Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/psf/psc/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT 1.022 do CPC. Na decisão ora embargada este Colegiado enfrentou a tese recursal de que teria havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional no exame da tese de ausência de aptidão técnica do perito que fora rechaçada de forma fundamentada por aquela Corte. Ausente a omissão apontada. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 11106-33.2018.5.03.0029, em que é Embargante VIA ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Embargado ZAUDIVAN FLAVIO ARAÚJO DE MENEZES.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e não requerendo efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A reclamada, ora embargante, alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", já que não houve enfrentamento sobre o fato de o perito designado pelo Juízo não ter qualquer condição técnica para realizar a perícia na área psicológica ou mesmo psiquiátrica, eis que não era especialista em psiquiatria, muito menos em psicologia, fato este que foi devidamente suscitado pela ora embargante e não foi objeto de enfrentamento.
Ficou consignado na decisão embargada:
"2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada, ora agravante, alega que a decisão regional incorreu em negativa da prestação jurisdicional ao negar provimento aos embargos de declaração opostos sem se pronunciar acerca das omissões apontadas quanto à limitação do pensionamento e acerca da impossibilidade de ter o expert condições de se pronunciar quanto ao quadro psicológico do reclamante, se teriam nexo ou mesmo contemporaneidade com o acidente do filho, ainda que não fosse psicólogo e/ou psiquiatra. Aponta violação do art. 93, IX, da CF.
Analiso.
A invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso, constou do acórdão regional que A testemunha ouvida a rogo do reclamante, [...] havia muita pressão por parte da reclamada para que o serviço fosse finalizado com mais rapidez. Sustenta, ainda, que no local do acidente não havia engenheiro responsável, técnico de segurança ou encarregando de serviços fiscalizando a execução dos trabalhos do autor. [...] além de fornecer os materiais de proteção, a empresa deve capacitar os funcionários e instrui-los adequadamente a seguir as normas de segurança. Deve, portanto, haver fiscalização rigorosa por parte da empregadora a fim de que os obreiros sigam as normas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho. Vale mencionar que há nos autos o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que evidencia que a ré não adotou as medidas de segurança adequadas [...] (grifos acrescidos).
Como se observa, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal" (fls. 1.412-1.413).
À análise.
Observa-se que a decisão agravada concluiu que a análise do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada.
Reitero o que constou do acórdão regional alusivo ao julgamento dos embargos declaratórios da reclamada no tema que importa ao presente apelo:
"OMISSÃO. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS A reclamada alega que o v. acórdão foi omisso no que diz respeito à análise da prova pericial. Argumenta que "não pode a r. sentença mantida pelo v. acórdão condenar a embargante com base em um laudo técnico realizado por perito sem especialidade técnica para tal. O laudo pericial precisa de elementos tecnicamente embasados, de forma que o laudo apresentado pelo perito não serve para se fazer prova nos autos, uma vez que é vazio de informações técnicas e que não observou o estado real psiquiátrico e psicológico do reclamante, sendo necessária, inclusive, a nomeação de novo expert." (ID 9b42a5c, fls. 1240/1241 do PDF).
[...]
Sem razão, contudo. No presente caso, em relação à análise da prova pericial, o embargante não aponta qualquer um dos vícios que autorizam o manejo dos embargos.
Consigna-se que a questão suscitada foi amplamente analisada no r. acórdão, de modo que a embargante busca alterar o sentido do comando decisório, por meio da rediscussão dos fatos. Transcreve-se por oportuno:
"Inobstante as alegações do recorrente, do ponto de vista técnico, inexistem elementos que apontem para a nulidade do laudo pericial, isso porque a diligência observou a prova documental produzida nos autos, as condições específicas do trabalhador e a natureza das patologias descritas.
Não bastasse isso, foram respondidos os quesitos formulados, além de devidamente aberto prazo para apresentação das devidas impugnações pelas partes, que puderam levantar quaisquer questões atinentes ao trabalho pericial (ID 90d791b, fls. 1216/1217 do PDF) grifos acrescidos.
(...)
Assim, como decidido em primeiro grau, não se vislumbra qualquer inconsistência na prova pericial produzida, não cuidando a reclamada de produzir contraprova apta a desconstituir o laudo pericial, sendo que seus questionamentos foram devidamente respondidos pelo i. perito oficial, que ratificou suas conclusões.
Não há como afastar a ligação entre a patologia verificada pelo ilustre vistor e as limitações ao exercício de atividades laborais pelo autor.". (ID 90d791b, f. 1227 do PDF) grifos acrescidos.
Nada a reparar nesse aspecto."
Como se constata, o Regional analisou de forma expressa a alegação da reclamada de que o perito não possuía capacidade técnica necessária no campo da psiquiatria ou psicologia e rechaçou a aludida argumentação.
O Regional frisou que não obstante "as alegações do recorrente, do ponto de vista técnico, inexistem elementos que apontem para a nulidade do laudo pericial, isso porque a diligência observou a prova documental produzida nos autos, as condições específicas do trabalhador e a natureza das patologias descritas.".
Vale lembrar que a prova pericial foi apenas uma das provas utilizadas no deslinde da controvérsia acerca da doença com nexo no labor desempenhado na reclamada, tendo havido análise também de prova documental e testemunhal. Muito embora a depressão não seja daquelas doenças que, de pronto, possam ser ligadas à atividade laboral, o Regional deixou claro o contexto fático que teria convencido o juiz a acolher as aludidas provas - pericial, documental e oral - constantes dos autos para reconhecer o nexo concausal entre a depressão do autor e as atividades laborais.
A Corte Regional consignou que o contexto fático dos autos que levou o autor a desenvolver a depressão foi o fato de haver presenciado a morte do seu filho, que também era empregado da reclamada, no canteiro de obras da ré em decorrência de descarga elétrica fulminante, por falta de adoção de medidas de segurança pela ré. Ou seja, o acidente de trabalho típico e fatal, que lamentavelmente ocorreu com o outro empregado da ré que era filho do autor foi presenciado por ele e o levou ao desenvolvimento do quadro depressivo em debate no presente recurso, em relação ao qual a perícia destes autos reconheceu o nexo de concausalidade com o labor do autor na reclamada.
Além disso, o Regional registrou que a reclamada não apresentou qualquer contraprova a macular o laudo pericial destes autos e que os questionamentos feitos pela ré foram devidamente respondidos pelo expert. Portanto, este foi o quadro fático-jurídico presente no acórdão regional que levou à conclusão desta Corte de inexistência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, uma vez que a alegada falta de aptidão técnica do perito nomeado nos presentes autos foi devidamente enfrentada e rechaçada de maneira fundamentada por aquela Corte.
Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Advirto que embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, pode revelar o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente, que ora não se aplica.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator