Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/edj/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEFINIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10939-91.2022.5.03.0185, em que é Agravante ORGANISKI.COM RESTAURANTES LTDA e Agravado JESSICA CARLA PAISANTE DOS SANTOS.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.
Aberto o prazo para impugnação ao agravo, não houve manifestação da agravada. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/11/2023; recurso de revista interposto em 05/12/2023), dispensado o preparo e está regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante à existência de vínculo de emprego entre as partes, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
Por sua vez, a respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 630-635 - grifos acrescidos)
A agravante defende a existência de contradição no acórdão regional, a qual foi identificada nos embargos de declaração, e que a manutenção do reconhecimento da relação de emprego na função de balconista, quando as provas evidenciam que a atividade se dava exclusivamente através do aplicativo iFood, caracteriza uma ação desproporcional e irrazoável, tendo em vista que o estabelecimento não operava do forma física, com atendimento a mesas e clientes presenciais. Pleiteia que a referida contradição seja corrigida, com a modificação da função da trabalhadora para estoquista. Afirma que, ao contrário do consignado na monocrática agravada, não há que se falar em preclusão da questão, pois, em tempo oportuno, apontou as omissões e contradições na decisão regional. Sustenta, por fim, que a condenação desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, violando os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do CC, o qual estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. À análise. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Consta no acórdão regional:
RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA
A reclamada se insurge contra a decisão que reconheceu o vínculo de emprego com a autora de 14/07/2019 a 29/12/2022. Alega que, no período em que não assinada a CTPS, a autora trabalhou como prestadora de serviços autônoma, sem controle de jornada, pessoalidade ou mesmo habitualidade, prestando serviços a diversos tomadores.
Reavalia-se.
A CTPS obreira indica que a reclamante firmou contrato de trabalho com a reclamada, no período de 15/04/2019 até 13/07/2019, como garçonete.
A narrativa inicial é no sentido de que a prestação de serviços perdurou desde a assinatura da CTPS até 20/11/2022. Disse ainda que firmou contrato de trabalho intermitente, embora trabalhasse todos os dias e tivesse horários fixos. Junta comprovantes de transferência bancária (ID. 34a702b e ID. 98cc23b) e vídeos do grupo de whatsapp dos funcionários da empresa, nos meses de novembro de 2021 a julho de 2022 (ID. 317a4d9 e seguintes).
Em defesa, a ré alega que não contratou a reclamante como empregada, que teria "livremente prestado serviço eventual". Anexa os seguintes contratos de trabalho, além do tempo consignado em CTPS: i) intermitente, com prazo máximo de 180 dias, firmado em 08/11/2019 (ID. 5c922ca); ii) intermitente, com prazo máximo de 180 dias, firmado em 07/05/2020 (ID. 5c922ca); iii) intermitente, com prazo máximo de 91 dias, firmado em 09/11/2020 (ID. 5c922ca); iv) contrato de prestação de serviços, com previsão de 30 dias e possibilidade de prorrogação por prazo indeterminado, assinado em 01/02/2022.
O contrato de trabalho é tipicamente um ajuste de trato sucessivo, ou seja, que se perpetua no tempo, sem previsão para término. Uma vez firmado, visa à prestação de serviços propriamente dita, bem como à sua continuidade. Por isso, tal contrato é personalíssimo em relação à pessoa do empregado, não se admitindo sua substituição por outra pessoa. Além disso, há um caráter de subordinação, pelo qual o empregador dirige a prestação de serviços, mostrando ao empregado a forma como quer que o trabalho seja executado.
De outro lado, tem-se a figura do trabalhador autônomo quando o obreiro desenvolve suas atividades com planejamento próprio, colhendo o sucesso do trabalho e assumindo os riscos da prestação de serviços.
É cediço que, para a caracterização do liame empregatício, é necessário demonstrar a prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário.
Tendo em vista que a reclamada admitiu a prestação de serviços, atraiu para si o encargo de provar o fato impeditivo, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818, II), ônus do qual não se desincumbiu a contento.
A partir da audiência de ID. df4fbf4, gravada, extraem-se os seguintes resumos de depoimentos:
"Já trabalhou para a ré de maio/junho de 2021 e saiu em dezembro de 2021; era ajudante de cozinha; trabalhava de 9h às 14h, de segunda a sexta; trabalhava em revezamento nos feriados; trabalhou junto com a Jéssica, mas quando entrou a autora estava de licença maternidade; autora retornou de junho para julho de 2021; quando a reclamante voltou ela ia todos os dias, exceto domingo; trabalhava em feriados; nega que a autora pudesse mandar outra pessoa em seu lugar; foi passado pelos gerentes que ela era gerente, então ela só recebia ordens dos donos (Samara e Pedrosa); a autora trabalhava de 7h às 15h; chegava às 5h quando tinha entrega, saindo no mesmo horário;" (Eduarda Aparecida Lopes, indicada pela reclamante - grifei)
"Trabalhou para a ré de abril a meados de agosto de 2022; foi contratada como chef de cozinha; depoente trabalhava de 07h às 15h, no mesmo horário da Jéssica; ambas trabalhavam de segunda a sexta, sendo que a autora se ativava esporadicamente aos sábados; autora comparecia diariamente; nunca mandou um substituto em seu lugar; ela recebia ordens apenas dos proprietários; (Fernanda Carolina Pedrosa, testemunha da reclamante - destaques acrescidos)
"Trabalhou na empresa de 08/02/2021 a outubro de 2022; era auxiliar de cozinha; trabalhava de segunda-feira a sábado inicialmente, mas passou a trabalhar apenas até sexta com a diminuição da demanda; Jéssica trabalhava no período; autora comparecia diariamente; Jéssica era responsável pelo estoque; tinham liberdade de trabalhar em outros lugares também; pelo que sabe, a Jéssica não o fazia, mas a depoente sim; Jéssica era pontual até certo ponto, quando começou a atrasar e faltar; nega que ela se fizesse substituir quando faltava; nunca viu ninguém se fazer substituir; (...) depoente trabalhava de 7h às 15h; e depois de 8h às 15h; autora trabalhava de 7h às 15h; acontecia de a autora atrasar; todos saíam antes; (Claudia Martins Sousa, indicada pela ré - grifos acrescidos) "Trabalhou na empresa de junho de 2022 a não sabe qual mês; não sabe quanto tempo ficou lá; não sabe quantos meses trabalhou com a autora; Confirma ter trabalhado com a autora; poderiam trabalhar em outros locais; depoente trabalhava em outros lugares; não sabe se a Jéssica trabalhava em outro local; autora faltava ao trabalho muitas vezes; ela não mandava alguém no lugar dela; autora era estoquista; depoente era cozinheira; (...) depoente trabalhava de 7h às 15h, no mesmo horário da autora; diz que a autora por vezes atrasava ou saía mais cedo;(Alessandra Claudia de Oliveira, testemunha da reclamada - destaquei) Incontroverso o caráter sinalagmático e remuneratório da prestação de serviços, os depoimentos colhidos demonstraram a presença dos demais elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Como visto, a prova oral é uníssona quanto ao comparecimento diário da reclamante (habitualidade), respondendo a ordens dos proprietários da reclamada e com horários fixos de trabalho (subordinação jurídica) e sem possibilidade de se fazer substituir (pessoalidade). A exclusividade não é requisito do vínculo de emprego, sendo irrelevante a possibilidade de concomitância de prestação de serviços a diversos empregadores.
A prova documental caminha no mesmo sentido. Como descrito, foram celebrados sucessivos contratos de trabalho com a reclamante, por tempo determinado, após o encerramento do vínculo de emprego, fato que, por si só, já indicia a prestação de serviços por tempo indeterminado, à luz do art. 451 da CLT. Corroboram com esse fato as mensagens de whatsapp anexadas tanto pela autora quanto pela ré.
Com efeito, as mensagens de whatsapp anexadas à defesa (ID. cc5c7ec, fl. 145) não demonstram a falta de pessoalidade da obreira. Ao contrário, comprovam que a reclamante demandava autorização prévia do empregador para se ausentar do serviço, bem como evidenciam o receio da autora em perder o serviço. No mesmo sentido, a mensagem anexada à ID. 9d3c592 (fl. 211) em que solicita autorização para sair mais cedo.
Ainda, depreende-se da mensagem de ID. 63e2bab e seguintes (fl. 151, 203, 205, 207, 209) que a autora pretendeu se desligar do emprego em setembro de 2020 (quando já encerrado o período anotado), em razão de uma gestação, ocasião em que a empregadora pediu que assinasse uma carta demissional. O depoimento da testemunha Eduarda demonstra que esse curto afastamento da autora foi tratado como licença maternidade. De um lado, a autora comprovou ter pertencido a grupo de whatasapp da empresa por todo o período indicado, de outro, as diversas mensagens com pedidos de vales e declarações de amizade também indicam a unicidade do contrato por todo o período reconhecido na origem.
Por fim, mencione-se que os pagamentos em valores variados tampouco comprovam a prestação intermitente de serviços, podendo ser explicado pela constante compensação de valores entre as partes, decorrente dos inúmeros adiantamentos salariais e pedidos de empréstimos comprovados nos autos.
Nesse prisma, coaduna-se da conclusão da origem que, a partir do princípio da primazia da realidade, "o reclamado não demonstrou alteração na sistemática de trabalho da autora em relação ao período em que a obreira foi formalmente contratada (15/04/2019 a 13/07/2019), presumindo-se que a prestação de serviços ocorreu nos mesmos moldes anteriores, o que converge para a existência da relação jurídica na modalidade empregatícia também a partir de 14/07/2019."
Nada a reparar.
(...)
DANOS MORAIS
Combate a reclamada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, insistindo que na modalidade contratual adotada o recolhimento das contribuições fiscais era de responsabilidade da autora.
Pois bem.
O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, não abalizado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos. São bens da vida, aferíveis subjetivamente, exigindo-se da vítima a comprovação inequívoca dos elementos: dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT e inciso I, artigo 373 do CPC).
Neste caso, em que se persegue a reparação do patrimônio pessoal do trabalhador pela reclamada, não basta alegar o dano, pois a comprovação da culpa patronal é elemento essencial para o reconhecimento do ilícito trabalhista, e a consequente imposição da obrigação de indenizar.
Destarte, a indenização só será devida quando houver dano (material e moral), culpa e nexo de causalidade entre o dano e a conduta antijurídica.
No caso vertente, como já relatado, a reclamante se afastou da prestação de serviços para usufruir da licença maternidade e, como não tinha vínculo de emprego reconhecido, obteve o benefício a partir de contribuições individuais (comprovantes em ID. d57cd1b). A apreensão gerada na autora, receosa com a possibilidade de indeferimento do benefício previdenciário, fica evidente na mensagem de whatsapp de ID. 647eef4 (fl. 203).
O cenário narrado, de fato, configura lesão a direito da personalidade da autora, que foi forçada a assumir obrigações da empregadora em momento de maior vulnerabilidade, expondo-a ainda a risco de ficar desamparada após o parto. Andou bem o julgador monocrático ao concluir pelo deferimento de indenização por danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, o valor deve considerar o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, evitando-se que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, em que pese não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da ADI 6.050, 6.069 e 6.082 em 23/06/2023. Pela decisão da Corte Suprema, de observância obrigatória do âmbito deste Regional, o disposto no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT é constitucional, por servir como critério orientativo de fundamentação da decisão judicial, e não como teto. Prevaleceu o entendimento de que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na CLT, a depender das circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Com base nos parâmetros acima delineados e considerando tratar-se de lesão de natureza média, na forma do critério orientativo do art. art. 223-G da CLT, a indenização fixada na origem, no importe de R$ 3.000,00, mostra-se inclusive aquém dos critérios legais. Não obstante, mantém-se o valor arbitrado, tendo em vista a vedação da reforma em prejuízo.
Nego provimento. (fls. 532-537 - grifos acrescidos)
E, ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte, a Corte a quo prestou os seguintes esclarecimentos:
VOTO
Embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. 42b3206), contra o acórdão de ID. adf90cb, em razão de contradição quanto ao capítulo da justiça gratuita, não obstante a ausência de prova de hipossuficiência. Suscita contradição ainda na análise da prova oral.
Pelo exposto, requer sejam julgados procedentes os presentes embargos, para esclarecer e sanar as questões levantadas para a completa prestação jurisdicional, conferindo efeito modificativo ao julgado, caso assim entenda.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, admito os embargos de declaração.
JUÍZO DE MÉRITO
É sabido que, em sede de embargos declaratórios, a declaração possível de ser prestada é a do julgado, consoante disposições dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Isso posto, esclarece-se que os embargos de declaração servem para provocar a decisão jurisdicional sob algum aspecto de pronunciamento obrigatório, trazido à baila no curso do processo e que não tenha sido objeto de deliberação explícita (omissão, contradição ou obscuridade).
De sorte que, tão-somente, quanto aos temas contrários ao entendimento adotado no julgado caberá pronunciamento explícito do julgador, uma vez que a este compete, com exclusividade, proceder à correta qualificação jurídica dos fatos (iuria novit curia).
In casu, a manutenção da gratuidade judiciária concedida à reclamante foi devidamente fundamentada à ID. adf90cb - Pág. 2/3, com amparo na jurisprudência do TST e no valor da remuneração percebida pela obreira.
Lado outro, a impugnação a respeito da análise probatória foi genérica, prejudicando o esclarecimento do tópico. De toda forma, ressalte-se que todos os capítulos recursais foram devidamente fundamentados com remissão ao conjunto probatório elaborado - inclusive com transcrição da prova oral. Todas as questões foram devidamente analisadas, tendo sido proferidos fundamentos suficientes para embasar as teses adotadas no julgado e, por conseguinte, combater aquelas levantadas pelas partes.
Não existe omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, que encerrou decisão fundamentada acerca das questões suscitadas em sede recursal, com base no conjunto probatório constante dos autos.
Na realidade, o embargante pretende rediscutir a matéria já analisada por esta Instância Revisora, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Dessa forma, condeno o embargante no pagamento da multa de 2%, sobre o valor atualizado da causa, segundo art. 1.026 do CPC.
Improcedem. (fls. 544-545 - grifos acrescidos)
No caso, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Regional, observa-se que a alegação feita pela reclamada, de que houve contradição na definição do cargo da reclamante como balconista, não foi prequestionada nos termos da Sumula 297 do TST. Cumpre destacar que, ao contrário do afirmado pela agravante, referida questão não foi veiculada nas razões do recurso de revista obstaculizado, nem dos embargos de declaração opostos, de modo que constitui inovação recursal, e encontra-se preclusa ao debate. No que tange ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme já consignado na decisão agravada, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, no caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (de que a reclamante se afastou da prestação de serviços para usufruir de licença maternidade e, como não tinha vínculo de emprego reconhecido, obteve o benefício previdenciário de salário-maternidade a partir de contribuições individuais, fato que lhe gerou apreensão em momento de maior vulnerabilidade, e a expôs ao risco de ficar desamparada após o parto) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído de R$ 3.000,00 (fl. 536) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
16/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 8/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 15/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10939-91.2022.5.03.0185 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.