Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(6ª Turma)
GMACC/fvnt/psc/hta
AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão recursal dirigida à decisão de Colegiado desta Corte proferida em agravo de instrumento em recurso de revista não se enquadra no disposto no art. 265 do RITST, que regula o cabimento do recurso de agravo. Logo, absolutamente inadequado o uso da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto configurado erro grosseiro. Incidência da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, majorar a multa anteriormente aplicada para 5%, nos termos do §4° do art. 1.021 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR-1170-73.2011.5.03.0111, em que é Agravante MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e Agravada NUBIA DIAS DA SILVA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo, fls. 1.439-1.447 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes).
Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação da agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. No entanto, dele não conheço, por incabível.
Tal conclusão, contudo, requer breve histórico dos atos processuais já praticados.
Por meio da decisão monocrática de fls. 1.369-1.378, julgou-se prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula 126 do TST.
Opostos embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, fls. 1.380-1.384, foram os mesmos recebidos como agravo interno, na forma da Súmula 421, II, do TST (fl. 1.388).
Intimada, a reclamada ajustou suas razões de agravo interno às fls.1.390-1.403.
Por meio do acórdão de fls. 1.410-1.421, negou-se provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa, o que foi objeto de embargos declaratórios, às fls. 1.423-1.427, não conhecidos, por deserção às fls. 1.435-1.437, como evidencia sua ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA NO AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Nos termos da OJ 389 da SDI-1: "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". A reclamada, ora embargante, não recolheu a multa que lhe fora aplicada, incorrendo em deserção da presente medida. Embargos declaratórios não conhecidos, com aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
A reclamada interpôs, às fls. 1.439-1.447, agravo interno insurgindo-se contra o acórdão de embargos declaratórios.
Incabível é o recurso, pois não encontra respaldo na legislação vigente.
Não foi observado, pela agravante, que recorria de decisão de Colegiado desta Corte, proferida em embargos declaratórios em agravo interno, não enquadrada no disposto no art. 265 do RITST, que regula a interposição de agravo contra decisão monocrática do relator, calcada no art. 896, §5º, da CLT, ou no art. 1.021 do CPC, hipótese distinta dos autos.
Por outro lado, não há como se cogitar da possibilidade de invocação do princípio da fungibilidade recursal (OJ 69 da SBDI-2 do TST), porquanto esse entendimento é aplicável tão somente quando observado o prazo do recurso adequado e quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, hipótese que não ocorreu, in casu. Nesse sentido, preconiza a OJ 412 da SBDI-1 do TST, in verbis:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, elevo a multa anteriormente aplicada para 5%, nos termos do §4° do art. 1.021 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, majorar a multa anteriormente aplicada para 5%, nos termos do §4° do art. 1.021 do CPC. Brasília, 16 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator