Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(6ª Turma) GMACC/cp/psc/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Regional expressamente se manifestou sobre o exercício do cargo de confiança bancário por parte da reclamante, consignou que mesmo após o retorno do afastamento previdenciário, ainda que tenha passado a fazer outras atividades no setor jurídico do banco, continuou no cargo de subgerente executivo C, demonstrando que não houve alteração na fidúcia depositada pela empregadora, e continuou recebendo gratificação de chefia muito superior a um terço do cargo efetivo. O Regional, mantendo a sentença, expôs de forma clara os fundamentos da decisão adotada. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o fazem para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, constata-se que o acórdão regional atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF, expondo as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário da reclamante no que se refere ao exercício do cargo de confiança bancário após retorno do afastamento previdenciário. Extrai-se, pois, que o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao manter a sentença, entendeu que a reclamante exercia cargo de confiança de forma real, e não apenas cargo com a aludida denominação. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-818-49.2012.5.05.0039, em que é Embargante VÂNIA LEAL ALMEIDA e Embargado BANCO BRADESCO S.A.
A reclamante interpôs embargos declaratórios às fls. 1.684-1.687 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 1.636-1.681, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado às fls. 1.690-1.694.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 08/02/2023 - Id., protocolado em 23/02/2023 -Id. 80d8dd7), levando-se em consideração os feriados nacionais de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas, 20, 21 e 22/02/2023.
Regular a representação processual, Id. 523aa93 e 3e5ee5f.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
DA PRIMEIRA OMISSÃO NÃO SANADA - HORAS EXTRAS.
DA SEGUNDA OMISSÃO - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. DA COTRARIEDADE A SÚMULA 102, I DO C. TST.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos.
Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal.
Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
Registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. IPCA-E.
CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 894, § 2º, DA CLT. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a tese de que 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material).
Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que ' deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'.
O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante.
Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes.
Agravo conhecido e desprovido' (Ag-E-RRAg-1000825-22.2018.5.02.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento' (fls. 1.565-1.571). Ficou consignado no acórdão regional proferido em recurso ordinário, in verbis: 'DO ENQUADRAMENTO DA RECORRENTE NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT
Afirma a recorrente que o Juízo de base se apegou à formalidade documental relativa ao enquadramento funcional da obreira, ignorando a realidade de que as atividades por ela desenvolvidas não importavam em efetivo cargo de confiança.
Argumenta que o enquadramento da jornada legal da recorrente não pode ser definido com base apenas na designação do seu cargo e no pagamento de uma gratificação, aduzindo que como o enquadramento do bancário na jornada de 08 (oito) horas pelo exercício de cargo de confiança constitui hipótese excepcional, uma vez que a regra da categoria é o labor de 06 (seis) horas diárias, o ônus da prova pertence ao empregador que, no caso em apreço, dele não se desincumbiu.
Razão não lhe assiste, todavia.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a função de confiança do bancário, conforme disposto no § 2º do artigo 224 da CLT, pressupõe a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como o percebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Note que o referido dispositivo engloba todos os cargos, cuja atividade pressupõe coordenação, supervisão ou fiscalização.
No caso concreto, cabia ao reclamado o ônus de provar o enquadramento dos substituídos nesta modalidade de exceção, ônus do qual se desvencilhou a contento.
Isto porque está claro que a reclamante exercia o cargo de subgerente executivo C, e quando houve o retorno do afastamento previdenciário, a reclamante, ainda que tenha passado a fazer outras atividades no setor jurídico do banco, continuou no cargo de subgerente executivo C, o que revela que não houve alteração na fidúcia depositada pela empregadora, sendo certo, inclusive, que continuou recebendo gratificação de chefia muito superior a um terço do cargo efetivo. Desta forma, não merece censura a sentença ao concluir que a reclamante estava enquadrada na hipótese excetiva do parágrafo segundo do art. 224 da CLT.
Mantenho. DOS PEDIDOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS PELO EXCEDENTE DA 6ª (SEXTA) HORA DIÁRIA COM DIVISOR DE 180
Alega a recorrente que, uma vez que está enquadrada na regra geral dos bancários que não são titulares de cargo de confiança, resta evidente a existência de diferenças de horas extras pendentes de pagamento compreendidas entre a 06ª e a 08ª hora diária e 180ª e 220ª hora mensal.
Pugna pelo reconhecimento do direito obreiro de receber o pagamento de horas extras a partir da 06ª hora diária com divisor 180.
Sem razão pois, como visto no tópico anterior, foi mantida a sentença na parte em que entende que a reclamante ocupou cargo de confiança bancária, se enquadrando, pois, no do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. Nego provimento ao recurso, no particular' (fls. 1.284-1.285). Embargos de declaração de ambas as partes, aos quais se prestou esclarecimentos, in verbis: 'EMBARGOS DA RECLAMANTE
I - DO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT - DA SÚMULA Nº 102 DO TST - OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS REAIS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE
Não satisfeita com a decisão, que deu provimento em parte ao seu recurso ordinário, aduz a embargante haver vicio no acordão farpeado a ser sanada por essa Egrégia Turma.
Alega que: 'os presentes declaratórios revelam-se cabíveis, com vistas ao saneamento da omissão quanto às atribuições efetivamente desempenhadas pela trabalhadora, até mesmo de modo a atender à diretriz plasmada na Súmula nº 102, I do C. TST, cujos termos estabelecessem expressamente que o enquadramento ou não de bancário na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT depende das suas reais atribuições'.
Diz ainda que 'que os aspectos fáticoprobatórios acima, que traçam o quadro referente às atribuições da Reclamante, foram objeto de expressa invocação no recurso ordinário, mormente a partir de fl. 1.226. Daí a pertinência dos presentes declaratórios, na forma do permissivo constante do inciso II do artigo 1.022 do CPC:'
Sem razão.
Ab initio, registre-se que os embargos de declaração, conforme previstos no art. 897-A da CLT, se constituem em espécie recursal de cabimento limitado, somente sendo utilizado para sanar omissões, erro material, obscuridades ou contradições no julgado.
Como é cediço, o manejo dos Embargos de Declaração não serve para objetivar a revisão da justiça ou da injustiça da decisão, muito menos para reexame do julgado, o que, parece, data vênia, ser a intenção da parte embargante.
Neste sentido, inclusive, posicionou-se a 2ª Turma do TST no TST-ED-AIRR58/2003.022.03.40-0, 2ªT. Rel. Min. Luiz Carlos Gomes Godói. Senão vejamos:
'Embargos de Declaração - Reexame do Julgado - Medida Processual Inadequada. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a complementar a ou aclarar a decisão, admitindo-se a atribuição de efeito modificativo somente nos casos de omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não tendo natureza revisora, não é meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada. Embargos conhecidos e desprovidos.'
Inexiste, no caso, vício no acórdão regional.
No caso em tela o Acórdão foi claro: 'No caso concreto, cabia ao reclamado o ônus de provar o enquadramento dos substituídos nesta modalidade de exceção, ônus do qual se desvencilhou a contento. Isto porque está claro que a reclamante exercia o cargo de subgerente executivo C, e quando houve o retorno do afastamento previdenciário, a reclamante, ainda que tenha passado a fazer outras atividades no setor jurídico do banco, continuou no cargo de subgerente executivo C, o que revela que não houve alteração na fidúcia depositada pela empregadora, sendo certo, inclusive, que continuou recebendo gratificação de chefia muito superior a um terço do cargo efetivo. Desta forma, não merece censura a sentença ao concluir que a reclamante estava enquadrada na hipótese excetiva do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. Mantenho.' Embora seja compreensível a insatisfação demonstrada pelo embargante, forçoso reconhecer, desde logo, que a decisão embargada não padece dos vícios que justificam a peça aclaratória e que, ao reverso do pretendido, deve ser mantida em sua inteireza.
Incumbe ainda lembrar que, como instrumento de integração, os embargos declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022, do CPC/2015 e art. 897-A, da CLT.
Entrementes, objetivando a ampla entrega da prestação jurisdicional, os presentes declaratórios serão acolhidos apenas para esclarecimento dos pontos suscitados na atual peça recursal, sem emprestar efeito modificativo ao decisório, por óbvio.
Deveras, no caso concreto, a leitura do Acórdão embargado, em confronto com os termos do Recurso Ordinário, deixa evidente a inafastável ausência de omissão e / ou contradição apontadas pela embargante, senão a análise dos pontos recursais segundo a ampla e clara motivação de sua relatoria.
Destaque-se não estar o julgador obrigado a se manifestar sobre cada uma das insurgências das partes e, pontualmente, sobre cada dispositivo apontado no recurso, já que a prestação jurisdicional consiste em análise fundamentada das insurgências submetidas à apreciação, o que já restou exaurido no julgado, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Em suma, no caso vertente, observa-se que a matéria apresentada, em verdade, representa o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e não o desejo da complementação e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Não havendo nenhuma das hipóteses legais expressamente definidas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, a ser sanado, não há fundamento jurídico que justifique a necessidade dos embargos, afastando, inclusive, a pretensão de prequestionamento, devendo a embargante manejar outro recurso para manifestar o seu inconformismo com o julgado, razão pela qual, nego provimento.
Nada a reparar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO
(...) Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO RECLAMANTE E DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DA RECLAMADA PARA DETERMINAR EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE SEJA OBSERVADA a incidência do IPCA-E antes da inicial e SELIC após a inicial' (fls. 1.400-1.407). Novos embargos de declaração da reclamante aos quais se prestou esclarecimentos, in verbis: 'Aduz o embargante que o acórdão que definiu os parâmetros de liquidação entendendo pela a incidência do IPCA-E antes da inicial e SELIC após a inicial conforme a nova orientação do STF, incorreu em omissão.
Sem razão.
O índice de correção monetária, haja vista ser matéria de ordem pública, foi devidamente analisado através dos embargos opostos pela reclamada, que aduziu ter o julgado quedado silente em relação aos critérios de atualização monetária a serem adotados nesta Especializada, diante do precedente de observância obrigatória exarado pelo E. STF na ADC 58, cuja relevância encontra-se presente na ação pelo fato de ter aqui se constituído condenação em débitos trabalhistas que, por óbvio, sofrem atualização monetária.
É certo que a prolação da novel decisão da ADC 58 vincula todas as ações em fase de conhecimento, de acordo com a própria modulação exarada pelo Pretório Excelso.
Cumpre esclarecer que, como disposto no acórdão guerreado, em janeiro/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, com Repercussão Geral, no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas e fixou a seguinte tese para fins repercussão geral:
'I - É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADIn 5.867, ADIn 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
(i)são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC; e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).'
Ou seja, na parte final do voto condutor da decisão do STF, consta uma modulação dos efeitos, in verbis:
a) Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR, IPCA-E ou outro índice de correção monetária, além dos juros de 1% ao mês);
b) processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC; e
c) também adoção da taxa SELIC para correção monetária e juros dos créditos trabalhistas decorrentes da condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, em processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Assim, correta a decisão que determinou a aplicação, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Frise-se que o cabimento dos declaratórios está vinculado à indicação e efetiva existência de, ao menos, um dos vícios expressamente definidos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, o que não se vislumbra in casu, uma vez que o vício alegado constitui apenas uma manobra para justificar o cabimento dos presentes embargos.
O acórdão guerreado, portanto, não apresenta nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou qualquer outro vício que autorize a oposição dos embargos, pois encontra-se devidamente fundamentado.
O que de fato se observa na hipótese sub judice é a mera insatisfação do Embargante com os termos do decisum.
Assim, resta evidente a intenção de reanálise da matéria já decidida nos autos, não caracterizando as alegações vícios aptos a serem sanados com os presentes embargos.
Deste modo, verificando-se que o acórdão guerreado não apresenta nenhuma das condições legalmente previstas a ensejar a oposição dos declaratórios, nego provimento aos embargos de declaração opostos' (fls. 1.427-1.430). A reclamante interpõe agravo às fls. 1.573-1.600. Renova arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação, sob o argumento de não obstante a oposição dos embargos de declaração o Regional foi omisso acerca da análise das horas extras pela perspectiva de dois períodos distintos, antes e após o seu afastamento por licença médica. Também alega omissão acerca do argumento de que não houve recurso requerendo aplicação do decidido pelo STF na ADC 58, estando a matéria acobertada pela coisa julgada. Requer a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, 7ª e 8ª diária, após seu afastamento por licença médica, sob a alegação de que as funções exercidas não caracterizam ocupação do cargo de confiança. Sustenta que a controvérsia acerca da atualização da correção monetária e juros de mora está acobertada pela coisa julgada, razão pela qual deve ser reformado o acórdão regional para restabelecer a sentença que determinou juros de 1% ao mês. Ademais, aduz que o acórdão regional não determinou a incidência de juros de 1% na fase pré-processual que foram assegurados na ADC 58.
À análise.
Em relação ao tópico 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', a Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a aludida tese de nulidade detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo, no que se refere às 'horas horas e enquadramento da obreira no art. 224, §2º, da CLT, após o seu retorno da licença médica', encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Reitero o que o Regional consignou: 'No caso concreto, cabia ao reclamado o ônus de provar o enquadramento dos substituídos nesta modalidade de exceção, ônus do qual se desvencilhou a contento. Isto porque está claro que a reclamante exercia o cargo de subgerente executivo C, e quando houve o retorno do afastamento previdenciário, a reclamante, ainda que tenha passado a fazer outras atividades no setor jurídico do banco, continuou no cargo de subgerente executivo C, o que revela que não houve alteração na fidúcia depositada pela empregadora, sendo certo, inclusive, que continuou recebendo gratificação de chefia muito superior a um terço do cargo efetivo. Desta forma, não merece censura a sentença ao concluir que a reclamante estava enquadrada na hipótese excetiva do parágrafo segundo do art. 224 da CLT.' Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, reconhecida a transcendência jurídica, nego provimento ao agravo no particular.
No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional alusiva ao tema 'atualização da correção monetária e juros moratórios', nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Deixo de examinar.
Com respeito à questão de fundo referente ao 'enquadramento da obreira no artigo 224, §2º, da CLT', o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que a reclamante, mesmo após o seu retorno da licença médida, continou exercendo e ocupando cargo de confiança bancário, nos termos do mencionado dispositivo celetista.
Reitero o que o Regional consignou: 'No caso concreto, cabia ao reclamado o ônus de provar o enquadramento dos substituídos nesta modalidade de exceção, ônus do qual se desvencilhou a contento. Isto porque está claro que a reclamante exercia o cargo de subgerente executivo C, e quando houve o retorno do afastamento previdenciário, a reclamante, ainda que tenha passado a fazer outras atividades no setor jurídico do banco, continuou no cargo de subgerente executivo C, o que revela que não houve alteração na fidúcia depositada pela empregadora, sendo certo, inclusive, que continuou recebendo gratificação de chefia muito superior a um terço do cargo efetivo. Desta forma, não merece censura a sentença ao concluir que a reclamante estava enquadrada na hipótese excetiva do parágrafo segundo do art. 224 da CLT.' Dessa forma, incide a Súmula 102, I, do TST.
Quanto aos arestos de fls. 1.453-1.455, destaco que no recurso de revista não se atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, II e III, e §8º, porquanto não mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Logo, no tocante à 'arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', reconhecida a transcendência jurídica da causa; com relação ao tema 'enquadramento no cargo de confiança após retorno da licença médica', julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; nego provimento ao agravo, em relação a ambos os temas.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) no tocante à arguição de 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exercício de cargo de confiança', reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo; II) deixar de examinar a 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto ao debate acerca da incidência da ADC 58 à atualização dos débitos', nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho; III) em relação ao tema 'enquadramento no art. 224, §2º, da CLT - horas extras após retorno da licença medida', julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, e negar provimento ao agravo; III) quanto ao tópico 'atualização - correção monetária e juros de mora - STF julgamento do ADC 58' e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; IV) quanto ao tema 'atualização - correção monetária e juros de mora - STF julgamento do ADC 58', reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; V) conhecer do recurso de revista no que se refere ao tema 'atualização - correção monetária e juros de mora - STF julgamento do ADC 58', por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E cumulativamente com os juros (TRD) do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item 'i' da modulação do STF, nos termos da fundamentação, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. Inalterado o valor arbitrado às custas e condenação.
A reclamante opôs embargos de declaração. Aduz que a decisão embargada foi omissa acerca da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ao deixar de emitir pronunciamento de que o TRT manteve o enquadramento da bancária como ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, com fulcro na denominação da função, e não nas atividades reais desempenhadas pelo autora. À análise.
Da leitura do acórdão embargado extrai-se que houve menção expressa acerca da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Eis a fundamentação da decisão embargada:
No caso concreto, a questão de fundo, no que se refere às 'horas horas e enquadramento da obreira no art. 224, §2º, da CLT, após o seu retorno da licença médica', encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Reitero o que o Regional consignou:
'No caso concreto, cabia ao reclamado o ônus de provar o enquadramento dos substituídos nesta modalidade de exceção, ônus do qual se desvencilhou a contento. Isto porque está claro que a reclamante exercia o cargo de subgerente executivo C, e quando houve o retorno do afastamento previdenciário, a reclamante, ainda que tenha passado a fazer outras atividades no setor jurídico do banco, continuou no cargo de subgerente executivo C, o que revela que não houve alteração na fidúcia depositada pela empregadora, sendo certo, inclusive, que continuou recebendo gratificação de chefia muito superior a um terço do cargo efetivo. Desta forma, não merece censura a sentença ao concluir que a reclamante estava enquadrada na hipótese excetiva do parágrafo segundo do art. 224 da CLT.' Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, reconhecida a transcendência jurídica, nego provimento ao agravo no particular.
Constata-se que o Regional expressamente se manifestou sobre o exercício do cargo de confiança bancário por parte da reclamante, consignou que mesmo após o retorno do afastamento previdenciário, ainda que tenha passado a fazer outras atividades no setor jurídico do banco, continuou no cargo de subgerente executivo C, demonstrando que não houve alteração na fidúcia depositada pela empregadora, e continuou recebendo gratificação de chefia muito superior a um terço do cargo efetivo. O Regional, mantendo a sentença, expôs de forma clara os fundamentos da decisão adotada. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o fazem para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, constata-se que o acórdão regional atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da CF de 1988, expondo as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no que se refere ao exercício do cargo de confiança bancário após retorno do afastamento previdenciário. Extrai-se, pois, que o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao manter a sentença, entendeu que a reclamante exercia cargo de confiança de forma real e não apenas cargo com a aludida denominação. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Frise-se que a oposição indevida de embargos declaratórios está sujeita a penalidades, nos termos da lei. Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator