Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. OMISSÃO CONFIGURADA. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA (CCT'S DE 2009/2010 E 2010/2011). Essa 3ª Turma, ao manter a decisão monocrática que julgou totalmente improcedente a demanda, em virtude do reconhecimento da validade das normas coletivas que dispunham sobre as horas in itinere (CCTs de 2009/2010 e 2010/2011), incorreu em omissão quanto aos períodos de vigência posteriores CCTs (CCTs de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015), que nada previam sobre tal parcela. Portanto, o provimento do recurso deve se limitar à improcedência do pedido de horas in itinere relativas ao período de vigência das CCTs de 2009/2010 e 2010/2011. Afastada a improcedência total da ação, faz-se necessário o exame dos demais temas do recurso e dos demais recursos, os quais foram julgados prejudicados pela decisão embargada. Embargos de declaração do Sindicato providos, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado para dar provimento ao agravo do Sindicato, a fim de limitar o provimento do recurso de revista de União Avícola Industrial Ltda., julgando improcedente o pedido de horas in itinere apenas quanto aos períodos de vigência das CCT 2009/2010 e 2010/2011, passando ao exame dos demais temas do recurso de revista de União Avícola Agroindustrial Ltda. e dos demais agravos de instrumento, os quais haviam sido reputados prejudicados pela decisão monocrática. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA. TEMAS REMANESCENTES. 1) HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS CCTS DE 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 E 2014/2015. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Quanto às "horas in itinere - período contratual relativo às CCTs 2011-2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015", constata-se a ausência de análise de tal questão pelo TRT de origem, de modo que a apontada contrariedade às Súmulas 90 e 277/TST esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297/TST. No tocante à "limitação da condenação", inócua a alegação, porquanto as horas in itinere pleiteadas estão limitadas a período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSOS DE REVISTA DE UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA. E BRF. S.A. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE EM CONJUNTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", a Corte Regional, a partir do detido exame e valoração do conjunto fático probatório produzido nos autos, firmou a convicção de que restou caracterizado o grupo econômico entre as Reclamadas, uma vez que ficou evidenciada a comunhão de interesses, bem como a atuação conjunta das empresas. Conclusão em sentido diverso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. De todo modo, embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Nesse sentido, julgados desta Terceira Turma. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECUSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 8º, III, da CF, suscitado no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. E) RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é concorrente a legitimidade para a promoção de execução de sentença proferida em ação coletiva. Assim, tanto o sindicato pode executar o título executivo judicial quanto o trabalhador, de forma individual. Nesse sentido, julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que "a efetividade da execução da presente ação coletiva, dar-se-á por meio de execução individualizada, assim como decidido pelo juízo de origem", proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-EDCiv-ARR - 232-52.2015.5.23.0056, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCOOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO e são Embargados BRF S.A. e UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo Sindicato Autor.
O Sindicato Autor interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado, quanto ao tema "horas in itinere". Foi concedida vista às Partes Embargadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Houve manifestação.
É o relatório.
V O T O
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
O exame dos autos revela que, mediante decisão monocrática, o recurso de revista da Reclamada UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA foi provido para reconhecer a validade das normas coletivas constantes das CCTs 2009/2010 e 2010/2011 quanto às horas in itinere e afastar a sua condenação, julgando a demanda totalmente improcedente, restando prejudicados os demais temas do apelo e os outros recursos de revista. Eis o teor da referida decisão:
D E C I S Ã O
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS IN ITINERE. 3. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por intermédio do acórdão de págs. 646-664, complementado pelo acórdão proferido em embargos de declaração de págs. 800-804, negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas.
O sindicato reclamante e as reclamadas interpõem recursos de revista, às págs. 710-720, 818-850 e 884-930, com fundamento nas alíneas ""e ""do artigo 896 da CLT, em que pretendem a reforma da decisão.
O recurso da BRF S.A. foi integralmente admitido e foi parcialmente admitido o apelo da primeira reclamada, União Avícola Agroindustrial Ltda., e negado seguimento ao apelo do sindicato reclamante às págs. 974-988.
Agravos de instrumento interpostos pelo sindicato reclamante e pela União Avícola Agroindustrial Ltda., às págs. 1.051-1.084 e 1.085-1.129.
Contraminuta e contrarrazões pelo sindicato reclamante às págs. 1.157-1.177, pela União Avícola Agroindustrial Ltda. Às págs. 1.178-1.217 e ausentes pela BRF S.A.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 95, do RITST.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"RECURSO DE REVISTA DA 1ª RÉ: UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA.
TRANSCENDÊNCIA
Em observância às dicções contidas no art. 896-A, 'aput'e § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28.08.2018 - Id 4837e02; recurso apresentado em 10.09.2018 - Id f889e50).
Regular a representação processual (Id 1c0eec7).
Satisfeito o preparo (Ids 6e849c0, a4e727c, 072eb43 (págs. 2 e 1), 1d70944 e 761572e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE/ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações:
- violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
- violação aos arts. 832 e 897-A da CLT; 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
A 1ª Ré, ora recorrente, pugna pela declaração de nulidade do acórdão, sob o enfoque de 'negativa de prestação jurisdicional' aduzindo que a Turma Revisora, embora provocada pela via dos embargos de declaração, não se manifestou sobre todas as questões imprescindíveis ao deslinde das controvérsias existentes entre as partes em torno dos temas 'legitimidade ativa ad causam' e 'horas in itinere' Assim é que alega que 'acórdão recorrido declarou a nulidade de cláusulas de Normas Coletivas, por entender que estas não asseguravam aos trabalhadores contraprestações ao direito suprimido sem, todavia, debruçar-se sobre os benefícios concedidos por meio dos referidos instrumentos coletivos, sequer os apreciando.' (Id f889e50 - pág. 6). Aduz que 'também, apontou omissão quanto à apreciação da ilegitimidade sindical para 'propor ação que busca anular cláusulas do instrumento coletivo que foi por ele próprio firmado', sendo que a competência seria do Ministério Público do Trabalho e não da entidade sindical, suscitando-se, inclusive, o disposto no artigo 83, inciso IV da Lei Complementar 75/93.'(sic, Id f889e50 - pág. 7). Assevera, ainda, que, 'diante da mudança na lei trabalhista que embasa a condenação (sentença de origem prolatada em 28/08/2016), requereu-se o pronunciamento quanto à limitação da condenação em horas in itinere à data em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017 - 11/11/2017 - face à nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, no sentido de o tempo despendido pelo empregado durante o deslocamento para o seu trabalho, inclusive quando transportado pelo empregador, não ser computado na jornada de trabalho, requereu-se a manifestação da C. Turma revisora sobre a limitação de eventual condenação em horas in itinere à data em que entrou em vigor Lei 13.467/2017.'(sic, Id f889e50 - pág. 7). Pontua que 'os argumentos deduzidos e não abordados no acórdão regional têm o condão de infirmar a conclusão dos julgadores, na medida que poderia implicar na declaração de ilegitimidade da parte autora, na conclusão pela improcedência do pedido ou, ainda, na determinação expressa de limitação temporal da condenação.'(Id f889e50 - pág. 50). Extraio do acórdão complementar:
'o caso em exame, não há falar em omissão do julgado em relação à legitimidade sindical para a demanda. Senão vejamos o que diz o julgado: (...)
De igual forma, em relação ao exame das cláusulas normativas sob o prisma da decisão do STF, tenho que o acórdão manifestou-se claramente sobre a validade das normas ante a inexistência de concessões mínimas conforme (ID. 1d70944 - Pág. 8/12). Por fim, considerando que a lide trata da concessão de horas in itinere, baseada na redação do art. 58, §2º da CLT, decorrente da Lei 10.243/01, não há que se falar em omissão desta Corte que teria deixado de se manifestar em relação à noviça redação do artigo em comento, introduzido pela Lei 13.467/17, vez que não alcança o objeto da lide.'(Id b4993b5 - pág. 3). Nos termos da Súmula n. 459 do colendo TST, somente se admite recurso de revista sob o enfoque de negativa de prestação jurisdicional por vulneração aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e inciso IX do art. 93 da CF, logo, inviável a análise do apelo quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC.
Por outro lado, a partir dos fundamentos delineados no acórdão e na decisão dos embargos de declaração, não entrevejo a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando evidenciados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se vislumbrando, portanto, afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Denego seguimento, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO
Alegações:
- violação ao art. 8º, III, da CF.
- violação ao art. 81, parágrafo único, II e III, do CDC.
- dissenso jurisprudencial.
A recorrente devolve no presente apelo o reexame da matéria afeta à legitimidade ativa ad causam do sindicato autor para o ajuizamento da presente ação civil coletiva, aduzindo que os direitos reivindicados em favor dos substituídos não se enquadram no epíteto 'interesses individuais homogêneos'
Nessa toada, aduz que 'pedido de horas in itinere não atinge todos os trabalhadores beneficiários da mesma forma, pois cada um possui uma situação fática e jurídica própria, o que retira o caráter homogêneo do direito pleiteado.'(Id f889e50 - pág. 13, negrito no original). Pontua que 'enorme a variedade de trajetos e o tempo de duração deste, variando inclusive o tempo de ida e de retorno, pois existem mais de 20 pontos de parada, com variação de local, cidades e horários de trabalho (3 turnos), distância e tempo de trajeto, o que evidencia o caráter heterogêneo do direito perseguido.'(Id f889e50 - pág. 13). Ressalta que, 'muito embora seja cediço que a entidade sindical detém legitimidade para pleitear direitos individuais homogêneos, é fato que o direito ora perseguido não se enquadra em tal categoria, tratando-se, em verdade, de direito individual heterogêneo.'(Id f889e50 - págs. 12/13). Extraio das razões de decidir:
'de acordo com a recorrente, a entidade sindical autora da demanda não teria legitimidade para figurar no polo ativo, considerando que o direito vindicado tem natureza jurídica de direito individual heterogêneo.
Ao contrário do que alega a recorrente, entende-se que a celeuma circunda direito de cunho homogêneo, de origem comum, ou seja, tutelável por entidade sindical de forma ampla (art. 8º, III da CF c/c art. 81, parágrafo único, II do CDC).
Nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos que são os decorrentes de origem comum, divisíveis e determinados (art. 81, III, da Lei n. 8.078/1990), embora cada particular detenha a competência para pleitear em nome próprio o seu direito, o ente legitimado pode vir a substituí-los, molecularizando os direitos atomizados, por uma questão de conveniência e em busca de uma tutela jurisdicional célere e satisfativa.
O pedido formulado em sede de ação coletiva deve ser baseado numa tese jurídica geral referente a determinados fatos que possam aproveitar a muitas pessoas e devem ser admitidos sempre que seja possível atender as peculiaridades dos direitos individuais, acaso existentes, em liquidação de sentença. Nas palavras de Antônio Gidi, '[...] como a homogeneidade decorre tão-só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa ou qualitativamente [...]' (Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. Apud Didier Jr., Fredie e ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil - vol. 4. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 79). Tratando-se dessa espécie de direitos, a legitimação para o postulante é extraordinária, porquanto este age em nome próprio, pleiteando direito alheio, em verdadeira substituição processual.
Com efeito, a legitimidade ativa das entidades sindicais é matéria que se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (vide Informativo STF n. 431. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/ documento /informativo431.htm>. Acesso em 17 jun. 2015) no sentido de que o artigo 8º da Constituição Federal é autoaplicável, conferindo aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, não elencando nenhuma exceção a esse regramento.
Esta, inclusive, é a posição adotada pelo C. TST:
(...)
Rejeita-se.'(Id 1d70944 - págs. 3/4, destaques no original).
Diante das razões e conclusão adotadas pela Turma de Julgamento, não vislumbro malferimento aos dispositivos legais e constitucional invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea ''do art. 896 da CLT.
Verifico que o contraste interpretativo invocado pela recorrente não autoriza dar seguimento à revista, porquanto, confrontando as balizas fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão com as estabelecidas na decisão paradigma (págs. 15/17), cumpre-me reconhecer que a hipótese não atende ao pressuposto previsto na Súmula n. 296 do col. TST.
Destaca-se que a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST.
Denego seguimento, no particular.
EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegações:
- violação ao art. 83, IV, da LC n. 75/93.
- dissenso jurisprudencial.
A recorrente, neste tópico, renova a alegação de que o sindicato autor não teria legitimidade ativa para ajuizar ação pleiteando a nulidade de norma coletiva por ele próprio firmada.
Aduz que 'Lei Complementar n° 75/93, no seu artigo 83, IV, expressamente prevê a legitimidade do parquet para a propositura de ação que vise anular cláusula coletiva que venha a ferir liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores' (Id f889e50 - pág. 20). Defende que 'penas excepcionalmente terão legitimidade ativa os próprios representantes das categorias profissional e econômica, ou seja, os sindicatos, quando a nulidade advier de vício de consentimento quando da elaboração da norma coletiva, não sendo este o caso dos autos.'(Id f889e50 - pág. 20/21, destaques no original). Nesse contexto, pontua que 'a presente demanda não se funda o pleito de nulidade em quaisquer das hipóteses do artigo 166 do Código Civil, que tratam dos vícios no negócio jurídico, mas sim na suposta ineficácia da norma por traduzir renúncia à direito indisponível dos trabalhadores, como constou do acórdão recorrido' (Id f889e50 - pág. 21). Pinço do decisum:
'tratando-se dessa espécie de direitos, a legitimação para o postulante é extraordinária, porquanto este age em nome próprio, pleiteando direito alheio, em verdadeira substituição processual.
Com efeito, a legitimidade ativa das entidades sindicais é matéria que se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (vide Informativo STF n. 431. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/ documento/informativo431.htm >. Acesso em 17 jun. 2015) no sentido de que o artigo 8º da Constituição Federal é autoaplicável, conferindo aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, não elencando nenhuma exceção a esse regramento.'(Id 1d70944 - pág. 4, destaques no original).
Diante das razões e conclusão adotadas pela Turma de Julgamento, no sentido de que ' artigo 8º da Constituição Federal é autoaplicável, conferindo aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, não elencando nenhuma exceção a esse regramento' não vislumbro malferimento ao dispositivo legal invocado pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea ''do art. 896 da CLT. Relativamente à arguição de dissenso interpretativo, observo que a decisão paradigma apresentada pela parte recorrente (pág. 21) se mostra inservível ao confronto de teses, por não atender às exigências contidas na Súmula 337/TST.
Denego seguimento, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE Alegações:
- contrariedade às Súmulas n. 90, I, 277 e 394 do TST.
- violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
- violação aos arts. 58, § 2º, e 611 da CLT; 493 do CPC; 6º da LINDB.
- dissenso jurisprudencial.
A Turma Julgadora manteve incólume a sentença que, declarando a ineficácia da norma coletiva, condenou as rés ao pagamento de horas in itinere.
Irresignada com essa decisão, a recorrente alega que 'foi o próprio sindicato, autor da presente ação, quem negociou referidas cláusulas no acordo coletivo, as quais devem ser respeitadas em face ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos previstos no artigo 7º, inciso XXVI da CR' (sic, Id f889e50 - pág. 26). Afirma que 'equivoca-se o regional ao não acolher a tese patronal por entender que os instrumentos coletivos em destaque não asseguravam aos trabalhadores contraprestações ao direito suprimido. Porque referidos instrumentos coletivos traziam benefícios aos trabalhadores que não foram apreciados por essa Corte revisora' (Id f889e50 - pág. 26, negrito no original). Pontua, por outro lado, que 'o acórdão recorrido, não considerou que a sede desta recorrente se localiza na cidade de Nova Marilândia, a 2,9km do centro da cidade, reputando como incontroverso o fato de a ré estar situada em local de fácil acesso'(Id f88950 - págs. 36/37), o que, no seu entender, implicou malferimento ao art. 58, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula n. 90, I, do TST. Assevera, ainda, que 'decisão regional ao não reconhecer a ultratividade da norma coletiva contrariou a súmula 277 do C. TST. Isso porque incontroverso que as cláusulas normativas 16ª e 33ª, previstas respectivamente, nas convenções coletivas de trabalho celebradas para o período compreendido entre 2009/2010 e 2010/2011 suprimiram o direito às horas in itinere. E, muito embora as Convenções Subsequentes tenham sido omissas quanto às horas in itinere, as determinações contidas nas convenções anteriores continuam vigorando (súmula 277 do C. TST) eis que inexistente a expressa revogação.'(sic, Id f889e50 - pág. 33). Assere, nesse contexto, que 'o presente caso, nas demais convenções coletivas não se visualiza qualquer manifestação expressa e formal a fim de afastar tal preceito, bem como não existe qualquer prova nos autos de que essa matéria sequer tenha sido discutida nas convenções subsequentes para ser retirada sua previsão expressa.'(Id f889e50 - pág. 34). Por último, requer a 'limitação em caso de manutenção da condenação em horas in itinere à data em que entrou em vigor Lei 13.467/2017' ressaltando que 'rata-se claramente de fato novo superveniente, que deve ser aplicado de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista' (Id f889e50 - pág. 39). Consta do acórdão impugnado:
'e proêmio, destaco o teor da cláusula convencional objeto da celeuma:
(...)
Compulsando os autos, mormente os mandados de constatação de (D´s ee6d850, d28ca59 e n. 5e0f7f2), reputo incontroverso o fato da ré estar situada em local de difícil acesso e, com efeito, enquadrar-se no contexto do art. 58, §2º da CLT. As partes demandadas não lograram êxito em produzir prova em sentido diverso, ônus que lhes cabiam (art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC).
A controvérsia inicial recai sobre a validade das normas coletivas invocadas pelo reclamante que suprimem o direito do empregado ao recebimento das horas de trajeto.
Predominava na jurisprudência anterior o entendimento de que a norma coletiva não teria o condão de suprimir o direito às horas de trajeto legalmente garantido ao trabalhador, ainda que celebrada em regular processo de negociação coletiva e mediante a oferta de vantagens outras em contrapartida ao direito suprimido.
Porém, desde então a temática tem sido revisitada pela jurisprudência, competindo citar o julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal do RE 590.415-SC, em acórdão assim ementado:
(...)
Embora tratando de matéria diversa, tangente a plano de demissão incentivada instituído mediante negociação coletiva, no precedente plenário acima indicado o STF reconheceu a eficácia da negociação coletiva como instrumento idôneo à autocomposição dos conflitos de interesse entre empregado e empregador, com a possibilidade de disposição de alguns direitos pelos trabalhadores em troca de vantagens outras reputadas mais vantajosas pela vontade coletiva e, no caso, com a faculdade de o empregado optar ou não pela adesão.
Com efeito, sobreveio a decisão monocrática proferida no RE 895.759 PE, nos seguintes termos:
(...)
Veja-se que, na decisão monocrática acima, o ministro Teori Zavascki feriu o ponto relativo à validade da transação celebrada mediante negociação coletiva, por meio da qual de um lado os trabalhadores representados pelo respectivo sindicato abrem mão do pagamento das horas de trajeto e, de outro, os empregadores ofertam direitos outros em contrapartida, reputando a avença coletiva celebrada em tais termos regular.
Não obstante a isso, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, também debateu a matéria no acórdão proferido nos E-RR 205900-57.2007.5.09.0325, assim ementado:
(...)
Assim como no caso do acórdão supra, entendo que as cláusulas normativas debatidas nestes autos também carecem de requisitos de validade, pois não asseguram contraprestações ao direito suprimido, tampouco, oferecem opção ao empregado.
O acórdão abaixo transcrito, embora turmário, indica com mais clareza a modificação na orientação da jurisprudência do TST no sentido da aceitação da supressão do pagamento das horas de trajeto, desde que concedidas vantagens outras hábeis a compensar a aludida supressão:
(...)
É importante ressaltar que a norma coletiva compreende um conjunto orgânico de disposições negociais, conforme teoria do conglobamento, o que inviabiliza a análise isolada de uma ou outra de suas cláusulas, impondo, ao contrário, a aferição global do resultado da negociação, na medida em que as partes envolvidas fazem concessões mútuas, cedendo em uma cláusula para obter vantagem em outra, até atingirem um consenso, competindo ponderar que a cláusula que suprime o direito ao pagamento das horas de trajeto pode constituir-se em justa compensação por direitos outros regularmente concedidos aos trabalhadores.
Veja-se o item II da Súmula n. 16 deste Tribunal:
(...)
No caso dos autos, como dito, as normas coletivas que suprimem o direito dos empregados (cláusula 16ª da CCT 2009/2010 e cláusula 33ª da CCT de 2010/2011) não contemplam direitos outros que sirvam de compensação. Porquanto, reputa-se acertada a decisão de origem que declarou a ineficácia de aludidas cláusulas, não havendo que se falar em revisão do julgado, tudo conforme entendimento jurisprudencial acima exposto.
Afasta-se, ademais, a alegação da 2ª ré de que a parte autora estaria se valendo da própria torpeza ao pleitear a nulidade das aludidas cláusulas, visto que a própria evolução da jurisprudência acerca do tema é marcante para o contexto. Por essa razão, cai por terra a alegação da mesma recorrente em relação à ultratividade das aludidas cláusulas, pois ainda que perpetuadas no tempo, estas não estariam aptas a produzir o efeito esperado, isto é, a suprimir o direito às horas in itinere. Ante o exposto, mantenho a sentença, no particular.'(Id 1d70944 - págs. 7/12).
Colho, ainda, da decisão integrativa:
por fim, considerando que a lide trata da concessão de horas in itinere, base ada na redação do art. 58, §2º da CLT, decorrente da Lei 10.243/01, não há que se falar em omissão desta Corte que teria deixado de se manifestar em relação à noviça redação do artigo em comento, introduzido pela Lei 13.467/17, vez que não alcança o objeto da lide.'(Id b4993b5 - pág. 3).
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão impugnada, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea ''do art. 896 da CLT.
Verifico que o contraste interpretativo invocado pela recorrente não autoriza dar seguimento à revista, porquanto, confrontando as balizas fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão com as estabelecidas na decisão paradigma (pág. 28), cumpre-me reconhecer que a hipótese não atende ao pressuposto previsto na Súmula n. 296 do col. TST.
Destaca-se que a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST.
Também não vislumbro contrariedade às Súmulas n. 90, I, 277 e 394 do TST, pois, cotejando as premissas fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão com as estabelecidas nas referidas ementas sumulares, cumpre-me reconhecer que a hipótese não atende ao pressuposto da especificidade. Incidência da Súmula n. 296 do col. TST. Denego seguimento, no particular.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA/ GRUPO ECONÔMICO Alegações:
- violação ao art. 2º, § 2º, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora manteve incólume a sentença que declarou a existência da figura jurídica do grupo econômico e responsabilizou solidariamente as rés pelo adimplemento dos haveres trabalhistas.
A 1ª ré, ora recorrente, inconformada com essa decisão, aduz, invocando a redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que 'esta evidente que para a ocorrência do grupo econômico é necessária a demonstração inequívoca de que existe entre as demandadas direção, controle e administração.'(Id f889e50 - pág. 41).
Argumenta que 'a hipótese deste processo não há qualquer apontamento no acórdão recorrido que comprove a existência de tais requisitos entre as empresas demandadas aptas a ensejar o reconhecimento de grupo econômico. Sequer se fundou tal decisão na presença de tais requisitos, sendo patente a violação ao dispositivo acima transcrito.'(Id f889e50 - pág. 42). Assevera que 'conforme demonstrado no curso do processo o contrato entre as Reclamadas é um contrato de integração, onde a 'BRF' tem a obrigação de disponibilizar a matéria prima para a 'União Avícola', que realiza todo o processo de industrialização e tem a obrigação de fornecer a 'BRF' os produtos finalizados, já embalados, pronto para a comercialização. Logo, não existe no presente feito elementos que comprovem a relação de direção, controle, administração ou coordenação da segunda reclamada em relação a primeira, inexistindo, portanto, requisitos caracterizadores de grupo econômico.'(Id f889e50 - pág. 44). Sustenta que, 'o acampar a tese de que não se faz necessária a presença de relação hierárquica, além de violar o texto legal divergiu do entendimento adotado pela Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do processo nº RR- 214940-39.2006.5.02.0472, que julgou no sentido de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas para a configuração de grupo econômico, sendo 'necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras'' (Id f889e50 - pág. 44, destaques no original). Consta do acórdão:
'o contrário do que afirma a recorrente, não consta do acervo probatório qualquer indício de que o contrato avençado entre as demandadas tenha cunho meramente comercial.
Tal assertiva, somente veio à tona como fato obstativo do direito obreiro em sede de contestação ofertada pela 2ª ré e, como tal, a ela caberia o ônus da prova da natureza contratual, o que não foi observado (art. 818 da CLT c/cart. 373, II do CPC).
Neste ponto, a prova oral sagra-se como elemento salutar à dissolução da celeuma envolvendo a responsabilidade das reclamadas. Destaque para o depoimento do preposto da 1ª ré que assim se manifestou:
(...)
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a CLT: 'Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada um das subordinadas' (art. 2º, § 2º, CLT - texto pretérito à vigência da Lei nº 13.467, de 2017). A disposição citada acima trata-se do conceito de grupo econômico urbano, assim, entende-se que é necessário haver relação de dominação entre as empresas integrantes do grupo econômico para que este esteja configurado, o que pressupõe a existência de uma empresa controladora e uma, ou algumas, empresas controladas.
Há também uma corrente de entendimento no sentido de que é possível caracterizar o grupo econômico, ainda que as empresas estejam em um plano horizontal, ou seja, sem que exista a relação de dominação entre elas, havendo apenas certa unidade ou direção única, no sentido de buscarem objetivos comuns.
Ante o exposto, entendo como acertada a decisão de origem, por restar configurado o grupo econômico (horizontal) entre as demandadas, pelo que não carece de revisão o julgado.'(Id 1d70944 - págs. 5/6).
Tendo em vista que o art. 2º, § 2º, da CLT, estabelece, expressamente, que 'sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas' a jurisprudência do Pretório Superior Trabalhista firmou o entendimento de que, 'para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas' (RR-1518-63.2015.5.05.0251, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/10/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018). Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes dessa mesma Corte Superior: Ag-E-ARR-8300-19.2011.5.21.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT de 18/8/2017; E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 20/05/2016; E-ED-RR-214940-39.2006.5.02. 0472, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 15/08/2014; RR-226300-51.2008.5.02.0067, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 18/9/2015; ARR-968-42.2011.5.01.0050, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 31/3/2017; RR-116-44.2015.5.05.0251, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Publicação: DEJT 01/06/2018; RR-010497-58.2016.5.03.0146, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/9/2017; RR - 36700-98.1999.5.02.0043, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018, dentre outros julgados.
Nesse contexto, considerando que o posicionamento adotado pela Turma Revisora está em sentido diametralmente oposto àquele adotado pelo colendo TST, entendo prudente dar seguimento ao apelo, com fundamento na dicção da alínea ''do art. 896 da CLT, por possível violação ao art. 2º, § 2º, da CLT.
Quanto às demais arguições, ressalto que, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, aplicável à seara trabalhista, admitido o recurso de revista por um fundamento, serão devolvidos ao Tribunal Superior o conhecimento dos outros argumentos trazidos no capítulo impugnado.
Dou seguimento, no particular.
CONCLUSÃO
RECEBO, parcialmente, o recurso de revista." (págs. 979-988, destacou-se).
A reclamada reitera os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista e sustenta que, em seu apelo, foram demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
De início, quanto à competência do Tribunal a quo para o exercício do juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, esclareça-se que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida, a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade da revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir o apelo ou a denegar-lhe seguimento (artigo 896, § 1º, da CLT).
Além disso, vale frisar que o juízo de admissibilidade a quo não vincula o juízo de admissibilidade ad quem, o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Regional ao processamento do recurso de revista.
Não será apreciada Preliminar de nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por entender possível, no mérito, ser proferida decisão favorável a recorrente. A reclamada insiste em seus argumentos quanto ao tema da ilegitimidade ativa do sindicato reclamante para ajuizar a presente demanda em substituição processual, por tratar de direitos individuais heterogêneos. Aponta ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e violação dos artigos 81, parágrafo único, incisos II e III do Código de Defesa do Consumidor e 83, inciso IV, da Lei Complementar Nº. 75/93.
Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região assim se pronunciou acerca do tema:
" Recurso da 1ª ré - Preliminar - Ilegitimidade de parte.
De acordo com a recorrente, a entidade sindical autora da demanda não teria legitimidade para figurar no polo ativo, considerando que o direito vindicado tem natureza jurídica de direito individual heterogêneo.
Ao contrário do que alega a recorrente, entende-se que a celeuma circunda direito de cunho homogêneo, de origem comum, ou seja, tutelável por entidade sindical de forma ampla (art. 8º, III da CF c/c art. 81, parágrafo único, II do CDC).
Nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos que são os decorrentes de origem comum, divisíveis e determinados (art. 81, III, da Lei n. 8.078/1990), embora cada particular detenha a competência para pleitear em nome próprio o seu direito, o ente legitimado pode vir a substituí-los, molecularizando os direitos atomizados, por uma questão de conveniência e em busca de uma tutela jurisdicional célere e satisfativa.
O pedido formulado em sede de ação coletiva deve ser baseado numa tese jurídica geral referente a determinados fatos que possam aproveitar a muitas pessoas e devem ser admitidos sempre que seja possível atender as peculiaridades dos direitos individuais, acaso existentes, em liquidação de sentença. Nas palavras de Antônio Gidi, '...] como a homogeneidade decorre tão-só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa ou qualitativamente [...]'(Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. Apud Didier Jr., Fredie e ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil - vol. 4. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 79). Tratando-se dessa espécie de direitos, a legitimação para o postulante é extraordinária, porquanto este age em nome próprio, pleiteando direito alheio, em verdadeira substituição processual.
Com efeito, a legitimidade ativa das entidades sindicais é matéria que se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (vide Informativo STF n. 431. Disponível em: http:/ www. stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo431.htm>. Acesso em 17 jun. 2015) no sentido de que o artigo 8º da Constituição Federal é autoaplicável, conferindo aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, não elencando nenhuma exceção a esse regramento.
Esta, inclusive, é a posição adotada pelo C. TST:
'ECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA 1. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já proclamou que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza a legitimação do sindicato para atuar, de forma ampla, como substituto processual, tendo em vista a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de substituídos. 2. Jungida a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da nulidade do sistema de compensação 'anco de horas'em virtude de suposto descumprimento de norma coletiva, legítima a entidade sindical para agir em juízo. 3. Recurso de revista do Sindicato de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem' (TST - RR: 1555220115090095, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015)
Rejeita-se."(págs. 648 e 649, grifou-se).
Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/1988).
Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados.
Essa é a inteligência do art. 81, item III, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis:
"A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".
Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos.
Com efeito, neste caso, o titular é perfeitamente identificável e o objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato).
Busca-se, portanto, a reparação de direitos de diversos empregados em razão de uma conduta única e uniforme da empresa ora reclamada, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas com os substituídos, situação, portanto, uniforme para os empregados da empresa.
É verdade que a liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se, e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida.
Tem-se, no aspecto, que a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual.
Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas legais e no prejuízo ocasionado ao grupo de empregados substituídos.
Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum.
Nesse sentido, pronunciou-se a SbDI-1 desta Corte, conforme se infere dos precedentes a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AMPLITUDE. INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS IN ITINERE E DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da tese da v. decisão embargada, que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, relacionando-os a conduta uniforme do empregador, caracteriza-se como lesão coletiva e possibilita a atuação do sindicato como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, conduta uniforme da empresa, que alcança um único substituído, sendo legítimo o Sindicato para representar o empregado. O interesse jurídico que legitima o sindicato a estar em juízo, em nome do substituído, justifica a existência de ações trabalhistas em que há substituição de apenas um ou pequeno número de substituídos. Apenas haveria se falar em ilegitimidade do sindicato no caso em que na instrução da ação trabalhista o julgador entender necessária a oitiva do substituído, situação que configura o interesse individual e, por consequência, a necessidade de o empregado integrar o polo ativo da ação como parte. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-1204-21.2010.5.03.0099, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 21/03/2014).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual quedou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria respectiva. Daí o cancelamento da Súmula n.º 310 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. 2. Na hipótese dos autos, o sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito e o pagamento de horas extras decorrentes da jornada in itinere correspondente aos períodos de -transbordo- e do tempo gasto pelos empregados nas trocas de turnos - direitos de origem comum, na medida em que originados da inobservância de condição de trabalho já contratualizada por força da habitualidade, por ato empresarial que atingiu uniformemente a todos os empregados. 3. Caracterizada, na hipótese, a pretensão de obter tutela para direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria profissional, não paira controvérsia acerca da legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual. 4. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-16300-76.2005.5.04.0761, SbDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 10/10/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional pretende o recebimento de horas extraordinárias e a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, conforme assentado na decisão embargada. Portanto, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-87200-49.2000.5.03.0030, SbDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/9/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AMPLITUDE. INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS IN ITINERE E DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da tese da v. decisão embargada, que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, relacionando-os a conduta uniforme do empregador, caracteriza-se como lesão coletiva e possibilita a atuação do sindicato como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, conduta uniforme da empresa, que alcança um único substituído, sendo legítimo o Sindicato para representar o empregado. O interesse jurídico que legitima o sindicato a estar em juízo, em nome do substituído, justifica a existência de ações trabalhistas em que há substituição de apenas um ou pequeno número de substituídos. Apenas haveria se falar em ilegitimidade do sindicato no caso em que na instrução da ação trabalhista o julgador entender necessária a oitiva do substituído, situação que configura o interesse individual e, por consequência, a necessidade de o empregado integrar o polo ativo da ação como parte. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-1204-21.2010.5.03.0099, SbDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/3/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A homogeneidade dos direitos buscados em juízo está vinculada à lesão comum e à natureza da conduta, de caráter geral, ainda que alcance a titularidade de diversos indivíduos envolvidos na relação jurídica. A norma constitucional, ao assegurar ao sindicato a defesa judicial dos direitos individuais da categoria, autoriza a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". Deste modo, tratando-se de ação que visa a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias (adicional de sobreaviso e intervalo interjornada) - que embora materialmente individualizáveis, são de origem comum -, resta consagrada a homogeneidade que viabiliza a defesa de interesses individuais homogêneos pelo Sindicato da categoria. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-275800-51.2009.5.09.0069, SbDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/11/2013) A situação de homogeneidade retratada nos autos, nos termos do que preconiza o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, é suficiente para assegurar a defesa em Juízo dos substituídos, pelo sindicato, motivo pelo qual o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados.
Em sentido semelhante, destacavam-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados", hipótese dos autos. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que "a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. O direito postulado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerado individual heterogêneo, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido que havia incompatibilidade entre o horário do transporte público regular e a jornada de trabalho, razão pela qual o e. TRT manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 90, II, segundo a qual: A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere'". Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) " (RRAg-11585-71.2017.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023, grifou-se). "RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. HORAS IN ITINERE. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, se individual homogêneo ou heterogêneo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11620-31.2017.5.03.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 896, "C", DA CLT - HORAS IN ITINERE. SÚMULA 211 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11079-32.2016.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/08/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 2. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 297/TST. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 446/TST 6. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90/TST 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/III/TST. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, especificando o rol dos substituídos, e postulando direito individual homogêneo concernente ao reconhecimento do direito à equiparação salarial e às diferenças salariais daí decorrentes, inclusive no tocante aos reflexos, bem como o direito às horas extras pela violação do intervalo intrajornada e horas in itinere. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua gênese grupal. A origem comum de tais interesses e direitos denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de direito individual homogêneo - ante o pedido de diferenças salariais em razão do alegado cabimento da equiparação salarial e dos pedidos de horas extras pela violação do intervalo intrajornada e horas in itinere. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1153-76.2014.5.03.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/09/2021).
"(...). III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 E IN 40/TST. SINDICATO. TUTELA COLETIVA. HORAS IN ITINERE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. O Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente a horas in itinere. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Além disso, na hipótese dos autos, a origem dos pedidos deduzidos em Juízo pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, qual seja o pagamento horas extras correspondente a horas de percurso, caracterizando direito individual homogêneo. Assim, em razão da conformidade da decisão regional com jurisprudência desta Corte e do STF, têm pertinência os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ED-RRAg-27300-80.2011.5.17.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DAS JORNADAS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. No caso, tendo em vista a incompatibilidade entre os horários do transporte público regular e as jornadas de trabalho dos empregados substituídos, conforme asseverou o Regional, o deferimento de horas in itinere está em consonância com os termos do item II da Súmula nº 90 do TST, que assim dispõe: "SUM-90 HORAS IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO. (...) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere". Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR-785-09.2010.5.03.0064, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019).
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Diante de todo o exposto, não se observa a apontada violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, tampouco do artigo 81, parágrafo único, incisos II e III do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca da previsão contida no artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar Nº. 75/93. Observa-se ainda que a reclamada não tratou do tema quando da interposição dos embargos de declaração (págs. 762-769), motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
No que diz respeito ao tema da validade da norma convencional que suprimiu o pagamento das horas in itinere, a reclamada sustenta ser devido o seguimento de seu apelo visto que demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Aduz que as referidas cláusulas não podem ser analisadas separadamente, visto que o instrumento coletivo, como um todo, trouxe previsões mais vantajosas aos trabalhadores.
Assevera que "restam evidentes os benefícios previstos nas normas em debate e os mesmos representam efetiva contraprestação ou meio de compensação ao direito suprimido, no caso, a remuneração das horas in itinere" (pág. 910). Aponta ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.
A Corte regional assim se pronunciou acerca do tema: " RECURSO DAS PARTES (1ª e 2ª ré)
Horas In Itinere.
A sentença deferiu o pagamento de horas de trajeto aos empregados que laboram para a 1ª demandada residentes nos municípios de Nova Marilândia - MT, Nortelândia - MT, Santo Afonso - MT e Arenápolis - MT, tudo conforme o lapso temporal de deslocamento identificados pelos mandados de constatação de (D´s ee6d850, d28ca59 e n. 5e0f7f2).
De acordo com o juízo de origem:
'impende consignar que da simples leitura das cláusulas normativas que afastam do empregado o direito às horas in itinere, constata-se claramente sua ineficácia, o que ora declaro, eis que traduz-se em clara renúncia ao direito indisponível do empregado no que concerne à sua regular jornada de trabalho e, em evidente prejuízo, violando pois, o patamar mínimo civilizatório imposto pela ordem jurídica - inteligência da Súmula n. 16 do eg. TRT da 23ª Região'(ID. 6e849c0 - Pág. 6).
As partes recorreram desta decisão.
Em apertada síntese, a 2ª ré alega que a empresa não se encontra em local de difícil acesso, bem como que a contratação de empregados de outros municípios se deram por conta da ausência de trabalhadores na região da sede. Por todo exposto, entende que deve ser afastada a condenação das horas in itinere.
Por sua vez, a 1ª ré destaca que a parte autora não pode se valer da própria torpeza e, após chancelar o instrumento normativo, requerer a nulidade da cláusula prevista na CCT que trata das horas in itinere, mesmo porque não é parte legitima para tanto.
De forma sucessiva, a 1ª ré continua argumentando: 'requer seja reconhecida a ultra atividade da normatização coletiva prevista nas cláusulas16ª e 33ª das CCTs 2009-2010 e 2010-2011, ficando afastada assim a obrigatoriedade do pagamento de horas in itinere, face a ausência de modificação ou supressão expressa, nos termos da Súmula 277 TST' Ademais, afirma que ' sede da Reclamada está localizada na cidade de Nova Marilândia, mais precisamente a 2,9km de distância do centro da cidade. (ID. 1fd9a4f - Pág. 16)'. Porquanto, pede a revisão da decisão por entender que a ré não se encontra em local de difícil acesso o que obsta o direito às horas in itinere. Passo a decidir.
De proêmio, destaco o teor da cláusula convencional objeto da celeuma:
'aso as empresas subsidiem ou forneçam transporte nos trajetos que possuam no fornecimento de linha regular aos seus empregados, de sua residência ao local de trabalho ou vice versa, as horas in itinere não serão consideradas como trabalhadas, nem remuneradas, sendo sua jornada laborativa aquela constante dos termos contratais se efetivamente laboradas, ou, lançadas nos cartões de ponto, quando forem adotados tais sistemas de controle'
Compulsando os autos, mormente os mandados de constatação de (D´s ee6d850, d28ca59 e n. 5e0f7f2), reputo incontroverso o fato da ré estar situada em local de difícil acesso e, com efeito, enquadrar-se no contexto do art. 58, §2º da CLT. As partes demandadas não lograram êxito em produzir prova em sentido diverso, ônus que lhes cabiam (art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC).
A controvérsia inicial recai sobre a validade das normas coletivas invocadas pelo reclamante que suprimem o direito do empregado ao recebimento das horas de trajeto.
Predominava na jurisprudência anterior o entendimento de que a norma coletiva não teria o condão de suprimir o direito às horas de trajeto legalmente garantido ao trabalhador, ainda que celebrada em regular processo de negociação coletiva e mediante a oferta de vantagens outras em contrapartida ao direito suprimido.
Porém, desde então a temática tem sido revisitada pela jurisprudência, competindo citar o julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal do RE 590.415-SC, em acórdão assim ementado:
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida [sem destaques no original].
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ' transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
(STF - Pleno - RE 590.415-SC - Relator Ministro Luís Roberto Barroso - DJE de 29/5/2015 - extraído do respectivo sítio)
Embora tratando de matéria diversa, tangente a plano de demissão incentivada instituído mediante negociação coletiva, no precedente plenário acima indicado o STF reconheceu a eficácia da negociação coletiva como instrumento idôneo à autocomposição dos conflitos de interesse entre empregado e empregador, com a possibilidade de disposição de alguns direitos pelos trabalhadores em troca de vantagens outras reputadas mais vantajosas pela vontade coletiva e, no caso, com a faculdade de o empregado optar ou não pela adesão.
Com efeito, sobreveio a decisão monocrática proferida no RE 895.759-PE, nos seguintes termos:
... 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou discussão semelhante à presente, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negara a validade de quitação ampla do contrato de trabalho, constante de plano de dispensa incentivada, por considerá-la contrária ao art. 477, § 2º, da CLT. Ao analisar o recurso paradigma, o STF assentou a seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Roberto Barroso, foi proferido com base nas seguintes razões: (a) 'Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)' (b) 'Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)' (c) 'o âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual' (d) '...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho' 3.No presente caso, a recorrente firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, 'ais como 'fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva'fl. 7, doc. 29). O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT: Art. 58 (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical [sem grifo no original]. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: 'haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal' 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia. (STF - 2ª Turma - RE 895759-PE - Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 13/9/2016 - extraído do respectivo sítio). Veja-se que, na decisão monocrática acima, o ministro Teori Zavascki feriu o ponto relativo à validade da transação celebrada mediante negociação coletiva, por meio da qual de um lado os trabalhadores representados pelo respectivo sindicato abrem mão do pagamento das horas de trajeto e, de outro, os empregadores ofertam direitos outros em contrapartida, reputando a avença coletiva celebrada em tais termos regular.
Não obstante a isso, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, também debateu a matéria no acórdão proferido nos E-RR 205900-57.2007.5.09.0325, assim ementado:
'ECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O debate se trava acerca da validade de cláusula de norma coletiva que atribuiu à remuneração do tempo in itinere a característica de ser parcela indenizatória, devida sem o adicional de horas extras e sem reflexo no cálculo de outras verbas. Em rigor, discute-se sobre tal cláusula revestir-se de eficácia que derivaria da autonomia privada coletiva ou, por outra, se teria tal preceito excedido o limite de disponibilidade reservado à autodeterminação dos atores sociais. Ao considerar, tendo em perspectiva o caso dos autos, que a remuneração do tempo de trabalho ou do tempo à disposição do empregador, nos limites da lei, não poderia ter sofrido redução ou desvirtuamento, o Tribunal Superior do Trabalho remete às seguintes razões de decidir: 1. Em sistemas jurídicos fundados em valores morais ou éticos, a autonomia privada não é absoluta; 2. Os precedentes do STF, como os precedentes em geral, não comportam leitura e classificação puramente esquemáticas, como se em seus escaninhos se acomodassem, vistos ou não, todos os fragmentos da realidade factual ou jurídica. Para além das razões de decidir, acima enumeradas, cabe registrar que os precedentes do STF (RE 590.415/SC e RE 895759/PE) que enlevam a autodeterminação coletiva cuidam de situações concretas nas quais a Excelsa Corte enfatizou a paridade de forças que resultaria da participação de sindicato da categoria profissional, não se correlacionando com caso, como o dos autos, em que o Tribunal Regional do Trabalho constata não ter havido qualquer contrapartida, sob as vestes da negociação coletiva, para compensar a renúncia de direito pelos trabalhadores. Embargos conhecidos e não providos' (TST - Pleno - E-RR 205900-57.2007.5.09.0325 - Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 03/02/2017 - extraído do respectivo sítio)
Assim como no caso do acórdão supra, entendo que as cláusulas normativas debatidas nestes autos também carecem de requisitos de validade, pois não asseguram contraprestações ao direito suprimido, tampouco, oferecem opção ao empregado.
O acórdão abaixo transcrito, embora turmário, indica com mais clareza a modificação na orientação da jurisprudência do TST no sentido da aceitação da supressão do pagamento das horas de trajeto, desde que concedidas vantagens outras hábeis a compensar a aludida supressão:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE CONCESSÃO DE CONTRAPARTIDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVO GANHO. INVALIDADE. Como desdobramento da liberdade sindical inscrita no texto da Constituição (art. 8º, I), a autonomia negocial coletiva foi elevada ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI), confirmando a importância da ação dos sindicatos na defesa dos interesses dos integrantes das classes econômica e profissionais representadas. O exercício dessa autonomia negocial coletiva, no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, artigos 7º, XXII, 21, XXIV c/c o artigo 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Na perspectiva de propor critérios para a reconstrução do âmbito de incidência do postulado da autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI), parece razoável fixar que são insuscetíveis de negociação as normas que disciplinam o direito ao salário mínimo (art. 7º, IV, da CF e art. 76 da CLT), a anotação de CTPS (art. 29 da CLT), a proteção à maternidade (artigos 6º e 7º, XVIII, da CF), a vinculação à Previdência Social (art. 195, I e II, da CF e art. 12 da Lei 8.212/91), as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (artigos 7º, XXII, e 21, XXVI, da CF e artigo 157 da CLT) e a natureza de parcelas trabalhistas (artigo 28, § 8º, da Lei 8.212/91). Nessa mesma direção, não parece também possível, pelo menos em princípio e para as categorias profissionais em geral, a alteração dos parâmetros de jornada previstos na CF (artigo 7º, XIII e XIV) e na CLT (artigo 58), para além daqueles limites já admitidos pela jurisprudência e que envolvem o regime de trabalho em turnos de revezamento (Súmulas 423 e 444) e o intervalo intrajornada (Súmulas 437 e 446). Afinal, a delimitação da duração do trabalho, objeto das principais lutas operárias desde o alvorecer dos estados modernos (vide a Convenção nº 1 da OIT), transcende o aspecto meramente patrimonial e atinge a tutela da saúde e segurança do trabalho. A possibilidade de negociação coletiva do tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração das horas de percurso, foi assegurada em lei para as microempresas e empresas de pequeno porte (CLT, artigo 58, § 3º). Essa mesma possibilidade de negociação, embora limitada ao tempo de deslocamento, tem sido assegurada pela jurisprudência desta Corte às demais empresas, desde que sejam observados parâmetros razoáveis de duração, fixados em até 50% do tempo de percurso. Não se considera válida, entretanto, a supressão pura e simples do pagamento correspondente às horas de percurso, desde que a norma coletiva não possa ser utilizada, à margem de sua vocação teleológica (CLT, artigos 611 e 613, VII) e fora de contextos de crise e recessão econômica (CF, artigo 7º, VI), para simplesmente reduzir os padrões de proteção inscritos em lei, em autêntico e inaceitável retrocesso histórico, social e civilizatório. Os valores pagos a título de horas de percurso, porque componentes da jornada de trabalho (CLT, artigo 58, § 2º), traduzem parcela do próprio salário devido ao trabalhador. Disso decorre que essas horas, no contexto das negociações coletivas, podem ser validamente transacionadas (CF, artigo 7º, VI), mediante contrapartidas que, a juízo da categoria representada -- convocada a se manifestar de forma democrática e legítima --, sejam consideradas adequadas, razoáveis ou proporcionais ao bem jurídico transacionado. No caso, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, destacando que a Constituição da República não admite a supressão pura e simples ou a renúncia a direitos trabalhistas pela via negocial coletiva e que os acordos coletivos trazidos aos autos não se mostraram, em seu conjunto, mais vantajosos ao trabalhador. Consignou que '.. o empregado está deixando de receber em pecúnia o valor das horas in itinere, não há demonstração do efetivo ganho com as contrapartidas avençadas nos referidos instrumentos, já que o seguro de vida e o auxílio-funeral, por exemplo, em nada revertem efetivamente ao trabalhador no curso do contrato de trabalho.' Por essas razões, considerou inválida a negociação coletiva em que pactuada a supressão das horas in itinere, na medida em que não teria implementado melhoria geral das condições de trabalho. Desse modo, a decisão regional no sentido de considerar inválida norma coletiva que suprimia o pagamento das horas in itinere realizadas pelo Reclamante, sem a concessão efetiva de contrapartidas razoáveis, não implica afronta aos preceitos legais e constitucionais invocados. [sem grifo no original]. Agravo de instrumento não provido' (TST - 7ª turma - AIRR 24194-06.2014.5.24.0091 - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 19/12/2016)
É importante ressaltar que a norma coletiva compreende um conjunto orgânico de disposições negociais, conforme teoria do conglobamento, o que inviabiliza a análise isolada de uma ou outra de suas cláusulas, impondo, ao contrário, a aferição global do resultado da negociação, na medida em que as partes envolvidas fazem concessões mútuas, cedendo em uma cláusula para obter vantagem em outra, até atingirem um consenso, competindo ponderar que a cláusula que suprime o direito ao pagamento das horas de trajeto pode constituir-se em justa compensação por direitos outros regularmente concedidos aos trabalhadores.
Veja-se o item II da Súmula n. 16 deste Tribunal:
'HORAS DE TRAJETO. PRÉ-FIXAÇÃO E SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.
I - É válida a pré-fixação das horas de trajeto em norma coletiva desde que respeitado o limite mínimo de 50% do tempo efetivamente destinado a tal fim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
II - Também é possível a supressão do direito ao respectivo pagamento por norma coletiva, porém neste caso a respectiva validade é condicionada à concessão de outras vantagens hábeis a compensar a perda do aludido direito.'
No caso dos autos, como dito, as normas coletivas que suprimem o direito dos empregados (cláusula 16ª da CCT 2009/2010 e cláusula 33ª da CCT de 2010/2011) não contemplam direitos outros que sirvam de compensação. Porquanto, reputa-se acertada a decisão de origem que declarou a ineficácia de aludidas cláusulas, não havendo que se falar em revisão do julgado, tudo conforme entendimento jurisprudencial acima exposto. Afasta-se, ademais, a alegação da 2ª ré de que a parte autora estaria se valendo da própria torpeza ao pleitear a nulidade das aludidas cláusulas, visto que a própria evolução da jurisprudência acerca do tema é marcante para o contexto. Por essa razão, cai por terra a alegação da mesma recorrente em relação à ultratividade das aludidas cláusulas, pois ainda que perpetuadas no tempo, estas não estariam aptas a produzir o efeito esperado, isto é, a suprimir o direito às horas in itinere. Ante o exposto, mantenho a sentença, no particular.
Nego provimento."(págs. 651-657, grifou-se).
Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela parte ora recorrente, a corte regional assim se pronunciou: " MÉRITO
EMBARGOS DA RECLAMADA
Narra, em síntese, que o julgado, embora tenha citado precedente do STF que a ré trouxe à tona, julgou invalidas as normas coletivas firmadas entre a ré e a entidade sindical autora, tudo por entender que aludidos instrumentos normativos não traziam nenhuma espécie de compensação aos trabalhadores com relação à supressão das horas de trajeto.
Aponta omissão do julgado na análise das compensações trazidas nas normas coletivas, o que carece de revisão por essa Corte.
De igual modo, aponta omissão do julgado em relação à legitimidade sindical para propositura da demanda onde se discute a anulação da nulidade das cláusulas normativas.
Por fim, pede a manifestação desta Corte em relação ao objeto da lide sob exame da nova redação do §2º do art. 58 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17.
Examino.
O remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do NCPC visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista.
Nas palavras de i. doutrinador Mauro Schiavi, obscuridade consiste em falta de clareza, ou quando a proposição contida na sentença é de difícil compreensão ( in Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 1a. ed. p. 652).
Por outro lado, conforme preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho, existe omissão na sentença 'que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes (...). Etiologicamente, pode ser caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada (...).' (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 8. ed., São Paulo: LTr, p. 351/353). No caso em exame, não há falar em omissão do julgado em relação à legitimidade sindical para a demanda. Senão vejamos o que diz o julgado:
'(...) Tratando-se dessa espécie de direitos, a legitimação para o postulante é extraordinária, porquanto este age em nome próprio, pleiteando direito alheio, em verdadeira substituição processual. Com efeito, a legitimidade ativa das entidades sindicais é matéria que se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (vide Informativo STF n. 431. Disponível em: http://www.stf.jus.br/ arquivo/informativo/documento/informativo431.htm>. Acesso em 17 jun. 2015) no sentido de que o artigo 8º da Constituição Federal é autoaplicável, conferindo aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, não elencando nenhuma exceção a esse regramento' (ID. 1d70944 - Pág. 4).
De igual forma, em relação ao exame das cláusulas normativas sob o prisma da decisão do STF, tenho que o acórdão manifestou-se claramente sobre a validade das normas ante a inexistência de concessões mínimas conforme (ID. 1d70944 - Pág. 8/12).
Por fim, considerando que a lide trata da concessão de horas in itinere, baseada na redação do art. 58, §2º da CLT, decorrente da Lei 10.243/01, não há que se falar em omissão desta Corte que teria deixado de se manifestar em relação à noviça redação do artigo em comento, introduzido pela Lei 13.467/17, vez que não alcança o objeto da lide.
Embargos rejeitados."(págs. 801 e 802).
Ao exame.
Adoto como razões de decidir os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e importante evolução do quadro histórico.
"trata-se de saber se é possível a supressão das horas in itinere previstas no art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva.
O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se entendia se tratar de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido. Analisando o caso concreto, que tratava especificamente de discussão acerca da validade de norma coletiva que autorizava a supressão ou redução do pagamento das horas in itinere, a Corte Suprema definiu: "trata-se, portanto, de direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva" e concluiu que "deve-se considerar válido o acordo coletivo firmado entre as partes, por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores, bem como definida sua natureza salarial". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro relator que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'rredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'uração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'(art. 7º, XIII, CF), bem como 'ornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva'(art. 7º, XIV, da CF)". E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.". A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi o leading case desta Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023:
"tente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88).
Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados.
Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho.
[...]
Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores."
Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que "exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa". Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/08/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva.
Citam-se o precedente referido e outros posteriores da SbDI-1 deste Tribunal Superior:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos da reclamada, dele conheceu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Reputou inválida a norma coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários, considerando que "o lapso negociado coletivamente corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo " por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores", por se tratar de "direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva". 3. Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame. 4. Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de embargos da reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-781-12.2012. 5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023). "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas in itinere. Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-10098-78.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a supressão das horas in itinere, cujo direito firmou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Estabilizada a jurisprudência acerca da matéria mediante tese firmada em julgamento submetido a repercussão geral em recurso extraordinário, (Tema 1046), cumpre afastar a condenação em horas in itinere. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11255-52.2016.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SÚMULA 353 DO TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, nos termos da Súmula 353 do TST, é incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento com fundamento na ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação coletiva. No caso dos autos, depreende-se que a limitação das horas in itinere por norma coletiva não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, pois ultrapassada por tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido " (AgR-E-ED-ARR-414-93.2013.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/10/2023). Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral -de caráter vinculante. Pontua-se, ainda, que, no caso das horas in itinere, houve alteração do art. 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e o período de retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema da validade da norma convencional que suprimiu o pagamento das horas in itinere, por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA. Ante a acessoriedade do tema arguido no agravo de instrumento interposto pelo sindicato reclamante, assim como o tema dos recursos de revista da primeira e segunda reclamadas, passo diretamente ao exame do recurso de revista quanto ao tema objeto do presente provimento. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
No mérito, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e afastar a condenação da reclamada fundada na nulidade das referidas normas e, consequentemente, julgar a demanda totalmente improcedente. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando, contudo, isento o sindicato do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na esteira dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei nº 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC). Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo sindicato reclamante, além dos recursos de revista interpostos pela primeira e segunda ré, visto tratarem de temas acessórios ao pleito principal, ora julgado improcedente. III -CONCLUSÃO
Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "" do CPC/2015: I - dou provimento parcial ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema da validade da norma convencional que suprimiu o pagamento das horas in itinere, para processar o recurso de revista; II - conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e afastar a condenação da reclamada fundada na nulidade das referidas normas e, consequentemente, julgar a demanda totalmente improcedente. Invertem-se os ônus da sucumbência relativos às custas e aos honorários advocatícios, ficando, no entanto, o sindicato-autor isento do pagamento de ambos com fundamentos nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC); III - prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo sindicato reclamante, além dos recursos de revista interpostos pela primeira e segunda ré, visto tratarem de temas acessórios ao pleito principal, ora julgado improcedente.
Inconformada com a improcedência total da ação, o Sindicato interpôs embargos de declaração, fundados nas seguintes omissões: a) julgamento extra petita, porquanto o pedido inicial de nulidade das normas coletivas se limitava às cláusulas dos CCTS 2009/2010 e 2010/2011, não devendo se estender às CCTs posteriores, que sequer tratavam das horas in itinere; b) não aplicação da ultratividade das cláusulas convencionais (Súmula 277/TST) em relação ao período abrangido pelas CCTs posteriores as de 2009/2010 e 2010/2011; e c) aplicação da legislação trabalhista anterior à Lei 13.467/2017. A decisão monocrática negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos:
Inicialmente, não se há de falar em omissão do julgado no que diz respeito "questão da ultratividade das cláusulas convencionais que suprimiram as horas in itinere" (pág. 1.301), o provimento dado ao recurso de revista interposto pela reclamada seu deu para "reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e afastar a condenação da reclamada fundada na nulidade das referidas normas e, consequentemente, julgar a demanda totalmente improcedente " (pág. 1.293, grifo no original). Assim, ao julgar a demanda totalmente improcedente, restabeleceu-se o status quo anterior ao ajuizamento da demanda, que visava a nulidade das referidas cláusulas. Saliente-se que a presente demanda visava apenas o interesse dos trabalhadores substituídos e, portanto, não tem o alcance pretendido de reconhecer a validade ou invalidade erga omnes da norma em questão.
Ademais, conforme se observa na petição inicial, o sindicato autor requereu apenas "declaração de nulidade das Cláusulas das convenções coletivas de trabalho 2009/2010(Clausula 16ª) e 2010/2011 (Clausula 33ª)" (pág. 21), não havendo nenhum pedido sucessivo ou alternativo quanto ao tema da ultratividade. Assim, a arguição do tema mostra-se inovatória, motivo pelo qual não se há de falar em omissão.
Ademais, a matéria já se encontra suplantada pelo julgamento proferido na ADPF nº 323, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela "inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas". No que diz respeito a aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão embargada mostra-se absolutamente clara ao delimitar o tema debatido, tendo constado literalmente, à fl. 33 da fundamentação, o seguinte: "Trata-se de saber se é possível a supressão das horas in itinere previstas no art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva." (pág. 1.285, grifou-se e destacou-se). Saliente-se que a mera menção feita ao artigo 58, § 2º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, realizado à fl. 39 da decisão embargada (pág. 1.291), se deu apenas como acréscimo de fundamentação, não tendo havido qualquer aplicação retroativa da norma.
Ao contrário, uma simples leitura da decisão embargada demonstra que toda sua fundamentação baseia-se na previsão contida no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral).
Quanto a alegada omissão no que diz respeito "à nulidade das cláusulas que suprimiram as horas in itinere" (pág. 1.304), o dispositivo da decisão embargada, mais uma vez foi claro ao "reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e afastar a condenação da reclamada fundada na nulidade das referidas normas e, consequentemente, julgar a demanda totalmente improcedente" (pág. 1.293, grifou-se e destacou-se). Por fim, não se há de falar em julgamento extra petita, pois conforme já visto, a demanda foi julgada totalmente improcedente, restabelecendo o status quo anterior ao ajuizamento da demanda. No caso, examinando as alegações recursais, fica claro que a pretensão da embargante não é sanar supostos vícios existentes no acórdão embargado, mas questionar as razões de decidir levadas a efeito pelo julgador.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
São, pois, absolutamente descabidos estes embargos de declaração, em que a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada.
Embargos de declaração rejeitados.
Aos segundos embargos de declaração interpostos pelo Sindicato, negou-se provimento, nos seguintes termos:
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARA JULGAR A DEMANDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. O sindicado reclamante interpôs embargos de declaração em face da decisão monocrática de págs. 1.253-1.293, em que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, União Avícola Agroindustrial Ltda., para reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e afastar a condenação da reclamada fundada na nulidade das referidas normas e, consequentemente, julgar a demanda totalmente improcedente. Foi proferida decisão às págs. 1.311-1.314, em que este relator demonstrou a ausência das omissões apontadas, motivo pelo qual os embargos declaratórios foram rejeitados. O sindicato reclamante interpõe novos embargos de declaração às págs. 1.316-1.323, afirmando que "demonstrou, nos primeiros embargos, a existência de omissões relevantes, como a ausência de manifestação expressa sobre a inaplicabilidade do princípio da ultratividade das cláusulas convencionais que suprimiram as horas in itinere e a nulidade dessas cláusulas, à luz da legislação trabalhista anterior à Reforma de 2017. No entanto, a decisão embargada não corrigiu essas omissões, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que as questões já haviam sido apreciadas" (págs. 1.316 e 1.317). Afirma que a questão da ultratividade da norma convencional foi invocada pela reclamada em razões recursais, pelo que não se há de falar em inovação recursal.
Assevera "que a decisão embargada não enfrentou de forma clara a questão, limitando-se a reafirmar a validade das normas coletivas sem considerar que a ausência de repetição das cláusulas impede a aplicação da ultratividade, conforme a Súmula 277 do TST" (pág. 1.318). Aduz que "decisão embargada manteve-se silente quanto à nulidade das cláusulas convencionais que suprimiram as horas in itinere, o que constitui outra falha na prestação jurisdicional. Na época dos fatos (2011-2015), a legislação trabalhista anterior à Reforma de 2017 não permitia a prevalência do negociado sobre o legislado, sobretudo em relação a direitos indisponíveis dos trabalhadores, como o pagamento de horas in itinere" (pág. 1.318). Afirma que a decisão embargada "eixou de abordar a inaplicabilidade do princípio da ultratividade em relação às cláusulas convencionais que suprimiram as horas in itinere" (pág. 1.318). Assevera o embargante que "trouxe o argumento de que, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, as disposições introduzidas pela reforma não podem ser aplicadas a situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior. A decisão embargada, entretanto, tratou de forma superficial essa questão, sem oferecer um pronunciamento claro e definitivo sobre o marco temporal das normas aplicáveis" (pág. 1.319) Afirma ainda a ocorrência de omissão quanto ao alegado julgamento extra petita "no tocante à inclusão, pela decisão embargada, de cláusulas de convenções coletivas posteriores a 2011" (pág. 1.320). Sustenta que "pedido inicial limitava-se a impugnar as convenções coletivas de 2009/2010 e 2010/2011, razão pela qual qualquer decisão sobre convenções posteriores (2011-2015) excede os limites da demanda. O embargante apontou que tais cláusulas não foram sequer objeto de discussão na petição inicial, o que caracteriza julgamento fora dos limites do pedido" (pág. 1.321). Sem razão.
Conforme é possível observar das razões de decidir proferidas na decisão ora embargada, e abaixo transcrita, todos os pontos arguidos forma devidamente analisados, vejamos:
(...)
Não há, portanto, omissões a serem sanadas tendo havido pronunciamento acerca de todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda.
Destaque-se, novamente, a reforma do acórdão regional se deu no sentido de julgar a demanda totalmente improcedente, assim, não houve e nem poderia haver, pronunciamento acerca das normas coletivas que não foram objeto de análise e pedido de reconhecimento de nulidade, em respeito aos limites do pedido.
No caso, examinando as alegações recursais, fica claro que a pretensão da embargante não é sanar supostos vícios existentes no acórdão embargado, mas questionar as razões de decidir levadas a efeito pelo julgador.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
São, pois, absolutamente descabidos estes embargos de declaração, em que a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada.
Embargos de declaração rejeitados.
Contra aludida decisão, foi interposto agravo, o qual foi desprovido por esta 3ª Turma, sob a seguinte fundamentação:
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela empresa ré para reconhecer a validade da norma coletiva quanto às horas in itinere e julgar a demanda totalmente improcedente. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro maGilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32. 2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva.
Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante.
Incólumes, portanto, os artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 373, inciso II, do CPC/2015 e 58, § 2º, 468, 611-A e 818 da CLT, bem como a Súmula nº 90, item II, do TST.
Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do então Desembargador Convocado Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Esclareça-se, mais uma vez, que não se há e falar em julgamento ultra petita ou tampouco em ultratividade da norma convencional, tendo em vista que, ao julgar a demanda totalmente improcedente, restabeleceu-se o status quo anterior ao ajuizamento da demanda, que visava a nulidade das referidas cláusulas. Saliente-se que a presente demanda visava apenas o interesse dos trabalhadores substituídos e, portanto, não tem o alcance pretendido de reconhecer a validade ou invalidade erga omnes da norma em questão. No que diz respeito a aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão agravada mostra-se absolutamente clara ao delimitar o tema debatido, tendo constado literalmente, à fl. 33 da fundamentação, o seguinte:
"Trata-se de saber se é possível a supressão das horas in itinere previstas no art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva." (pág. 1.285, grifou-se e destacou-se). Saliente-se que a mera menção feita ao artigo 58, § 2º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, realizado à fl. 39 da decisão embargada (pág. 1.291), se deu apenas como acréscimo de fundamentação, não tendo havido qualquer aplicação retroativa da norma.
Ao contrário, uma simples leitura da decisão agravada demonstra que toda sua fundamentação baseia-se na previsão contida no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral).
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
Daí os presentes embargos de declaração, por meio dos quais o Sindicato Autor aponta omissão e contradição no julgado, porquanto não diferenciados os períodos diferentes e os fundamentos em relação às horas in itinere: a) quanto ao período de vigência das CCTs 2009-2010 e 2010-2011, o Sindicato pugnou pela invalidade das cláusulas 16ª e 33ª, que trataram das horas in itinere; e b) quanto ao período de vigência das CCTs 2011-2012, 2012/2013, 2013-2014 e 2015-2016, as quais não trataram das horas in itinere, o Sindicato fundamentou o pedido na aplicação do art. 58, § 2º, da CLT. Assiste-lhe razão. Primeiramente, essa Turma ao manter a decisão monocrática que, em virtude do reconhecimento da validade das normas coletivas que dispunham sobre as horas in itinere, julgou totalmente improcedente a demanda, incorreu em omissão quanto aos períodos em que não houve o pleito de invalidade da norma coletiva, ou seja, no período da vigência das CCTs 2011-2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015. De fato, ao concluir pela improcedência total da ação, com base na validade de normas coletivas, as quais não vigoraram durante todo o período abrangido na ação trabalhista, o alcance foi superior ao período abrangido pelas normas coletivas, relativo apenas à vigências das CCTs de 2009/2010 e 2010/2011. Portanto, no mérito do recurso de revista da Reclamada, deve-se concluir pela improcedência do pedido de horas in itinere apenas no período de vigência das CCTs de 2009/2010 e 2010/2011. Outrossim, nota-se que a decisão monocrática, após concluir pela improcedência total da ação, reputou "prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo sindicato reclamante, além dos recursos de revista interpostos pela primeira e segunda ré, visto tratarem de temas acessórios ao pleito principal". Ora, afastada a hipótese de improcedência total da demanda, faz-se necessário o exame dos recursos, quanto aos temas não analisados, a saber: I) Agravo de Instrumento de União Avícola Agroindustrial Ltda.: a) horas in itinere - período de vigência das CCTs de 2011-2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 - contrariedade à Súmula 277 do TST; b) horas in itinere - período de vigência das CCTs de 2011-2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015 - ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 90/TST; c) grupo econômico; d) limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017; II) Agravo de Instrumento de BRF S.A. a) grupo econômico; III) Agravo de Instrumento do Sindicato Autor: imposição de execução individualizada de ação coletiva.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do Sindicato Autor para, sanando a omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo do Sindicato, a fim de limitar o provimento do recurso de revista, julgando improcedente o pedido de horas in itinere apenas quanto aos períodos de vigência das CCT 2009/2010 e 2010/2011, passando ao exame dos demais temas do agravo de instrumento de União Avícola Agroindustrial Ltda. e dos demais agravos de instrumento, os quais haviam sido reputados prejudicados pela decisão monocrática.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA. TEMAS REMANESCENTES
I) CONHECIMENTO Já examinado os pressupostos na decisão embargada, passo ao exame dos demais temas de mérito do apelo.
II) MÉRITO
1) HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS CCTS DE 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 E 2014/2015. SÚMULAS 126 E 297/TST. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Quanto às horas in itinere relativas ao período de vigência das CCTs de 2011-2012, 2012/2013, 2013/2014 E 2014/2015, aponta a Reclamada contrariedade à Súmula 277 do TST e ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 90/TST. Eis o teor do acórdão regional:
RECURSO DAS PARTES (1ª e 2ª ré) Horas In Itinere. A sentença deferiu o pagamento de horas de trajeto aos empregados que laboram para a 1ª demandada residentes nos municípios de Nova Marilândia - MT, Nortelândia - MT, Santo Afonso - MT e Arenápolis - MT, tudo conforme o lapso temporal de deslocamento identificados pelos mandados de constatação de (D´s ee6d850, d28ca59 e n. 5e0f7f2).
De acordo com o juízo de origem:
"impende consignar que, da simples leitura das cláusulas normativas que afastam do empregado o direito às horas in itinere, constata-se claramente sua ineficácia, o que ora declaro, eis que traduz-se em clara renúncia ao direito indisponível do empregado no que concerne à sua regular jornada de trabalho e, em evidente prejuízo, violando pois, o patamar mínimo civilizatório imposto pela ordem jurídica - inteligência da Súmula n. 16 do eg. TRT da 23ª Região" (ID. 6e849c0 - Pág. 6). As partes recorreram desta decisão.
Em apertada síntese, a 2ª ré alega que a empresa não se encontra em local de difícil acesso, bem como que a contratação de empregados de outros municípios se deram por conta da ausência de trabalhadores na região da sede. Por todo exposto, entende que deve ser afastada a condenação das horas in itinere. Por sua vez, a 1ª ré destaca que a parte autora não pode se valer da própria torpeza e, após chancelar o instrumento normativo, requerer a nulidade da cláusula prevista na CCT que trata das horas in itinere, mesmo porque não é parte legitima para tanto. De forma sucessiva, a 1ª ré continua argumentando: "requer seja reconhecida a ultra atividade da normatização coletiva prevista nas cláusulas16ª e 33ª das CCTs 2009-2010 e 2010-2011, ficando afastada assim a obrigatoriedade do pagamento de horas in itinere, face a ausência de modificação ou supressão expressa, nos termos da Súmula 277 TST" Ademais, afirma que "a sede da Reclamada está localizada na cidade de Nova Marilândia, mais precisamente a 2,9km de distância do centro da cidade. (ID. 1fd9a4f - Pág. 16)". Porquanto, pede a revisão da decisão por entender que a ré não se encontra em local de difícil acesso o que obsta o direito às horas in itinere. Passo a decidir.
De proêmio, destaco o teor da cláusula convencional objeto da celeuma: "Caso as empresas subsidiem ou forneçam transporte nos trajetos que possuam no fornecimento de linha regular aos seus empregados, de sua residência ao local de trabalho ou vice versa, as horas in itinere não serão consideradas como trabalhadas, nem remuneradas, sendo sua jornada laborativa aquela constante dos termos contratuais se efetivamente laboradas, ou, lançadas nos cartões de ponto, quando forem adotados tais sistemas de controle". Compulsando os autos, mormente os mandados de constatação de (D´s ee6d850, d28ca59 e n. 5e0f7f2), reputo incontroverso o fato da ré estar situada em local de difícil acesso e, com efeito, enquadrar-se no contexto do art. 58, §2º da CLT. As partes demandadas não lograram êxito em produzir prova em sentido diverso, ônus que lhes cabiam (art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC).
A controvérsia inicial recai sobre a validade das normas coletivas invocadas pelo reclamante que suprimem o direito do empregado ao recebimento das horas de trajeto. Predominava na jurisprudência anterior o entendimento de que a norma coletiva não teria o condão de suprimir o direito às horas de trajeto legalmente garantido ao trabalhador, ainda que celebrada em regular processo de negociação coletiva e mediante a oferta de vantagens outras em contrapartida ao direito suprimido.
Porém, desde então a temática tem sido revisitada pela jurisprudência, competindo citar o julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal do RE 590.415-SC, em acórdão assim ementado: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida [sem destaques no original].
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (STF - Pleno - RE 590.415-SC - Relator Mininistro Luís Roberto Barroso - DJE de 29/5/2015 - extraído do respectivo sítio)
Embora tratando de matéria diversa, tangente a plano de demissão incentivada instituído mediante negociação coletiva, no precedente plenário acima indicado o STF reconheceu a eficácia da negociação coletiva como instrumento idôneo à autocomposição dos conflitos de interesse entre empregado e empregador, com a possibilidade de disposição de alguns direitos pelos trabalhadores em troca de vantagens outras reputadas mais vantajosas pela vontade coletiva e, no caso, com a faculdade de o empregado optar ou não pela adesão.
Com efeito, sobreveio a decisão monocrática proferida no RE 895.759-PE, nos seguintes termos:
... 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou discussão semelhante à presente, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negara a validade de quitação ampla do contrato de trabalho, constante de plano de dispensa incentivada, por considerá-la contrária ao art. 477, § 2º, da CLT. Ao analisar o recurso paradigma, o STF assentou a seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Roberto Barroso, foi proferido com base nas seguintes razões: (a) "a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)"; (b) "a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)"; (c) "no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual"; (d) "(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho". 3. No presente caso, a recorrente firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, "tais como 'fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva" (fl. 7, doc. 29). O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT: Art. 58 (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical [sem grifo no original]. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal". 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itineree dos respectivos reflexos salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia. (STF - 2ª Turma - RE 895759-PE - Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 13/9/2016 - extraído do respectivo sítio). Veja-se que, na decisão monocrática acima, o ministro Teori Zavascki feriu o ponto relativo à validade da transação celebrada mediante negociação coletiva, por meio da qual de um lado os trabalhadores representados pelo respectivo sindicato abrem mão do pagamento das horas de trajeto e, de outro, os empregadores ofertam direitos outros em contrapartida, reputando a avença coletiva celebrada em tais termos regular.
Não obstante a isso, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, também debateu a matéria no acórdão proferido nos E-RR 205900-57.2007.5.09.0325, assim ementado:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O debate se trava acerca da validade de cláusula de norma coletiva que atribuiu à remuneração do tempo in itinere a característica de ser parcela indenizatória, devida sem o adicional de horas extras e sem reflexo no cálculo de outras verbas. Em rigor, discute-se sobre tal cláusula revestir-se de eficácia que derivaria da autonomia privada coletiva ou, por outra, se teria tal preceito excedido o limite de disponibilidade reservado à autodeterminação dos atores sociais. Ao considerar, tendo em perspectiva o caso dos autos, que a remuneração do tempo de trabalho ou do tempo à disposição do empregador, nos limites da lei, não poderia ter sofrido redução ou desvirtuamento, o Tribunal Superior do Trabalho remete às seguintes razões de decidir: 1. Em sistemas jurídicos fundados em valores morais ou éticos, a autonomia privada não é absoluta; 2. Os precedentes do STF, como os precedentes em geral, não comportam leitura e classificação puramente esquemáticas, como se em seus escaninhos se acomodassem, vistos ou não, todos os fragmentos da realidade factual ou jurídica. Para além das razões de decidir, acima enumeradas, cabe registrar que os precedentes do STF (RE 590.415/SC e RE 895759/PE) que enlevam a autodeterminação coletiva cuidam de situações concretas nas quais a Excelsa Corte enfatizou a paridade de forças que resultaria da participação de sindicato da categoria profissional, não se correlacionando com caso, como o dos autos, em que o Tribunal Regional do Trabalho constata não ter havido qualquer contrapartida, sob as vestes da negociação coletiva, para compensar a renúncia de direito pelos trabalhadores. Embargos conhecidos e não providos". (TST - Pleno - E-RR 205900-57.2007.5.09.0325 - Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 03/02/2017 - extraído do respectivo sítio) Assim como no caso do acórdão supra, entendo que as clausulas normativas debatidas nestes autos também carecem de requisitos de validade, pois não asseguram contraprestações ao direito suprimido, tampouco, oferecem opção ao empregado.
O acórdão abaixo transcrito, embora turmário, indica com mais clareza a modificação na orientação da jurisprudência do TST no sentido da aceitação da supressão do pagamento das horas de trajeto, desde que concedidas vantagens outras hábeis a compensar a aludida supressão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE CONCESSÃO DE CONTRAPARTIDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVO GANHO. INVALIDADE. Como desdobramento da liberdade sindical inscrita no texto da Constituição (art. 8º, I), a autonomia negocial coletiva foi elevada ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI), confirmando a importância da ação dos sindicatos na defesa dos interesses dos integrantes das classes econômica e profissionais representadas. O exercício dessa autonomia negocial coletiva, no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, artigos 7º, XXII, 21, XXIV c/c o artigo 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Na perspectiva de propor critérios para a reconstrução do âmbito de incidência do postulado da autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI), parece razoável fixar que são insuscetíveis de negociação as normas que disciplinam o direito ao salário mínimo (art. 7º, IV, da CF e art. 76 da CLT), a anotação de CTPS (art. 29 da CLT), a proteção à maternidade (artigos 6º e 7º, XVIII, da CF), a vinculação à Previdência Social (art. 195, I e II, da CF e art. 12 da Lei 8.212/91), as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (artigos 7º, XXII, e 21, XXVI, da CF e artigo 157 da CLT) e a natureza de parcelas trabalhistas (artigo 28, § 8º, da Lei 8.212/91). Nessa mesma direção, não parece também possível, pelo menos em princípio e para as categorias profissionais em geral, a alteração dos parâmetros de jornada previstos na CF (artigo 7º, XIII e XIV) e na CLT (artigo 58), para além daqueles limites já admitidos pela jurisprudência e que envolvem o regime de trabalho em turnos de revezamento (Súmulas 423 e 444) e o intervalo intrajornada (Súmulas 437 e 446). Afinal, a delimitação da duração do trabalho, objeto das principais lutas operárias desde o alvorecer dos estados modernos (vide a Convenção nº 1 da OIT), transcende o aspecto meramente patrimonial e atinge a tutela da saúde e segurança do trabalho. A possibilidade de negociação coletiva do tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração das horas de percurso, foi assegurada em lei para as microempresas e empresas de pequeno porte (CLT, artigo 58, § 3º). Essa mesma possibilidade de negociação, embora limitada ao tempo de deslocamento, tem sido assegurada pela jurisprudência desta Corte às demais empresas, desde que sejam observados parâmetros razoáveis de duração, fixados em até 50% do tempo de percurso. Não se considera válida, entretanto, a supressão pura e simples do pagamento correspondente às horas de percurso, desde que a norma coletiva não possa ser utilizada, à margem de sua vocação teleológica (CLT, artigos 611 e 613, VII) e fora de contextos de crise e recessão econômica (CF, artigo 7º, VI), para simplesmente reduzir os padrões de proteção inscritos em lei, em autêntico e inaceitável retrocesso histórico, social e civilizatório. Os valores pagos a título de horas de percurso, porque componentes da jornada de trabalho (CLT, artigo 58, § 2º), traduzem parcela do próprio salário devido ao trabalhador. Disso decorre que essas horas, no contexto das negociações coletivas, podem ser validamente transacionadas (CF, artigo 7º, VI), mediante contrapartidas que, a juízo da categoria representada -- convocada a se manifestar de forma democrática e legítima --, sejam consideradas adequadas, razoáveis ou proporcionais ao bem jurídico transacionado. No caso, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, destacando que a Constituição da República não admite a supressão pura e simples ou a renúncia a direitos trabalhistas pela via negocial coletiva e que os acordos coletivos trazidos aos autos não se mostraram, em seu conjunto, mais vantajosos ao trabalhador. Consignou que "... o empregado está deixando de receber em pecúnia o valor das horas in itinere, não há demonstração do efetivo ganho com as contrapartidas avençadas nos referidos instrumentos, já que o seguro de vida e o auxílio-funeral, por exemplo, em nada revertem efetivamente ao trabalhador no curso do contrato de trabalho.". Por essas razões, considerou inválida a negociação coletiva em que pactuada a supressão das horas in itinere, na medida em que não teria implementado melhoria geral das condições de trabalho. Desse modo, a decisão regional no sentido de considerar inválida norma coletiva que suprimia o pagamento das horas in itinere realizadas pelo Reclamante, sem a concessão efetiva de contrapartidas razoáveis, não implica afronta aos preceitos legais e constitucionais invocados. [sem grifo no original]. Agravo de instrumento não provido". (TST - 7ª turma - AIRR 24194-06.2014.5.24.0091 - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 19/12/2016) É importante ressaltar que a norma coletiva compreende um conjunto orgânico de disposições negociais, conforme teoria do conglobamento, o que inviabiliza a análise isolada de uma ou outra de suas cláusulas, impondo, ao contrário, a aferição global do resultado da negociação, na medida em que as partes envolvidas fazem concessões mútuas, cedendo em uma cláusula para obter vantagem em outra, até atingirem um consenso, competindo ponderar que a cláusula que suprime o direito ao pagamento das horas de trajeto pode constituir-se em justa compensação por direitos outros regularmente concedidos aos trabalhadores.
Veja-se o item II da Súmula n. 16 deste Tribunal:
"HORAS DE TRAJETO. PRÉ-FIXAÇÃO E SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.
I - É válida a pré-fixação das horas de trajeto em norma coletiva desde que respeitado o limite mínimo de 50% do tempo efetivamente destinado a tal fim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
II - Também é possível a supressão do direito ao respectivo pagamento por norma coletiva, porém neste caso a respectiva validade é condicionada à concessão de outras vantagens hábeis a compensar a perda do aludido direito."
No caso dos autos, como dito, as normas coletivas que suprimem o direito dos empregados (cláusula 16ª da CCT 2009/2010 e cláusula 33ª da CCT de 2010/2011) não contemplam direitos outros que sirvam de compensação. Porquanto, reputa-se acertada a decisão de origem que declarou a ineficácia de aludidas cláusulas, não havendo que se falar em revisão do julgado, tudo conforme entendimento jurisprudencial acima exposto. Afasta-se, ademais, a alegação da 2ª ré de que a parte autora estaria se valendo da própria torpeza ao pleitear a nulidade das aludidas cláusulas, visto que a própria evolução da jurisprudência acerca do tema é marcante para o contexto. Por essa razão, cai por terra a alegação da mesma recorrente em relação à ultratividade das aludidas cláusulas, pois ainda que perpetuadas no tempo, estas não estariam aptas a produzir o efeito esperado, isto é, a suprimir o direito às horas in itinere. Ante o exposto, mantenho a sentença, no particular.
Nego provimento.
Opostos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou: MÉRITO EMBARGOS DA RECLAMADA Narra, em síntese, que o julgado, embora tenha citado precedente do STF que a ré trouxe à tona, julgou invalidas as normas coletivas firmadas entre a ré e a entidade sindical autora, tudo por entender que aludidos instrumentos normativos não traziam nenhuma espécie de compensação aos trabalhadores com relação à supressão das horas de trajeto.
Aponta omissão do julgado na análise das compensações trazidas nas normas coletivas, o que carece de revisão por essa Corte.
De igual modo, aponta omissão do julgado em relação à legitimidade sindical para propositura da demanda onde se discute a anulação da nulidade das cláusulas normativas.
Por fim, pede a manifestação desta Corte em relação ao objeto da lide sob exame da nova redação do §2º do art. 58 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17.
Examino. O remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do NCPC visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista.
Nas palavras de i. doutrinador Mauro Schiavi, obscuridade consiste em ou quando falta de clareza, a proposição contida na sentença é de difícil compreensão (in, Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr, 1a. ed. p. 652). Por outro lado, conforme preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho, existe omissão na sentença "que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes (...). Etiologicamente, pode ser caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petitapois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada (...)." (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 8. ed., São Paulo: LTr, p. 351/353). No caso em exame, não há falar em omissão do julgado em relação à legitimidade sindical para a demanda. Senão vejamos o que diz o julgado: "(...) Tratando-se dessa espécie de direitos, a legitimação para o postulante é extraordinária, porquanto este age em nome próprio, pleiteando direito alheio, em verdadeira substituição processual. Com efeito, a legitimidade ativa das entidades sindicais é matéria que se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (vide Informativo STF n. 431. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo431.htm>. Acesso em 17 jun. 2015) no sentido de que o artigo 8º da Constituição Federal é auto-aplicável, conferindo aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, não elencando nenhuma exceção a esse regramento". (ID. 1d70944 - Pág. 4).
De igual forma, em relação ao exame das cláusulas normativas sob o prisma da decisão do STF, tenho que o acórdão manifestou-se claramente sobre a validade das normas ante a inexistência de concessões mínimas conforme (ID. 1d70944 - Pág. 8/12). Por fim, considerando que a lide trata da concessão de horas in itinre, baseada na redação do art. 58, §2º da CLT, decorrente da Lei 10.243/01, não há que se falar em omissão desta Corte que teria deixado de se manifestar em relação à noviça redação do artigo em comento, introduzido pela Lei 13.467/17, vez que não alcança o objeto da lide. Embargos rejeitados.
Portanto, como se pode observar dos destaques constantes do acórdão regional, não houve análise da questão relativa às "horas in itinere - período contratual relativo às CCTs 2011-2012, 2012/2013, 2013-2014 e 2015-2016", de modo que a apontada contrariedade às Súmulas 90 e 277/TST esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297/TST. De toda sorte, saliente-se que, no tocante à Súmula 27/TST, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF, considerou inconstitucional a diretriz da Súmula 277, que autorizava a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, com prazo já expirado, até a negociação de novo instrumento coletivo. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Em relação à limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017, eis o teor do acórdão regional: Por fim, considerando que a lide trata da concessão de horas in itinre, baseada na redação do art. 58, §2º da CLT, decorrente da Lei 10.243/01, não há que se falar em omissão desta Corte que teria deixado de se manifestar em relação à noviça redação do artigo em comento, introduzido pela Lei 13.467/17, vez que não alcança o objeto da lide.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento de C) RECURSOS DE REVISTA DE AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA. E BRF. S.A. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE EM CONJUNTO.
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos dos recursos de revista, os quais analiso em conjunto, tendo em vista a identidade de matéria.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No tocante ao tema grupo econômico, eis o teor do acórdão regional: Responsabilidade Solidária - Grupo econômico. Não contente com a decisão primária que lhe impôs condenação solidária, a 2ª ré almeja a reforma da decisão. Em resumo, afirma ter formado contrato de natureza comercial junto à 1ª demandada, com intuito exclusivo de industrializar os produtos que faria a comercialização posterior. Pontua que não há prova do controle, direção ou administração de uma empresa sobre outra, o que descaracteriza a formação do grupo econômico.
Sem razão.
Ao contrário do que afirma a recorrente, não consta do acervo probatório qualquer indício de que o contrato avençado entre as demandadas tenha cunho meramente comercial. Tal assertiva, somente veio à tona como fato obstativo do direito obreiro em sede de contestação ofertada pela 2ª ré e, como tal, a ela caberia o ônus da prova da natureza contratual, o que não foi observado (art. 818 da CLT c/cart. 373, II do CPC).
Neste ponto, a prova oral sagra-se como elemento salutar à dissolução da celeuma envolvendo a responsabilidade das reclamadas. Destaque para o depoimento do preposto da 1ª ré que assim se manifestou:
"Que a UNIÃO AVÍCOLA produz exclusivamente para a BRF; que na fachada da empresa há símbolos tanto da UNIÃO AVÍCOLA quanto da BRF" (ID. 79da8d2 - Pág. 2).
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada um das subordinadas" (art. 2º, § 2º, CLT - texto pretérito à vigência da Lei nº 13.467, de 2017)). A disposição citada acima trata-se do conceito de grupo econômico urbano, assim, entende-se que é necessário haver relação de dominação entre as empresas integrantes do grupo econômico para que este esteja configurado, o que pressupõe a existência de uma empresa controladora e uma, ou algumas, empresas controladas. Há também uma corrente de entendimento no sentido de que é possível caracterizar o grupo econômico, ainda que as empresas estejam em um plano horizontal, ou seja, sem que exista a relação de dominação entre elas, havendo apenas certa unidade ou direção única, no sentido de buscarem objetivos comuns. Ante o exposto, entendo como acertada a decisão de origem, por restar configurado o grupo econômico (horizontal) entre as demandadas, pelo que não carece de revisão o julgado. Nego provimento.
De início, registre-se, por cautela, que não se cogita da suspensão do processo, em face da decisão do STF sobre o Tema 1232 (RE 1.387.795/MG, Rel. Min. Dias Toffoli), acerca da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. A presente demanda encontra-se na fase de conhecimento. No caso em exame, a Corte Regional, a partir do detido exame e valoração do conjunto fático probatório produzido nos autos, firmou a convicção de que restou caracterizado o grupo econômico entre as Reclamadas, uma vez que ficou evidenciada a comunhão de interesses, bem como a atuação conjunta das empresas. Assim, evidenciada, no acórdão regional, a integração entre as empresas Reclamadas, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, de que não se encontra caracterizado o grupo econômico, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, diante do óbice da Súmula 126 do TST. De todo modo, saliente-se que, embora na 3ª Turma, em sua composição originária, prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma, inclusive em sua atual composição, decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Nesse sentido, transcrevem-se julgados desta Terceira Turma, inclusive, de minha Relatoria:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TS. No caso, a Corte Regional, a partir do detido exame e valoração do conjunto fático-probatório produzido, firmou a convicção de que resultou caracterizado o grupo econômico entre as Reclamadas, uma vez que evidenciada a existência interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas. Nesse contexto, em que evidenciada no acórdão regional a integração entre as empresas Reclamadas, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa - de que não se encontra caracterizado o grupo econômico -, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. De todo modo, saliente-se que, embora o âmbito da 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, prevalece o entendimento no sentido de considerar que o art. 2º, §2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-11202-53.2018.5.03.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS ORIUNDOS DE OUTRO PROCESSO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. No caso dos autos, não se verifica a contradição apontada pela reclamada, porquanto o cerne da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional se deu com base exclusivamente nas circunstâncias particulares do presente caso, de modo que a transcrição de fundamentos oriundos de outro processo, do qual a ora recorrente não teria integrado, foi realizada apenas para complementar as razões de decidir expendidas no acórdão recorrido, demonstrando o posicionamento geral da Corte Regional acerca da matéria tratada nos autos. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos dispositivos invocados, notadamente ao art. 93, IX, da CRFB/88. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. DEMONSTRADO O INTERESSE INTEGRADO E A ATUAÇÃO CONJUNTA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada no art. 2º, § 3º, da CLT. 2. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que restou caracterizada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, uma vez que se situam no mesmo complexo empresarial, possuem unidade de direção e objeto social correlato, com objetivos em comum e os mesmos advogados, sendo comum a circulação de funcionários entre uma empresa e outra, evidenciando a atuação conjunta e integrada entre as empresas. 3. Portanto, considerando que foram demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, requisitos suficientes para a caracterização do grupo econômico, não se vislumbra a violação aos artigos invocados pela recorrente, notadamente aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. (RR-10837-75.2021.5.15.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "ficou cristalino nos autos a associação entre as reclamadas, incluindo a 4ª ré (SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA), com interesses integrados e atuação conjunta com objetivo comum, trabalhando em forma de parceria nas diversas etapas do processo de chegada das bebidas produzidas ao mercado por meio da fabricação, da comercialização e do transporte até o consumidor final." Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100787-69.2020.5.01.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2025).
Diante de todo o exposto, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos de revista.
D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR
I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Sindicato Autor, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido, quanto ao tema "legitimidade ativa do sindicato para promover a execução". No agravo de instrumento, o Sindicato Autor reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 8º, III, da CF, suscitado no recurso de revista. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema "legitimidade ativa do sindicato para promover a execução", para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto.
E) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Eis o teor do acórdão regional:
"Execução de sentença
A parte autora pugna para que seja autorizada a promover a execução da sentença conforme preceitua o art. 97 do CDC. Pontua que a legitimidade alçada pelo art. 8ª, III da CF, de certa forma, também assegura à entidade sindical a titularidade da liquidação da decisão que lhe foi favorável. Eis os termos da sentença:
"Considerando que os titulares do direito sobre o qual se fundamenta a presente ação coletiva são os empregados substituídos agindo pois, o Sindicato autor, como mero substituto processual, as quantias devidas a título de horas devem ser quitadas diretamente aos empregados in itinere lesados e, não, à Entidade Sindical demandante O artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações nas quais o Sindicato atua na condição de substituto processual, é claro ao dispor que:
"Artigo 97 - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82".
Logo, esclareço aos empregados lesados que a execução e liquidação da quantia devida a título de horas in itinere deve se dar, portanto, em ação de execução própria, por meio da juntada de certidão de inteiro teor da presente sentença, dada a necessidade de liquidação por procedimento comum (antiga liquidação por artigos), consoante o disposto no artigo 509, II, do CPC. Promover a execução dos valores devidos a cada empregado na presente demanda coletiva resultaria em enorme tumulto processual e, por consequência, frustraria a própria intenção do legislador quanto à finalidade das tutelas coletivas, mormente no que tange à celeridade e efetividade processual. (ID. 6e849c0 - Pág. 7). Pois bem.
Considerando a amplitude da condenação e a necessidade de juntar provas para melhor individualizar a condenação exposta no título executivo, entende-se que a habilitação individualizada de cada credor melhor atende à eficiência da prestação jurisdicional (artigo 113, § 1º, do NCPC). Não é à toa que Bezerra Leite tenha observado, com sua habitual acuidade, que:
(...) a nova liquidação em ação civil pública destinada à tutela de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores constitui autêntico 'processo', sujeito a contraditório amplo e a cognição exauriente, pois nele deverão ser provados não apenas 'fatos novos' destinados a determinar o quantum debeatur, mas questões materiais e processuais bem mais complexas, como a própria condição de titular do direito material, a existência do dano pessoal sofrido e o nexo de causalidade entre este e o dano geral causado pelo réu (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Liquidação da ação civil pública. São Paulo: LTr, 2004, p. 161).
Sobre o tema, convém destacar ainda as considerações feitas por Pedro Lino de Carvalho Junior sobre a liquidação e execução promovida pelos reclamantes individuais em ações coletivas trabalhistas:
"Tão densa e aprofundada se revela a liquidação no particular, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de súmula, pacificou o entendimento no sentido de serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferidas em ações coletivas, ainda que não embargadas, por entender necessário, em tais situações, que o exequente contrate advogado para demonstrar a titularidade do crédito, com sua consequente individualização e liquidação, ensejando tal procedimento uma elevada carga cognitiva (Súmula 345 do STJ)" (CARVALHO JÚNIOR, Pedro Lino de. Liquidação e execução na ação coletiva trabalhista. São Paulo: LTr, 2012, p. 58).
Ressalto, por outro lado, que a execução de decisão proferida em sede de ação civil coletiva, por se tratar de uma decisão genérica, abrangida pelo microssistema das ações coletivas, composto principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, não é feita necessariamente nos próprios autos da ação de conhecimento.
Nesse sentido, merecem destaque os arts. 97 e 98 do CDC:
"Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução." Como se observa dos dispositivos legais destacados, a liquidação poderá ser individual ou coletiva.
Assim, o princípio da celeridade, tão prezado na seara trabalhista, é melhor alcançado com as liquidações individuais ou plúrimas, estas últimas com a quantidade de exequentes delimitada pelo juízo condutor da execução. Isso porque a experiência tem mostrado que execuções, nos mesmos autos, de um grande número de substituídos não é produtiva, por propiciar uma maior incidência de erros, justamente pela dificuldade de conferência dos dados, gerando morosidade, pois o erro no cálculo de um substituído, com a consequente oposição de embargos à execução, atrasa a prestação jurisdicional de todos os demais.
É de se frisar que a ação coletiva é propagada como uma solução para uma prestação jurisdicional mais célere, eliminando a ocorrência de decisões contraditórias, justamente porque permite que sentença proferida na fase de conhecimento seja genérica. Contudo, na fase de execução, as particularidades terão que ser consideradas, de modo que o elemento primordial para viabilizar a maior celeridade da ação coletiva deixa de existir.
(...)
Por todo o exposto, concluo que, ao contrário do que defende o recorrente, a efetividade da execução da presente ação coletiva, dar-se-á por meio de execução individualizada, assim como decidido pelo juízo de origem. Nego provimento.
Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, assim se pronunciou o TRT de origem:
"EMBARGOS DO AUTOR
Narra, em síntese, que o julgado foi omisso no que toca à legitimidade sindical em relação à demanda proposta, bem como quanto à liquidação da sentença como substituto processual.
A razão, entretanto, não lhe acompanha.
Consta da decisão primária:
"(...) Logo, esclareço aos empregados lesados que a execução e liquidação da quantia devida a título de horas deve se dar, in itinere portanto, em ação de execução própria, por meio da juntada de certidão de inteiro teor da presente sentença, dada a necessidade de liquidação por procedimento comum (antiga liquidação por artigos), consoante o disposto no artigo 509, II, do CPC. Promover a execução dos valores devidos a cada empregado na presente demanda coletiva resultaria em enorme tumulto processual e, por consequência, frustraria a própria intenção do legislador quanto à finalidade das tutelas coletivas, mormente no que tange à celeridade e efetividade processual. Em razão do exposto, determino que se dê ampla divulgação da presente decisão nas cidades de Diamantino, Nova Marilândia, Santo Afonso, Nortelândia e Arenápolis - MT por meio de editais afixados nesta Vara do Trabalho e, ainda, de divulgação pelos veículos de comunicação dos Municípios, para fins de habilitação dos empregados lesados. Na hipótese de ausência de habilitação de empregados lesados, no prazo de 01 (um) ano, para que determino a intimação do Ministério Público do Trabalho promova à execução respectiva, consoante disposto no artigo 100 do CDC, senão vejamos: (..)Atente-se a Secretaria da Vara ao prazo, ora fixado, para que não remeta os presentes autos ao arquivo definitivo durante o prazo. (ID. 6e849c0 - Pág. 8).
O acórdão, após expor a fundamentação jurídica, ratificou a decisão de origem conforme se vê em (ID. 1d70944 - Pág. 16), não havendo que se falar em omissão da decisão exarada por essa Corte. Embargos rejeitados."
A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
À análise.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que é concorrente a legitimidade para a promoção de execução de sentença proferida em ação coletiva. Assim, tanto o sindicato pode executar o título executivo judicial quanto o trabalhador, de forma individual.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - SINDICATO - EXECUÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, II, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Acórdão da Turma proferido em harmonia com a jurisprudência pacificada. Incidência do artigo 894, II, §2º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-E-RR-44600-52.2013.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/9/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. SENTENÇA RESCINDENDA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 5º, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O acórdão proferido na fase cognitiva da ação coletiva proposta pelo Sindicato em favor dos substituídos (autos n. 0001100-21.2010.5.05.0019), dentre os quais figurava o autor, no qual se deferiu o direito ao adicional de periculosidade, transitou em julgado em 11.11.2013. 2. Nesse momento, portanto, surgiu a legitimidade concorrente do recorrido para promover a execução individual da parcela deferida na ação coletiva, na medida em que não é dado ao sindicato prosseguir na persecução de crédito contra a vontade de seu real titular. 3. A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, firmou o entendimento de que o empregado substituído possui legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato autor, por tratar-se de legitimidade concorrente, e não legitimidade subsidiária. 4. Nesse contexto, a posterior revogação da procuração conferida ao ente sindical a fim de que, por advogado próprio, perquirisse o crédito deferido na ação coletiva, não retira da parte autora a legitimidade para promover a execução individual, mas, ao contrário, apenas a reforça. 5. Releva notar, outrossim, que, na ação de conhecimento individual proposta em face da empresa ré, desistiu o autor do adicional de periculosidade vindicado, o que foi homologado pelo Juízo, pouco importando que, naquele feito, tenha pretendido também a percepção do adicional de insalubridade. 6. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença rescindenda, ao reconhecer a ilegitimidade do recorrido para promover a execução individual da parcela que lhe é afeta, importou em violação manifesta do disposto nos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento." (ROT-1877-77.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/6/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STF na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Logo, a decisão regional em que se entendeu que o Sindicato-Autor não possui legitimidade ativa para propor a presente ação de liquidação e execução individual do crédito reconhecido em ação coletiva de trabalho viola os termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000002-11.2016.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO TRABALHADOR. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE QUE A EXECUÇÃO SEJA INDIVIDUAL. Mantém-se a decisão agravada, que reconhece a legitimidade ativa do sindicato na hipótese, a despeito de se tratar de substituição de um único trabalhador bem como de haver determinação no título executivo de que a execução seja individual, porquanto é pacífico nesta Corte o entendimento de que os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade para tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, abrangendo tal legitimidade, inclusive, a fase de liquidação e execução, bem como de que essa legitimidade possibilita a substituição processual de um único substituído. Ademais, quanto à execução da sentença coletiva, a legitimidade do sindicato é concorrente com a do substituído. Portanto, cabe ao sindicato e ao substituído decidir se a execução será promovida individualmente ou mediante a substituição processual. Não cabe ao Juízo de origem determinar que a execução deva se dar individualmente, restringindo, dessa forma, a ampla legitimidade que possui o sindicato. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, acabou por violar o art. 8.º, III, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-100859-69.2018.5.01. 0283, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/6/2023).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A liquidação dos direitos reconhecidos em ação coletiva poderá ocorrer tanto nos autos de ações individuais autônomas, ajuizadas pelos substituídos, quanto em sede de ação coletiva deduzida pelo sindicato, ante a materialização do instituto jurídico da legitimação ampla e concorrente. Nestes termos, conforme preconiza o art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Com efeito, segundo o entendimento consolidado desta Corte, incumbe tanto ao sindicato, nos autos da própria ação coletiva, quanto ao interessado, pela via individual, a execução das decisões proferidas em ação coletiva, tratando-se de hipótese de legitimidade concorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10412-69.2019.5.15.0102, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 17/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A CF/88 confere aos sindicatos a legitimidade para promover a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, conforme se depreende do art. 8º, inciso III. Da mesma forma, a CLT, no art. 513, caput, ''atribui a essas entidades a prerrogativa de representar os interesses gerais ou individuais da categoria. No mesmo sentido, determina o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Certo é que essa legitimidade extraordinária abrange tanto o processo de conhecimento, quanto a promoção da liquidação e execução, seja de forma individual, seja de forma coletiva, das sentenças proferidas em ações ajuizadas para a tutela desses interesses. Nesse contexto, o TST consolidou o entendimento de que a legitimidade para promover a liquidação e execução das sentenças, no microssistema de demandas coletivas, é concorrente, cabendo tanto ao interessado, de forma individual, em ações autônomas, quanto ao sindicato ou entidade de classe, nos próprios autos da ação principal. A decisão do Regional, naquilo em que determinou a execução individual da sentença, dando a entender que estaria afastada a possibilidade da liquidação e execução coletivas, violou os artigos 8º, III, da CF/88 e 82 e 97 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000623-09.2020.5.02. 0473, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/4/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão unânime sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-968-98. 2017.5.12.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução ser realizada por ações individuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1247-65.2010.5.04.0701, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021).
No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que "a efetividade da execução da presente ação coletiva, dar-se-á por meio de execução individualizada, assim como decidido pelo juízo de origem", proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da CF.
II) MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 8º, III, da CF, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para autorizar o Sindicato-Autor a promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nos próprios autos da ação coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração do Sindicato Autor para, sanando a omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo do Sindicato, a fim de limitar o provimento do recurso de revista, julgando improcedente o pedido de horas in itinere apenas quanto aos períodos de vigência das CCT 2009/2010 e 2010/2011, passando ao exame dos demais temas do agravo de instrumento de União Avícola Agroindustrial Ltda. e dos demais agravos de instrumento, os quais haviam sido reputados prejudicados pela decisão monocrática; II) negar provimento ao agravo de instrumento de UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA."; IV - não conhecer dos recursos de revista das Reclamadas UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA E BRF. S.A.; V - reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato Autor com relação ao tema "legitimidade ativa para promover a execução", para determinar o processamento do recurso de revista; e V - conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar o Sindicato-Autor a promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nos próprios autos da ação coletiva. Brasília, 21 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator