Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052100300481100000179626347?instancia=3
22/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
20/05/2026, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051200322630500000177496883?instancia=3
13/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 14:32
Recebimento
06/05/2026, 14:32
Distribuição (sorteio)
06/05/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIZ DA SILVA
- BANCO DO BRASIL SA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- JORGE LUIZ DA SILVA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIZ DA SILVA
- BANCO DO BRASIL SA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- JORGE LUIZ DA SILVA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26012300300714900000140983729?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26012300300714900000140983729?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/tb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. No caso, o Regional consignou que a supressão unilateral dos anuênios, previstos originalmente em norma interna e não disciplinados posteriormente em norma coletiva, configura alteração contratual lesiva, por se tratar de direito que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor. Dessa forma, a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 11041-34.2017.5.03.0074, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado JORGE LUIZ DA SILVA.
O reclamado interpôs agravo, ao qual foi negado provimento.
Inconformado, o reclamado interpõe embargos de declaração, em que alega a existência de omissão no acórdão embargado, no que se refere à validade da cláusula de acordo coletivo de trabalho, por meio da qual foi suprimido o pagamento dos anuênios.
Afirma que "ainda que se admita, por argumento, o pagamento anterior da verba por força de regulamento interno o que não é a realidade fática, há de se perquirir da validade da alteração da natureza jurídica da verba por meio de acordo coletivo, até para fazer prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1046, na qual se fixou tese pela possibilidade de limitação, restrição e afastamento de direito por meio de negociação coletiva". Sustenta a tese de que ficou configurada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 468 da CLT e contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, o acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
"Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos:
(...)
3.1.13 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ANUÊNIOS - EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONCRETIZADA - PARCELA NÃO CONTEMPLADA MAIS NOS ACORDOS COLETIVOS APÓS 1999 - REFLEXOS
Pretende o reclamado a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de anuênios e reflexos. Argumenta que o autor tinha apenas uma expectativa de direito não concretizada em relação à incorporação dos quinquênios. Afirma que a parcela sofreu alteração lícita quando da entrada em vigor do ACT de 1983/84, passando para anuênio. Insiste na alegação de que o reclamante não adquiriu direito aos quinquênios, nem estes foram instituídos por norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo, também por força destes, conforme ACT de 1983/84, transformados em anuênios (1% sobre o vencimento padrão), que, a partir de 1999, foram incorporados aos salários do trabalhador, sem causar prejuízos aos empregados.
Acrescenta que a previsão dos anuênios somente se deu através de normas coletivas da categoria e, assim mesmo, até 1998, não configurando direito adquirido em relação aos anos posteriores. Defende a legalidade da supressão dos anuênios realizadas a partir de 1999, assim como a validade de todos os acordos coletivos celebrados desde então, sob pena de violação ao disposto nos artigos 613, II, da CLT e 7º, XXVI, da CF e na Súmula 277/TST. Conforme constatado em outros julgados envolvendo o reclamado, desde a edição da Circular FUNCI n. 444, de 04/06/1964, o Banco do Brasil já se referia aos quinquênios, cuja existência foi consolidada através da Portaria n. 2.339, de 12/08/1977, ato que teve por objetivo a reestruturação das carreiras de serviços administrativos do banco reclamado, assegurando a seus empregados o pagamento do vencimento padrão, acrescido de quotas quinquenais.
Com a vigência do Acordo Coletivo de 1983/84, em 1º/09/1983, esses quinquênios foram transformados em anuênios, correspondentes a tantas quotas quanto fossem os anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado em prol do banco (vide cláusula nona, f. 3.562). Entretanto, tal direito também foi mantido pelas novas tabelas salariais editadas posteriormente por meio das Cartas Circulares, citando, como exemplo, a de n. 87/798, 18/09/1987 (f. 2.266/2.267). Veja, ainda, que o próprio banco reclamado, por meio da Circular FUNCI n. 764, de 05/08/1987, consolida isso ao estabelecer que, para fins da presente regulamentação, entende-se por "Anuênio (NA) a parcela que, a cada período de 365 dias (um ano) de efetivo exercício, incorpora-se ao Vencimento-Padrão correspondente à categoria do funcionário, na proporção de 1% do seu valor, respeitado, se for o caso, o piso fixado, limitado ao máximo de 35 para os funcionários nomeados após 28.12.83".
O autor, ao ser admitido pelo reclamado em 05/04/1983 (CTPS, f. 38), teve, por força de norma interna vigente à época de sua contratação, garantido o direito de receber não só o vencimento padrão, mas também os anuênios, não havendo dúvida de que tal verba possuísse previsão em norma interna do Banco reclamado. Todavia, é clara a violação ao direito do empregado, uma vez que os anuênios já haviam se incorporado ao contrato de trabalho e, portanto, não poderiam ser suprimidos, como foram, a partir do ano de 1999. Desta forma, a conduta do banco reclamado representou uma alteração contratual lesiva, o que encontra óbice na imperatividade do artigo 468 da CLT e no entendimento contido na Súmula 51 do C. TST. São devidas, portanto, as diferenças salariais especificadas na sentença, bem como os reflexos, seja em razão da natureza nitidamente salarial dos anuênios, pagos em razão da contraprestação dos serviços, seja porque tratando-se de parcela acessória, segue a sorte do principal. Nego provimento.
(...)
Nas razões dos agravos de instrumento, as partes se insurgem contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina.
Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
(...)
Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento do reclamante e do reclamado, quanto aos temas mencionados, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
O banco reclamado reitera os fundamentos do recurso de revista. Sem razão. Quanto às horas extras, segundo o Regional, ficou comprovado nos autos que o reclamante não ocupava cargo de confiança bancária, tendo em vista que desempenhava atividades meramente técnicas, não estando enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Tratando-se de circunstâncias fático-probatórias, incide o óbice da Súmula nº 126 que veda o revolvimento dos autos nesta esfera recursal de natureza extraordinária. Nesse contexto, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência.
Quanto aos anuênios, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional em que se entendeu que a supressão unilateral dos anuênios, previstos originalmente em norma interna e não disciplinados posteriormente em norma coletiva, configura alteração contratual lesiva, por se tratar de direito que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor. No que se refere à gratuidade de justiça, não prosperam os argumentos do agravante, uma vez que, firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que, de fato, não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo, de modo que a simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, conforme preceitua a Súmula nº 463, item I, do TST.
No tocante ao auxílio alimentação, constata-se a ausência de interesse recursal do agravante, diante da manutenção, na decisão agravada, do acórdão regional por meio do qual foi indeferido o pedido autoral de integração do auxílio alimentação.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo".
Conforme se observa do acórdão embargado, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração.
No caso, o Regional consignou que a supressão unilateral dos anuênios, previstos originalmente em norma interna e não disciplinados posteriormente em norma coletiva, configura alteração contratual lesiva, por se tratar de direito que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor.
Dessa forma, a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese.
Nesse sentido, citam-se recentes julgados desta Corte:
"(...) BANCO DO BRASIL S.A. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. DIREITO RECONHECIDO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a referida verba possui previsão em norma contratual, visto que era paga desde o início da relação laboral. Assim, a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois, conforme já esclarecido na decisão agravada, o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Resulta, portanto, irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento do benefício, pois o reclamante já foi admitido para receber o vencimento padrão acrescido dos anuênios, de modo que a vantagem se incorporou ao seu contrato de trabalho diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Precedentes. Agravo desprovido. (...) (Ag-ARR - 898-82.2017.5.12.0058, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2025) "(...) 2 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. TEMA Nº 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. A controvérsia envolve direito originariamente previsto em norma regulamentar e incorporado ao contrato de trabalho do empregado, o qual deixou de ser adimplido pelo empregador, sem expressa autorização em norma coletiva. Logo, nenhuma norma coletiva previu a extinção do direito ao adicional por tempo de serviço, mas apenas sua alteração - e, ainda assim, em benefício dos empregados -, o que afasta a aderência ao Tema nº 1046, voltado às hipóteses de " limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas ". Ademais, impertinente a discussão acerca da ultratividade das normas coletivas, uma vez que a solução da controvérsia tem fundamento no regulamento do Banco-Reclamado. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-101861-67.2017.5.01.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024) "ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia relativa à incorporação da parcela anuênios prevista em norma interna da reclamada. A jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a previsão de pagamento da parcela aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Assim, não se discute a validade de norma coletiva (tema 1.046 da tabela de repercussão geral de recursos extraordinários do STF), mas sim a incorporação ao contrato de trabalho por força de norma interna do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)". (AIRR-489-08.2021.5.13.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1.046. 1. Preliminarmente, registre-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1. 046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10706-54.2017.5.03.0158, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024)
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 11041-34.2017.5.03.0074 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 18:48
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 18:39
Mudança de Classe Processual
05/03/2025, 18:28
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 23:48
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTOS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Segundo o Regional, ficou comprovado nos autos que o reclamante não ocupava cargo de confiança bancária, tendo em vista que desempenhava atividades meramente técnicas, não estando enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Tratando-se de circunstâncias fático-probatórias, incide o óbice da Súmula nº 126 que veda o revolvimento dos autos nesta esfera recursal de natureza extraordinária. Nesse contexto, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência.
Agravo desprovido.
ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional em que se entendeu que a supressão unilateral dos anuênios, previstos originalmente em norma interna e não disciplinados posteriormente em norma coletiva, configura alteração contratual lesiva, por se tratar de direito que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor.
Agravo desprovido.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463 DO TST. Não prosperam os argumentos do agravante, uma vez que, firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que, de fato, não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo, de modo que a simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, conforme preceitua a Súmula nº 463, item I, do TST.
Agravo desprovido.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constata-se a ausência de interesse recursal do agravante, diante da manutenção, na decisão agravada, do acórdão regional por meio do qual foi indeferido o pedido autoral de integração do auxílio-alimentação.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11041-34.2017.5.03.0074, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado JORGE LUIZ DA SILVA.
O agravante interpõe agravo contra a decisão por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
(...)
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM);
2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nºs 359 E 392 DA SBDI-1 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM);
3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM);
4. PRESCRIÇÃOPARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM);
5. REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM);
6. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM);
7. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE A INDENIZAÇÃO DO PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PEAI). OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DO BANCO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM);
8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO PÚBLICA E VEXATÓRIA DOS RESULTADOS OBTIDOS EM RAZÃO DAS METAS COBRADAS. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM);
9. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTOS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM);
10. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM);
11. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 264 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM);
12. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM).
III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DO AUTOR EM LISTA GERAL DE PRODUTIVIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR INICIALMENTE ARBITRADO DE R$ 30.000,00 PARA R$10.000,00. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de agravos de instrumentos interpostos pelo reclamante e pelo reclamado contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: BANCO DO BRASIL S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/08/2018; recurso de revista interposto em 29/08/2018), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 4d327fa e ID. 555fb86; custas - ID. 46a256c), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Prazo / Suspensão / Interrupção.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Anual.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Incentivada/Voluntária.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso quanto à competência da Justiça do Trabalho, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que: No presente caso, o pedido não é de diferença de proventos de aposentadoria privada, mas, sim, de repasse de valores para a entidade prestadora da previdência privada, decorrentes das verbas salariais das quais o autor entende ser credor, a fim de compor a reserva matemática para efeitos atuariais.
O pedido se limita, portanto, à repercussão de verbas trabalhistas eventualmente deferidas nos recolhimentos devidos à entidade de previdência privada pelo empregador, não se tratando de pleito relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria, até mesmo porque a PREVI sequer é parte nos autos.
Por esse motivo, a situação dos autos não se assemelha àquela julgada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE-586.453/SE. Repise-se que a matéria em discussão nos presentes autos não decorre de complementação de aposentadoria.
A controvérsia possui origem no contrato de trabalho, inserindo-se, portanto, nos termos do art. 114 da CR, na competência desta Especializada. Desse modo, revendo posicionamento, esta d. Turma passa a entender que no caso dos autos esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar a presente ação, conforme dispõe o art. 114 da CR.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 392 da SBDI-I do TST (prescrição/interrupção/protesto judicial).
Em relação à compensação da gratificação de função com as horas extras/proporcionalidade, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 109 do TST, com a Súmula 264 do TST (gratificação de função/base de cálculo das horas extras), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que é aplicável a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, quando instituídos por norma regulamentar interna do Banco do Brasil, uma vez que se trata de lesão de trato sucessivo, por descumprimento do pactuado em normas coletivas está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR - 2187900-32.2007.5.09.0015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 20/04/2017; E-ED-ED-RR - 190500-23.2007.5.04.0331, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 05/05/2017; E-ED-ED-RR125800-39.2009.5.04.0017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 05/05/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
A invocada Súmula 277 TST em nada auxilia o recorrente, uma vez que o caso dos autos não versa sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Não constato as violações apontadas no que diz respeito aos reflexos em PEAI, diante dos fundamentos da Turma julgadora, no sentido de que:... o regulamento do "Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI" estabelece expressamente que "o cálculo das indenizações será efetuado com base na remuneração do cargo efetivo do funcionário em 08/11/2016, considerado eventual valor recebido a título de VCP" (itens "1.3.2.2" - f. 63).
Como as parcelas deferidas sob os títulos de horas extras, anuênios e gratificação semestral integram a remuneração do empregado, tem ele direito à incidência do valor apurado sobre a indenização do PEAI, independentemente da sua natureza indenizatória.
Com efeito, se tais parcelas tivessem sido pagas adequadamente pelo banco ao autor teriam integrado a remuneração do reclamante para fins de apuração da indenização PEAI.
Da mesma forma inexiste ofensa direta e literal ao inciso XXIX do art. 7º da CR acerca dos temas prescrição - gratificação por tempo de serviço - anuênio; prescrição/alteração contratual. Constato que foi observado o inserto nas normas coletivas nos tópicos, de forma a não violar o inciso XXVI do art. 7º da CR, na medida em que não se negou validade às mesmas, ao revés, foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática.
Não verifico ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas, todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
Não há ofensa aos artigos 14 da Lei 5.584/70 e 790, § 3º da CLT, no que tange ao tema "justiça gratuita", na medida em que a d. Turma realçou a particularidade dos autos de que: O art. 790 § 3° da CLT regulamenta a justiça gratuita em âmbito infraconstitucional na Justiça do Trabalho. Dispõe que a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende apenas do fato de o trabalhador perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (f. 33), cujos termos prevalecem, à mingua de contraprova. É o que basta para se beneficiar da justiça gratuita.
A análise do recurso quanto às horas extras decorrentes do exercício ou não do cargo de confiança fica prejudicada, em razão do item I da Súmula 102 do TST, que preconiza: SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 1 - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
Diversamente do alegado, não constato contrariedade da OJ 70 da SBDI-I do TST, mas a inaplicabilidade ao caso concreto por tratarem de hipótese distinta da discutida nos autos.
A tese adotada pela Turma no que tange à prescrição/auxílio alimentação e à indenização por danos morais traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos:
"3.1 - MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO APELO DO RÉU
(...)
3.1.2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REPASSE À PREVI
O reclamado argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de repasses para a PREVI das contribuições relativas às parcelas deferidas.
No presente caso, o pedido não é de diferença de proventos de aposentadoria privada, mas, sim, de repasse de valores para a entidade prestadora da previdência privada, decorrentes das verbas salariais das quais o autor entende ser credor, a fim de compor a reserva matemática para efeitos atuariais.
O pedido se limita, portanto, à repercussão de verbas trabalhistas eventualmente deferidas nos recolhimentos devidos à entidade de previdência privada pelo empregador, não se tratando de pleito relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria, até mesmo porque a PREVI sequer é parte nos autos. Por esse motivo, a situação dos autos não se assemelha àquela julgada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE-586.453/SE.
Repise-se que a matéria em discussão nos presentes autos não decorre de complementação de aposentadoria. A controvérsia possui origem no contrato de trabalho, inserindo-se, portanto, nos termos do art. 114 da CR, na competência desta Especializada.
Desse modo, revendo posicionamento, esta d. Turma passa a entender que no caso dos autos esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar a presente ação, conforme dispõe o art. 114 da CR.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do colendo TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. TRANSCENDÊNCIA. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE À FORLUZ. HIPÓTESE DOS AUTOS DIVERSA DA PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA (OJ 304/SBDI-1/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Consoante orientação contida na Súmula 219, I/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o trabalhador está assistido por sindicato de sua categoria e declarou ser hipossuficiente economicamente. Desse modo, é devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (...) No tocante ao tema 'Incompetência da Justiça do Trabalho. Complementação de aposentadoria', o acórdão Regional consignou que o Autor não fez pedido com o intuito de obter diferenças de complementação de aposentadoria, mantendo, assim, a competência material da Justiça do Trabalho, reconhecida na sentença, para dirimir a controvérsia relativa ao pedido de repasse das contribuições devidas à Fundação responsável pela previdência privada (FORLUZ), que nem sequer participa da relação jurídica ora travada e nem faz parte do polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, não se aplicam ao caso concreto os efeitos da decisão, pelo Excelso STF, proferida nos RE's 586.453 e 583.050, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, com repercussão geral, visto que a pretensão do autor não tem por objetivo a complementação de aposentadoria de previdência privada, razão pela qual está correta a decisão do Regional ao manter a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito." (TST-AIRR-213-96.2013.5.03.0145, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19.2.2016)
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REPASSE À FORLUZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. NÃO INCLUSÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. PEDIDO NÃO RELACIONADO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A jurisprudência desta Corte se firmou no entendimento de que esta Justiça especializada é competente para processar e julgar demandas relativas a pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada, em razão de esse benefício decorrer do contrato de trabalho firmado com a empresa instituidora do respectivo órgão de aposentadoria complementar, em face do disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, examinando a questão por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453/SE e 583050/RS, apreciados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Isso em razão de que 'a complementação de aposentadoria tivera com origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria, nem com ela nem com o fundo de previdência, relação de emprego'. Acrescentou que 'a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 1º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001)', motivo por que 'a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar'. Na mesma ocasião, em atenção ao princípio da segurança jurídica das decisões bem como o da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), o Plenário daquela Corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, 'para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013)'. Na hipótese destes autos, a sentença foi proferida em 17/12/2013, portanto, em momento posterior ao limite temporal fixado pela Corte Suprema. Entretanto, esta ação foi proposta e está tramitando apenas contra a ex-empregadora do reclamante, não estando no polo passivo da demanda a entidade de previdência complementar privada. Assim, considerando-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal se refere apenas às empresas de complementação de aposentadoria privada, não procede o argumento recursal do recorrente de que a competência da Justiça Comum, neste caso, se define em razão de a matéria não ter mais relação com o contrato de trabalho, estando correto o entendimento exarado pelo Tribunal Regional de que, no caso, o pedido do reclamante não está relacionado ao plano de previdência privada, mas se dirige diretamente à empregadora, com fundamento em obrigação supostamente assumida pela empresa por meio de acordos coletivos de trabalho. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto, como competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-ARR-1441-79.2013.5.03.0057, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1.4.2016)
Rejeito.
(...)
3.1.7 - ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA - TRANSAÇÃO
Insiste o reclamado na extinção, sem resolução de mérito, do processo quanto ao pedido de reflexos no Plano Extraordinário de Aposentadoria Involuntária - PEAI diante da ausência de interesse processual, considerando a transação envolvendo a indenização paga pelo desligamento.
O interesse processual da parte consubstancia na necessidade do processo e na utilidade do provimento jurisdicional relativo aos direitos pretendidos na petição inicial, a fim de resguardá-los.
Na hipótese dos autos, esse interesse processual do autor revela-se na própria lide trazida ao Juízo, e não no próprio interesse substancial em discussão. A demonstração da efetiva existência de prejuízo é questão atinente ao mérito, onde será detidamente analisada.
Rejeito.
(...)
3.1.9 - COISA JULGADA - DISSÍDIO COLETIVO N. TST-DC-603.137/99.1
O reclamado insiste em que há coisa julgada em relação ao pedido de anuênios, pois a decisão transitada em julgado no Dissídio Coletivo n. TST-DC-603.137/99-1, ajuizado pela CONTEC, normatizou as relações de trabalho no período de 1º/09/1999 a 31/08/2000, sem renovar a cláusula relativa aos anuênios.
Em conformidade com o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Por sua vez, preceitua o art. 503, também desse CPC, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
Nesse contexto, e em consonância com o princípio da segurança jurídica, que visa à estabilidade das decisões judiciais, não é permitido que a parte, em nova ação, pretenda obter novo pronunciamento jurisdicional, com exame de questão já discutida e decidida em ação anteriormente interposta (art. 5º, XXXVI, da CR/88).
Por outro lado, para configuração de coisa julgada necessária se faz a comprovação do ajuizamento de ação anterior idêntica, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do disposto no artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra a configuração dessa tríplice identidade entre a presente reclamação trabalhista ajuizada pelo autor contra o Banco do Brasil e o Dissídio Coletivo n. TST-DC-603.137/99-1 ajuizado pelo CONTEC.
Ressalto que a ausência de renovação de algum benefício através de instrumentos coletivos da categoria, sem qualquer negociação específica a respeito, como ocorreu com os anuênios, cuja cláusula não foi renovada no Dissídio Coletivo n. TST-DC-603.137/99.1 e demais normas coletivas posteriores, não configura coisa julgada material com a reclamação individual ajuizada pelo empregado.
Rejeito.
3.1.10 - PRESCRIÇÃO TOTAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ANUÊNIOS
O reclamado renova a arguição da prescrição total do auxílio alimentação, invocando os termos da Súmula 294 do TST. Entretanto, não se sujeita à prescrição a pretensão de declaração da natureza salarial de parcela paga ao longo do contrato de trabalho, data venia da tese defendida pelo réu. Já o pedido de diferenças pela integração dessa parcela sujeita-se à prescrição parcial, pois não se está diante da alteração contratual por ato único do empregador que importou em supressão de um direito, mas de pedido de diferenças decorrentes da mudança de critério em virtude da alteração da natureza da parcela, consistindo em descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês.
Nesse sentido, vem decidindo esta d. Turma, como se extrai do acórdão proferido em julgamento do processo 01479-2013-107-03-00-0, publicado em 02.10.2015, em voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a quem peço vênia para transcrever seus fundamentos:
"Com o advento do Novo Código Civil, ficou sedimentada a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade. Assim, não há falar em prescrição total da pretensão alusiva às parcelas acima indicadas, pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Regramento Civilista (sem correspondência no Código anterior), ficando superado o entendimento contido na Súmula 294 do C. TST. Este é o entendimento de Pamplona Filho e Stolze Gagliano:
O Novo Código Civil, seguindo este norte doutrinário, consagrou, em norma expressa, a imprescritibilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Contudo, a despeito de a lei haver firmado norma expressa a respeito, não é facilmente aceita a teoria da imprescritibilidade dos efeitos do ato nulo. (...) Preferível, por isso, é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é imprescritível, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico - existente, porém nulo - sujeitam-se a prazo, que maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se aimprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior" (In Novo curso de direito civil, volume I. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 427).
Assim, o que prescreve é a pretensão condenatória, mês a mês, e não a nulidade perpetrada em violação ao artigo 9º da CLT. A prevalecer tal entendimento estaria se descumprido um dos fundamentos e pilares da República, cristalizado primeiro artigo da Constituição - inciso IV - que consagra a supremacia do trabalho humano em nosso ordenamento.
O artigo 9º da CLT, que informa toda a lógica da teoria das nulidades no Direito do Trabalho, constitui o núcleo duro de proteção jurídica da ordem social do trabalho, o que torna incompossível conferir maior eficácia tuitiva contra a nulidade dos atos entre iguais, que aquela praticada contra o ser humano em situação de subalterna assimetria social e econômica.
Não é demais observar, ainda, que a teoria do 'ato único' do empregador foi construída a partir da antiga redação do artigo 11 da CLT, cuja redação cogitava de 'atos infringentes', redação essa que foi superada, em obediência à dicção constitucional, que passou a tomar como critério, durante a vigência da relação de emprego, apenas a prescrição gradativa e parcial dos créditos.
A prescrição total, na literalidade do preceito constitucional, é admitida tão somente após a cessão do contrato de trabalho.
Por outro lado, é sempre bom lembrar que a Constituição da República somente admite a prescrição total ocorrida após a cessão do contrato de trabalho.
Durante a vigência da relação de emprego, a Carta Magna é expressa no sentido de apenas cogitar da prescrição parcial, dos créditos, não da ação declaratória do ato nulo.
Nesse mesmo sentido sustenta alentado e substancioso texto acadêmico do Ministro Augusto César:
"No mesmo passo, a prescrição deve nortear-se pela mutação normativa que resultou, a partir da vigência do atual Código Civil, na consagração da tese de que estão imunes à prescrição os atos nulos, não obstante a prescrição quinquenal das prestações salariais correspondentes.
A alteração contratual que não infringe lei específica, mas é danosa ao trabalhador, revela-se eivada de nulidade e, portanto, não convalesce pelo decurso do tempo.
A prevalecer essa regra, a prescrição total não subsistiria no que toca às prestações de trato sucessivo que derivam de alteração estritamente contratual. Noutro tópico, a prescrição bienal flui apenas a partir da cessação do contrato, que é dela um termo inicial, não uma hipótese de cabimento. Logo, destoa da norma constitucional a exegese que contempla outras hipóteses de termo inicial para o biênio prescritivo (trânsito em julgado da sentença de conhecimento para efeito de execução, aposentadoria para o fim de complementação de proventos etc.).
Mesmo a prescrição atinente ao pedido de complementação de proventos, ou seja, a prescrição que corre contra a pretensão nascida após a aposentadoria, não deve ajustar-se aos moldes da prescrição total, porquanto lei específica, regente da previdência complementar, sufraga a prescrição parcial em tal hipótese" (Rev. TST, Brasília, vol. 76, no 3, jul/set 2010, pp. 171, disponível em com acesso em 22 setembro 2015).
A atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho aponta, inclusive, no sentido de neutralizar completamente a teoria do ato único, senão vejamos o exemplar julgado, da Relatoria do Ministro Freire Pimenta:
"EMBASA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES TRIENAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986 REVOGADO PELO PLANO DE 1998. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO FUNDADA NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 468 DA CLT. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. Discute-se, no caso, a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções trienais anteriormente previstas no PCCS/86, que foi revogado com a instituição do PCCS/98. Para melhor analisar esta questão, é necessário estabelecer o verdadeiro alcance da Súmula nº 294 do TST e sua melhor interpretação, à luz dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. 2. O referido verbete sumular trata da prescrição aplicável no caso de lesão periódica decorrente de alteração do pactuado e tem a seguinte redação: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." A Súmula nº 294 desta Corte foi editada em 19/4/1989 e decorreu do cancelamento de dois outros verbetes sumulares, as Súmulas nºs 168 e 198 do TST. Extrai-se dessas súmulas que, inicialmente, a jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido de que a prescrição trabalhista de trato sucessivo era sempre parcial, conforme dispunha a Súmula nº 168 do TST. Posteriormente, houve uma alteração jurisprudencial, editando-se a Súmula nº 198, que foi mais restritiva ao estabelecer que a prescrição era parcial, exceto quando a lesão ao direito decorrer de ato único do empregador. Então, veio a Súmula nº 294 para mitigar o entendimento anteriormente adotado, prevendo que a prescrição será total, à exceção das hipóteses em que o direito em questão estiver também garantido em lei. 3. Não há dúvidas de que esses verbetes tratam da prescrição de direitos em uma relação jurídica continuativa, cuja situação lesiva se repete mês a mês, seja no caso de aplicação da prescrição parcial ou da total. No entanto, a questão primordial, ao se interpretar a Súmula nº 294 do TST, hoje vigente, é estabelecer o que é mais importante: a origem desse direito - contratual, legal ou previsto na Constituição Federal - ou a observância do princípio basilar do ordenamento justrabalhista, previsto nos artigos 444 e 468 da CLT, que protege o contrato de trabalho de qualquer alteração desfavorável, e do direito adquirido constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. O artigo 444 da CLT trata da livre estipulação das condições de trabalho pelas partes contratantes, não sendo possível estabelecer, no entanto, condições que contravenham às disposições de proteção do trabalho, o que se combina e se harmoniza com o que dispõe o caput do artigo 468 da CLT, que prevê: 'Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia'. 4. Como é sabido, esses dispositivos legais da CLT constituem a espinha dorsal do ordenamento jurídico trabalhista, imunizando e protegendo o contrato de trabalho de qualquer alteração que lhe seja desfavorável não se considerando a origem do direito em questão ou sua natureza, e encontra amparo constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura o direito adquirido. Aliás, esta Corte superior, ao analisar a aplicação do direito adquirido às alterações do contrato de trabalho por meio de norma interna da empresa, pacificou o entendimento de que qualquer modificação da norma regulamentar empresarial, posterior ao ingresso de um determinado empregado, que lhe seja prejudicial, será ineficaz em relação a ele, aplicando-se apenas para os futuros empregados. É o que se extrai do item I da Súmula nº 51 desta Corte, in verbis: 'As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. 5. Ocorre que tal posicionamento também deve ser considerado para se concluir se a prescrição aplicável será parcial ou total, já que o mesmo Tribunal Superior que acertadamente proclama que qualquer alteração da norma regulamentar, posterior ao ingresso de um determinado empregado à empresa, que suprima ou diminua vantagens por ele antes já usufruídas, é inválida, nula ou ineficaz, de modo absoluto, em relação a ele, não pode, em inaceitável paradoxo lógico e jurídico, contraditoriamente considerar que nada disso existe ou vale, na hora de apreciar a prescrição do pedido de pagamento exatamente dessas mesmas parcelas, que se renovam mês a mês. 6. Embora seja correto afirmar que "não se descumpre norma contratual ou regulamentar não mais existente", razão pela qual em princípio seria total a prescrição do pedido inicial de pagamento de alegadas diferenças salariais decorrentes da norma já revogada ou alterada pelo empregador há mais de cinco anos, mas ainda no curso do contrato de trabalho, é preciso perceber que essa norma só não mais existe para os empregados admitidos após o ato único de revogação ou de alteração dessa norma pelo empregador. Ou seja, nos casos em que houver direito adquirido de determinado empregado à manutenção, em contrato individual de trabalho de empregado incontroversamente contratado antes daquela revogação ou alteração daquelas vantagens contratuais (por força do artigo 5º, XXXVI, da Constituição e do artigo 468 da CLT), como também proclama, com igual força de precedente jurisprudencial, a Súmula nº 51, item I, do mesmo Tribunal Superior do Trabalho, ao menos para esse empregado terá havido o reiterado e sucessivo descumprimento mensal, pelo empregador, de 'norma contratual ou regulamentar ainda existente', atraindo, assim, o entendimento, hoje já pacificado nesta Corte superior, de que o mero descumprimento de regulamento ainda existente não admite a incidência da prescrição total postulada pela reclamada, no caso em exame. 7. Ou seja, se a pretensão do reclamante, em abstrato, estiver fundamentada em possível reconhecimento de invalidade de alteração do contrato de trabalho por meio de norma internain pejus, estará evidenciado que as lesões ao seu direito adquirido se renovam mês a mês. E, tendo esse direito base legal, porque teria sido incorporado definitivamente ao contrato de trabalho do empregado por força do artigo 468 da CLT, e também constitucional, já que a Constituição Federal protege de forma absoluta o direito adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é inafastável a conclusão de que se aplica sempre a prescrição parcial às pretensões de trato sucessivo, nos casos em que os empregados foram contratados em data anterior às alterações lesivas de seus contratos de trabalho. 8. Nesse sentido, aliás, vale destacar recentes e importantíssimas decisões da SBDI-1 do TST, em que se adotou o entendimento aqui exposto (E-ED-RR - 83200-24.2008.5.03.0095, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 28/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 6/12/2013; e E-ED-RR-14300-32.2008.5.04.0007, Redator Designado Ministro: Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 13/2/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pendente de publicação). 9. No caso dos autos, o reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções trienais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986, revogado pelo Plano de Cargos e Salários de 1998. Tal pedido, como se verifica, está fundamentado na ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT, e ao do direito adquirido, pois, para se julgar procedente ou não esta ação, faz-se necessário avaliar se, tendo sido o reclamante admitido sob a égide do PCCS/86, os direitos previstos nesse plano, como a promoção trienal, teriam se incorporado ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser atingidos pela alteração posterior decorrente da edição do novo PCCS/98. Ademais, está claro, na hipótese, que a lesão ao direito do reclamante se repete mês a mês, pois esse empregado recebe seu salário sem o acréscimo correspondente à parcela em questão. Diante disso, aplica-se a prescrição parcial, nos exatos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. 10. Saliente-se, por oportuno, que a SBDI-1 do TST também já adotou o entendimento de que, nas hipóteses em que a lesão ao direito, decorrente do descumprimento de norma regulamentar, é continuada, por envolver pagamento de prestações sucessivas, incide sempre a prescrição parcial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 (E-RR - 9967100-66.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 1º/3/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 3/4/2012).
No caso ora em exame, a alegação do reclamante é exatamente de descumprimento do Plano de Cargos e Salários de 1986, no que concerne às promoções trienais, ao argumento de que os direitos nesse plano assegurados teriam integrado seu patrimônio jurídico, não mais podendo ser suprimidos, não obstante a instituição de novo plano em 1998. Ou seja, para esse empregado, aquele primeiro plano continua vigente e está sendo descumprido mês a mês, motivo por que, assim como no precedente ora referido, a prescrição aplicável é a parcial. 11. É de se concluir, portanto, que, às pretensões de trato sucessivo fundadas na ofensa ao direito adquirido, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT, aplica-se a prescrição parcial, nos exatos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, sem nenhuma necessidade de se alterar a redação atual desse preceito sumular" (Processo Nº TST-RR-8300-52.2009.5.05.0007 - Redator designado, Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado em 04/04/2014).
Ainda que assim não se entendesse, o pedido de integração da parcela está garantido por preceito de lei, o que atrai a parte final da Súmula 294, verbis:
"PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
No sentido de não haver falar em prescrição por ato único do empregador quanto à pretensão em tela, a jurisprudência dominante no C. TST sobre a matéria, a exemplo do seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA. Esta Corte pacificou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais oriundo da modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, submete-se à prescrição parcial, considerando-se que a modificação da natureza jurídica não configurou alteração contratual, ante a continuidade do pagamento, sendo inaplicável à situação a prescrição total de que trata a Súmula nº 294. Nessa esteira, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a hipótese inviabiliza o processamento da revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (CLT, art. 896, § 4º, e Súmula nº 333). Agravo de instrumento desprovido.(...)" ( AIRR - 168400-66.2013.5.13.0023, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 24/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014).
Rejeito.
3.1.11 - PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS
O reclamado também argui a prescrição total dos anuênios, suprimidos em 1999, invocando os termos da Súmula 294 do TST.
Conforme se verifica da petição inicial, o reclamante pretende o recebimento de diferenças salariais pela supressão/alteração da parcela anuênio, ocorrida a partir do ano de 1999.
A questão central a ser analisada, portanto, em sendo incontroverso que a supressão ocorreu em 1999 e a propositura da presente ação em 08/11/2017, é a contagem da prescrição.
É certo que essa parcela foi instituída por norma empresarial desde 1964 na forma de quinquênio, transformada em anuênio e incorporando à remuneração do empregado pelo Aviso Circular n. 84/282, de 28.08.84 (vide cláusula 9ª, f. 2.149), sendo, posteriormente, suprimida por ausência de previsão coletiva no ACT de 1999/2000 (fato incontroverso).
Destarte, a verba em discussão possuía previsão em norma interna do Banco reclamado, não estando asseguradas por preceito de lei, no seu sentido estrito. Todavia, é clara a violação ao direito do empregado, uma vez que os anuênios já haviam se incorporado ao contrato de trabalho e, portanto, não poderiam ser suprimidos (artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST).
Ora, sendo o quinquênio substituído pelo anuênio, através de norma interna, dá-se a incorporação imediatamente ao contrato de trabalho do empregado, independe da previsão posterior em norma coletiva da categoria.
Desta forma, a conduta do banco reclamado impõe ao contrato uma alteração contratual lesiva que encontra óbice na imperatividade do artigo 468 da CLT. Tratando-se de inadimplemento de direito trabalhista, o que basta para afastar a prescrição total pretendida em conformidade com a Súmula 294 do TST, incidindo apenas a prescrição parcial.
Quanto à matéria, ademais, este eg. Tribunal, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, editou a Súmula 62, que assim dispõe:
"BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST."
Por fim, pontuo que esta d. Turma vem posicionando no sentido de superação do entendimento contido na Súmula 294 do c. TST, conforme fundamentação exposta no tópico anterior, cujo teor foi extraída do acórdão proferido em julgamento do processo 01479-2013-107-03-00-0, publicado em 02.10.2015, em voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior.
Com esses fundamentos, mantenho rejeitada a prescrição total dos anuênios, suscitada no recurso do reclamado, confirmando a r. sentença recorrida.
Nego provimento.
3.1.12 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
O MM. Juiz de primeiro grau, considerando que o protesto judicial ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região (proc. n. 000937-22.2013.5.03.0074), reconheceu o dia 28/08/2008 como marco inicial da prescrição quinquenal em relação às horas excedentes da sexta diária e às horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada (fundamentos, f. 3.933/3.934).
O reclamado não se conforma com essa decisão, ao argumento de que essa ação de protesto já havia sido aviada pelo CONTEC em 18/11/2009 (proc. n. 01933-2009-010-10-00-3) e que tal inviabilizaria nova interrupção da prescrição, já que esta só pode ocorrer uma única vez, a teor do que dispõe o artigo 202/CC. Sustenta que o protesto judicial somente alcança a prescrição bienal, e não a quinquenal.
A possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de protesto encontra-se regulada pelo Código Civil, que, em seu art. 202, menciona as causas que interrompem a prescrição, nomeando dentre elas o protesto.
Noutro dizer, a teor do CC, fonte supletiva do direito do trabalho (parágrafo único do art. 8º da CLT), o protesto judicial interrompe a prescrição na data do seu ajuizamento, reiniciando a contagem do prazo.
Tal dispositivo legal tem plena incidência no Processo do Trabalho e representa avanço também nas relações sociais trabalhistas, além de atender ao determinado no inciso LXXVIII do artigo 5º da CR/88, que dispõe sobre a seguinte garantia fundamental: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Esse entendimento foi pacificado pelo c. TST através da OJ 392 da sua SDI-I, a qual dispõe:
"PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT."
Ademais, cogita-se da interrupção da prescrição quinquenal que é também alcançada pelo protesto judicial, assim como pelas demais medidas de interrupção da prescrição. Cito o seguinte precedente da 2ª Turma daquela C. Corte:
"(...) SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. O protesto ajuizado pelo sindicato representante da categoria, na condição de substituto processual, interrompe a prescrição do direito de ação, mesmo que aquela seja extinta por ilegitimidade ad causam posteriormente. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. Ademais, prevê oart. 219, § 1º, do CPC que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 28600-80.2008.5.04.0271, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/05/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014).
Na espécie, a documentação juntada pelo autor (f. 415/475) revela que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região ajuizou protesto judicial, em 28/08/2013 (processo n. 000937-22.2013.5.03.0074), com a finalidade de interromper a prescrição da pretensão em ações trabalhistas individuais contra o Banco do Brasil S.A., que visassem ao pagamento de horas excedentes da sexta diária para aqueles empregados que estivessem enquadrados no caput do artigo 224 da CLT, das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, dentre outras parcelas (f. 421/422).
Ademais, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15, o banco reclamado não se livrou de seu encargo de comprovar a existência de ação de protesto judicial ajuizada em 18/11/2009 pelo CONTEC, com mesma causa de pedir e pedido, afastando, pois, a tese defendida no sentido de interrupção única do prazo prescricional.
Com base nessa ação de protesto, assim como no fato de que a presente demanda foi proposta dentro prazo máximo de cinco anos da medida interruptiva intentada pela entidade de classe, nos exatos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, o MM. Juiz de primeiro grau, reconhecendo o protesto judicial como causa de interrupção da prescrição quinquenal, declarou prescritas as parcelas relativas ao pagamento das horas extras pleiteadas exigíveis anteriormente a 28/08/2008 (vide fundamentos de f. 3.933/3.934), o que fica aqui mantido, por estar em consonância com as disposições legais que regem essa matéria.
Nego provimento.
3.1.13 - DIFERENÇAS SALARIAIS - ANUÊNIOS - EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONCRETIZADA - PARCELA NÃO CONTEMPLADA MAIS NOS ACORDOS COLETIVOS APÓS 1999 - REFLEXOS
Pretende o reclamado a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de anuênios e reflexos.
Argumenta que o autor tinha apenas uma expectativa de direito não concretizada em relação à incorporação dos quinquênios. Afirma que a parcela sofreu alteração lícita quando da entrada em vigor do ACT de 1983/84, passando para anuênio.
Insiste na alegação de que o reclamante não adquiriu direito aos quinquênios, nem estes foram instituídos por norma legal ou contratual, mas sim por acordos coletivos, sendo, também por força destes, conforme ACT de 1983/84, transformados em anuênios (1% sobre o vencimento padrão), que, a partir de 1999, foram incorporados aos salários do trabalhador, sem causar prejuízos aos empregados.
Acrescenta que a previsão dos anuênios somente se deu através de normas coletivas da categoria e, assim mesmo, até 1998, não configurando direito adquirido em relação aos anos posteriores.
Defende a legalidade da supressão dos anuênios realizadas a partir de 1999, assim como a validade de todos os acordos coletivos celebrados desde então, sob pena de violação ao disposto nos artigos 613, II, da CLT e 7º, XXVI, da CF e na Súmula 277/TST.
Conforme constatado em outros julgados envolvendo o reclamado, desde a edição da Circular FUNCI n. 444, de 04/06/1964, o Banco do Brasil já se referia aos quinquênios, cuja existência foi consolidada através da Portaria n. 2.339, de 12/08/1977, ato que teve por objetivo a reestruturação das carreiras de serviços administrativos do banco reclamado, assegurando a seus empregados o pagamento do vencimento padrão, acrescido de quotas quinquenais.
Com a vigência do Acordo Coletivo de 1983/84, em 1º/09/1983, esses quinquênios foram transformados em anuênios, correspondentes a tantas quotas quanto fossem os anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado em prol do banco (vide cláusula nona, f. 3.562). Entretanto, tal direito também foi mantido pelas novas tabelas salariais editadas posteriormente por meio das Cartas Circulares, citando, como exemplo, a de n. 87/798, 18/09/1987 (f. 2.266/2.267).
Veja, ainda, que o próprio banco reclamado, por meio da Circular FUNCI n. 764, de 05/08/1987, consolida isso ao estabelecer que, para fins da presente regulamentação, entende-se por "Anuênio (NA) a parcela que, a cada período de 365 dias (um ano) de efetivo exercício, incorpora-se ao Vencimento-Padrão correspondente à categoria do funcionário, na proporção de 1% do seu valor, respeitado, se for o caso, o piso fixado, limitado ao máximo de 35 para os funcionários nomeados após 28.12.83".
O autor, ao ser admitido pelo reclamado em 05/04/1983 (CTPS, f. 38), teve, por força de norma interna vigente à época de sua contratação, garantido o direito de receber não só o vencimento padrão, mas também os anuênios, não havendo dúvida de que tal verba possuísse previsão em norma interna do Banco reclamado.
Todavia, é clara a violação ao direito do empregado, uma vez que os anuênios já haviam se incorporado ao contrato de trabalho e, portanto, não poderiam ser suprimidos, como foram, a partir do ano de 1999.
Desta forma, a conduta do banco reclamado representou uma alteração contratual lesiva, o que encontra óbice na imperatividade do artigo 468 da CLT e no entendimento contido na Súmula 51 do C. TST.
São devidas, portanto, as diferenças salariais especificadas na sentença, bem como os reflexos, seja em razão da natureza nitidamente salarial dos anuênios, pagos em razão da contraprestação dos serviços, seja porque tratando-se de parcela acessória, segue a sorte do principal.
Nego provimento.
(...)
3.1.15 - INDENIZAÇÃO DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PEAI) E VERBAS RESCISÓRIAS
O MM. Juiz de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento de "diferença na indenização PEAI decorrente da incorporação das verbas deferidas nesta decisão, respeitando o regulamento interno do réu" (letra "d" do dispositivo, f. 3.980).
O reclamado não se conforma, argumentando que os valores que seriam recebidos pelo autor eram pré-estipulados, com a sua concordância, no limite de 12 salários base, acrescidos de um prêmio pecúnia por tempo de serviço, que variava de uma a três salários.
Ademais, alega que a verba indenizatória não produz reflexos sobre outras parcelas. Entretanto, o regulamento do "Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI" estabelece expressamente que "o cálculo das indenizações será efetuado com base na remuneração do cargo efetivo do funcionário em 08/11/2016, considerado eventual valor recebido a título de VCP" (itens "1.3.2.2" - f. 63).
Como as parcelas deferidas sob os títulos de horas extras, anuênios e gratificação semestral integram a remuneração do empregado, tem ele direito à incidência do valor apurado sobre a indenização do PEAI, independentemente da sua natureza indenizatória. Com efeito, se tais parcelas tivessem sido pagas adequadamente pelo banco ao autor teriam integrado a remuneração do reclamante para fins de apuração da indenização PEAI.
Nada a prover.
3.1.16 - JUSTIÇA GRATUITA
O recorrente aduz que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que ele não preenche os requisitos previstos na lei nº 5.584/70.
O art. 790 § 3° da CLT regulamenta a justiça gratuita em âmbito infraconstitucional na Justiça do Trabalho. Dispõe que a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende apenas do fato de o trabalhador perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso, o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica (f. 33), cujos termos prevalecem, à mingua de contraprova. É o que basta para se beneficiar da justiça gratuita.
Nada a prover.
3.2 - MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS DAS PARTES
3.2.1 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - GERENTE DE RELACIONAMENTO - CURSOS, REUNIÕES, EVENTOS E TREINAMENTOS
O d. Juízo a quo deferiu ao reclamante horas extras, considerando como tais "as 7ª e 8ª horas laboradas; as horas gastas em reuniões, ocorridas 1 vez por mês, durante o período imprescrito, das 18h00 até 22h00; e as horas destinadas a treinamentos, ocorridos 2 vezes por ano trabalhado, durante o período imprescrito, das 08h00 às 18h00 em cada treinamento realizado; bem como, os reflexos das horas extras sobre os RSRs (inclusive sábados e feriados,) salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional (e suas conversões em espécie), FGTS, licenças-prêmio, gratificação semestral e abonos" (letra "b" do dispositivo, f. 3.980).
O reclamado requer a reforma da r. sentença. Argumenta, inicialmente, que os fundamentos da decisão não se encontram em consonância com a causa de pedir da inicial, qual seja, a de que a Circular Funci n. 816, de 19/07/1994, garantiu a jornada de seis horas diárias para todos os empregados, independentemente da função exercida, se efetiva ou de confiança.
Acrescenta que, da narrativa do próprio reclamante percebe-se a existência de prescrição, pois a alteração do pactuado ocorrida há mais de vinte anos atrai a prescrição total, na forma da Súmula 294/TST.
Sustenta, ainda, que a regra estabelecida pela Circular Funci n. 816 foi ultrapassada pela Carta Circular 96/957, que instituiu o Plano de Cargos e Salários, prevendo jornada de oito horas para os cargos comissionados. Também alega que são indevidas as 7ª e 8ª horas extras deferidas, pois o autor exerceu função comissionada de "Gerente de Relacionamento", recebendo gratificação de função de, pelo menos, 1/3 do salário do cargo efetivo, enquadrando-se na jornada do artigo 224, § 2º, da CLT.
Nega o trabalho extraordinário do autor em cursos, reuniões/eventos e treinamentos, não arcando ele com o encargo probatório relativo a esses fatos constitutivos de seu direito.
Na eventualidade, requer a compensação das horas extras com a gratificação de função recebida.
O reclamante pugna pela majoração da jornada de trabalho fixada em decorrência de treinamentos, a fim de que seja considerado o tempo de deslocamento, nos termos da petição inicial.
Pugna pela condenação do réu no pagamento da hora noturna, das horas de trabalho aos sábados, domingos e feriados, de forma dobrada e das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto nos artigos 66 e 67 da CLT. Inicialmente, registro que, diversamente do sustentando pelo reclamado, a causa de pedir elaborada pelo autor para embasar o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras se deu de duas formas, sendo a primeira, com base a disposição contida na Circular Funci n. 816, de 19/07/1994, que assegurou a jornada de seis horas para todos os empregados, independentemente da função efetiva ou de confiança exercida; e a segunda, com base no trabalho meramente técnico desenvolvido pelo autor quando do exercício da função de "Gerente de Relacionamento" (vide subitem "2.3.1", f. 14/15).
A condenação imposta na r. sentença acolheu a primeira causa de pedir e impôs o pagamento ao autor das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, não havendo julgamento extra petita, portanto.
Ultrapassada essa questão, registro que o bancário possui situação sui generis: tanto pode estar sujeito à jornada de seis horas, na forma do caput do artigo 224 da CLT, como à jornada de oito horas, quando comprovado o exercício da função de confiança nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo.
Há ainda que se distinguir o gerente que detém poderes de mando, gestão e representação, daquele que exerce o cargo de confiança mínima, que caracteriza apenas o exercício de funções bancárias mais qualificadas.
A este último aplica-se a Súmula 102, item IV, do C. TST, estando o primeiro sujeito à exceção maior do art. 62, II da CLT.
Para a caracterização do exercício de cargo de confiança bancária nos moldes delineados no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, necessário que o bancário atenda a dois requisitos de forma simultânea: o recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e que a função seja de maior relevância em relação aos demais empregados, que demande maior fidúcia, mediante o desempenho de atribuições que o diferenciem do bancário comum.
E, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula 102 do C. TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2°, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado (...).
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante ocupou, pelo período imprescrito, o cargo de "Gerente de Relacionamento" e recebia gratificação de função superior a 1/3 de seu salário, estando submetido à jornada de oito horas.
Contudo, em que pese a circunstância de ter recebido gratificação de função superior a um terço do seu salário efetivo, não ficou comprovado nos autos que os misteres por ele desempenhados compreendiam as funções de chefia, direção, fiscalização, gerência e equivalentes que caracterizam o exercício de cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 Consolidado, de modo a autorizar a majoração da jornada.
As declarações das testemunhas ouvidas em Juízo evidenciam claramente a ausência de poderes especiais conferidos à reclamante, a saber: "1 Que o depoente trabalhou no réu de 1978 até o ano de 2016, sendo que com um autor trabalhou de 1981/1982 até 2016, na agência de Ponte Nova; 2 que nos últimos anos do seu contrário trabalho o autor era gerente de contas; 3 que o autor não tinha alçada, pelo conhecimento que o depoente tem; 4 que não sabe dizer se o autor podia ou não alterar alguma condição pré-estabelecida pelo sistema do Banco réu; 5 que o autor possui apenas um subordinado, um ajudante/assistente; 6 que o autor estava subordinado ao gerente geral da agência; 7 que o depoente não sabe dizer quem tinha o poder de veto no comitê de crédito; 8 os últimos dez anos no seu contrato de trabalho o autor, efetivamente, se ativava das 8:30 até às 18:30, com uma hora ou uma hora e meia de intervalo refeição; 9 que Retífica o anteriormente dito, na resposta de número 8 para esclarecer que não sabe precisar o tempo de intervalo refeição usufruído pelo autor; (...) 12 que nos últimos dez anos do seu contrato de trabalho o autor era submetido a controle eletrônico de ponto que não retratam a realidade; 13 que o autor costumava participar de algumas reuniões realizadas após às 18:30, reuniões em que ele era convocado pelo gerente geral da agência para participar com empresas, o que ocorria uma ou duas vezes por mês; (...)" (grifos acrescidos - depoimento da primeira testemunha indicada pelo autor, f. 3.917/3.918); "1 que o depoente trabalha no Banco réu desde 1987; 2 que trabalhou com autor na agência de Ponte Nova de 2004 até 2016; 3 que o depoente exerce a função de gerente relacionamento nos últimos 10 anos; 4 que nos últimos 20 anos de seu contrato trabalho o autor exerceu a função de gerente de relacionamento; 5 que questões de férias, faltas e atrasos eram resolvidas pelo assistente diretamente com o gerente geral da agência; 6 que nem o depoente nem o autor podia alterar condições pré-estabelecidas pelo sistema do banco réu; 7 que o autor, efetivamente, trabalhava das 8 horas até às 18 horas; 8 que o autor fazia de uma hora e meia até duas horas de intervalo refeição; 9 " que a gente não fazia horas extras e também não podia registrar horas extras"; 10 que o autor já participou de eventos após às 18 horas; 11 que o depoente ia nos eventos após as 18 horas não porque o banco o obrigava mas, sim, pelo relacionamento que tinha com os clientes;12 que o gerente-geral pedia ao gerente de relacionamentos para que comparecesse nos eventos; 13 que havia treinamentos e certificações que eram feitos fora da agência do banco réu, o que ocorria três vezes por ano, sendo que esse tempo não podia ser registrado como hora extra; (...) 26 que o autor participava de eventos após às 18 horas cerca de 4 a 5 vezes por ano; 27 que as certificações não eram obrigatórias; (...) 32 que o autor e o depoente participaram da reunião de comitê de crédito, podendo a comissão contrariar o sistema apenas nenhum sentido qual seja: se o sistema aprovasse a comissão poderia reprovar mas se o sistema reprovasse a comissão não poderia aprovar" (grifos acrescidos - depoimento da segunda testemunha indicada pelo autor, f. 3.918); e "1 que o depoente trabalha no Banco réu desde o ano de 2005; 2 que o depoente trabalhou com o autor na agência de Ponte Nova 2006 até 2016; 3 que, efetivamente, o depoente trabalhava das 8:30 até as 17:30; 4 que o depoimento você nunca fez horas extras; 5 que o depoente é assistente pessoa jurídica; 6 que o autor era gerente de relacionamento pessoa jurídica; 6 que o depoente era subordinado ao autor; 7 que o depoente usufruía uma hora de intervalo refeição e o autor usufruía 1:00 hora e 1:30 de intervalo refeição, variado; 8 que os acesso ao sistema do gerente era diferenciado do assistente; 9 que nas questões de férias, atrasos, atestados geralmente o depoente conversava com o gerente de relacionamento, no caso o autor e também com o gerente-geral; 10 que não acontecia de o gerente Geral deslocar o depoente para auxiliar em outras áreas do banco; 11 que havia cursos on lines, de participação não obrigatória; 12 que os cursos são acessados apenas dos computadores do banco, não sabendo depoente formar se tal prática alterou ou não de um determinado momento para cá" (depoimento da única testemunha ouvida a rogo do réu, f. 3.918/3.919). A prova dos autos evidencia, portanto, que os misteres desempenhados pelo reclamante, ocupante do cargo de "Gerente de Relacionamento", não compreendiam as funções de chefia, direção, fiscalização, gerência e equivalentes, nem eram dotados de fidúcia especial, de forma a caracterizar o exercício cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, o que faz com que ela seja enquadrado na regra do caput do art. 224 da CLT.
O fato de o autor, no exercício dessa função, ter tido um assistente, não conduz, por si só, à ilação de que ocupasse cargo de confiança bancário, ainda mais quando esse assistente não prestava contas apenas ao autor, mas também ao gerente geral diretamente.
Ademais, a prevalecer a tese do banco recorrido, qualquer empregado bancário exerceria função de confiança, pois todos eles trabalham em instituição que opera com dinheiro, documentos ou informações importantes e sigilosas, por imposição legal.
É certo que não se exigem amplos poderes de mando e representação ou substituição do empregador para o enquadramento do art. 224, §2º, da CLT.
Contudo, deve existir um diferencial que justifique o cumprimento de jornada mais elastecida. A disposição contida no caput do art. 224 da CLT apresenta-se como norma jurídica de indisponibilidade absoluta, não estando ao alvedrio das partes (art. 444 da CLT) estipular condições contratuais que vão de encontro à previsão normativa ali consolidada.
Não há margem de convenção: ao bancário comum, não ocupante de cargo de confiança bancário, estabeleceu-se a jornada normal de seis horas, somente excepcionada, portanto, àqueles que efetiva e concretamente desenvolvam algum tipo de função de confiança, tal como definida e muito bem delimitada pela regra do parágrafo segundo do art. 224 da CLT.
Vale lembrar, embora talvez fosse até dispensável dizer, que o Direito do Trabalho, ramo especial do Direito, rege-se por sua principiologia própria, que o distingue dos demais ramos da ciência jurídica, especialmente, do Direito dito Comum (Civil, em especial).
Neste, embora hoje com algumas mitigações, prepondera o princípio da autonomia plena da vontade, no âmbito das relações laborais, no entanto, e em linhas gerais, pelo comando do art. 444 da CLT, observa-se que essa autonomia é não apenas ou singelamente mitigada, mas, também, e principalmente, (melhor) adequada ou alinhada ao tipo de contrato que se estabelece entre as partes, considerando, nesse alinhamento normativo, a própria natureza ou espécie de relação jurídica em que ele se manifesta, estabelecendo-se, neste sentido, um padrão mínimo contratual, abaixo ou inferior ao qual não é mais lícito às partes contratarem, o que se observa com nitidez pela leitura da referida norma, verbis: "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".
Com efeito, ficou comprovado nos autos que o reclamante não ocupava cargo de confiança bancária que legitimasse o seu enquadramento na jornada de oito horas prevista no §2º do art. 224 da CLT, pois ele desempenhava atividades eminentemente técnicas, que configuravam a situação do bancário submetido à jornada de seis horas.
Nesse contexto, o reclamante faz jus ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, conforme fixado na r. sentença.
Por outro lado, não havendo exercício efetivo de função de confiança, considera-se que a gratificação instituída pelo reclamado revestiu-se de mera liberalidade, eventualmente para remunerar, a critério exclusivo do Banco, uma possível maior responsabilidade do cargo, e não as sétima e oitava horas trabalhadas.
A gratificação não estava ligada à jornada, mas às funções efetivamente exercidas, de modo que a sua supressão importa redução salarial vedada pela ordem jurídica (art. 468 da CLT).
A hipótese atrai a incidência do entendimento consagrado na Súmula 109 do Col. TST, o que torna incabível a compensação pretendida pelo recorrente, formulada com espeque na OJ-T 70 da SDI-I do colendo TST, aplicada exclusivamente aos empregados da CEF.
Pontuo, ainda, que, diante da nítida natureza salarial da gratificação de função, paga como contraprestação dos serviços prestados pelo autor na função de "Gerente de Relacionamento", a parcela deve integrar a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento constante na Súmula 264/TST.
Quanto à jornada de trabalho, pontuo que a distribuição do ônus da prova em demandas relativas à prestação de trabalho extraordinário não reconhecido pela empresa é idêntica às demais situações ordinariamente verificadas no processo trabalhista: a prova dos fatos constitutivos incumbe ao empregado, autor; a demonstração dos impeditivos, modificativos e extintivos compete ao reclamado.
A teor do que dispõe o artigo 74, § 2º, da CLT, é obrigação da empresa que possui mais de dez empregados fazer a devida anotação dos horários de trabalho de seus empregados mediante registro manual, mecânico ou eletrônico.
Diante disso, havendo controvérsia processual quanto ao horário efetivamente trabalhado pelo empregado, como ocorreu no presente caso, constituiu responsabilidade do empregador a comprovação nos autos desse horário.
E, na hipótese, não obstante os registros consignados nos cartões de ponto do reclamante, a prova testemunhal desconstituiu a validade dos horários de trabalho registrados, como se constata nos testemunhos transcritos acima.
Dessa forma, considerando o conteúdo da prova testemunhal produzida, o princípio da razoabilidade e os limites impostos na lide, a jornada reconhecida na r. sentença deve ser mantida nos parâmetros fixados, sendo, pois, devidas as horas extras deferidas, tais como a 7ª e 8ª horas em decorrência da jornada de trabalho das 8h00min às 18h00min, com duas horas de intervalo de segunda a sexta feira (f. 3.956/3.957); todas as horas despendidas numa reunião mensal, no horário das 18h00min às 22h00min (f. 3.957); e também em dois treinamentos anuais, no horário das 8h00min às 18h00min (f. 3.957).
Ainda a respeito dos treinamentos, esclareço que estes foram realizados fora do horário normal de trabalho, sendo, pois, considerada, como extra, toda a jornada arbitrada. Ademais, tenho por razoável a inclusão de todo o tempo gasto pelo autor com o deslocamento dentro desse horário, eis que outras provas não foram produzidas nesse sentido.
Por fim, considerando a jornada arbitrada na origem, tenho por indevidas as pretensões do autor de pagamento de horas extras pelo desrespeito aos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, de horas extras noturnas e de trabalho nos sábados, domingos e feriados.
Nego provimento aos apelos.
(...)
3.2.3 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - MAJORAÇÃO
O MM. Juiz de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento de "honorários assistenciais arbitrados em 15% sobre a importância líquida apurada na execução da sentença" (letra "f" do dispositivo, f. 3.981).
O reclamado não se conforma com essa decisão, pugnando pela absolvição quanto a essa condenação ao pagamento de honorários assistenciais. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do percentual de 15% arbitrado na origem para 20%.
Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, continuando a ser devida apenas na hipótese em que o empregado esteja assistido por sindicato da categoria profissional (art. 14 da Lei 5.584/70) e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Nesse sentido, Súmula 219, inciso V, do C. TST, verbis: "Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)" (grifo acrescido).
A Súmula 329 do TST também é incisiva ao estabelecer que mesmo após a Constituição da República de 1988 (notadamente o artigo 133) prevalece o entendimento de serem devidos honorários advocatícios somente na hipótese de o benefício da justiça gratuita ter sido concedido e o trabalhador encontrar-se sob a assistência do sindicato.
Não se há falar, portanto, em inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 5.584/70, que foi recepcionado pela nova ordem constitucional, como se infere do entendimento sumular supra mencionado.
No caso vertente, além da declaração de miserabilidade (f. 33), cujo teor não foi desconstituído por prova em sentido contrário pelo reclamado, encontra-se o reclamante assistido pelo sindicato de classe, conforme procuração e carta de credenciamento (f. 32 e 3.861), restando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219/TST para o deferimento de honorários advocatícios em favor do sindicato assistente.
Quanto ao valor fixado em sentença (15%), este deve ser mantido, por ser compatível com a complexidade da causa, além do grau de trabalho e zelo dedicados pelos procuradores do autor à causa.
Nego provimento aos apelos.
3.3 - MATÉRIA REMANESCENTE DO APELO DO RÉU
3.3.1 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
O reclamado sustenta que são indevidos reflexos das horas extras sobre abonos, folgas, licenças prêmios, férias + 1/3, 13º salários, gratificações semestrais e FGTS, tendo em vista a natureza nitidamente indenizatória dessas parcelas.
Aduz o mesmo em relação à verba participação nos lucros e resultados, defendendo que a parcela é desvinculada da remuneração do empregado, nos termos do disposto nos artigos 5º, II, e 7º, XI e XXVI, ambos da CF, e art. 3º da Lei n. 10.101/00. Na eventualidade, pugna pela observância do entendimento contido na OJ 394 da SDI-I/TST.
Afirma que são indevidos reflexos das horas extras sobre o sábado, conforme Súmula 113/TST. Primeiramente, registro que a questão envolvendo a gratificação semestral foi analisada e superada no tópico anterior, ao qual remeto o réu.
Ressalto que, conforme fundamentação exposta em tópico precedente, este órgão revisor manteve a condenação ao pagamento de horas extras, de modo que, havendo prestação habitual de sobrelabor, sem a devida compensação com folga (como ocorrido no presente caso), a incidência de reflexos sobre as demais parcelas salariais é consequência legal obrigatória.
Logo, deferidas horas extras habituais, estas devem incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, o que alcança aquelas deferidas na r. sentença (RSR, inclusive sábados e feriados, férias + 1/3, 13º salários, licenças prêmio, gratificação semestral, abonos e FGTS).
No tocante à licença-prêmio e ao abono assiduidade convertidos em pecúnia, estes visam a remunerar o trabalho prestado em períodos que, em princípio, seriam destinados ao descanso do trabalhador, sendo pagos com base nas horas extras habituais, o que evidencia a natureza salarial da parcela.
Nesse sentido, há precedente de julgamento desta Turma, concluindo que a IN 375-1 do Banco do Brasil assegura o pagamento de horas extras habituais na licença-prêmio (01507-2012-001-03-00-2 RO, publicado em 20/11/2013, Relator Desembargador Paulo Mauricio R. Pires).
Logo, são devidos os reflexos de horas extras também sobre tais verbas. Em relação às férias + 1/3, o artigo 142, § 5º, da CLT determina a observação da remuneração percebida pelo empregado para fins de sua apuração. E, como as horas extras compõem essa remuneração, logicamente integraram a base de cálculo das férias, assim como do terço constitucional. No que diz respeito ao 13º salário, a questão de reflexos das horas extras sobre tal parcela também se encontra pacificada pelo C. TST através da Súmula 45, in verbis: "SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090, de 13.7.1962."
Quanto ao FGTS, a legislação estabelece no artigo 15 da Lei nº 8.036/90 que o empregador é obrigado a recolher, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração devida a cada trabalhador, incluindo as gorjetas, o salário utilidade e o 13º salário. Assim, sendo a remuneração composta pelo salário base e todas as demais parcelas de natureza salarial, o FGTS incide necessariamente sobre todas essas verbas, incluindo as horas extras.
No que concerne aos repousos, considerando também o sábado, é certo que, nos termos da Súmula 113 do C. TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não havendo, regra geral, reflexos de horas extras sobre esse dia.
Ocorre que os ACT da categoria tratam o sábado e feriados, para fins de reflexos das horas extras, como dia de repouso semanal remunerado (v.g., cláusula quarta, parágrafo terceiro, do ACT de f. 1.052), e não como dia útil não trabalhado, o que deve prevalecer, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF. Nego provimento.
(...)
Nas razões dos agravos de instrumento, as partes se insurgem contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
No que se refere ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, acrescenta-se, como razões de decidir, primeiramente que, do acórdão do Tribunal Regional, constata-se que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário, pois a prova testemunhal produzida fora contundente o bastante para descaracterizar os registros de ponto trazidos pelo reclamado, o que se coaduna com o disposto na Súmula nº 338, item II, do TST.
Quanto à insurgência do autor contra a fixação da jornada de trabalho, concluiu o Regional que, "considerando o conteúdo da prova testemunhal produzida, o princípio da razoabilidade e os limites impostos na lide, a jornada reconhecida na r. sentença deve ser mantida nos parâmetros fixados, sendo, pois, devidas as horas extras deferidas, tais como a 7ª e 8ª horas em decorrência da jornada de trabalho das 8h00min às 18h00min, com duas horas de intervalo de segunda a sexta feira (f. 3.956/3.957); todas as horas despendidas numa reunião mensal, no horário das 18h00min às 22h00min (f. 3.957); e também em dois treinamentos anuais, no horário das 8h00min às 18h00min (f. 3.957)" (pág. 4.337).
Em relação ao intervalo intrajornada, extrai-se do acórdão regional que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na medida em que "o depoimento da primeira testemunha indicada pelo autor não deve prevalecer na definição do tempo do intervalo intrajornada, pois, embora tenha informado, num primeiro momento, que "o autor, efetivamente, se ativava das 8:30 até às 18:30, com uma hora ou uma hora e meia de intervalo" (grifo acrescido - ata, f. 3.917), retificou tal informação, dizendo que "não sabe precisar o tempo de intervalo refeição usufruído pelo autor", ao passo que "a segunda testemunha arrolada pelo próprio reclamante confirmou que "o autor fazia de uma hora e meia até duas horas de intervalo refeição" (pág. 4.344).
Desse modo, o inconformismo da reclamante, concernente à demonstração de equívoco quanto à fixação da jornada de trabalho e à fruição regular do intervalo intrajornada, diante dos termos da decisão regional, não mais comporta reexame no âmbito desta Corte extraordinária, nos termos da Súmula nº126 do TST, uma vez esgotada a possibilidade de análise do conjunto fático-probatório dos autos na instância ordinária.
Quanto à natureza indenizatória do auxílio alimentação, extrai-se do acórdão regional que "os Acordos e Dissídios Coletivos, de forma expressa, afastam a natureza salarial da parcela auxílio alimentação" (pág. 4.343), bem como que "é incontroverso nos autos que, a partir de 1992, o banco reclamado aderiu ao PAT, ratificando a natureza indenizatória da parcela alimentação" (pág. 4.344).
A decisão regional, portanto, foi proferida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I do TST, in verbis: "A ajuda alimentação fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador [PAT], instituído pela Lei 6.321 /76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".
Logo, se as partes decidiram fixar a natureza indenizatória da verba "auxílio-alimentação", desde a criação do benefício, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir a integração dessa parcela à remuneração da trabalhadora.
No tocante à pretensão de incidência dos reflexos das horas extras e dos anuênios sobre a participação nos lucros e resultados, a Corte a quo negou provimento ao recurso ordinário do autor, pois, "de acordo com a norma coletiva que trata da parcela (cláusula nona de f. 980, a título de exemplo), a parcela será apurada sobre o vencimento padrão ou de referência do empregado de carreira ou comissionado, não estando, aí, incluídas as horas extras e anuênios." (pág. 4.345).
Verifica-se que a questão controvertida perpassa pelo exame da regulamentação em norma coletiva.
Ademais, observa-se que o recurso de revista do autor, no particular, está fundamentado apenas na alegação impertinente de ofensa ao artigo 7º, incisos XVI e XXIII, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 241 do TST.
Os dispositivos constitucionais mencionados não guardam pertinência direta com a controvérsia dos autos, já que se referem à remuneração do serviço extraordinário e ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas. Já a Súmula nº 241 do TST versa sobre o auxílio alimentação, sendo, pois, inespecífica à hipótese vertente.
Quanto ao percentual de 15% arbitrado aos honorários advocatícios devidos em favor do autor, verifica-se que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que oshonorários advocatíciosserão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença".
Destaca-se que o arbitramento do percentual doshonorários advocatíciossucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DO ARTIGO 791-A DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual, na forma dos artigos 932, inciso IV, alínea "b", do CPC e 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento ante o não enquadramento dos temas objeto de recurso de revista em quaisquer das hipóteses de cabimento do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-101083-84.2019.5.01.0246, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023)
"RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 791-A, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/09/2019, na vigência, portanto, da Lei 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional avaliou os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, em atendimento aos requisitos do art. 791-A, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-101005-19.2019.5.01.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.Cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra,a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11503-28.2018.5.15.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022)
"B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS.PERCENTUAL ARBITRADO. A controvérsia, nos presentes autos, restringe-se ao percentual fixado para apuração do valor doshonorários advocatíciossucumbenciais a serem pagos pelo Reclamante em favor da Reclamada. Não se discute a condenação em si do Obreiro - embora beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Não se trata, portanto, o presente caso, da discussão pendente de definição pelo Tribunal Pleno desta Corte - em que se avalia a constitucionalidade da esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário doshonorários advocatícios, nos autos do processo ArgInc- 10378-28.2018.5.03.0114. Ademais, apenas a Reclamada interpôs recurso de revista contra esse capítulo do acórdão do TRT, de modo que o Reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita na presente demanda, não se insurgiu quanto à sua condenação ao pagamento dehonorários advocatíciossucumbenciais. Logo, eventual discussão em torno do não cabimento dessa condenação encontraria óbice no princípio da " non reformatio in pejus" (proibição de reforma da decisão recorrida em prejuízo do Recorrente). Ultrapassada essa questão, pondera-se que, com o advento das alterações nas normas processuais trabalhistas trazidas com a Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior editou a IN nº 41/TST, a qual estabelece, no seu art. 6º, que a condenação emhonorários advocatíciossucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Conforme se infere dos autos, a presente ação foi ajuizada na data de 24/11/2018, encontrando-se, portanto, processualmente, sob a regência da Lei nº 13.467/2017.Nesse sentido, não se viabiliza a pretensão da Reclamada de majorar o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, em detrimento do Reclamante, na medida em que ao definir o percentual de 5% (cinco por cento) para fins de incidência da verba, a Corte Regional observou os limites previstos no caput do art. 791-A da CLT e os critérios estabelecidos no § 2º da referida norma. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-11547-42.2018.5.18.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021)
A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
No que se refere ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, acrescenta-se, como razões de decidir:
Quanto à competência da Justiça do Trabalho, consignou o Regional que, "no presente caso, o pedido não é de diferença de proventos de aposentadoria privada, mas, sim, de repasse de valores para a entidade prestadora da previdência privada, decorrentes das verbas salariais das quais o autor entende ser credor, a fim de compor a reserva matemática para efeitos atuariais" (pág. 4.314).
Esta Corte superior firmou entendimento conforme o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em que se fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que, na data daquele julgamento, não havia sido prolatada sentença de mérito.
No caso dos autos, embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido prolatada após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a situação em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte suprema.
Isso porque, inicialmente, verifica-se que a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte do polo passivo desta demanda.
Além disso, de acordo com a manifestação da Corte regional, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar.
O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
Destaca-se que eventual pedido de diferenças de complementação de aposentadoria poderá, se for o caso, ser formulado pelo autor perante a Justiça Comum, porém, para tanto, necessário se faz que a entidade mantenedora, empregadora do reclamante, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, daí se faz necessário o reconhecimento da competência desta Justiça especializada, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas aqui buscados pode gerar tais diferenças.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. Nos 586.453 e 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal à PREVI. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1261-44.2017.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023)
"III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-91900-79.2013.5.17.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/6/2021)
"B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DA CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 586453 e Nº 583050. O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se da hipótese em que se discute o direito a parcelas trabalhistas, bem como o recolhimento de contribuições destinadas à entidade de previdência privada, decorrentes da condenação em diferenças salariais postuladas nesta reclamação trabalhista. Assim, por se tratar de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20768-59.2015.5.04.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/5/2021)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade de previdência privada, decorrente das verbas deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de verbas deferidas na presente ação, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-398-20.2014.5.12.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/6/2021)
Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela competência material da Justiça do Trabalho para analisar a matéria, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
No tocante ao protesto judicial interruptivo da prescrição, consta do acórdão regional que "o MM. Juiz de primeiro grau, considerando que o protesto judicial ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região (proc. n. 000937-22.2013.5.03.0074), reconheceu o dia 28/08/2008 como marco inicial da prescrição quinquenal em relação às horas excedentes da sexta diária e às horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada (fundamentos, f. 3.933/3.934)" (pág. 4.327).
Assim, concluiu o Regional que a ação movida pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompeu a contagem do prazo prescricional quanto ao pedido de diferenças de horas extras, motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário do Banco.
Destacou que "o banco reclamado não se livrou de seu encargo de comprovar a existência de ação de protesto judicial ajuizada em 18/11/2009 pelo CONTEC, com mesma causa de pedir e pedido, afastando, pois, a tese defendida no sentido de interrupção única do prazo prescricional." (pág. 4.328).
Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar conclusão de que não ficou comprovada a identidade de partes e de objeto com a ação de protesto judicial ajuizada pela CONTEC, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Além disso, observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e o marco inicial para a contagem do quinquênio prescricional deve ser a data do ajuizamento do protesto judicial, e não a propositura da reclamação trabalhista.
Ademais, prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Da exegese da Súmula nº 268 do TST extrai-se que a aplicação da interrupção da prescrição, em face do ajuizamento de nova ação com idêntico objeto, não fica condicionada ao resultado da demanda anterior, mas apenas à constatação de sua efetiva propositura. Para tanto, admite-se a incidência do referido instituto ao Processo do Trabalho, ainda que arquivada a reclamação trabalhista, ou seja o feito extinto sem resolução do mérito. Em sendo coletiva a primeira ação, portanto, de natureza especial, nem mesmo a eventual improcedência dos pedidos prejudicará a possibilidade de ajuizamento de posterior ação individual por aquele que, originalmente, figurou como substituído. Incide, na hipótese, a chamada coisa julgada secundum eventum litis, segundo a qual, a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes se procedente a ação coletiva, a fim de beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais integrantes da comunidade; mas, em havendo declaração de improcedência, não prejudicará a propositura de posterior pretensão individual a ser formulada pelo próprio detentor do direito, mitigando, nesse particular, os efeitos da coisa julgada. Nessas condições, assegura-se a interrupção da prescrição ainda que constatada a ilegitimidade ativa ad causam do substituto processual, conforme dicção da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I, cuja aplicabilidade comporta entendimento extensivo, e não restritivo à situação especificamente descrita. Assim é que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam", a qual, segundo exegese do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso do último ato do processo interruptivo, isto é, do trânsito em julgado. Precedentes. Registre, ainda, que a interpretação a ser conferida aos efeitos da interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento de ação coletiva anterior, não está adstrita à prescrição extintiva (bienal), alcançando também a prescrição quinquenal parcial. Julgados. No caso, restou incontroverso que: i) a ação coletiva, ajuizada em 15/02/2013, e a ação individual possuem identidade de pedidos; ii) a ação coletiva transitou em julgado em 12/11/2019. Portanto, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 09/11/2021, há de se afastar a prescrição extintiva declarada pelo Tribunal Regional. Precedente. Determinado o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame dos apelos do autor e do reclamado, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 782-68.2021.5.10.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total das pretensões formuladas na presente ação, ao fundamento de que "o entendimento desta eg. Turma é no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 não interrompeu o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação individual, na qual se postula pagamento de diferenças salariais pela redução da gratificação de função ocorrida pelo retorno do bancário à jornada de 6 (seis) horas. Isso porque a lesão do direito operou apenas quando o bancário passou a perceber função gratificada menor". 2. Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional não reformou a sentença por considerar que a presente ação individual teria objeto distinto da ação coletiva, mas tão somente considerando que o termo inicial da contagem do lapso prescricional deveria ser o momento em que o bancário passou a perceber função gratificada em valor inferior ao que recebia. 3. Não obstante, a jurisprudência do TST adota o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação a ações individuais com pedidos idênticos, que somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato, conforme disposto na OJ 359 da SBDI-I do TST. Precedentes específicos desta Corte Superior. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, ante a má aplicação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à OJ nº 359 da SbDI-1 do TST, afastou a prescrição e restabeleceu a sentença no aspecto, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento". (Ag-RR - 850-67.2021.5.10.0017, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024)
"I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. O acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior no sentido que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em relação a todos os substituídos, mesmo que a entidade seja considerada ilegítima, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Óbice da Súmula nº 333. Precedentes recentes. Agravo a que se nega provimento, no particular". (...) (RRAg-Ag-AIRR - 158-42.2020.5.14.0001, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/02/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST, segundo a qual "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". A decisão regional também se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST), sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido". (Ag-RRAg - 21111-62.2018.5.04.0005, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2023)
Logo, tal como decidido pela Corte a quo, o protesto judicial interposto pelo sindicato representante da categoria interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, tendo como marco prescricional a data do ajuizamento do protesto.
No que toca à prescrição parcial incidente sobre o pedido de diferenças de auxílio alimentação, a Corte a quo registrou que "o pedido de diferenças pela integração dessa parcela sujeita-se à prescrição parcial, pois não se está diante da alteração contratual por ato único do empregador que importou em supressão de um direito, mas de pedido de diferenças decorrentes da mudança de critério em virtude da alteração da natureza da parcela, consistindo em descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês" (pág. 4.321).
Consoante jurisprudência desta Corte, oauxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados,por possuir natureza salarial, e integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Incide à hipótese o disposto naparte finaldaSúmula nº 294do TST, de modo que a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal, já que vigente o contrato de trabalho.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TST:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA EMPREGADORA POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. Discute-se a prescrição aplicável ao pedido do reclamante, cujo contrato de trabalho ainda se encontra em vigor, de integração ao salário do auxílio-alimentação instituído pela reclamada em norma regulamentar, ao qual foi atribuída natureza indenizatória supervenientemente, mediante instrumento coletivo e adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Consoante jurisprudência desta Corte, o auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Incide à hipótese o disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST, de modo que a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal, já que vigente o contrato de trabalho. Agravo desprovido". (Ag-E-RR - 885-70.2013.5.09.0749, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023)
Quanto àprescriçãoaplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), consignou o Regional que "sendo o quinquênio substituído pelo anuênio, através de norma interna, dá-se a incorporação imediatamente ao contrato de trabalho do empregado, independe da previsão posterior em norma coletiva da categoria" (pág. 4.326).
Destacou que "a conduta do banco reclamado impõe ao contrato uma alteração contratual lesiva que encontra óbice na imperatividade do artigo 468 da CLT", motivo pelo qual concluiu que, "tratando-se de inadimplemento de direito trabalhista, o que basta para afastar a prescrição total pretendida em conformidade com a Súmula 294 do TST, incidindo apenas a prescrição parcial" (pág. 4.326).
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se osanuênioscriados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo, inaplicável aprescriçãototal prevista na Súmula nº 294 do TST.
No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que osanuêniosforam instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se aprescriçãoparcial à pretensão de diferenças deanuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte.
Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido aprescriçãototal da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT.
Nessa linha, o seguinte precedente do TST:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo, inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Agravo desprovido". (...). (Ag-E-Ag-ARR - 820-15.2010.5.04.0751, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024)
No que concerne à pretensão de aplicabilidade imediata da Reforma Trabalhista à hipótese dos autos, concluiu o Regional que "a matéria deve ser examinada com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação (08/11/2017 - protocolo de f. 03), portanto, anterior à alteração procedida pela Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017" (pág. 4.314).
Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei 'tempus regit actum' (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).
A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e os princípios da proteção da confiança ou da confiança legítima.
Em relação às diferenças de anuênios, assinalou o Regional que "o autor, ao ser admitido pelo reclamado em 05/04/1983 (CTPS, f. 38), teve, por força de norma interna vigente à época de sua contratação, garantido o direito de receber não só o vencimento padrão, mas também os anuênios, não havendo dúvida de que tal verba possuísse previsão em norma interna do Banco reclamado" (pág. 4.329).
Registrou que "é clara a violação ao direito do empregado, uma vez que os anuênios já haviam se incorporado ao contrato de trabalho e, portanto, não poderiam ser suprimidos, como foram, a partir do ano de 1999" (pág. 4.329), razão pela qual concluiu que "a conduta do banco reclamado representou uma alteração contratual lesiva, o que encontra óbice na imperatividade do artigo 468 da CLT e no entendimento contido na Súmula 51 do C. TST" (pág. 4.330).
Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem.
Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST.
Nessa linha, os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. (...) ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. No caso, o Regional confirmou a sentença na qual se deferiu o pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que "os anuênios foram inicialmente previstos em norma interna da ré, aderindo ao contrato individual de trabalho e, portanto, decidir no sentido de que eles não podem ser suprimidos, em consonância com o disposto no art. 468 da CLT e no art. 7º, VI, da Constituição". Ainda, de acordo com a decisão recorrida, "o autor foi admitido em 27/12/1982, antes mesmo do advento da primeira norma coletiva que previu o pagamento dos anuênios, o que é suficiente para afastar a aplicação do art. 613 da CLT em virtude da incorporação da parcela ao patrimônio jurídico do autor em função de seu indiscutível viés remuneratório, muito antes do respectivo pagamento ter sido objeto de qualquer disposição em norma coletiva". Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido". (...) (RRAg - 20397-23.2014.5.04.0012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. (...). ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. A parcela "anuênio" foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1979, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. (...). Agravos conhecidos e não providos" (Ag-ARR-820-15.2010.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 27/09/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, constatou que "o adicional por tempo de serviço, para aqueles empregados contratados antes de 01.09.1983, como é o caso do demandante - admitido em 06.05.1981 -, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar", sendo, portanto, nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RR-20223-95.2014.5.04.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021).
"(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. (...). 3. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão de anuênios foi assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que impede o conhecimento da revista por violação legal ou constitucional, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1824-27.2013.5.05.0631, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021)
No que tange aos reflexos das horas extras, anuênios e gratificação semestral sobre a indenização do Plano Extraordinário de aposentadoria Incentivada (PEAI)¸ consignou o Regional que "o regulamento do "Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI" estabelece expressamente que "o cálculo das indenizações será efetuado com base na remuneração do cargo efetivo do funcionário em 08/11/2016, considerado eventual valor recebido a título de VCP" (pág. 4.331).
Concluiu que, "como as parcelas deferidas sob os títulos de horas extras, anuênios e gratificação semestral integram a remuneração do empregado, tem ele direito à incidência do valor apurado sobre a indenização do PEAI, independentemente da sua natureza indenizatória" (pág. 4.331).
Observa-se, portanto, que foi devidamente observado o Regulamento do Banco reclamado quanto à concessão do benefício, motivo pelo qual não merece reparos à decisão regional.
Relativamente à indenização por danos morais, consta do acórdão regional que, "na hipótese, o reclamante arcou adequadamente com o seu ônus probatório ao demonstrar através da prova testemunhal a exposição pública e vexatória dos resultados obtidos em razão das metas cobradas" (pág. 4.338), bem como que "o procedimento adotado pelo banco de expor a todos os resultados de cada um dos empregados quanto à metas alcançadas por eles representa ato abusivo do empregador" (pág. 4.339).
Dessa forma, demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo Banco reclamado e o dano causado ao reclamante, em razão da ofensa à sua dignidade e à sua imagem pessoal e profissional, deve a empregadora responder pelo pagamento da indenização compensatória respectiva.
Salienta-se que a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve existir prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
No caso, assinalou o Regional que "a prova dos autos evidencia, portanto, que os misteres desempenhados pelo reclamante, ocupante do cargo de "Gerente de Relacionamento", não compreendiam as funções de chefia, direção, fiscalização, gerência e equivalentes, nem eram dotados de fidúcia especial, de forma a caracterizar o exercício cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT." (pág. 4.334).
Verifica-se que, nas atividades desempenhadas pelo reclamante, como gerente de relacionamentos, não se constata a presença de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento.
Dessa forma, não se enquadrando o reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não exercia cargo de confiança, devido é o pagamento das horas trabalhadas após a 6ª hora diária.
Quanto à compensação do valor recebido a título de gratificação com as horas extras deferidas, concluiu a Corte a quo que "a hipótese atrai a incidência do entendimento consagrado na Súmula 109 do Col. TST, o que torna incabível a compensação pretendida pelo recorrente, formulada com espeque na OJ-70 da SDI-I do colendo TST, aplicada exclusivamente aos empregados da CEF" (pág. 4.336).
De acordo com o entendimento da SBDI-1 do TST, nos termos daSúmula nº 109 desta Corte, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, uma vez que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária.
Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica Federal, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
Nessa linha, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS HORAS E DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA OJT 70 DA SDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme, firmada na Súmula 109/TST, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 2. A despeito de tal entendimento, este Tribunal autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I/TST). 3. A distinção que levou esta Corte a admitir a compensação de valores, em sentido diametralmente oposto àquele firmado na Súmula 109/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas.4. Nessa medida, constata-se que a mera circunstância de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, sendo necessária a distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5. No caso presente, não havendo tal distinção, não há como aplicar o entendimento cristalizado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, incidindo ao caso a regra geral prevista na Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR - 11046-46.2016.5.03.0024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/04/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/04/2022)
No tocante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento previsto na Súmula nº 463, item I, desta Corte, a qual dispõe que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Assim, a declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento do reclamante e do reclamado, quanto aos temas mencionados, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
O banco reclamado reitera os fundamentos do recurso de revista.
Sem razão.
Quanto às horas extras, segundo o Regional, ficou comprovado nos autos que o reclamante não ocupava cargo de confiança bancária, tendo em vista que desempenhava atividades meramente técnicas, não estando enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Tratando-se de circunstâncias fático-probatórias, incide o óbice da Súmula nº 126 que veda o revolvimento dos autos nesta esfera recursal de natureza extraordinária. Nesse contexto, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Quanto aos anuênios, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional em que se entendeu que a supressão unilateral dos anuênios, previstos originalmente em norma interna e não disciplinados posteriormente em norma coletiva, configura alteração contratual lesiva, por se tratar de direito que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do autor. No que se refere à gratuidade de justiça, não prosperam os argumentos do agravante, uma vez que, firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que, de fato, não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo, de modo que a simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, conforme preceitua a Súmula nº 463, item I, do TST. No tocante ao auxílio alimentação, constata-se a ausência de interesse recursal do agravante, diante da manutenção, na decisão agravada, do acórdão regional por meio do qual foi indeferido o pedido autoral de integração do auxílio alimentação. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema "horas extras", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-RRAg - 11041-34.2017.5.03.0074 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/01/2025, 00:00
Retirado
04/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RRAg - 11041-34.2017.5.03.0074 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.