Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/ags
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, embora reconhecida a transcendência econômica da causa diante do valor da execução (R$ 2.781.647,47), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento do Sindicato Exequente, que versava sobre honorários advocatícios na ação de cumprimento de acordo firmado em dissídio coletivo e inadimplido, uma vez que o recurso de revista esbarrava nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, diante da inexistência de violação direta e literal ao art. 5º, II, da CF, pois o deslinde da controvérsia passa pela análise prévia de dispositivos infraconstitucionais. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001952-54.2016.5.02.0713, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO E MOGI DAS CRUZES e são Agravados CORNELIA KRIEMANN, FABIO ANNIBALE SOARES DE MELO, FRANCISCA SANTOS DA SILVA, METALZUL INDUSTRIA METALURGICA E COMERCIO LIMITADA e SULA METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão deste Relator na qual, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (págs. 6.099-6.100), o Sindicato Exequente interpõe agravo para a Turma, combatendo o óbice elencado e pleiteando o reexame da questão concernente aos honorários advocatícios na ação de cumprimento de acordo firmado em dissídio coletivo e inadimplido (págs.6.102-6.107). Não foi apresentada contraminuta ao agravo, tendo a Empresa Executada, posteriormente, peticionado aos autos (pág. 6.110). É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Contra o despacho denegatório de seguimento de seu recurso de revista, proferido pela Vice-Presidência do 2º TRT, por não vislumbrar ofensa ao dispositivo constitucional invocado, o Sindicato Exequente agrava de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa aos honorários advocatícios na ação de cumprimento de acordo firmado em dissídio coletivo e inadimplido. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, diante do montante da presente execução (R$ 2.781.647,47 - pág. 47), tem-se que a revista atende ao conceito de elevado valor (art. 896-A, § 1º, I, da CLT), devendo, portanto, ser reconhecida a transcendência econômica da causa. Apesar disso, o recurso de revista efetivamente esbarra no óbice da inexistência de violação constitucional direta e literal ao art. 5º, II, da CF, uma vez que o deslinde da controvérsia passa pela análise prévia dos dispositivos infraconstitucionais invocados também pelo Agravante (arts. 63, 64, 85, 86, parágrafo único, 322 e 819 do CPC, Súmula 219, II e V, do TST, Súmula 256 do STF e art. 52 da IN 27 do TST). Assim, incide sobre o apelo os óbices do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso. Nesses termos, embora demonstrada a transcendência econômica, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, razão pela qual denego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT e 932, III, do CPC. Publique-se (pág. 6.099, grifos no original).
In casu, como ficou claro na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento do Sindicato Exequente não alcançara as condições de admissibilidade necessárias, razão pela qual foi denegado seguimento ao apelo. De fato, a pretensão recursal de honorários advocatícios na ação de cumprimento de acordo firmado em dissídio coletivo e inadimplido envolve a análise prévia de dispositivos infraconstitucionais (arts. 63, 64, 85, 86, parágrafo único, 322 e 819 do CPC, Súmula 219, II e V, do TST, Súmula 256 do STF e art. 52 da IN 27 do TST), tropeçando o recurso de revista nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Logo, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
B) PETIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA
No que tange à pretensão da Executada de que a habilitação dos créditos seja feita nos autos do processo de falência, no qual há crédito de mais de R$ 8 milhões na massa falida, não sendo o caso de desconsiderar a personalidade jurídica, deve ser direcionada ao juízo da execução, não cabendo a análise nessa Instância Extraordinária.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator