Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ETERNIT S A
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 16:30
Trânsito em julgado
06/10/2025, 16:30
Publicação
10/09/2025, 07:00
Recurso
09/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 18:52
Mudança de Classe Processual
01/09/2025, 18:32
Petição (Embargos)
20/08/2025, 20:29
Publicação
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Este Relator, por meio de despacho, denegou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada, por considerá-los carentes de transcendência. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência econômica da causa (valor da condenação de R$ 600.000,00).
2. No entanto, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, os apelos não merecem prosperar, uma vez que o recurso de revista patronal, no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, encontra óbice na Súmula 126 do TST, ao passo que o agravo de instrumento esbarra nos obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT, bem como nas Súmulas 126 e 333 do TST, conforme apontado no despacho de admissibilidade regional.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001832-28.2016.5.02.0384, em que é Agravante ETERNIT S.A. e é Agravado AREDIO LUCAS CINTRA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a intranscendência da causa, negou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronais, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência do apelo. Apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º Regional, no qual foi dado parcial provimento aos recursos ordinários obreiro e patronal, ambas as Partes interpuseram recurso de revista: a) o Reclamante, arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e postulando a reforma da decisão, em relação ao valor arbitrado à título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, à aplicação do fator redutor no cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única e ao índice de correção monetária; b) a Reclamada, buscando o reexame das questões atinentes à prescrição, aos valores arbitrados à título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única. Admitidos parcialmente os recursos de revista - o do Reclamante, quanto ao índice de correção monetária, e o da Reclamada, em relação aos valores arbitrados à título de indenização por danos morais e materiais -, as Partes interpuseram agravos de instrumento visando ao processamento dos temas remanescentes de suas revistas. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento e de recursos de revista interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. [...]
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Pelo prisma da transcendência, as matérias veiculadas no recurso de revista patronal (prescrição, valores arbitrados à título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e pagamento de pensão vitalícia em parcela única) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II). Com efeito, em relação à fixação do quantum indenizatório, tema admitido pelo Regional, em se tratando de mensuração do dano, a margem de discricionariedade do magistrado é ampla, à míngua de tarifação por parte da legislação vigente à época, até para se evitar atitudes que se assemelhem à ponderação patronal do ônus entre a conduta lesiva e a sua reparação. Apenas nos casos em que o valor da indenização fixado ou mantido pelo Regional patentemente destoa do razoável, para mais ou para menos, o que não é o caso dos autos, é que se justificaria uma intervenção do TST, para readequar esse montante, e, mesmo assim, quando consignados na decisão regional os elementos fáticos necessários ao juízo de ponderação valorativa. Uma melhor adequação do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório colacionado, o que é inviável no caso dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, contaminando a própria transcendência recursal. Não se vislumbra, ainda, ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, em relação aos temas que tiveram o seguimento denegado, subsistem os óbices elencados pelo despacho agravado ao processamento da revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST), a contaminar a transcendência do apelo. Em arremate, esclareça-se que, pelo regime da transcendência, cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Assim, não sendo transcendentes o recurso de revista e o agravo de instrumento patronais, denego seguimento aos apelos, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
[...] c) não sendo transcendentes o recurso de revista e o agravo de instrumento patronais, denego seguimento aos apelos, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
De plano, reconheço a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da condenação, de R$ 600.000,00. Contudo, o despacho agravado não merece reforma, haja vista que os apelos não reúnem condições de admissibilidade. Com efeito, em relação ao tema admitido pelo juízo de admissibilidade a quo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. São precedentes de todas as Turmas do TST nesse sentido: RRAg-10282-80.2014.5.15.0029, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 19/08/24; AIRR-AIRR-520000-09.2008.5.09.0001, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 13/09/19; RRAg-1000779-98.2022.5.02.0255, Rel. Min. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 21/11/24; ARR-846-83.2014.5.09.0411, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 16/09/22; Ag-AIRR-505-49.2019.5.23.0037, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 31/10/23; RR-107500-33.2009.5.01.0075, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT de 13/12/24; RRAg-1000401-46.2018.5.02.0009, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT de 21/03/25; Ag-AIRR-10706-38.2013.5.01.0065, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT de 01/12/23). In casu, o Regional, ao fixar a quantia de R$ 150.000,00, a título de indenização por danos morais, levou em consideração o nexo de causalidade direto entre o contato com a poeira do amianto (decorrente do trabalho desenvolvido pelo Reclamante), e a gravidade das lesões pulmonares diagnosticadas, com potencial cancerígeno, a redução da capacidade laboral do Autor, em 75%, e o porte da Empresa (capital social superior a R$ 300 milhões de reais), atento, portanto, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se justifica a intervenção desta Corte Superior no mérito do quantum indenizatório. De igual modo, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos materiais, considerada a perda remuneratória em virtude da doença ocupacional, a decisão regional consona com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que, interpretando o art. 950, parágrafo único, do CC, orienta-se no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso em concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais (v.g. AgR-E-ED-ED-RR-129241-75.2007.5.17.0004, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 24/3/17; AgR-E-Ag-ED-RR-48000-58.2007.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 23/3/18). No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou que o critério de pensionamento pago em cota única, aplicando-se o redutor de 30%, é o que melhor atende ao propósito de ressarcir materialmente o Reclamante pelo infortúnio que o afligiu. Logo, embora demonstrada a transcendência econômica, NEGO PROVIMENTO ao agravo, em face da inviabilidade do recurso de revista e do agravo de instrumento visava a destrancar.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por fundamento diverso, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 5 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
05/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 5/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1001832-28.2016.5.02.0384 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
26/06/2025, 00:00
Retirado
24/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/06/2025 e encerramento 18/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-RRAg - 1001832-28.2016.5.02.0384 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.