Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
17/04/2026, 00:00
Petição
16/04/2026, 14:17
Petição
15/04/2026, 15:51
Petição
15/04/2026, 10:38
Petição
15/04/2026, 10:07
Petição
15/04/2026, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO NACIONAL DOS OPERADORES PORTUARIOS
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 16:26
Petição
07/04/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
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17/03/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/03/2025, 20:06
Mudança de Classe Processual
14/03/2025, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - E D I T A L Por determinação da Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, comunico que o horário de início da 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 24 de fevereiro de 2025, foi alterado das 13h30 para as 9 horas. Processo RRAg - 1058-29.2020.5.12.0050 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 17:59
Publicação
12/02/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 24/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/plenotst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1058-29.2020.5.12.0050 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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11/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/02/2025, 17:51
Publicação
10/02/2025, 17:51
Recebimento
10/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
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29/01/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
27/01/2025, 09:52
Distribuição (sorteio)
27/01/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
29/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: OSMAIR DELFINO AMORIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: OSMAIR DELFINO AMORIM E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001058-29.2020.5.12.0050 (ROT)RECORRENTE: OSMAIR DELFINO AMORIM, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SFRECORRIDO: OSMAIR DELFINO AMORIM, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SFRELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Para o trabalhador portuário avulso ter direito ao adicional de risco, é necessário que exista trabalhador portuário com vínculo empregatício percebendo o respectivo adicional e exercendo a mesma função sob as mesmas condições, conforme decisão proferida pelo STF acerca do tema 222, nos autos do RE nº 597124, com repercussão geral.
recorrentes: 1. OSMAIR DELFINO AMORIM 2. ORGÃO DE GESTÃO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF e
recorridos: 1. OSMAIR DELFINO AMORIM 2. ORGÃO DE GESTÃO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SFO autor busca a reforma da sentença quanto às matérias de justiça gratuita, adicional de risco, intervalo interjornada, honorários advocatícios sucumbenciais e limitação da condenação ao valor atribuído à causa (ID. b02f0c0).Por seu turno, a parte ré alega julgamento ultra petita. Em prejudicial de mérito, pugna pela aplicação da prescrição bienal ao caso e, no mérito propriamente dito insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de risco. (ID. df5d09f).Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes (réu - ID. 50281cf e autor ID. 46b5eea).É o relatório.V O T OConheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.Considerando que o adicional de risco se coincide nos recursos de ambas as partes, a análise será feita de forma conjunta.Por questão de prejudicialidade, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos.PREJUDICIAL DE MÉRITORECURSO DO RÉUPRESCRIÇÃO BIENALO demandado pretende o reconhecimento da prescrição bienal dos créditos do trabalhador portuário, com base nas seguintes razões:i) o trabalhador portuário avulso não forma vínculo empregatício nem com o OGMO nem com o operador portuário;ii) o trabalho portuário de cada trabalhador, considerado especifica e individualmente, é prestado em um dia para um operador portuário e, em outro dia, para outro operador;iii) uma vez que não há prolongamento temporal do contrato de trabalho entre trabalhador e operador portuário, verifica-se que esse contrato tem a duração, entre seu início e seu encerramento, de apenas 1 (um) dia;iv) cada contrato de trabalho formado entre o operador portuário e o trabalhador é independente de todos os outros, considerando que todos são contratos entre partes diversas e que se iniciam e se encerram no mesmo dia.Argumenta que o cômputo deve ser considerado a partir do encerramento de cada dia de trabalho, haja vista que a cada prestação de trabalho forma um novo vínculo. Por esses motivos, pugna pela reforma da decisão primeva.Sem razão.O recorrente requer a aplicação do entendimento da OJ n. 384 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o termo inicial para contagem da prescrição bienal seria o encerramento da prestação laboral a cada tomador. Porém, a OJ foi cancelada em 2012, estando superado há muito tempo esse entendimento.Além disso, com o advento da Lei n. 12.815/2013, a prescrição bienal passou a ser contada do cancelamento do registro ou cadastro no OGMO:Art. 37, § 4º: As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.Por fim, dada a inexistência de extinção do contrato do trabalhador avulso, é inaplicável a literalidade do art. 7º, XXIX, da CF.Nego provimento.MÉRITO PROPRIAMENTO DITOJULGAMENTO ULTRA PETITAO Órgão Gestor de Mão de obra do Trabalho argumenta que a decisão proferida incorreu em julgamento ultra petita, isso porque o autor limitou o pedido de adicional de risco até junho de 2019 e, na sentença dos embargos de declaração, constou da condenação o período de 01-janeiro-2019 a 31-maio-2020, extrapolando, pois, o pedido da inicial.A priori, cumpre esclarecer que o teor preconizado nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT), impõe ao juiz o dever de decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, para quais a lei exige iniciativa da parte, como também condenar a parte ré em objeto diverso do que lhe foi demandado, consoante as seguintes redações, respectivamente:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Da percuciente análise dos autos eletrônicos, infere-se que a sentença prolatada padece de vício extra petita, por evidente malferição dos dispositivos legais transcrito alhures.Na prefacial, constou o seguinte pedido formulado pelo obreiro:II.1.a. Do Período a que se limita o pleitoDiante do incontroverso direito à percepção do adicional de risco em percentual de 40%, impõe-se a delimitação do período temporal que ora é objeto de pleito.Desta forma, é de se destacar que o pleito em questão se limita a requerer a condenação da Ré até ao pagamento da verba, bem como seus respectivos reflexos, até a data de 10 de novembro de 2017, por força da vigência da reforma trabalhista que instituiu o princípio da prevalência negocial e, posteriormente, entre as datas de 29 de fevereiro de 2018 e 01 de junho de 2019, uma vez que durante este período não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho vigente, de maneira que a previsão legal se mostra aplicável ao interstício temporal em questão.ID. 5b0dab7 - Pág. 10.Na decisão dos embargos declaratórios, o Magistrado determinou que "a condenação fique limitada ao período de 01-janeiro-2019 a 31-maio-2020, porquanto a SCPar informou ter iniciado o pagamento do adicional de risco nessa data [...]"ID. 20b7cfe - Pág. 10. Logo, a decisão de origem incorreu em julgamento ultra petita.Com efeito, não se pode olvidar que a legislação processual civil pátria consagrou a regra da congruência, segundo a qual o Juízo, ao proferir suas decisões, deverá se ater aos elementos subjetivos (partes) e objetivos da demanda (pedido e causa de pedir e aos contornos da contestação), sob pena de incorrer em decisão aquém do pedido (citra petita), fora do pedido (extra petita) ou além do pedido (ultra petita).No presente caso, o pedido deferido pelo Juízo extrapolou o postulado na petição inicial.Entendo que os casos de julgamento extra petita ou ultra petita não geram, em princípio, a nulidade do processo, isso porque há possibilidade de adequação da sentença aos limites da lide pela instância revisora.Malgrado tenha sido discutido os limites objetivos da lide, postergo tais questões quando da análise do adicional de risco, porquanto há recursos dos litigantes acerca do tema.2.ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TEMA 222 STF(ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS)O Magistrado sentenciante fundamentou que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria atinente ao adicional de risco, mediante a fixação da seguinte tese em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 222 - RE 597124 - Relator MIN. EDSON FACHIN -leading case julgado em 03/06/2020) que estabeleceu o pagamento do adicional de risco a portuário com trabalhador vínculo permanente é condição necessária à extensão do direito ao trabalhador avulso, por predicação do princípio da isonomia. Pontuou que surge o elemento identificador da isonomia ao verificar-se que o pessoal da SCPar, autarquia que administra o Porto de São Francisco do Sul, possui em seu quadro servidores e empregados públicos percebendo a rubrica adicional de riscos.Em face desse contexto, após a publicação do v. acórdão do RE 597.124-PR, o Magistrado fundamentou que é nítido o direito aos trabalhadores portuários avulso do Porto de São Francisco do Sul em perceber o adicional de riscos, razão pela qual, modificando entendimento até então adotado, DEFERIU o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de riscos em percentual de 40%, deduzindo-se os valores pagos a título de adicional de insalubridade, conforme se apurar, mês a mês, na folha/ficha financeira (Lei 4.860/1964, art. 141), com repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Em sentença de embargos de declaração, o Juízo limitou a condenação ao período de 01-janeiro-2019 a 31-maio-2020, porquanto a SCPar informou ter iniciado o pagamento do adicional de risco nessa data.Insurgem-se as partes litigantes contra a decisão.O autor pugna pela reforma do período em que foi limitado o pagamento do adicional de risco, haja vista que o pagamento do adicional teve o condão de atender os ditames da lei até então em flagrante inobservância, eis que as condições adversas ensejadoras da aplicação da Lei 4.860/1965 já se faziam presentes. Argumenta que a adversidade contemplada na lei já se fazia presente no cotidiano do trabalhador avulso, o que se comprova pela percepção do adicional de insalubridade, cuja previsão convencional continha a remuneração do risco como um todo, todavia, de maneira mitigada. Por essa razão, ante a prestação de serviços em ambiente de risco, mesmo anteriormente ao pagamento de dito adicional pela autoridade portuária a seus empregados, não restam dúvidas de que a limitação temporal imposta contraria o melhor senso de justiça, não havendo motivo para que o trabalhador avulso tão somente perceba o adicional coincidente com a implantação pela Autarquia Portuária.O OGMO, por sua vez, argumenta que a pretensão autoral está adstrita ao pagamento do adicional de risco ao obreiro, trabalhador portuário avulso que atua de forma permanente no Porto de São Francisco do Sul, exercendo a função de estivador, o que não é o caso dos autos.O recorrente aduz que os ofícios carreados aos autos comprovam que não há trabalhador vinculado, que exerça a mesma função do recorrido, percebendo o adicional de risco. Ademais, assere que não há falar em isonomia entre os empregados do quadro permanente da administração dos portos com os trabalhadores avulsos que prestam serviços aos operadores portuários. Em arremate, aduz que a remuneração do avulso é regida por meio de negociação coletiva, devendo ser afastada a condenação ao pagamento do aludido adicional, por ausência de amparo normativo e pelo fato de ser vedado pelo ordenamento jurídico a cumulação de adicional de insalubridade e adicional de risco.Denota-se dos pedidos deduzidos pelo demandante que a sua pretensão é a de buscar o reconhecimento do direito de perceber o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65.O demandante, trabalhador portuário avulso, busca, no entanto, a aplicação do art. 14 da Lei nº 4.860/65, que dispõe:Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.Há muito a jurisprudência consolidou-se no sentido de que referido dispositivo legal não se aplicava ao trabalhador avulso, tendo em vista o disposto no art. 19 da mesma Lei, que prevê ser o diploma aplicável "a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração".O entendimento até então sufragado pelo TST - e seguido por este Tribunal Regional - impunha óbice ao reconhecimento do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como se extrai do seguinte verbete de orientação jurisprudencial:Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1 do TSTADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (mantida). O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.O assunto, no entanto, foi mais recentemente pacificado por meio do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 597.124 (Tema 222 da Repercussão Geral), com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso".A ementa do acórdão do Tribunal Pleno do STF no RE nº 597.124 foi publicada em 27-10-2020 com o seguinte teor:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.Diante dessa decisão do STF, tem-se que é fato constitutivo do direito do autor a comprovação da existência de trabalhadores com vínculo permanente que recebem adicional de risco, para fins de aplicação do entendimento consubstanciado na decisão do STF no tema 222 de repercussão geral (RE 597124), ônus do qual o autor não se desincumbiu a contento.No caso em tela, o ofício do ID. 9540a04, emitido pelo TERLOGS Terminal Marítimo LTDA, reflete a situação de que não há trabalhador avulso portuário com vínculo. Aliás, o fato de tratar de situação atual não significa que houve a contratação de trabalhadores com vínculo permanente antes da resposta encaminhada pelo órgão, o que sequer foi alegado na petição inicial, e deveria ter sido comprovado pelo autor, já que fato constitutivo de direito.Assim, deve a sentença ser reformada para afastar a condenação, restando prejudicado o pedido recursal do réu para limitá-la.Por fim, falece interesse recursal ao réu quanto as repercussões em domingos e feriados, porquanto não há condenação neste sentido.Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento do adicional de risco portuário.RECURSO DO AUTOR (MATÉRIAS REMANESCENTES)1.INTERVALO INTERJORNADAO Juízo sentenciante fundamentou que a forma de remuneração dos trabalhadores avulsos fixada na lei funda-se exclusivamente no critério da produtividade, sem levar em conta os acréscimos por trabalho extraordinário oriundos de supressão dos intervalos ou trabalho em excesso à duração da jornada do turno fixada nas normas coletivas. Sob tal aspecto, nem mesmo os intervalos, horas extras são devidos, a teor da Súmula 101 do TRT da 12ª Região. Por esses fundamentos, julgou improcedente o pleito autoral.Em razões recursais, o autor argumenta que na escalação diária do trabalhador portuário avulso deve sempre ser observado o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas. Assevera, ainda, que o princípio da isonomia, previsto constitucionalmente no artigo 5º capute especificamente no art.7º, XXXIV, assegura a igualdade de direitos entre avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esses motivos, pugna pela reforma da sentença.Embora a Constituição Federal tenha assegurado ao trabalhador avulso a igualdade de direitos em relação ao empregado com vínculo de emprego permanente, essa isonomia deve ser analisada à luz das peculiaridades que permeiam o labor do trabalhador portuário.Observa-se que o trabalhador avulso dispõe de ampla liberdade de escolha na prestação de seus serviços, isso porque é ele quem escolhe estar disponível ou não para o labor, o qual é prestado a diferentes empresas, por intermédio do Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO.Além de o portuário escolher seu horário de trabalho que melhor lhe aprouver, pode optar em laborar em mais de um turno no mesmo dia ou até mesmo deixar de usufruir os intervalos. Essa autonomia permite concluir que cada turno realizado ocorre de forma descontinuada, não havendo falar em supressão de intervalos, tampouco, em impor ao OGMO o pagamento de horas extraordinárias.A respeito dessa matéria esta Corte Regional editou a Súmula nº 101 que preceitua:TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. Salvo disposição em norma coletiva em contrário, diante das peculiaridades da atividade do trabalhador portuário avulso, é indevido o pagamento de horas extras decorrentes da "dupla pegada", inclusive aquelas suprimidas dos intervalos intrajornada e interjornadas. (grifei)Portanto, de acordo com o entendimento esposado no verbete sumular, não é devido o pagamento de intervalo interjornada, isso porque já está contemplado na remuneração percebida pelo trabalhador avulso.Diante do exposto, a manutenção do julgado é medida que se impõe.2.JUSTIÇA GRATUITAO Magistrado de primeiro grau indeferiu os benefícios da Justiça gratuita por entender que a parte autora possui rendimentos superiores ao limite de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, §3º e 4º).O autor, descontente com a solução dada, argumenta que sua remuneração como trabalhador avulso é inquestionavelmente variável, motivo pelo qual não há falar que os valores percebidos ultrapassaram o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também afirma que coligiu aos autos declaração pessoal de pobreza, sendo documento hábil para deferir as benesses da justiça gratuita. Por esses motivos, pugna pela reforma da decisão primeva.A presente ação foi ajuizada em 20-09-2020, aplicando-se o teor do art. 790, § 3º da CLT, regra vigente na data do ajuizamento da ação trabalhista.Em que pese entendimento pessoal de que mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência continua detendo presunção de veracidade juris tantum, consoante art. 1º da Lei 7.115/1983 e § 3º do art. 99 do CPC, bem como Súmula 463, item I, do TST, curvo-me ao posicionamento diverso sedimentado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, que estabeleceu Tese Jurídica nº 13 em sentido diverso:"A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)."Em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, impõe-se a consideração de que não basta a declaração de hipossuficiência apresentada no ID. f9d599f, fls. 16, sendo necessário à parte que pretende ser beneficiada com a gratuidade comprovar a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Nesse norte, verifico que a parte autora não juntou ao caderno processual documentação apta a viabilizar a aferição de que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Ao contrário, a última remuneração auferida de R$ 6.060,12 (ID. 8e6507a - Pág. 15) é superior a 40% (R$ 2.440,42) do teto dos benefícios do RGPS de 2020 (R$ R$ 6.101,06), ano da propositura da ação.Por tais fundamentos, nego provimento.3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIALO recorrente pretende que seja reformado o julgado em relação à limitação da condenação aos valores da inicial.Em que pese entendimento pessoal de que seria incabível interpretação restritiva do § 1º do art. 840 da CLT no sentido de limitação da condenação ao valor estimado na inicial; curvo-me ao posicionamento diverso sedimentado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), que estabeleceu a Tese Jurídica n. 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."Em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença.Nego provimento.4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISO Magistrado de origem estabeleceu os seguintes parâmetros para os honorários advocatícios sucumbenciais (ID. b4b65f7):Em face da sucumbência recíproca, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno os litigantes ao pagamento aos patronos da parte adversa de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%.[...]Não havendo créditos suficientes nesta ou em outras demandas judiciais de qualquer natureza, a obrigação dos valores faltantes devidos pela parte demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor - procurador ou sociedade de advogados que representem a parte demandada - demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do/s beneficiário/s, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. (CLT, art. 791-A, § 4º).Já os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos à condenação, a cargo do devedor.Em suas razões recursais, o autor argumenta que não há falar em verba honorária sucumbencial relativa à parcela extinta sem resolução do mérito. Afirma também que a concessão dos benefícios da justiça gratuita afasta a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV). Assevera que se faz mister a declaração de inconstitucionalidade difusa dos arts. 790-B, caput e §4º; 791-A, §4º; e 844, §2º, previstos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela violação dos arts. 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e III; 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV e §2º; e 7º a 9º da Constituição Federal de 1988(CF/88).A presente demanda foi proposta em 20-09-2020, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/17, pelo que a ela se aplicam as regras de honorários advocatícios sucumbenciais do art. 791-A, da CLT.Foi negado provimento ao recurso do autor quanto à concessão da justiça gratuita, conforme analisado no item antecedente, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devido são exigíveis.In casu, considerando a reforma da sentença e, por conseguinte, a total sucumbência da parte autora, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, nego provimentoao recurso do autor no particular.Pelo que, ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para afastar a condenação ao pagamento do adicional de risco portuário. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas pelo réu, no importe de R$880,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, fixada provisoriamente em R$44.000,00. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001058-29.2020.5.12.0050 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: OSMAIR DELFINO AMORIM E OUTROS (1)
RECORRIDO: OSMAIR DELFINO AMORIM E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001058-29.2020.5.12.0050 (ROT)RECORRENTE: OSMAIR DELFINO AMORIM, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SFRECORRIDO: OSMAIR DELFINO AMORIM, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SFRELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Para o trabalhador portuário avulso ter direito ao adicional de risco, é necessário que exista trabalhador portuário com vínculo empregatício percebendo o respectivo adicional e exercendo a mesma função sob as mesmas condições, conforme decisão proferida pelo STF acerca do tema 222, nos autos do RE nº 597124, com repercussão geral.
recorrentes: 1. OSMAIR DELFINO AMORIM 2. ORGÃO DE GESTÃO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF e
recorridos: 1. OSMAIR DELFINO AMORIM 2. ORGÃO DE GESTÃO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SFO autor busca a reforma da sentença quanto às matérias de justiça gratuita, adicional de risco, intervalo interjornada, honorários advocatícios sucumbenciais e limitação da condenação ao valor atribuído à causa (ID. b02f0c0).Por seu turno, a parte ré alega julgamento ultra petita. Em prejudicial de mérito, pugna pela aplicação da prescrição bienal ao caso e, no mérito propriamente dito insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de risco. (ID. df5d09f).Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes (réu - ID. 50281cf e autor ID. 46b5eea).É o relatório.V O T OConheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.Considerando que o adicional de risco se coincide nos recursos de ambas as partes, a análise será feita de forma conjunta.Por questão de prejudicialidade, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos.PREJUDICIAL DE MÉRITORECURSO DO RÉUPRESCRIÇÃO BIENALO demandado pretende o reconhecimento da prescrição bienal dos créditos do trabalhador portuário, com base nas seguintes razões:i) o trabalhador portuário avulso não forma vínculo empregatício nem com o OGMO nem com o operador portuário;ii) o trabalho portuário de cada trabalhador, considerado especifica e individualmente, é prestado em um dia para um operador portuário e, em outro dia, para outro operador;iii) uma vez que não há prolongamento temporal do contrato de trabalho entre trabalhador e operador portuário, verifica-se que esse contrato tem a duração, entre seu início e seu encerramento, de apenas 1 (um) dia;iv) cada contrato de trabalho formado entre o operador portuário e o trabalhador é independente de todos os outros, considerando que todos são contratos entre partes diversas e que se iniciam e se encerram no mesmo dia.Argumenta que o cômputo deve ser considerado a partir do encerramento de cada dia de trabalho, haja vista que a cada prestação de trabalho forma um novo vínculo. Por esses motivos, pugna pela reforma da decisão primeva.Sem razão.O recorrente requer a aplicação do entendimento da OJ n. 384 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o termo inicial para contagem da prescrição bienal seria o encerramento da prestação laboral a cada tomador. Porém, a OJ foi cancelada em 2012, estando superado há muito tempo esse entendimento.Além disso, com o advento da Lei n. 12.815/2013, a prescrição bienal passou a ser contada do cancelamento do registro ou cadastro no OGMO:Art. 37, § 4º: As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.Por fim, dada a inexistência de extinção do contrato do trabalhador avulso, é inaplicável a literalidade do art. 7º, XXIX, da CF.Nego provimento.MÉRITO PROPRIAMENTO DITOJULGAMENTO ULTRA PETITAO Órgão Gestor de Mão de obra do Trabalho argumenta que a decisão proferida incorreu em julgamento ultra petita, isso porque o autor limitou o pedido de adicional de risco até junho de 2019 e, na sentença dos embargos de declaração, constou da condenação o período de 01-janeiro-2019 a 31-maio-2020, extrapolando, pois, o pedido da inicial.A priori, cumpre esclarecer que o teor preconizado nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT), impõe ao juiz o dever de decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, para quais a lei exige iniciativa da parte, como também condenar a parte ré em objeto diverso do que lhe foi demandado, consoante as seguintes redações, respectivamente:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Da percuciente análise dos autos eletrônicos, infere-se que a sentença prolatada padece de vício extra petita, por evidente malferição dos dispositivos legais transcrito alhures.Na prefacial, constou o seguinte pedido formulado pelo obreiro:II.1.a. Do Período a que se limita o pleitoDiante do incontroverso direito à percepção do adicional de risco em percentual de 40%, impõe-se a delimitação do período temporal que ora é objeto de pleito.Desta forma, é de se destacar que o pleito em questão se limita a requerer a condenação da Ré até ao pagamento da verba, bem como seus respectivos reflexos, até a data de 10 de novembro de 2017, por força da vigência da reforma trabalhista que instituiu o princípio da prevalência negocial e, posteriormente, entre as datas de 29 de fevereiro de 2018 e 01 de junho de 2019, uma vez que durante este período não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho vigente, de maneira que a previsão legal se mostra aplicável ao interstício temporal em questão.ID. 5b0dab7 - Pág. 10.Na decisão dos embargos declaratórios, o Magistrado determinou que "a condenação fique limitada ao período de 01-janeiro-2019 a 31-maio-2020, porquanto a SCPar informou ter iniciado o pagamento do adicional de risco nessa data [...]"ID. 20b7cfe - Pág. 10. Logo, a decisão de origem incorreu em julgamento ultra petita.Com efeito, não se pode olvidar que a legislação processual civil pátria consagrou a regra da congruência, segundo a qual o Juízo, ao proferir suas decisões, deverá se ater aos elementos subjetivos (partes) e objetivos da demanda (pedido e causa de pedir e aos contornos da contestação), sob pena de incorrer em decisão aquém do pedido (citra petita), fora do pedido (extra petita) ou além do pedido (ultra petita).No presente caso, o pedido deferido pelo Juízo extrapolou o postulado na petição inicial.Entendo que os casos de julgamento extra petita ou ultra petita não geram, em princípio, a nulidade do processo, isso porque há possibilidade de adequação da sentença aos limites da lide pela instância revisora.Malgrado tenha sido discutido os limites objetivos da lide, postergo tais questões quando da análise do adicional de risco, porquanto há recursos dos litigantes acerca do tema.2.ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TEMA 222 STF(ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS)O Magistrado sentenciante fundamentou que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria atinente ao adicional de risco, mediante a fixação da seguinte tese em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 222 - RE 597124 - Relator MIN. EDSON FACHIN -leading case julgado em 03/06/2020) que estabeleceu o pagamento do adicional de risco a portuário com trabalhador vínculo permanente é condição necessária à extensão do direito ao trabalhador avulso, por predicação do princípio da isonomia. Pontuou que surge o elemento identificador da isonomia ao verificar-se que o pessoal da SCPar, autarquia que administra o Porto de São Francisco do Sul, possui em seu quadro servidores e empregados públicos percebendo a rubrica adicional de riscos.Em face desse contexto, após a publicação do v. acórdão do RE 597.124-PR, o Magistrado fundamentou que é nítido o direito aos trabalhadores portuários avulso do Porto de São Francisco do Sul em perceber o adicional de riscos, razão pela qual, modificando entendimento até então adotado, DEFERIU o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de riscos em percentual de 40%, deduzindo-se os valores pagos a título de adicional de insalubridade, conforme se apurar, mês a mês, na folha/ficha financeira (Lei 4.860/1964, art. 141), com repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Em sentença de embargos de declaração, o Juízo limitou a condenação ao período de 01-janeiro-2019 a 31-maio-2020, porquanto a SCPar informou ter iniciado o pagamento do adicional de risco nessa data.Insurgem-se as partes litigantes contra a decisão.O autor pugna pela reforma do período em que foi limitado o pagamento do adicional de risco, haja vista que o pagamento do adicional teve o condão de atender os ditames da lei até então em flagrante inobservância, eis que as condições adversas ensejadoras da aplicação da Lei 4.860/1965 já se faziam presentes. Argumenta que a adversidade contemplada na lei já se fazia presente no cotidiano do trabalhador avulso, o que se comprova pela percepção do adicional de insalubridade, cuja previsão convencional continha a remuneração do risco como um todo, todavia, de maneira mitigada. Por essa razão, ante a prestação de serviços em ambiente de risco, mesmo anteriormente ao pagamento de dito adicional pela autoridade portuária a seus empregados, não restam dúvidas de que a limitação temporal imposta contraria o melhor senso de justiça, não havendo motivo para que o trabalhador avulso tão somente perceba o adicional coincidente com a implantação pela Autarquia Portuária.O OGMO, por sua vez, argumenta que a pretensão autoral está adstrita ao pagamento do adicional de risco ao obreiro, trabalhador portuário avulso que atua de forma permanente no Porto de São Francisco do Sul, exercendo a função de estivador, o que não é o caso dos autos.O recorrente aduz que os ofícios carreados aos autos comprovam que não há trabalhador vinculado, que exerça a mesma função do recorrido, percebendo o adicional de risco. Ademais, assere que não há falar em isonomia entre os empregados do quadro permanente da administração dos portos com os trabalhadores avulsos que prestam serviços aos operadores portuários. Em arremate, aduz que a remuneração do avulso é regida por meio de negociação coletiva, devendo ser afastada a condenação ao pagamento do aludido adicional, por ausência de amparo normativo e pelo fato de ser vedado pelo ordenamento jurídico a cumulação de adicional de insalubridade e adicional de risco.Denota-se dos pedidos deduzidos pelo demandante que a sua pretensão é a de buscar o reconhecimento do direito de perceber o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65.O demandante, trabalhador portuário avulso, busca, no entanto, a aplicação do art. 14 da Lei nº 4.860/65, que dispõe:Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.Há muito a jurisprudência consolidou-se no sentido de que referido dispositivo legal não se aplicava ao trabalhador avulso, tendo em vista o disposto no art. 19 da mesma Lei, que prevê ser o diploma aplicável "a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração".O entendimento até então sufragado pelo TST - e seguido por este Tribunal Regional - impunha óbice ao reconhecimento do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como se extrai do seguinte verbete de orientação jurisprudencial:Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1 do TSTADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (mantida). O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.O assunto, no entanto, foi mais recentemente pacificado por meio do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 597.124 (Tema 222 da Repercussão Geral), com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso".A ementa do acórdão do Tribunal Pleno do STF no RE nº 597.124 foi publicada em 27-10-2020 com o seguinte teor:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.Diante dessa decisão do STF, tem-se que é fato constitutivo do direito do autor a comprovação da existência de trabalhadores com vínculo permanente que recebem adicional de risco, para fins de aplicação do entendimento consubstanciado na decisão do STF no tema 222 de repercussão geral (RE 597124), ônus do qual o autor não se desincumbiu a contento.No caso em tela, o ofício do ID. 9540a04, emitido pelo TERLOGS Terminal Marítimo LTDA, reflete a situação de que não há trabalhador avulso portuário com vínculo. Aliás, o fato de tratar de situação atual não significa que houve a contratação de trabalhadores com vínculo permanente antes da resposta encaminhada pelo órgão, o que sequer foi alegado na petição inicial, e deveria ter sido comprovado pelo autor, já que fato constitutivo de direito.Assim, deve a sentença ser reformada para afastar a condenação, restando prejudicado o pedido recursal do réu para limitá-la.Por fim, falece interesse recursal ao réu quanto as repercussões em domingos e feriados, porquanto não há condenação neste sentido.Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento do adicional de risco portuário.RECURSO DO AUTOR (MATÉRIAS REMANESCENTES)1.INTERVALO INTERJORNADAO Juízo sentenciante fundamentou que a forma de remuneração dos trabalhadores avulsos fixada na lei funda-se exclusivamente no critério da produtividade, sem levar em conta os acréscimos por trabalho extraordinário oriundos de supressão dos intervalos ou trabalho em excesso à duração da jornada do turno fixada nas normas coletivas. Sob tal aspecto, nem mesmo os intervalos, horas extras são devidos, a teor da Súmula 101 do TRT da 12ª Região. Por esses fundamentos, julgou improcedente o pleito autoral.Em razões recursais, o autor argumenta que na escalação diária do trabalhador portuário avulso deve sempre ser observado o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas. Assevera, ainda, que o princípio da isonomia, previsto constitucionalmente no artigo 5º capute especificamente no art.7º, XXXIV, assegura a igualdade de direitos entre avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Por esses motivos, pugna pela reforma da sentença.Embora a Constituição Federal tenha assegurado ao trabalhador avulso a igualdade de direitos em relação ao empregado com vínculo de emprego permanente, essa isonomia deve ser analisada à luz das peculiaridades que permeiam o labor do trabalhador portuário.Observa-se que o trabalhador avulso dispõe de ampla liberdade de escolha na prestação de seus serviços, isso porque é ele quem escolhe estar disponível ou não para o labor, o qual é prestado a diferentes empresas, por intermédio do Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO.Além de o portuário escolher seu horário de trabalho que melhor lhe aprouver, pode optar em laborar em mais de um turno no mesmo dia ou até mesmo deixar de usufruir os intervalos. Essa autonomia permite concluir que cada turno realizado ocorre de forma descontinuada, não havendo falar em supressão de intervalos, tampouco, em impor ao OGMO o pagamento de horas extraordinárias.A respeito dessa matéria esta Corte Regional editou a Súmula nº 101 que preceitua:TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. Salvo disposição em norma coletiva em contrário, diante das peculiaridades da atividade do trabalhador portuário avulso, é indevido o pagamento de horas extras decorrentes da "dupla pegada", inclusive aquelas suprimidas dos intervalos intrajornada e interjornadas. (grifei)Portanto, de acordo com o entendimento esposado no verbete sumular, não é devido o pagamento de intervalo interjornada, isso porque já está contemplado na remuneração percebida pelo trabalhador avulso.Diante do exposto, a manutenção do julgado é medida que se impõe.2.JUSTIÇA GRATUITAO Magistrado de primeiro grau indeferiu os benefícios da Justiça gratuita por entender que a parte autora possui rendimentos superiores ao limite de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, §3º e 4º).O autor, descontente com a solução dada, argumenta que sua remuneração como trabalhador avulso é inquestionavelmente variável, motivo pelo qual não há falar que os valores percebidos ultrapassaram o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também afirma que coligiu aos autos declaração pessoal de pobreza, sendo documento hábil para deferir as benesses da justiça gratuita. Por esses motivos, pugna pela reforma da decisão primeva.A presente ação foi ajuizada em 20-09-2020, aplicando-se o teor do art. 790, § 3º da CLT, regra vigente na data do ajuizamento da ação trabalhista.Em que pese entendimento pessoal de que mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência continua detendo presunção de veracidade juris tantum, consoante art. 1º da Lei 7.115/1983 e § 3º do art. 99 do CPC, bem como Súmula 463, item I, do TST, curvo-me ao posicionamento diverso sedimentado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, que estabeleceu Tese Jurídica nº 13 em sentido diverso:"A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)."Em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, impõe-se a consideração de que não basta a declaração de hipossuficiência apresentada no ID. f9d599f, fls. 16, sendo necessário à parte que pretende ser beneficiada com a gratuidade comprovar a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Nesse norte, verifico que a parte autora não juntou ao caderno processual documentação apta a viabilizar a aferição de que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Ao contrário, a última remuneração auferida de R$ 6.060,12 (ID. 8e6507a - Pág. 15) é superior a 40% (R$ 2.440,42) do teto dos benefícios do RGPS de 2020 (R$ R$ 6.101,06), ano da propositura da ação.Por tais fundamentos, nego provimento.3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIALO recorrente pretende que seja reformado o julgado em relação à limitação da condenação aos valores da inicial.Em que pese entendimento pessoal de que seria incabível interpretação restritiva do § 1º do art. 840 da CLT no sentido de limitação da condenação ao valor estimado na inicial; curvo-me ao posicionamento diverso sedimentado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), que estabeleceu a Tese Jurídica n. 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."Em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença.Nego provimento.4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISO Magistrado de origem estabeleceu os seguintes parâmetros para os honorários advocatícios sucumbenciais (ID. b4b65f7):Em face da sucumbência recíproca, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno os litigantes ao pagamento aos patronos da parte adversa de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%.[...]Não havendo créditos suficientes nesta ou em outras demandas judiciais de qualquer natureza, a obrigação dos valores faltantes devidos pela parte demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor - procurador ou sociedade de advogados que representem a parte demandada - demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do/s beneficiário/s, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. (CLT, art. 791-A, § 4º).Já os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos à condenação, a cargo do devedor.Em suas razões recursais, o autor argumenta que não há falar em verba honorária sucumbencial relativa à parcela extinta sem resolução do mérito. Afirma também que a concessão dos benefícios da justiça gratuita afasta a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV). Assevera que se faz mister a declaração de inconstitucionalidade difusa dos arts. 790-B, caput e §4º; 791-A, §4º; e 844, §2º, previstos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela violação dos arts. 1º, incisos III e IV; 3º, incisos I e III; 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV e §2º; e 7º a 9º da Constituição Federal de 1988(CF/88).A presente demanda foi proposta em 20-09-2020, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/17, pelo que a ela se aplicam as regras de honorários advocatícios sucumbenciais do art. 791-A, da CLT.Foi negado provimento ao recurso do autor quanto à concessão da justiça gratuita, conforme analisado no item antecedente, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devido são exigíveis.In casu, considerando a reforma da sentença e, por conseguinte, a total sucumbência da parte autora, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, nego provimentoao recurso do autor no particular.Pelo que, ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para afastar a condenação ao pagamento do adicional de risco portuário. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas pelo réu, no importe de R$880,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, fixada provisoriamente em R$44.000,00. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVESServidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001058-29.2020.5.12.0050 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo