Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/slr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, validade da demissão por justa causa e indenização por dano moral decorrente de demissão por ato discriminatório e seu respectivo valor, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 337 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 140.515,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100123-62.2021.5.01.0019, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) BERNARDO SILVA MIRANDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 1ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nas Súmulas 126, 337 e 459 do TST, a Reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à negativa de prestação jurisdicional, à validade da demissão por justa causa e à indenização por dano moral decorrente de demissão por ato discriminatório e seu respectivo valor. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL No tocante aos temas do efeito devolutivo do recurso ordinário e da natureza indenizatória da ajuda de custo, afigura-se inviável a análise das questões, ante a preclusão operada, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16 do TST. Com efeito, omitindo-se o Regional em relação à admissibilidade do recurso de revista quanto a esses aspectos da controvérsia, cumpria à Parte opor embargos de declaração, o que não foi observado, inviabilizando a análise do agravo de instrumento, nos tópicos. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional, validade da demissão por justa causa e indenização por dano moral decorrente de demissão por ato discriminatório e seu respectivo valor) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 140.515,00 (pág. 1.799), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126, 337 e 459 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Cumpre ressaltar que a discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional tem relação com o deslinde do caso concreto e não tese jurídica, conforme já fixado pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). A repercussão geral reconhecida diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido mostrou-se completo, na forma do precedente do STF citado acima, enfrentando explicitamente as matérias controvertidas e esclarecendo especificamente as razões que ampararam sua conclusão pela existência de caráter discriminatório da dispensa e pela ausência de prova em relação à ajuda de custo (pág. 1.818). Registre-se que o julgador não é obrigado a rebater cada argumento deduzido pela Parte, bastando que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC) - o que foi observado no caso. Assim, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal, razão pela qual a pretensão não merece amparo. Lado outro, cumpre esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, apreciado pelo STF no RE 688.267, que versa sobre a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista admitido por concurso público. O presente caso trata de situação diversa, uma vez que se discute a validade da dispensa por justa causa, que, embora formalmente motivada pela Reclamada, foi reputada insubsistente pelo TRT. Assim, verifica-se que a decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. 1. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos indicados pelo agente público. Se os motivos enunciados forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato. 2. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada - empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais - não se desincumbiu do ônus de provar o motivo alegado para a dispensa do reclamante, qual seja a reestruturação. 3. Desse modo, não comprovada a existência dos motivos que justificariam a dispensa da empregada pública, sobreleva-se a nulidade do ato administrativo, o que enseja o retorno das partes ao status quo ante, com a reintegração da reclamante ao emprego. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. 4. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. No caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que a reclamada - uma empresa pública - motivou o ato de dispensa do reclamante - admitido por meio de concurso público. Logo, nos presentes autos encontra-se superada a discussão jurídica latente no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido. (TST-Ag-AIRR-10319-43.2018.5.03.0016, 2ª Turma, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 28/04/23).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Delimitado que a ré não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa do empregado, qual seja, a alegação de "extinção do posto de trabalho/redução de custos baseada na redução do quadro de empregados efetivos", o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-10124-92.2021.5.03.0100, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 15/09/23).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. COMPROVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido que a Reclamante, empregada pública admitida mediante aprovação em concurso público, não fosse detentora da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, destacou a necessidade da motivação do ato de dispensa. Registrou que a Autora foi dispensada em " em razão de não haver demanda de vagas em contratos com clientes para seu cargo e patamar remuneratório, impossibilitando, portanto, a sua realocação para outra frente de trabalho.", concluindo pela validade do ato administrativo de dispensa tendo em vista a apresentação de documentos que comprovaram a redução dos postos de serviços. 2. Para além do debate acerca da necessidade ou não de motivação do ato de dispensa do empregado público, no caso presente, tem-se que a Demandada motivou o ato de dispensa da Reclamante, alegando a inexistência de vaga compatível com a atividade desenvolvida pela obreira, o que impossibilitaria a sua realocação, apresentando, aliás, documentação que evidenciavam a redução dos postos de serviço, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 3. Nesse cenário, a Reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). 4. Assim, demonstrado que a motivação da dispensa se mostrou verdadeira, o ato administrativo é válido, restando incólume a rescisão contratual da Autora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST-Ag-AIRR-10859-20.2020.5.03.0114, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/04/23).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA (ART. 896, § 9º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a matéria impugnada não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 9.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem aponta violação direta da Constituição Federal. No presente caso, o conjunto fático-probatório constante dos autos comprova que o reclamante foi admitido pela MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A em 13/04/2015, mediante concurso público, pelo regime da CLT e foi dispensado sob a justificativa de não haver vaga compatível para a realocação do empregado. Destaca-se que a discussão dos autos não se refere à necessidade ou não de motivação da dispensa do reclamante, porquanto a dispensa foi motivada, sendo a motivação considerada nula pelo Tribunal Regional, por não ter sido comprovada nos autos. Dessa forma, o caso em tela não se enquadra no tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ademais, observa-se que o Tribunal de origem firmou o seu convencimento para indeferir a pretensão mediante a análise das provas colacionadas aos autos. Desse modo, rever o entendimento manifestado pela Turma implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST-Ag-AIRR-11100-94.2018.5.03.0071, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 19/12/22).
Por fim, com relação ao valor arbitrado à indenização por danos morais, destaca-se que o posicionamento desta Corte é contrário à pretensão veiculada no recurso, visto que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta Instância Extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto (TST-Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 25/05/18; TST-AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 31/03/17; TST-E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, visto que a indenização por dano moral decorrente de dispensa por ato reconhecido como discriminatório foi fixada em R$ 30.000,00. IV) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.083,26 (cinco mil e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.083,26 (cinco mil e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator