Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/Tf/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional consigna que a reclamada não fez prova da alegada alteração da situação de insuficiência de recursos da reclamante, ônus que lhe competia.
2. Assim, subsiste a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela trabalhadora, ante à conservação da condição de beneficiária da justiça gratuita, não prosperando a apontada mácula aos dispositivos constitucionais invocados, que sequer tratam especificamente da matéria, que aliás é de índole infraconstitucional.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000366-27.2021.5.02.0706, em que é Agravante GOL LINHAS AEREAS S.A. e são Agravadas PATRICIA SUZANA GELEZOV e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O Regional entendeu que a reclamada não fez prova da alteração da situação de insuficiência de recursos da reclamante, não tendo provado a suposta majoração dos valores de proventos de aposentadoria.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a executada afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Examina-se. O Tribunal Regional consigna que a reclamada não fez prova da alegada alteração da situação de insuficiência de recursos da reclamante, ônus que lhe competia.
Assim, subsiste a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela trabalhadora, ante à conservação da condição de beneficiária da justiça gratuita, não prosperando a apontada mácula aos dispositivos constitucionais invocados, que sequer tratam especificamente da matéria, que aliás é de índole infraconstitucional.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator