Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/ccs/as
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista do Reclamante, que versava sobre indenização por dano material decorrente de furto de motocicleta, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor atribuído, de R$ 5.791,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001020-34.2017.5.02.0292, em que é Agravante MARCIO RICARDO SENZIANI e é Agravada NEO-PLASTPACK EMBALAGENS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu recurso de revista em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º Regional em que se negou provimento ao seu recurso ordinário, o Reclamante interpôs recurso de revista, buscando a reforma da decisão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à indenização por dano material decorrente de furto de motocicleta. Admitido o recurso apenas quanto ao tema da indenização por dano material decorrente de furto de motocicleta, foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (págs. 633-638). II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a matéria veiculada no recurso de revista (indenização por dano material decorrente de furto de motocicleta) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor atribuído é de R$ 5.791,00 (pág. 22), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ressalte-se que, em relação ao tema, o Regional assentou que "se houvesse controle na entrada e saída ou alguma forma de verificação da titularidade do veículo (prática a qual a demandada poderia adotar por mera conveniência, haja vista não estava obrigada a tal), em tese seria possível questionar haver alguma negligência desta em tal procedimento. O caso dos autos, entretanto, era outro. Ao que tudo indica, a ré apenas fornecia um espaço fechado para a guarda dos carros." (pág. 563). Destacou, ainda, que "a testemunha Evandro Mariano Leite, convidada pelo próprio postulante e ouvido ainda no Juízo Cível (fls. 77), declarou que 'segundo se recorda o autor teria deixado as chaves no contato da motocicleta'. Desse modo, às vistas do vigilante da empresa o larápio que furtou o veículo nada mais fez do que dar partida na moto com a chave" (pág. 563). Com efeito, diante das premissas fixadas pelo TRT, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional como pretendido pelo Reclamante. Assim, incide sobre a hipótese o obstáculo da Súmula 126 do TST, segundo a qual "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", razão pela qual, no caso, também não socorre o Recorrente a indicação de divergência jurisprudencial. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais a parte não tem razão. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego-lhe seguimento, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (grifos no original).
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice acrescido na decisão agravada (que contaminava a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.989,67 (mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.989,67 (mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator