Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Este Relator, por meio de despacho, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, por considerá-lo carente de transcendência. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência econômica (valor da causa de R$ 500.000,00). 2. No entanto, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista obreiro, versando sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prescrição e nulidade da transferência, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, "a" e § 1º-A, II e III, da CLT e das Súmulas 297 e 459 do TST. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100689-67.2017.5.01.0078, em que é Agravante(s) NEUSA MARIA DE BRITTO MOREIRA e é Agravado(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 1º TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com lastro na Súmula 126 do TST (págs. 530-531), a Reclamante agrava de instrumento, pretendendo o processamento de seu apelo em relação à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e à prescrição (págs. 534-566). FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe: "Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" (grifos nossos). Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macro lesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. A questão nele veiculada - prescrição e consectários - não é nova nesta Corte e a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Assim, resta afastada a transcendência jurídica e a política do apelo. Ademais, a questão da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional também não é nova no TST e a matéria atinente à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Reconhecida em tese a repercussão geral do tema da negativa de prestação jurisdicional, deve-se verificar sua ocorrência caso a caso. Na hipótese dos autos, a decisão regional recorrida se mostrou completa, enfrentando explicitamente a questão objeto de controvérsia (prescrição), não havendo de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal. A revista não demonstrou a pretensa violação direta do art. 7º, XXIX, da CF, direito social constitucionalmente garantido, o que descarta a transcendência social do apelo. Por fim, verifica-se que o valor da causa é de R$ 500.000,00, em ação julgada improcedente em ambas as instâncias ordinárias. Todavia, tendo sido afastada a transcendência jurídica, política e social da revista, o valor da causa, por si só, não justificaria o prosseguimento do apelo, de forma que não se pode falar em transcendência econômica, mormente em face da inviabilidade do apelo. Por outro lado, não sendo mais recorrível dentro deste Tribunal o despacho denegatório do agravo de instrumento, por falta de transcendência do recurso denegado, inclusive por embargos declaratórios, em face de sua natureza recursal (Súmula 421, II, do TST), e não sendo admissível recurso extraordinário para rediscussão dos requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais, por ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10; ARE 697.560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE 733.114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE 646.574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13), a consequência natural é a formação da coisa julgada, com a imediata baixa dos autos à origem. CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendentes o agravo de instrumento e o recurso de revista que visava destrancar, denego seguimento ao apelo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
De plano, reconheço a transcendência econômica, em razão do elevado valor da causa, de R$ 500.000,00. Contudo, o despacho agravado não merece reforma, haja vista que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Isso porque o apelo patronal, quanto aos temas da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, prescrição total e nulidade da transferência, efetivamente esbarrava nos óbices do art. 896, "a" e § 1º-A, II e III, da CLT e das Súmulas 297 e 459 do TST. Ademais, o acórdão recorrido revela-se em consonância com o precedente firmado pelo STF no AI 791.292-QO/PE em sede de repercussão geral, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, in casu, o acórdão regional se mostrou completo, enfrentando o TRT explicitamente as questões que o levaram a concluir pela prescrição total da pretensão de declarar a nulidade da transferência do Empregado da CBTU para a FLUMITRENS. Quanto à prescrição, verifica-se que a decisão do Regional que manteve a sentença que aplicou a prescrição total à pretensão do Reclamante de nulidade de ato de transferência para a FLUMITRENS, foi proferida em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte Superior, conforme se observa dos seguintes julgados: TST-Ag-AIRR-100636-27.2016.5.01.0012, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 16/10/20; TST-Ag-AIRR- 100447-95.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 16/10/20; TST-Ag-AIRR-100965-51.2017.5.01.0029, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 19/12/19; TST-AIRR-10903-18.2015.5.01.0034, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 06/12/19; TST-Ag-AIRR-100634-30.2016.5.01.0021, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 29/11/19. Logo, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Já a questão atinente à nulidade da transferência do Reclamante da CBTU para a FLUMITRENS esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST. Logo, embora demonstrada a transcendência econômica, NEGO PROVIMENTO ao agravo, em face da inviabilidade do recurso de revista que o agravo de instrumento visava a destrancar.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por fundamento diverso, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator