Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(6ª Turma) GMACC/mr/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CUMPRIDO OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CUMPRIDO OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A discussão nos autos limita-se em saber acerca da possibilidade de norma coletiva reduzir a base de cálculo das horas in itinere, por considerar apenas o piso salarial. Na inicial, o reclamante requer o afastamento da norma coletiva a fim de considerar a totalidade das parcelas salariais na base de cálculo das horas in itinere. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, na referida decisão, o STF admite a negociação coletiva do direito às horas in itinere para suprimi-lo ou reduzi-lo, seja para alterar a base de cálculo ou a natureza jurídica da referida parcela. No caso dos autos, o acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1389-13.2014.5.18.0128, em que é Recorrente GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. e Recorrido ANTENOR LOURIVAL DE OLIVEIRA...
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do acórdão de fls. 293-301 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes), na fração de interesse, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada no tocante ao tema das diferenças de horas in itinere decorrentes da redução da sua base de cálculo mediante norma coletiva. A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 322-336. O recurso não foi admitido às fls. 341-344. A reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 346-364. Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões às fls. 370-383.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento mediante decisão monocrática de fls. 388-392, complementada às fls. 405-411.
A reclamada interpôs agravo às fls. 413-428. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 443-445.
É o relatório.
V O T O
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 5/8/2016, fl. 302,após o início de vigência da primeira norma, em 22/9/2014, e antes da última, em 11/11/2017.
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
1 - HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.
Conhecimento
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
Mérito
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA. INVALIDADE
A decisão ora embargada, no tocante ao tema em epígrafe, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada conforme os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 11/11/2016 - fl. 45-processo digital do RO; recurso apresentado em 23/11/2016 - fl. 46-processo digital do RO - suspensão do expediente no dia 14/11 e feriado do dia 15/11/2016).
Regular a representação processual (fl. 51-processo digital da RT).
Satisfeito o preparo (fls. 229, 249/250-processo digital da RT, 25 e 61/62-processo digital do RO).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões):- violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III, da CR.
A reclamada não se conforma com o decisório regional, defendendo a validade dos instrumentos coletivos que fixam a base de cálculo para o pagamento das horas de percurso. Pugna ainda pela observância da decisão do Exc. STF no processo de nº 895.759, afirmando que 'Este julgamento da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI descreveu com muita clareza a importância do prestigio aos acordos e convenções coletivas em respeito a própria Constituição Federal em seus artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, bem como a própria similitude ao Precedente do RE 590.415-SC, que solveu o Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF' (fl. 49-processo digital do RO). Entende que deve ser aplicado o princípio da segurança jurídica, insculpido no inciso XXXVI do artigo 5º da CR. Diz também que devem ser declaradas válidas integralmente todas as normas coletivas carreadas aos autos, tendo em vista o que foi decidido pelo Exc. STF.
Consta do acórdão (fl. 20-processo digital do RO):
'No que tange à base de cálculo, entendo que ela deve ser composta por todas as parcelas salariais pagas ao empregado, mesmo que variáveis e mesmo que haja previsão normativa em sentido contrário, conforme dispõe o entendimento consubstanciado na Súmula 16 deste Eg. Tribunal, in verbis:
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE.
A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas in itinere, sendo inválida a norma coletiva que disponha em sentido contrário. (RA nº 73/3010 - Alterada pela RA nº 151/2014 - Alterada pela RA nº 99/2015, DEJT - 21.7.2015).'
Inviável, em sede de admissibilidade prévia de recurso de revista, o exame do pedido para que seja declarada 'a validade integral de todas as normas coletivas carreadas nos autos' (fl. 58-processo digital do RO).
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria tratada no tema 152 do Exc. STF cuida de questão alheia à debatida nos presentes autos, como se vê da tese ali afirmada: 'A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' (RE 590.415/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/5/2015).
Por outro lado, o entendimento regional de que é inválida cláusula de instrumento normativo que fixa como base de cálculo das horas itinerantes o salário base normativo está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, como se vê pelos precedentes seguintes oriundos da SBDI-1: E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, Rel. Min. Ives, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado no DEJT 22/02/2013, E-RR-32-39.2011.5.15.0143, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 31/05/2013 e E-RR - 94300-57.2008.5.15.0154, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT 21/06/2013. Assim, não se pode cogitar de prosseguimento do apelo, por óbice da Súmula 333/TST.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 340-343).
(...)
Quanto aos temas 'horas in itinere - base de cálculo - acordo coletivo' e 'intervalo intrajornada', verifica-se que a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que as razões de agravo de instrumento não lograram infirmar os bem lançados fundamentos da decisão agravada. Vale dizer, não restou configurada qualquer violação direta e literal a texto legal ou constitucional, tampouco ficou demonstrada qualquer divergência de julgados na forma exigida no artigo 896 da CLT (fls. 388-392).
Nos declaratórios, a reclamada alega omissão e, em face do preconizado na Súmula 297 do TST, pretende a manifestação expressa das teses relativas às violações dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, bem como a afronta a decisão do STF proferida no RE-895759, todas veiculadas no agravo de instrumento.
No caso, o Regional deu validade à parte da norma coletiva que possibilitou a negociação do tempo de percurso, invalidando, contudo, a parte que estipulava a base de cálculo das horas in itinere como sendo o salário normativo, entendendo que a verba deve considerar todas as parcelas salariais pagas ao empregado.
A decisão do Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, consignou entendimento no sentido da impossibilidade de fixação da base de cálculo das horas in itinere como sendo o piso normativo da categoria, conforme atual, iterativa e notória jurisprudência do TST (Súmula 333 do TST). Nesse sentido, consoante já afirmado na decisão embargada, não se evidencia a violação alegada (arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal).
Em relação à decisão do STF, a discussão nos autos refere-se à alteração da base de cálculo das horas in itinere mediante norma coletiva, enquanto a ratio decidendi do julgado RE 895.759/PE é o reconhecimento de norma coletiva que suprime as horas in itinere e, em contrapartida, concede outras vantagens aos empregados. Logo, conforme consta na decisão do TRT, a decisão do STF é distinta do caso concreto (teoria constitucional do distinguishing). (fls. 407-408)
A reclamada interpôs agravo às fls. 413-428. No tocante ao tema das diferenças de horas in itinere e reflexos em decorrência da redução da sua base de cálculo mediante norma coletiva, a agravada sustenta, em síntese, o reconhecimento da plena validade do acordo coletivo, em face da observância do princípio da autonomia e autodeterminação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/1988). Pretende a declaração da validade integral de todas as normas coletivas carreadas nos autos, nos termos do Recurso Extraordinário nº 895.759 e dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e 8º, III, da CF, da Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho e do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Na revista, a reclamada delimitou a parte do acórdão regional impugnada, conforme a seguinte transcrição:
'No que tange à base de cálculo, entendo que ela deve ser composta por todas as parcelas salariais pagas ao empregado, mesmo que variáveis e mesmo que haja previsão normativa em sentido contrário, conforme dispõe o entendimento consubstanciado na Súmula 16 deste Eg. Tribunal, in verbis:
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas in itinere, sendo inválida a norma coletiva que disponha em sentido contrário. (RA nº 73/3010 - Alterada pela RA nº 151/2014 - Alterada pela RA nº 99/2015, DEJT - 21.7.2015).' (fls. 324-325).
A recorrente sustentou, em síntese, a validade das normas coletivas que fixaram a base de cálculo para o pagamento das horas de percurso, pois foram concedidos aos empregados outros benefícios em troca, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF no RE nº 896.759. Afirmou que, independente do enquadramento da categoria do autor, a base de cálculo das horas de percurso encontra-se respaldada nas normas coletivas de cada categoria, estando evidenciado que são concedidos os mesmos benefícios tanto para os trabalhadores da indústria como para os rurícolas. Alegou a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos.
Neste tema, a recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, indicando o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista às fls.324-325, bem como realizando o confronto analítico da violação do art. 7º, XXVI, da CF (fls. 329-334).
Nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 10.015, de 2014, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
À análise.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a redução ou supressão das horas in itinere, cujo direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017. Na inicial, o reclamante requer o afastamento da norma coletiva a fim de considerar na base de cálculo das horas in itinere a totalidade das parcelas salariais e não apenas o salário base. O recurso de revista discute, especificamente, acerca da validade de norma coletiva que instituiu o piso da categoria como base de cálculo das horas in itinere. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Inúmeros são os julgados representativos desse entendimento no âmbito do TST.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022)
Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, na referida decisão, o STF admite a negociação coletiva do direito às horas in itinere para suprimi-lo ou reduzi-lo, seja para alterar a base de cálculo ou a natureza jurídica da referida parcela. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que, à fl. 224, fixara como base de cálculo das horas de percurso o conjunto de todas as parcelas salariais e não apenas o salário base ou normativo, afastando a validade da norma rural quanto a esse aspecto.
Desse modo, caberia o provimento do agravo de instrumento ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT.
Assim, demonstrado o desacerto da decisão monocrática no tocante ao exame do agravo de instrumento no tema em epígrafe.
Dou provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046
Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O depósito recursal foi devidamente realizado à fl. 365.
Mérito
A matéria já foi analisada no exame do agravo, tendo sido reconhecida a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, apta a impulsionar o recurso de revista, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
O recurso é tempestivo (fl. 341), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 53), e é regular o preparo (fls. 251-252, 301 e 337-338).
Os requisitos da Lei 13015/2014 foram analisados no voto do agravo.
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada a violação a dispositivo constitucional, apta a promover o conhecimento do apelo, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Na inicial, consta o seguinte:
04.2. Por outro lado, no que pertine à BASE DE CÁLCULO das horas in itineres, o valor a ser considerado é aquele da remuneração do Reclamante e não o salário base ou normativo considerado pela Reclamada. (fl. 9 - destaques no original)
Ante o exposto, dou provimento para afastar da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos decorrentes da redução da sua base de cálculo mediante norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos decorrentes da redução da sua base de cálculo mediante norma coletiva. Custas mantidas. Brasília, 16 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator