Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/bz
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição e nulidade do ato de transferência, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", e § 1º-A, II e III, da CLT e Súmulas 23, 296, 297, 337 e 459, e Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-101986-73.2016.5.01.0069, em que é Agravante REGINA CÉLIA DOS SANTOS XAVIER e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o recurso de revista da Autora não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que quanto à: a) transcendência jurídica e política - as matérias discutidas no recurso de revista, a saber, negativa de prestação jurisdicional, prescrição, nulidade do ato de transferência e reserva de plenário, não são novas no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF, a recomendar o controle da decisão do TRT; antes, o acórdão recorrido revela-se em consonância com o precedente firmado pelo STF no AI 791.292-QO/PE em sede de repercussão geral, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional; b) transcendência social - não ficou demonstrada na revista violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política); c) transcendência econômica - o valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00, importância que não justifica, por si só, nova revisão do processo, notadamente porque a causa não transcende o interesse individual da Parte recorrente, sendo importante mencionar que a improcedência da reclamatória foi decidida por ambas as instâncias ordinárias. Vale destacar, ainda, a assertiva do TRT de que "Não remanescem dúvidas de que as pretensões formuladas pela autora encontram-se soterradas pela prescrição extintiva bienal (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX), uma vez que o ato administrativo que se pretende anular, a transferência que, na verdade, é uma verdadeira cessação do vínculo de emprego com a CBTU, data de 22/12/1994 e a ação somente foi proposta em 23/12/2016 (ID. 052445c), quando havia muito extrapolado o prazo constitucional para veiculação da pretensão material" (pág. 392), bem como precedente atual da 6ª Turma do TST, em sentido contrário à pretensão recursal, rechaçando "a transcendência da causa diante da delimitação de que transcorreram mais de dois anos entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação, cuja natureza não é meramente declaratória" (AIRR-100094-49.2017.5.01.0052, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 08/11/19), o que só reforça a intranscendência da causa. Ademais, conspiram contra o reconhecimento da transcendência da revista, contaminando-a, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, "a" e "c", § 1º-A, II e III, da CLT e Súmulas 23, 296, 337 e 459 e Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I, todas do TST), que permanecem incólumes diante das razões de agravo, valendo frisar que, à luz da Súmula 297 do TST, não houve pronunciamento do TRT a respeito da nulidade da transferência da Reclamante da CBTU para a FLUMITRENS, em razão da prescrição total das pretensões expostas na inicial. Por outro lado, não sendo mais recorrível dentro deste Tribunal o despacho denegatório do agravo de instrumento por falta de transcendência, inclusive por embargos declaratórios, em face de sua natureza recursal (Súmula 421, II, do TST), e não sendo admissível recurso extraordinário para rediscussão dos requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais, por ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10; ARE 697.560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE 733.114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE 646.574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13), a consequência natural é a formação da coisa julgada, com a imediata baixa dos autos à origem. Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencado no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.249,85 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser paga ao final por ser a Agravante beneficiária da justiça gratuita (pág. 269).
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.249,85 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser paga ao final, face à gratuidade de justiça deferida, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator