17:10
Publicação
21/05/2021, 07:00
Não-Provimento
18/05/2021, 15:00
Para julgamento de mérito
07/05/2021, 07:00
Publicação
06/05/2021, 19:00
Retirado
28/04/2021, 14:00
Inclusão em pauta
08/04/2021, 07:00
Publicação
07/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/03/2021, 15:59
Conclusão (para julgamento)
24/03/2021, 16:45
Expedida/certificada
08/03/2021, 07:00
Expedida/certificada
05/03/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
03/03/2021, 13:36
Mudança de Classe Processual
03/03/2021, 13:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/03/2021, 21:03
Publicação
18/02/2021, 07:00
Provimento
17/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2021, 07:44
Conclusão (para julgamento)
29/01/2021, 13:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/01/2021, 13:17
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TRE-CE)