Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. No que se refere ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, consta do acórdão embargado que, no comando exequendo, não foram conjunta e expressamente especificados índice de correção monetária e percentual de juros de mora. Com efeito, o Regional verificou que "não houve a fixação conjunta do índice de correção monetária aplicável e do percentual dos juros de mora, o que permite a incidência dos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN's) 5.867 e 6.021, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado sobre a Matéria". Este Relator destacou que a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, motivo pelo qual não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Com esses fundamentos, foram rechaçadas as alegações da reclamante. E, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, foi expressamente afastada a alegada afronta ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV da Constituição Federal. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1126-79.2011.5.09.0663, em que é Embargante VILMA LUCIA COELHO COLOZZI e são Embargado(a)S CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
A reclamante interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Terceira Turma, de págs. 3.995-4.012, pelo qual foi negado provimento ao seu agravo interno.
Apresenta comprovantes de valores recebidos, defendendo que a decisão é omissa, "quanto a aplicação da modulação dos efeitos referente aos pagamentos já realizados à Embargante, conforme item (i) da decisão citada." (pág. 4.016).
É o relatório.
V O T O
Razão não assiste à embargante.
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIAE JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021.AUSÊNCIA DE OFENSA ÀCOISA JULGADA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do executado foi parcialmente provido para determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA-E como fator decorreção monetária, acrescido de juros, na forma do art. 39,caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, seja aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como fator unitário de atualização e juros de mora. In casu, a respeito do índice de correção monetária aplicável, consta da decisão ora agravada que, no comando exequendo, não foram conjunta e expressamente especificados índice de correção monetária e percentual de juros de mora. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, motivo pelo qual não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própriamodulaçãoocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica.
Agravodesprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1126-79.2011.5.09.0663, em que é Agravante(s) VILMA LUCIA COELHO COLOZZI e são Agravado(s)S CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática de págs. 3.931-3.973, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada, nos termos da certidão de pág. 3.991.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXII e XXXVI do caput do artigo 5º; artigo 2º da Constituição Federal.
- contrariedade à decisão firmada pelo STF no julgamento da ADC 58.
A Recorrente alega que decisão transitada em julgado determinou a aplicação de juros de 1% ao mês e da taxa referencial, devendo ser afastada a aplicação da SELIC.
Decisão sintetizada na seguinte ementa:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA.
. De acordo com o CORREÇÃO MONETÁRIA atual entendimento firmado por esta Seção Especializada, em reunião de seus integrantes realizada em 11/5/2022, a coisa julgada material consubstanciada no título executivo, para efeito da modulação prevista na decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59, deve abranger concomitante a aplicação da TR (IPCA-E ou outro índice de correção monetária) e juros de mora de 1% ao mês. Não definido no título executivo, de forma conjunta, o índice de atualização e o percentual de juros moratórios aplicáveis (hipótese dos autos), não se opera o trânsito em julgado sobre essas Dessa forma, segundo os parâmetros matérias. acima delineados para a modulação da decisão do e. STF, na fase pré-judicial os créditos em execução devem ser corrigidos pela aplicação do IPCAE como fator de atualização monetária, acrescidos de juros moratórios, mediante incidência da TR. Após, na fase judicial, a qual se inicia a partir do ajuizamento da ação, por não se ter operado o trânsito em julgado, já que não houve previsão de aplicação conjunta de juros de mora e do fator de atualização monetária no título executivo, aplica-se unicamente a taxa SELIC, que tem composição formada pela somatória do índice de correção monetária e juros. Agravo de petição da exequente conhecido e improvido, neste ponto." No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TRD, previstos no art. 39, caput, da Lei da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial ou pré-processual; e, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que já engloba os juros de mora, na fase judicial. Confirase os itens 6 e 7 da ementa do Acórdão: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art.
39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
(...)" No intuito de assegurar segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos itens 8 e 9 da ementa, nos seguintes termos: "(...) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (...)" Da decisão extrai-se que: 1) Os pagamentos realizados utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer ou índice de correção e os juros de mora de 1% a.m, pro rata die, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal; 2) Nos processos em que a sentença transitou em julgado anteriormente ao julgamento da ADC 58/DF, com previsão expressa de aplicação de determinado índice de correção monetária e de juros de mora de 1%, não se aplica a decisão do Supremo Tribunal Federal; 3) Para as ações em curso no momento do julgamento da ADC 58/DF, em 18-12-2020, ou com trânsito em julgado posterior a essa data, com decisões contrárias à do STF, deve ser aplicado o entendimento da Corte Suprema, qual seja: IPCA-E mais TR na fase extrajudicial ou pré-processual, e, SELIC na fase judicial.
4) Nos processos em que a sentença transitou em julgado anteriormente ao julgamento da ADC 58/DF, em 18-12-2020, mas não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir critérios legais), aplicam-se os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, por se tratar de decisão vinculante, com eficácia erga omnes, firmada em matéria de ordem pública, a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada inclusive de ofício, nos casos tratados na modulação. Confira-se: RR-863-05.2018.5.09.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/02/2024; RRAg-1123- 31.2013.5.03.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/02/2024; RR-Ag-341-24.2011.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024; RR-101863-83.2017.5.01.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/02/2022; RRAg-3286- 30.2013.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02 /2024; RRAg-328-57.2016.5.17.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/02/2024; RR-1001882-13.2017.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022 e RRAg-1001165-71.2017.5.02.0363, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024.
No caso, o Colegiado determinou a aplicação dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da premissa de que a sentença de mérito, embora transitada em julgado em data anterior a esse julgamento (18-12- 2020), não contém previsão expressa de índice de correção monetária e de juros de mora de 1%, estando, portanto, de acordo com o item 9, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867. Desse modo, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos constitucionais invocados.
Denego" (págs. 3.873-2.877).
A exequente, na minuta de agravo de instrumento, defende que o Regional contrariou a modulação determinada pelo STF na ADC 58, tendo em vista que, segundo alega, a decisão exequenda expressamente previu que o índice de correção monetária aplicável é a TR.
Nesse contexto argumenta que " a decisão do C. TRT da 9ª Região está em DESCONFORMIDADE COM A ADC 58, pois foi expressamente esclarecido na modulação que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês."" (pág. 3.902).
Afirma que o acórdão regional merece ser reformado, tendo em vista que, no caso, "existe na fundamentação, determinação de aplicação de juros de 1% ao mês e da taxa referencial, portanto, está transitada em julgado a matéria" (pág. 3.903).
Indica ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Ressalte-se, inicialmente, que, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, somente por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal pode ser conhecido o recurso de revista em fase de execução de sentença, tornando-se inócua a indicação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial.
O Tribunal a quo assim fundamentou sua decisão:
" ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA
Extrai-se da sentença agravada:
" 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO
1.1 ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA
A decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 estabeleceu que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", e em sede de embargos de declaração foi corrigido erro material e estabelecida "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a "partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Ademais, o STF determinou que a referida sistemática de cálculo deve ser aplicada tanto nos processos que ainda estavam em fase de conhecimento (como é o caso dos presentes autos), quanto às decisões já transitadas em julgado que não contenham manifestação expressa quanto aos índices de correção.
Especificamente no tocante à fase pré-judicial, a ementa do acórdão proferido na ADC nº 58 especificou claramente que o índice IPCA-E deverá ser aplicado em conjunto com a Taxa Referencial (TR), nos seguintes termos:
"[...] 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juroslegais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) [...] (grifo nosso).
Por sua vez, o caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 dispõe expressamente que "os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora acumulada no período compreendido entre a data de vencimento equivalentes à TRD (grifo nosso) da obrigação e o seu efetivo pagamento".
Isso posto, determino a retificação dos cálculos, que deverão adotar o índice IPCA-E em conjunto com a Taxa Referencial (TR) na fase pré-processual, e a taxa SELIC Simples a partir do ajuizamento da ação.
2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
2.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA
Conforme exposto no capítulo 1.1 desta sentença, no julgamento da ADC nº 58, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a nova sistemática de cálculo deve ser aplicada tanto nos processos que ainda estavam em fase de conhecimento, quanto às decisões já transitadas em julgado que não contenham manifestação expressa quanto aos índices de correção.
Isso posto, e considerando que a decisão exequenda transitou em julgado em data posterior ao julgamento da ADC nº 58 (fl. 3211), rejeito a impugnação à sentença de liquidação, uma vez que no caso sob análise os cálculos deverão observar os índices de correção e juros de mora estabelecidos no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade ".
Afirma a exequente, ora agravante, que "não se está discutindo a incidência de juros de mora no presente caso, de forma que acerca da matéria se operou a coisa julgada, não podendo assim haver deliberação a respeito do tema, ou seja, tendo em conta que a SELIC reflete os juros básicos da economia brasileira, não é cabível sua aplicação cumulativamente aos juros deferidos na decisão de sentença às fls. 1717, item 15, e ao acordado tacitamente entre às partes, no importe de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação... o julgado foi claro ao determinar que em hipótese alguma se aplicaria os juros SELIC, conforme se infere da decisão de sentença às fls. 1718, item 18, e decisão de acordão às fls. 1941 e fls. 2985/2987" (fl. 3.877). Aduz que "tendo ocorrido o ajuizamento da ação em 23/8/2011, requer seja aplicado a incidência do IPCA-E + TR até a r. data e somente após os créditos sejam atualizados pela TR (Taxa Referencial), porém sempre com a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, determinado no julgado e incontroverso entre às partes, não podendo assim a conta ser atualizada apenas pela incidência do IPCA-E até o ajuizamento e, após a Taxa Selic" (fl. 3.878). Cita jurisprudência e requer novamente "a reforma da decisão de primeiro e com isto a adequação dos cálculos de liquidação, passando a incidência do IPCA-E em conjunto com a TR na fase pré-judicial, e a TR (taxa referencial) na fase judicial, porém sempre com a incidência de juros de mora de 1%, a partir do ajuizamento da ação, contados pro rata die " (fls. 3.885/3.886).
Na sessão realizada em 18 de dezembro de 2020, o e. STF, julgando definitivamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN's) 5.867 e 6.021, assim decidiu acerca dos índices de atualização monetária e juros incidentes sobre débitos trabalhistas:
" EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1.A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2.O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3.A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4.A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5.Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6.Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7.Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator ".
Esse acórdão foi complementado pelo resolutivo de embargos de declaração, o qual estabeleceu a data de ajuizamento da reclamação trabalhista como o início da fase judicial para incidência da atualização monetária, conforme se infere do julgado a seguir transcrito:
" ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021.
Diante do que ficou decidido pelo e. STF, esta Seção Especializada reviu o posicionamento acerca dos critérios de correção monetária dos créditos trabalhistas e da modulação dos efeitos da decisão proferida em controle concentrado, passando a adotar os parâmetros estabelecidos no julgamento do processo nº 0000950-37.2017.5.09.0325 (AP), de relatoria da Exma. Desa. Ilse Marcelina Bernardi Lora, analisado na sessão do dia 22/3/2022, nos seguintes termos:
" 1.- MODULAÇÃO FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58-DF NO ITEM (i):
(i) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"
Esta Seção Especializada, no julgamento de recursos envolvendo a matéria a contar da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 18.12.20, passou a adotar a modulação mencionada no item (i) da ementa, acima transcrito, conforme critérios de interpretação estabelecidos pelo Colegiado, entendimento que ora se ratifica.
2. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF (18/10/2020), CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Para as situações descritas nos itens (ii) e (9) da decisão do STF ou para decisões transitadas em julgado após o julgamento da ADC 58, ocorrido em 18.12.20, contrárias ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a obrigação é inexigível, em face do que prescrevem o art. 525, §§ 12 e 14 do CPC, e 884, § 5º, da CLT. A inexigibilidade pode ser arguida, inclusive, por embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou exceção de pré-executividade. Nesse sentido decisão proferida pelo STF nos autos RR-1485-35.2013.5.22.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020). Cumpre considerar, por oportuno, que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento".(ARE 1.031.810 - DF).
3. PARA AS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS (ii) e (9) DA DECISÃO DO STF OU PARA DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF, CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO:
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
A correção monetária na fase pré-processual ou pré-judicial ocorre mediante aplicação do índice IPCA-e e, na fase processual ou judicial, pela aplicação da taxa SELIC, que já contempla juros de mora.
Ainda, são devidos juros de mora na fase pré-processual, conforme item 6 da ementa da decisão do STF na ADC/58 ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991"). Nesses termos, em face da redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, os juros na fase pré-processual corresponderão à TR. No mesmo sentido decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059, 4ª Turma, acórdão publicado em 11/02/2022).
4. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO - APLICAÇÃO EX OFFICIO
O ordenamento jurídico autoriza o juízo, nas hipóteses que a lei estabelece, a conhecer de ofício de determinadas matérias, encontrando-se nesse rol os pedidos que são considerados implícitos. Nesse sentido, aponta-se o disposto no art. 322, §1º do CPC, que estabelece que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios", sendo desnecessário pedido expresso da parte para que o julgador delibere a respeito.
Pela aplicabilidade do dispositivo transcrito ao Processo do Trabalho, já se manifestou o TST, consoante se observa no seguinte julgado, que aborda a aplicabilidade do conteúdo da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com menção expressa à possibilidade de análise de ofício da matéria pertinente à aplicação de juros e correção monetária:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA(S). 1 - A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, na esteira da decisão proferida pelo Supremo no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. 2 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão/contradição. Afirma que " não se pode deixar de levar em consideração que a parte adversa não se irresignou em face do acórdão regional, que aplicou como índice de correção monetária a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de então, e, por tal motivo, não poderia a colenda Oitava Turma incorrer em reformatio in pejus e aplicar outros índices de correção monetária, mesmo que definidos pelo STF, mas não requeridos pela parte adversa, e aplicá-los ao caso concreto ". 3 - A determinação de atualização monetária com base em dispositivo legal reputado inconstitucional atenta contra o art. 5º, II, da Constituição Federal, sendo certo que se não se discute, na hipótese, a melhor interpretação de norma legal existente (Súmula nº 636 do STF), mas se limita a afastar a subsunção do caso a dispositivo inconstitucional e a proceder a aplicação de entendimento que mais se compatibiliza com a Carta Magna. Nesse passo, considerando que decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), deve ela ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública. Desse modo, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), não consistindo, portanto, em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-RRAg-1145-50.2013.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022).
Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-processual, devem ser aplicados de ofício.
5.- APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58. INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO, TAMBÉM CHAMADO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, QUE É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
A aplicação do entendimento firmado na ADC 58/DF decorre de autoridade própria da norma constitucional, prevista no art. 102, §10º, da Constituição Federal, e se alinha aos princípios que orientam a observância aos precedentes judiciais, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e estabilidade às decisões judiciais.
A par disso, observe-se que o fato de o julgamento ser contrário à parte que recorre não configura nulidade por reforma em prejuízo, uma vez que o artigo 1.013 do CPC/2015 devolve ao Tribunal toda a matéria debatida nos autos.
Sobre o efeito translativo dos recursos, informa abalizada doutrina:
Dá-se o efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (v.g. CPC 485 §3º, 337 §5º). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada pelo CPC (1013 §§ 1º a 3º). O exame das questões de ordem pública, ainda que não decididas pelo juízo a quo, fica transferido ao tribunal destinatário do recurso por força do efeito translativo autorizado pelo CPC 1013. [...] A translação é manifestação do princípio inquisitório, porque tem como objeto as questões de ordem pública. Daí porque é lícito ao tribunal, apreciando apelação apenas do autor, contra sentença de mérito que lhe fora parcialmente favorável, extinguir o processo sem resolução do mérito, entendendo ser o recorrente carecedor da ação. É que o exame das condições da ação deve ser feito ex officio (CPC 485 § 3º), não caracterizando a proibição da reformatio in pejus,incidente apenas quanto às questões de direito dispositivo. (NERY JUNIOR, Nelson; nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 2164)
Consigna-se a existência de vários julgados do Tribunal Superior do Trabalho adotando a tese do efeito devolutivo em profundidade (também chamado efeito translativo), com reforma em prejuízo à parte que recorreu, especialmente nos casos de matéria de ordem pública como prescrição e incompetência do Juízo. A tese foi adotada, ainda, em julgamento envolvendo juros e correção monetária, conforme ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
1. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
2. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal, não havendo que se falar, também, em reformatio in pejus. Nesse passo, não há que se falar em suspensão do processo, ou em qualquer discussão nesta Corte em face da previsão contida no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, que dispõe que "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal". Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item 'i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. (RR - 39-54.2012.5.04.0029, 3ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado em 07/02/2022) ".
No caso em apreço, consta na sentença exequenda o seguinte provimento (fls. 1.717/1.718):
" 14. CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas reconhecidas nesta decisão devem ser atualizadas pelos índices de correção monetária relativos ao mês seguinte ao trabalhado, pertinente ao mês em que ocorreu o vencimento da obrigação, à exceção daquelas que possuam época própria diversa estabelecida em lei, nos moldes do art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91, artigos 459 e 477, § 8º da CLT, Leis 4.090/62 e 8.036/90, ainda, com observância da Súmula 381 do TST.
15. JUROS
Os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, em consonância com a Súmula nº 200 do C. TST (1% ao mês, de forma simples, desde o ajuizamento da ação).
Os juros moratórios não integram o salário da contribuição previdenciária (art. 28, da Lei n.º 8.212/91), da mesma forma não se pode conceber que os juros sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, pois aí está inclusa a cota parte que cabe ao empregado, a título de contribuição previdenciária ".
É certo que o título executivo judicial não define quais os índices de correção monetária, pois apenas estabelece a época própria de incidência, permitindo sua definição nesta fase processual dos índices aplicáveis. E, no tocante aos juros de mora, o comando exequendo determina a aplicação do percentual de 1% ao mês, na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.
De acordo com o atual entendimento firmado por esta Seção Especializada em reunião dos integrantes realizada em 11/5/2022, a coisa julgada material consubstanciada no título executivo, para efeito da modulação prevista na parte final do item "i", deve abranger concomitante a aplicação da TR (IPCA-E ou outro índice de correção monetária) e juros de mora de 1% ao mês. Não estando definido no título executivo, conjuntamente, o índice de atualização e o percentual de juros moratórios aplicáveis, não se opera o trânsito em julgado sobre essas matérias. Com efeito, no julgamento da ADC 58-DF, o e. STF fez análise global sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros incidentes sobre débitos trabalhistas, uma vez que se tratam de institutos congruentes, que não comportam exame isoladamente.
Segue que, adotando o posicionamento desta Seção Especializada, segundo os parâmetros acima delineados para a modulação da decisão do e. STF, na fase pré-judicial os créditos em execução devem ser corrigidos pela aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, acrescidos de juros moratórios, mediante incidência da TR. Após, na fase judicial, por não se ter operado o trânsito em julgado, já que não houve previsão de aplicação conjunta de juros de mora e do fator de atualização monetária no título executivo, aplicar-se unicamente a taxa SELIC, que tem composição formada pela somatória do índice de correção monetária e juros. Tais parâmetros já foram observados na decisão agravada.
Nada a prover" (págs. 3.808-3.817 - grifou-se).
Os embargos de declaração da reclamante foram decididos com os seguintes fundamentos:
"Afirma a exequente, ora embargante, que "entendeu o TRT Regional, que embora tenha a r. sentença transitada em julgado fixado expressamente que os juros de mora seriam de 1,0% ao mês, não fixou qual incide de correção monetária seria aplicável, e, assim não ocorreu a figura da coisa julga. A partir deste raciocínio aplicou as regras do ADCT 58 do TST, em prejuízo da parte autora" (fl. 3.998). Transcreve trechos da sentença de primeiro grau, sobre juros e correção monetária, afirmando que no tópico "indenização suplementar e taxa SELIC", a sentença expressamente afastou a aplicação da taxa SELIC. Acrescenta que a aplicação da taxa SELIC também foi afastada no acórdão regional proferido na fase de conhecimento, no tópico "juros - taxa SELIC - indenização". Conclui que se operou a coisa julgada com relação aos juros e com relação a não aplicação da taxa SELIC. Argumenta que "considerando a autoridade da coisa julgada que afastou expressamente a aplicação da taxa SELIC, não pode na execução ser aplicada a referida taxa, por força do ADCT 58, que estabeleceu expressamente o respeito a coisa julgada. Diante das decisões supra, transitadas em julgado, necessário se faz que esse E. TRT atribuía efeito modificativo aos presentes embargos, para em respeito à coisa julgada seja, excluída a aplicação da taxa SELIC, e aplicada a TR ou outro índice que o TRT assim entender" (fl. 4.001).Caso contrário, a embargante requer que se esclareça as seguintes questões: "a) se foi expressamente excluída a possibilidade de aplicação da taxa SELIC, por força das decisões de mérito transitadas em julgado neste feito; b) considerando que houve a fixação de juros de mora de 1,0% mais correção monetária nos termos das tabelas do TRT, tais circunstâncias não importam em coisa julgada tanto quanto a juros como correção monetária. Explicitar esse r. juízo se não incompatibilidade entre a decisão transitada em julgado que afastou a aplicação da taxa SELIC, e a aplicação desta mesma taxa na fase de execução" (fl. 4.001).
Constou da decisão embargada, acima transcrita, que "de acordo com o atual entendimento firmado por esta Seção Especializada em reunião dos integrantes realizada em 11/5/2022, a coisa julgada material consubstanciada no título executivo, para efeito da modulação prevista na parte final do item 'i', deve abranger concomitante a aplicação da TR (IPCA-E ou outro índice de correção monetária) e juros de mora de 1% ao mês. Não estando definido no título executivo, conjuntamente, o índice de atualização e o percentual de juros moratórios aplicáveis, não se opera o trânsito em julgado sobre essas matérias".
De fato, no tópico "juros - taxa SELIC - indenização suplementar", o acórdão regional proferido na fase de conhecimento manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 1.941/1.943):
"JUROS - TAXA SELIC - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR
Constou da r. sentença em relação ao tópico:
'18. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR E TAXA SELIC
A autora pleiteia uma indenização suplementar para recompor o crédito devido pela reclamada, com fundamento no art. 404 do Código Civil. Postula também pela aplicação dos juros de mora pela Taxa SELIC sobre as verbas deferidas nesta sentença.
Indevida a indenização postulada, bem como a aplicação da taxa SELIC, uma vez que os juros compensatórios previstos no citado dispositivo legal não são devidos na Justiça do Trabalho.
Salienta-se que o crédito trabalhista tem seu valor real assegurado pela atualização monetária sobre o montante devido e, sobre este total, pelo cálculo dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação.
Indefiro'.
Pugna a parte autora pela reforma, com vistas à aplicação de juros pela taxa selic, argumentando que o art. 406, do Código Civil derrogou o dispositivo específico previsto no § 1º, do art. 39, da Lei 8.177/91, por ser mais benéfico ao trabalhador. Ainda, nos termos do art. 405, do novo código civil, requer seja arbitrada uma indenização complementar a título de recomposição por perdas, que deve corresponder a diferença entre o percentual de juros da taxa SELIC e os juros bancários e de mercado praticados, que atualmente gira em torno de 11,5% ao mês, com a condenação da reclamada ao pagamento.
Sem razão.
Prevalece o entendimento neste colegiado que os juros a serem aplicados aos valores devidos nesta Justiça do Trabalho são os previstos na lei 8.177/91, artigo 39. Ressalta-se que a norma do artigo 406 do Código Civil (Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional) não é aplicável nesta Justiça Especializada, eis que as normas daquele ramo jurídico tem aplicação meramente subsidiária (CLT, Artigo 8º, Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste), de maneira que, havendo norma juslaboral expressa disciplinando o assunto, inaplicável a norma geral. Nesse sentido RO 01864-2011-669-09-00-0, deste Relator, j. 30.07.2013.
Tampouco há fundamento legal para deferimento da indenização suplementar postulada. Os juros a serem aplicados são disciplinados legalmente, sendo incabível incidência em índices variáveis, segundo a natureza da atividade do devedor. De fato, é na lei que se encontra o critério de ganho de capital do trabalhador, quando da recuperação de seu crédito junto ao empregador. Não será o fato do empregador exercer essa ou aquela taxa de juros em seus negócios comerciais, que irá influir nos juros a serem aplicados no crédito do empregado. A raciocinar como quer o autor teríamos que chegar à conclusão de que aqueles empregadores que não têm atividade com fito de lucro, não cobram juros comerciais, ou nem tendo atividade comercial (como o empregador doméstico, por exemplo), estariam isentos de pagar juros nas condenações judiciais relativas a créditos de seus empregados, o que não é certo. A lei trata com igualdade, de modo que a toda classe de empregadores, e por essa condição, cabe a taxa de juros deferidos na lei, do que não deve fugir o crédito do reclamante.
Desde logo, afasta-se a alegação de violação aos dispositivos suscitados pela reclamada em razões de recurso.
Nego provimento".
Contudo, denota-se que foi afastada a aplicação da SELIC como taxa de juros, pois foi requerida sua aplicação em substituição aos juros de 1% ao mês previstos na Lei nº 8.177/1991, mas não como índice de atualização monetária.Portanto, permanece a conclusão deste Colegiado no sentido de que não houve a fixação conjunta do índice de correção monetária aplicável e do percentual dos juros de mora, o que permite a incidência dos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN's) 5.867 e 6.021, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado sobre a matéria.
Em atenção à insurgência, destaca-se que constou expressamente da decisão embargada que não houve a fixação conjunta do índice de correção monetária aplicável e do percentual dos juros de mora, o que se mostra suficiente para fundamentar a decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF, sendo desnecessário responder a todos os questionamentos das partes.Ademais, como houve a adoção de tese expressa sobre a matéria embargada, já houve o devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.
Além disso, como bem pontuou o Juízo da execução, na sentença de impugnação aos cálculos de liquidação, "considerando que a decisão exequenda transitou em julgado em data posterior ao julgamento da ADC 58 (fl. 3.211), rejeito a impugnação à sentença de liquidação, uma vez que no caso sob análise os cálculos deverão observar os índices de correção e juros de mora estabelecidos no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade" (decisão de fl. 3.872). Por oportuno, destaca-se o teor da certidão de fl. 3.215: "certifico que, em 3/10/2022, os presentes autos transitaram em julgado".
Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado" (págs. 3.855-3.857 - grifou-se).
Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial.
Porém, antes de adentrar na atualização do crédito judicial trabalhista, constante do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública (período a partir da expedição do precatório) pelo " índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no § 12 do artigo 100, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão inserta no citado parágrafo, por entender que "o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (acórdãos publicados em DJE 26/9/2014).
Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o qual deu a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a mesma redação do dispositivo constitucional.
Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, adotando a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91 (DJE 14/08/2015).
O acórdão proferido na arguição de inconstitucionalidade foi assim ementado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5°, XXII, a coisa julgada (artigo 5°, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2°) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)." (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 14/8/2015)
Na decisão proferida na referida arguição de inconstitucionalidade, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a correção monetária dos débitos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, depois de 30/6/2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo Supremo), e não mais a TRD - Taxa Referencial Diária.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, pois o Tribunal Superior do Trabalho não poderia ter declarado a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" ( caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991), por arrastamento.
Segundo o Exmo. Ministro Relator, "as ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação - expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91".
Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos na Arguição de Inconstitucionalidade TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, decidiu atribuir " efeito modificativo para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DEJT 30/6/2017).
Em sessão realizada em 5/12/2017, a Segunda Turma da Suprema Corte julgou improcedente a Reclamação nº 22.012 (revogada a liminar anteriormente concedida), em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski (Redator), assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados.
II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
III - Reclamação improcedente" (DJE 27/02/2018).
Cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 (Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral), reconheceu que "O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Cabe registrar os fundamentos expendidos na ementa do acórdão proferido nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral, i n verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido" (DJE 20/11/2017).
Assim, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS "para manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/06)".
Cabe citar, ainda, que, nos autos da ADI nº 5.348, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, foi arguida a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), "jugou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Leo ( sic) nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019), conforme fundamentos expendidos na ementa a seguir transcrita:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810).
2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (DJE 28/11/2019).
Constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral e ADI nº 5.348), e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), pelo " índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)".
Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros, in verbis:
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação".
Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015.
Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o § 7º do artigo 879 da CLT, veio estabelecer a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, nos seguintes termos:
"Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 7ºA atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme aLei no8.177, de 1ode março de 1991.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
A correção monetária pela TR, prevista nos dispositivos transcritos, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.
Aos autos da ADI-5.867, por prevenção, foram apensadas as outras ações, todas sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que, em 27/6/2020, nos autos da ADC-58, deferiu liminar para determinar "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91" (DJE 1º/7/2020).
Na sessão realizada em 18/12/2020, a Suprema Corte finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, cujos acórdãos (publicados no DJE de 7/4/2021) foram assim ementados:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58).
"Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial - TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos" (ADC-59 e ADIs 5.867 e 6.021).
O Plenário da Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos "pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator" (DJE 9/12/2021).
Cabe destacar que, declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal conferiu "interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Desse modo, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 406 do Código Civil).
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)"
Conforme a regra estabelecida no item "ii", aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC.
Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ".
O Supremo Tribunal Federal reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do item "i". Assim, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Por outro lado, estabeleceu a Suprema Corte, no item "iii", que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Impende registrar que a decisão proferida nos autos da ADC nº 59 transitou em julgado em 17/12/2021 e que o trânsito dos acórdãos proferidos nas outras três ações de controle concentrado de constitucionalidade se deu em 02/02/2022, conforme informação obtida no site do Supremo Tribunal Federal.
Por oportuno, citam-se decisões a respeito da matéria proferidas por esta Turma e por outras desta Corte, consoante ementas a seguir transcritas:
"CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991)". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao apelo Reclamante para determinar a utilização do IPCA-E a partir de 25.03.2015 e a TR no período anterior, como índices de atualização monetária. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1319-41.2015.5.06.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, a decisão que manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas transitou em julgado, o que atrai o item (i) da modulação realizada pelo e. STF, segundo o qual "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) ". Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10731-38.2018.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS PRESENTES AUTOS. COISA JULGADA A SER RESPEITADA CONFORME GARANTIDO NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5. 857 e 6. 021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva transitada em julgado definindo expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie, qual seja, a TR (FACDT) até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015 (fl. 1.412 dos autos eletrônicos). Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, o acórdão regional se encontra adequado à coisa julgada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-792-51.2010.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho " deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)." Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).
"ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E ADIS 5.857 E 6.021. In casu, o comando da decisão exequenda é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Dessa forma, como a sentença exequenda é expressa quanto ao índice de correção monetária e juros de mora e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, impõe-se respeitar a força da coisa julgada produzida neste presente feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item I), no sentido de que prevalecem as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-10604-92.2015.5.15.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE manifestação expressa, NA FASE DE CONHECIMENTO, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRD (FACDT) até 25 de março de 2015 e IPCA-E a partir de 26 de março de 2015. DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021". ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. "1. Diante da omissão da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, efetuou-se a conta de liquidação adotando-se a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data, critérios mantidos na sentença proferida ao julgamento dos embargos à execução e no acórdão exarado pelo Tribunal Regional. 2. Em sessão do dia 18/12/2020, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, (art. 406 do Código Civil) e, em relação à fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, além de aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. A Corte Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com tese vinculante fixada pela Suprema Corte, máxime porque fixada a modulação de efeito no sentido de que: "dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros". 4. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E mais juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC (juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-5-70.2019.5.04.0761, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a aplicabilidade da TRD até 24.03.2015 e do IPCA-E a partir de 25.03.2015 para atualização dos créditos trabalhistas da autora. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100622-46.2018.5.01.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
Cumpre salientar, ainda, que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor sobre a atualização monetária e os juros, nos seguintes termos:
"Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Art. 2ºA Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 389.Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.' (NR)
'Art. 395.Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
.........................................................................................' (NR)
'Art. 404.As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
........................................................................................' (NR)
'Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.' (NR)
[...]
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos."
Esse critério trazido pela referida lei já está sendo adotado por esta e outras turmas deste Tribunal, conforme demonstram os seguintes precedentes:
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excela Corte.2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." ( RR - 258-16.2017.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, data de julgamento: 23/10/2024, pendente de publicação).
"A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Hipótese em que o TRT determinou a " retificação da conta pericial a fim de que, para fins de correção monetária, seja observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC ". Afirmou que " no presente feito há coisa julgada no que se refere à incidência dos juros de mora no montante de 1% a.m. a partir do ajuizamento da demanda, o que, portanto, deve ser observado pelo vistor na retificação a ser realizada sem prejuízo da incidência da taxa SELIC a partir da citação ". 2. Todavia, a teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora (nos expressos termos do art. 406 do Código Civil) - entendimento reafirmado no julgamento do RE nº 1.269.353, segundo o qual " a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 3. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024).
"II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consoante tese vinculante fixada pelo Su-premo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Te-ma 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utiliza-dos para as condenações cíveis em geral, a sa-ber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024).
"ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11771-05.2017.5.18.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024. ESCLARECIMENTOS. 1 - Esta 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do exequente para, em atenção ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. 2 - O exequente sustenta a ocorrência de fato novo com a promulgação da Lei nº 14.905/2024 e, ainda, omissão e contradição no julgado. 3 - Todavia, o acórdão embargado não se ressente dos vícios apontados, uma vez que tratou expressamente das questões invocadas pela parte. Com efeito, no caso dos autos, não houve no acórdão recorrido determinação expressa de aplicação dos juros legais nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.1777/1991 na fase pré-processual, não fazendo coisa julgada capaz de afastar o entendimento do STF, atraindo a aplicação da tese firmada no julgamento da ADC 58. Constou ainda do acórdão embargado que " a decisão proferida pelo STF nas ADC' s 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica ". 4 - Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário esclarecer que deve ser observada a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905/2024. Embargos de declaração conhecidos e providos" (ED-RR-10023-93.2019.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024).
Portanto, a partir da vigência da Lei nº 14.905/24 devem ser observados os parâmetros nela fixados para a fixação dos juros.
In casu, conforme destacado pelo Regional, na decisão exequenda, não foi especificado o índice de correção monetária, in verbis: "não houve a fixação conjunta do índice de correção monetária aplicável e do percentual dos juros de mora, o que permite a incidência dos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN's) 5.867 e 6.021, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado sobre a Matéria" (pág. 3.857).
Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, conforme julgados citados, inexiste afronta ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento da exequente, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 3.939-3.973 - grifou-se).
Em razões, a agravante se insurge contra a decisão monocrática.
Defende que "a imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável" (pág. 3.980). Nesse contexto, garante que "a decisão do juízo "a quo" já transitada em julgado determinou EXPRESSAMENTE a aplicação de juros de 1% ao mês, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SELIC" (pág. 3.982).
Renova a alegada violação do artigo 5º XXXVI e LIV da Constituição Federal.
Ao exame.
A respeito do índice de correção monetária aplicável, consta da decisão ora agravada que, no comando exequendo, não foram conjunta e expressamente especificados índice de correção monetária e percentual de juros de mora. Com efeito, o Regional verificou que " não houve a fixação conjunta do índice de correção monetária aplicável e do percentual dos juros de mora, o que permite a incidência dos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN's) 5.867 e 6.021, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado sobre a Matéria " (pág. 3.973).
Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, motivo pelo qual não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própriamodulaçãoocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica.
Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, inexiste afronta ao artigo 5º XXXVI e LIV da Constituição Federal.
Rechaçam-se, assim, as argumentações da agravante.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo" (págs. 3.995-4.012).
A finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões ou obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceitua o artigo 897-A da CLT.
Todavia, na hipótese, não se verifica, no acórdão embargado, nenhum vício a ser sanado por meio destes embargos de declaração.
No que se refere ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, consta do acórdão embargado que, no comando exequendo, não foram conjunta e expressamente especificados índice de correção monetária e percentual de juros de mora. Com efeito, o Regional verificou que "não houve a fixação conjunta do índice de correção monetária aplicável e do percentual dos juros de mora, o que permite a incidência dos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN's) 5.867 e 6.021, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado sobre a Matéria" (pág. 3.973).
Este Relator destacou que a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, motivo pelo qual não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica.
Com esses fundamentos, foram rechaçadas as alegações da reclamante. E, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, foi expressamente afastada a alegada afronta ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV da Constituição Federal.
Assim, verifica-se das razões destes embargos de declaração, que a pretensão da embargante não é sanar omissão nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram ao não provimento do seu agravo e agravo de instrumento.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
18/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1126-79.2011.5.09.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 12:39
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 09:55
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 08:10
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 17:07
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lt
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do executado foi parcialmente provido para determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, seja aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como fator unitário de atualização e juros de mora. In casu, a respeito do índice de correção monetária aplicável, consta da decisão ora agravada que, no comando exequendo, não foram conjunta e expressamente especificados índice de correção monetária e percentual de juros de mora. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, motivo pelo qual não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1126-79.2011.5.09.0663, em que é Agravante(s) VILMA LUCIA COELHO COLOZZI e são Agravado(s)S CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática de págs. 3.931-3.973, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada, nos termos da certidão de pág. 3.991.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXII e XXXVI do caput do artigo 5º; artigo 2º da Constituição Federal.
- contrariedade à decisão firmada pelo STF no julgamento da ADC 58.
A Recorrente alega que decisão transitada em julgado determinou a aplicação de juros de 1% ao mês e da taxa referencial, devendo ser afastada a aplicação da SELIC.
Decisão sintetizada na seguinte ementa:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA.
. De acordo com o CORREÇÃO MONETÁRIA atual entendimento firmado por esta Seção Especializada, em reunião de seus integrantes realizada em 11/5/2022, a coisa julgada material consubstanciada no título executivo, para efeito da modulação prevista na decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59, deve abranger concomitante a aplicação da TR (IPCA-E ou outro índice de correção monetária) e juros de mora de 1% ao mês. Não definido no título executivo, de forma conjunta, o índice de atualização e o percentual de juros moratórios aplicáveis (hipótese dos autos), não se opera o trânsito em julgado sobre essas Dessa forma, segundo os parâmetros matérias. acima delineados para a modulação da decisão do e. STF, na fase pré-judicial os créditos em execução devem ser corrigidos pela aplicação do IPCAE como fator de atualização monetária, acrescidos de juros moratórios, mediante incidência da TR. Após, na fase judicial, a qual se inicia a partir do ajuizamento da ação, por não se ter operado o trânsito em julgado, já que não houve previsão de aplicação conjunta de juros de mora e do fator de atualização monetária no título executivo, aplica-se unicamente a taxa SELIC, que tem composição formada pela somatória do índice de correção monetária e juros. Agravo de petição da exequente conhecido e improvido, neste ponto." No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TRD, previstos no art. 39, caput, da Lei da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial ou pré-processual; e, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que já engloba os juros de mora, na fase judicial. Confirase os itens 6 e 7 da ementa do Acórdão: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art.
39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
(...)" No intuito de assegurar segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos itens 8 e 9 da ementa, nos seguintes termos: "(...) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (...)" Da decisão extrai-se que: 1) Os pagamentos realizados utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer ou índice de correção e os juros de mora de 1% a.m, pro rata die, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal; 2) Nos processos em que a sentença transitou em julgado anteriormente ao julgamento da ADC 58/DF, com previsão expressa de aplicação de determinado índice de correção monetária e de juros de mora de 1%, não se aplica a decisão do Supremo Tribunal Federal; 3) Para as ações em curso no momento do julgamento da ADC 58/DF, em 18-12-2020, ou com trânsito em julgado posterior a essa data, com decisões contrárias à do STF, deve ser aplicado o entendimento da Corte Suprema, qual seja: IPCA-E mais TR na fase extrajudicial ou pré-processual, e, SELIC na fase judicial.
4) Nos processos em que a sentença transitou em julgado anteriormente ao julgamento da ADC 58/DF, em 18-12-2020, mas não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir critérios legais), aplicam-se os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, por se tratar de decisão vinculante, com eficácia erga omnes, firmada em matéria de ordem pública, a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada inclusive de ofício, nos casos tratados na modulação. Confira-se: RR-863-05.2018.5.09.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/02/2024; RRAg-1123- 31.2013.5.03.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/02/2024; RR-Ag-341-24.2011.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024; RR-101863-83.2017.5.01.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/02/2022; RRAg-3286- 30.2013.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02 /2024; RRAg-328-57.2016.5.17.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/02/2024; RR-1001882-13.2017.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022 e RRAg-1001165-71.2017.5.02.0363, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024.
No caso, o Colegiado determinou a aplicação dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da premissa de que a sentença de mérito, embora transitada em julgado em data anterior a esse julgamento (18-12- 2020), não contém previsão expressa de índice de correção monetária e de juros de mora de 1%, estando, portanto, de acordo com o item 9, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867. Desse modo, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos constitucionais invocados.
Denego" (págs. 3.873-2.877).
A exequente, na minuta de agravo de instrumento, defende que o Regional contrariou a modulação determinada pelo STF na ADC 58, tendo em vista que, segundo alega, a decisão exequenda expressamente previu que o índice de correção monetária aplicável é a TR.
Nesse contexto argumenta que "a decisão do C. TRT da 9ª Região está em DESCONFORMIDADE COM A ADC 58, pois foi expressamente esclarecido na modulação que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês."" (pág. 3.902). Afirma que o acórdão regional merece ser reformado, tendo em vista que, no caso, "existe na fundamentação, determinação de aplicação de juros de 1% ao mês e da taxa referencial, portanto, está transitada em julgado a matéria" (pág. 3.903). Indica ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Ressalte-se, inicialmente, que, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, somente por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal pode ser conhecido o recurso de revista em fase de execução de sentença, tornando-se inócua a indicação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial.
O Tribunal a quo assim fundamentou sua decisão: "ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA Extrai-se da sentença agravada:
"1. EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA A decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 estabeleceu que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", e em sede de embargos de declaração foi corrigido erro material e estabelecida "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a "partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Ademais, o STF determinou que a referida sistemática de cálculo deve ser aplicada tanto nos processos que ainda estavam em fase de conhecimento (como é o caso dos presentes autos), quanto às decisões já transitadas em julgado que não contenham manifestação expressa quanto aos índices de correção. Especificamente no tocante à fase pré-judicial, a ementa do acórdão proferido na ADC nº 58 especificou claramente que o índice IPCA-E deverá ser aplicado em conjunto com a Taxa Referencial (TR), nos seguintes termos: "[...] 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) [...] (grifo nosso). Por sua vez, o caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 dispõe expressamente que "os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora acumulada no período compreendido entre a data de vencimento equivalentes à TRD (grifo nosso) da obrigação e o seu efetivo pagamento". Isso posto, determino a retificação dos cálculos, que deverão adotar o índice IPCA-E em conjunto com a Taxa Referencial (TR) na fase pré-processual, e a taxa SELIC Simples a partir do ajuizamento da ação. 2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA Conforme exposto no capítulo 1.1 desta sentença, no julgamento da ADC nº 58, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a nova sistemática de cálculo deve ser aplicada tanto nos processos que ainda estavam em fase de conhecimento, quanto às decisões já transitadas em julgado que não contenham manifestação expressa quanto aos índices de correção. Isso posto, e considerando que a decisão exequenda transitou em julgado em data posterior ao julgamento da ADC nº 58 (fl. 3211), rejeito a impugnação à sentença de liquidação, uma vez que no caso sob análise os cálculos deverão observar os índices de correção e juros de mora estabelecidos no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade". Afirma a exequente, ora agravante, que "não se está discutindo a incidência de juros de mora no presente caso, de forma que acerca da matéria se operou a coisa julgada, não podendo assim haver deliberação a respeito do tema, ou seja, tendo em conta que a SELIC reflete os juros básicos da economia brasileira, não é cabível sua aplicação cumulativamente aos juros deferidos na decisão de sentença às fls. 1717, item 15, e ao acordado tacitamente entre às partes, no importe de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação... o julgado foi claro ao determinar que em hipótese alguma se aplicaria os juros SELIC, conforme se infere da decisão de sentença às fls. 1718, item 18, e decisão de acordão às fls. 1941 e fls. 2985/2987" (fl. 3.877). Aduz que "tendo ocorrido o ajuizamento da ação em 23/8/2011, requer seja aplicado a incidência do IPCA-E + TR até a r. data e somente após os créditos sejam atualizados pela TR (Taxa Referencial), porém sempre com a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, determinado no julgado e incontroverso entre às partes, não podendo assim a conta ser atualizada apenas pela incidência do IPCA-E até o ajuizamento e, após a Taxa Selic" (fl. 3.878). Cita jurisprudência e requer novamente "a reforma da decisão de primeiro e com isto a adequação dos cálculos de liquidação, passando a incidência do IPCA-E em conjunto com a TR na fase pré-judicial, e a TR (taxa referencial) na fase judicial, porém sempre com a incidência de juros de mora de 1%, a partir do ajuizamento da ação, contados pro rata die" (fls. 3.885/3.886). Na sessão realizada em 18 de dezembro de 2020, o e. STF, julgando definitivamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN's) 5.867 e 6.021, assim decidiu acerca dos índices de atualização monetária e juros incidentes sobre débitos trabalhistas:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3.A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator". Esse acórdão foi complementado pelo resolutivo de embargos de declaração, o qual estabeleceu a data de ajuizamento da reclamação trabalhista como o início da fase judicial para incidência da atualização monetária, conforme se infere do julgado a seguir transcrito:
"ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021. Diante do que ficou decidido pelo e. STF, esta Seção Especializada reviu o posicionamento acerca dos critérios de correção monetária dos créditos trabalhistas e da modulação dos efeitos da decisão proferida em controle concentrado, passando a adotar os parâmetros estabelecidos no julgamento do processo nº 0000950-37.2017.5.09.0325 (AP), de relatoria da Exma. Desa. Ilse Marcelina Bernardi Lora, analisado na sessão do dia 22/3/2022, nos seguintes termos:
"1.- MODULAÇÃO FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58-DF NO ITEM (i): (i) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" Esta Seção Especializada, no julgamento de recursos envolvendo a matéria a contar da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 18.12.20, passou a adotar a modulação mencionada no item (i) da ementa, acima transcrito, conforme critérios de interpretação estabelecidos pelo Colegiado, entendimento que ora se ratifica. 2. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF (18/10/2020), CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Para as situações descritas nos itens (ii) e (9) da decisão do STF ou para decisões transitadas em julgado após o julgamento da ADC 58, ocorrido em 18.12.20, contrárias ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a obrigação é inexigível, em face do que prescrevem o art. 525, §§ 12 e 14 do CPC, e 884, § 5º, da CLT. A inexigibilidade pode ser arguida, inclusive, por embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou exceção de pré-executividade. Nesse sentido decisão proferida pelo STF nos autos RR-1485-35.2013.5.22.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020). Cumpre considerar, por oportuno, que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento".(ARE 1.031.810 - DF). 3. PARA AS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS (ii) e (9) DA DECISÃO DO STF OU PARA DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF, CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). A correção monetária na fase pré-processual ou pré-judicial ocorre mediante aplicação do índice IPCA-e e, na fase processual ou judicial, pela aplicação da taxa SELIC, que já contempla juros de mora. Ainda, são devidos juros de mora na fase pré-processual, conforme item 6 da ementa da decisão do STF na ADC/58 ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991"). Nesses termos, em face da redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, os juros na fase pré-processual corresponderão à TR. No mesmo sentido decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059, 4ª Turma, acórdão publicado em 11/02/2022). 4. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO - APLICAÇÃO EX OFFICIO O ordenamento jurídico autoriza o juízo, nas hipóteses que a lei estabelece, a conhecer de ofício de determinadas matérias, encontrando-se nesse rol os pedidos que são considerados implícitos. Nesse sentido, aponta-se o disposto no art. 322, §1º do CPC, que estabelece que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios", sendo desnecessário pedido expresso da parte para que o julgador delibere a respeito. Pela aplicabilidade do dispositivo transcrito ao Processo do Trabalho, já se manifestou o TST, consoante se observa no seguinte julgado, que aborda a aplicabilidade do conteúdo da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com menção expressa à possibilidade de análise de ofício da matéria pertinente à aplicação de juros e correção monetária: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA(S). 1 - A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, na esteira da decisão proferida pelo Supremo no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. 2 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão/contradição. Afirma que " não se pode deixar de levar em consideração que a parte adversa não se irresignou em face do acórdão regional, que aplicou como índice de correção monetária a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de então, e, por tal motivo, não poderia a colenda Oitava Turma incorrer em reformatio in pejus e aplicar outros índices de correção monetária, mesmo que definidos pelo STF, mas não requeridos pela parte adversa, e aplicá-los ao caso concreto ". 3 - A determinação de atualização monetária com base em dispositivo legal reputado inconstitucional atenta contra o art. 5º, II, da Constituição Federal, sendo certo que se não se discute, na hipótese, a melhor interpretação de norma legal existente (Súmula nº 636 do STF), mas se limita a afastar a subsunção do caso a dispositivo inconstitucional e a proceder a aplicação de entendimento que mais se compatibiliza com a Carta Magna. Nesse passo, considerando que decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), deve ela ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública. Desse modo, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), não consistindo, portanto, em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus.Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-RRAg-1145-50.2013.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-processual, devem ser aplicados de ofício. 5.- APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58. INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO, TAMBÉM CHAMADO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, QUE É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. A aplicação do entendimento firmado na ADC 58/DF decorre de autoridade própria da norma constitucional, prevista no art. 102, §10º, da Constituição Federal, e se alinha aos princípios que orientam a observância aos precedentes judiciais, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e estabilidade às decisões judiciais. A par disso, observe-se que o fato de o julgamento ser contrário à parte que recorre não configura nulidade por reforma em prejuízo, uma vez que o artigo 1.013 do CPC/2015 devolve ao Tribunal toda a matéria debatida nos autos. Sobre o efeito translativo dos recursos, informa abalizada doutrina: Dá-se o efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (v.g. CPC 485 §3º, 337 §5º). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada pelo CPC (1013 §§ 1º a 3º). O exame das questões de ordem pública, ainda que não decididas pelo juízo a quo, fica transferido ao tribunal destinatário do recurso por força do efeito translativo autorizado pelo CPC 1013. [...] A translação é manifestação do princípio inquisitório, porque tem como objeto as questões de ordem pública. Daí porque é lícito ao tribunal, apreciando apelação apenas do autor, contra sentença de mérito que lhe fora parcialmente favorável, extinguir o processo sem resolução do mérito, entendendo ser o recorrente carecedor da ação. É que o exame das condições da ação deve ser feito ex officio (CPC 485 § 3º), não caracterizando a proibição da reformatio in pejus,incidente apenas quanto às questões de direito dispositivo. (NERY JUNIOR, Nelson; nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 2164) Consigna-se a existência de vários julgados do Tribunal Superior do Trabalho adotando a tese do efeito devolutivo em profundidade (também chamado efeito translativo), com reforma em prejuízo à parte que recorreu, especialmente nos casos de matéria de ordem pública como prescrição e incompetência do Juízo. A tese foi adotada, ainda, em julgamento envolvendo juros e correção monetária, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 2. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal, não havendo que se falar, também, em reformatio in pejus. Nesse passo, não há que se falar em suspensão do processo, ou em qualquer discussão nesta Corte em face da previsão contida no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, que dispõe que "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal". Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item 'i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos.(RR - 39-54.2012.5.04.0029, 3ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado em 07/02/2022)". No caso em apreço, consta na sentença exequenda o seguinte provimento (fls. 1.717/1.718): "14. CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas reconhecidas nesta decisão devem ser atualizadas pelos índices de correção monetária relativos ao mês seguinte ao trabalhado, pertinente ao mês em que ocorreu o vencimento da obrigação, à exceção daquelas que possuam época própria diversa estabelecida em lei, nos moldes do art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91, artigos 459 e 477, § 8º da CLT, Leis 4.090/62 e 8.036/90, ainda, com observância da Súmula 381 do TST. 15. JUROS Os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91, em consonância com a Súmula nº 200 do C. TST (1% ao mês, de forma simples, desde o ajuizamento da ação). Os juros moratórios não integram o salário da contribuição previdenciária (art. 28, da Lei n.º 8.212/91), da mesma forma não se pode conceber que os juros sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, pois aí está inclusa a cota parte que cabe ao empregado, a título de contribuição previdenciária". É certo que o título executivo judicial não define quais os índices de correção monetária, pois apenas estabelece a época própria de incidência, permitindo sua definição nesta fase processual dos índices aplicáveis. E, no tocante aos juros de mora, o comando exequendo determina a aplicação do percentual de 1% ao mês, na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. De acordo com o atual entendimento firmado por esta Seção Especializada em reunião dos integrantes realizada em 11/5/2022, a coisa julgada material consubstanciada no título executivo, para efeito da modulação prevista na parte final do item "i", deve abranger concomitante a aplicação da TR (IPCA-E ou outro índice de correção monetária) e juros de mora de 1% ao mês. Não estando definido no título executivo, conjuntamente, o índice de atualização e o percentual de juros moratórios aplicáveis, não se opera o trânsito em julgado sobre essas matérias. Com efeito, no julgamento da ADC 58-DF, o e. STF fez análise global sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros incidentes sobre débitos trabalhistas, uma vez que se tratam de institutos congruentes, que não comportam exame isoladamente. Segue que, adotando o posicionamento desta Seção Especializada, segundo os parâmetros acima delineados para a modulação da decisão do e. STF, na fase pré-judicial os créditos em execução devem ser corrigidos pela aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, acrescidos de juros moratórios, mediante incidência da TR. Após, na fase judicial, por não se ter operado o trânsito em julgado, já que não houve previsão de aplicação conjunta de juros de mora e do fator de atualização monetária no título executivo, aplicar-se unicamente a taxa SELIC, que tem composição formada pela somatória do índice de correção monetária e juros. Tais parâmetros já foram observados na decisão agravada. Nada a prover" (págs. 3.808-3.817 - grifou-se).
Os embargos de declaração da reclamante foram decididos com os seguintes fundamentos:
"Afirma a exequente, ora embargante, que "entendeu o TRT Regional, que embora tenha a r. sentença transitada em julgado fixado expressamente que os juros de mora seriam de 1,0% ao mês, não fixou qual incide de correção monetária seria aplicável, e, assim não ocorreu a figura da coisa julga. A partir deste raciocínio aplicou as regras do ADCT 58 do TST, em prejuízo da parte autora" (fl. 3.998). Transcreve trechos da sentença de primeiro grau, sobre juros e correção monetária, afirmando que no tópico "indenização suplementar e taxa SELIC", a sentença expressamente afastou a aplicação da taxa SELIC. Acrescenta que a aplicação da taxa SELIC também foi afastada no acórdão regional proferido na fase de conhecimento, no tópico "juros - taxa SELIC - indenização". Conclui que se operou a coisa julgada com relação aos juros e com relação a não aplicação da taxa SELIC. Argumenta que "considerando a autoridade da coisa julgada que afastou expressamente a aplicação da taxa SELIC, não pode na execução ser aplicada a referida taxa, por força do ADCT 58, que estabeleceu expressamente o respeito a coisa julgada. Diante das decisões supra, transitadas em julgado, necessário se faz que esse E. TRT atribuía efeito modificativo aos presentes embargos, para em respeito à coisa julgada seja, excluída a aplicação da taxa SELIC, e aplicada a TR ou outro índice que o TRT assim entender" (fl. 4.001). Caso contrário, a embargante requer que se esclareça as seguintes questões: "a) se foi expressamente excluída a possibilidade de aplicação da taxa SELIC, por força das decisões de mérito transitadas em julgado neste feito; b) considerando que houve a fixação de juros de mora de 1,0% mais correção monetária nos termos das tabelas do TRT, tais circunstâncias não importam em coisa julgada tanto quanto a juros como correção monetária. Explicitar esse r. juízo se não incompatibilidade entre a decisão transitada em julgado que afastou a aplicação da taxa SELIC, e a aplicação desta mesma taxa na fase de execução" (fl. 4.001).
Constou da decisão embargada, acima transcrita, que "de acordo com o atual entendimento firmado por esta Seção Especializada em reunião dos integrantes realizada em 11/5/2022, a coisa julgada material consubstanciada no título executivo, para efeito da modulação prevista na parte final do item 'i', deve abranger concomitante a aplicação da TR (IPCA-E ou outro índice de correção monetária) e juros de mora de 1% ao mês. Não estando definido no título executivo, conjuntamente, o índice de atualização e o percentual de juros moratórios aplicáveis, não se opera o trânsito em julgado sobre essas matérias". De fato, no tópico "juros - taxa SELIC - indenização suplementar", o acórdão regional proferido na fase de conhecimento manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 1.941/1.943):
"JUROS - TAXA SELIC - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR
Constou da r. sentença em relação ao tópico:
'18. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR E TAXA SELIC
A autora pleiteia uma indenização suplementar para recompor o crédito devido pela reclamada, com fundamento no art. 404 do Código Civil. Postula também pela aplicação dos juros de mora pela Taxa SELIC sobre as verbas deferidas nesta sentença.
Indevida a indenização postulada, bem como a aplicação da taxa SELIC, uma vez que os juros compensatórios previstos no citado dispositivo legal não são devidos na Justiça do Trabalho.
Salienta-se que o crédito trabalhista tem seu valor real assegurado pela atualização monetária sobre o montante devido e, sobre este total, pelo cálculo dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação.
Indefiro'.
Pugna a parte autora pela reforma, com vistas à aplicação de juros pela taxa selic, argumentando que o art. 406, do Código Civil derrogou o dispositivo específico previsto no § 1º, do art. 39, da Lei 8.177/91, por ser mais benéfico ao trabalhador. Ainda, nos termos do art. 405, do novo código civil, requer seja arbitrada uma indenização complementar a título de recomposição por perdas, que deve corresponder a diferença entre o percentual de juros da taxa SELIC e os juros bancários e de mercado praticados, que atualmente gira em torno de 11,5% ao mês, com a condenação da reclamada ao pagamento.
Sem razão.
Prevalece o entendimento neste colegiado que os juros a serem aplicados aos valores devidos nesta Justiça do Trabalho são os previstos na lei 8.177/91, artigo 39. Ressalta-se que a norma do artigo 406 do Código Civil (Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional) não é aplicável nesta Justiça Especializada, eis que as normas daquele ramo jurídico tem aplicação meramente subsidiária (CLT, Artigo 8º, Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste), de maneira que, havendo norma juslaboral expressa disciplinando o assunto, inaplicável a norma geral. Nesse sentido RO 01864-2011-669-09-00-0, deste Relator, j. 30.07.2013.
Tampouco há fundamento legal para deferimento da indenização suplementar postulada. Os juros a serem aplicados são disciplinados legalmente, sendo incabível incidência em índices variáveis, segundo a natureza da atividade do devedor. De fato, é na lei que se encontra o critério de ganho de capital do trabalhador, quando da recuperação de seu crédito junto ao empregador. Não será o fato do empregador exercer essa ou aquela taxa de juros em seus negócios comerciais, que irá influir nos juros a serem aplicados no crédito do empregado. A raciocinar como quer o autor teríamos que chegar à conclusão de que aqueles empregadores que não têm atividade com fito de lucro, não cobram juros comerciais, ou nem tendo atividade comercial (como o empregador doméstico, por exemplo), estariam isentos de pagar juros nas condenações judiciais relativas a créditos de seus empregados, o que não é certo. A lei trata com igualdade, de modo que a toda classe de empregadores, e por essa condição, cabe a taxa de juros deferidos na lei, do que não deve fugir o crédito do reclamante.
Desde logo, afasta-se a alegação de violação aos dispositivos suscitados pela reclamada em razões de recurso.
Nego provimento".
Contudo, denota-se que foi afastada a aplicação da SELIC como taxa de juros, pois foi requerida sua aplicação em substituição aos juros de 1% ao mês previstos na Lei nº 8.177/1991, mas não como índice de atualização monetária. Portanto, permanece a conclusão deste Colegiado no sentido de que não houve a fixação conjunta do índice de correção monetária aplicável e do percentual dos juros de mora, o que permite a incidência dos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN's) 5.867 e 6.021, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado sobre a matéria. Em atenção à insurgência, destaca-se que constou expressamente da decisão embargada que não houve a fixação conjunta do índice de correção monetária aplicável e do percentual dos juros de mora, o que se mostra suficiente para fundamentar a decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF, sendo desnecessário responder a todos os questionamentos das partes. Ademais, como houve a adoção de tese expressa sobre a matéria embargada, já houve o devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.
Além disso, como bem pontuou o Juízo da execução, na sentença de impugnação aos cálculos de liquidação, "considerando que a decisão exequenda transitou em julgado em data posterior ao julgamento da ADC 58 (fl. 3.211), rejeito a impugnação à sentença de liquidação, uma vez que no caso sob análise os cálculos deverão observar os índices de correção e juros de mora estabelecidos no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade" (decisão de fl. 3.872). Por oportuno, destaca-se o teor da certidão de fl. 3.215: "certifico que, em 3/10/2022, os presentes autos transitaram em julgado". Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado" (págs. 3.855-3.857 - grifou-se).
Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial.
Porém, antes de adentrar na atualização do crédito judicial trabalhista, constante do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública (período a partir da expedição do precatório) pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no § 12 do artigo 100, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão inserta no citado parágrafo, por entender que "o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (acórdãos publicados em DJE 26/9/2014).
Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o qual deu a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a mesma redação do dispositivo constitucional.
Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, adotando a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91 (DJE 14/08/2015). O acórdão proferido na arguição de inconstitucionalidade foi assim ementado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5°, XXII, a coisa julgada (artigo 5°, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2°) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)." (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 14/8/2015)
Na decisão proferida na referida arguição de inconstitucionalidade, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a correção monetária dos débitos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, depois de 30/6/2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo Supremo), e não mais a TRD - Taxa Referencial Diária.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, pois o Tribunal Superior do Trabalho não poderia ter declarado a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" (caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991), por arrastamento. Segundo o Exmo. Ministro Relator, "as ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação - expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91".
Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos na Arguição de Inconstitucionalidade TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, decidiu atribuir "efeito modificativo para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DEJT 30/6/2017). Em sessão realizada em 5/12/2017, a Segunda Turma da Suprema Corte julgou improcedente a Reclamação nº 22.012 (revogada a liminar anteriormente concedida), em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski (Redator), assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados.
II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III - Reclamação improcedente" (DJE 27/02/2018).
Cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 (Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral), reconheceu que "O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Cabe registrar os fundamentos expendidos na ementa do acórdão proferido nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido" (DJE 20/11/2017).
Assim, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS "para manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/06)".
Cabe citar, ainda, que, nos autos da ADI nº 5.348, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, foi arguida a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), "jugou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Leo (sic) nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019), conforme fundamentos expendidos na ementa a seguir transcrita:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810).
2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (DJE 28/11/2019).
Constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral e ADI nº 5.348), e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros, in verbis:
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação".
Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015.
Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o § 7º do artigo 879 da CLT, veio estabelecer a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, nos seguintes termos:
"Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
A correção monetária pela TR, prevista nos dispositivos transcritos, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.
Aos autos da ADI-5.867, por prevenção, foram apensadas as outras ações, todas sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que, em 27/6/2020, nos autos da ADC-58, deferiu liminar para determinar "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91" (DJE 1º/7/2020). Na sessão realizada em 18/12/2020, a Suprema Corte finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, cujos acórdãos (publicados no DJE de 7/4/2021) foram assim ementados:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58).
"Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial - TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos" (ADC-59 e ADIs 5.867 e 6.021).
O Plenário da Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos "pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator" (DJE 9/12/2021).
Cabe destacar que, declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal conferiu "interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Desse modo, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 406 do Código Civil).
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)"
Conforme a regra estabelecida no item "ii", aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC.
Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". O Supremo Tribunal Federal reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do item "i". Assim, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Por outro lado, estabeleceu a Suprema Corte, no item "iii", que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Impende registrar que a decisão proferida nos autos da ADC nº 59 transitou em julgado em 17/12/2021 e que o trânsito dos acórdãos proferidos nas outras três ações de controle concentrado de constitucionalidade se deu em 02/02/2022, conforme informação obtida no site do Supremo Tribunal Federal. Por oportuno, citam-se decisões a respeito da matéria proferidas por esta Turma e por outras desta Corte, consoante ementas a seguir transcritas:
"CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991)". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao apelo Reclamante para determinar a utilização do IPCA-E a partir de 25.03.2015 e a TR no período anterior, como índices de atualização monetária. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1319-41.2015.5.06.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, a decisão que manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas transitou em julgado, o que atrai o item (i) da modulação realizada pelo e. STF, segundo o qual "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)". Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10731-38.2018.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS PRESENTES AUTOS. COISA JULGADA A SER RESPEITADA CONFORME GARANTIDO NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5. 857 e 6. 021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva transitada em julgado definindo expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie, qual seja, a TR (FACDT) até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015 (fl. 1.412 dos autos eletrônicos). Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, o acórdão regional se encontra adequado à coisa julgada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-792-51.2010.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho " deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)." Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).
"ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E ADIS 5.857 E 6.021. In casu, o comando da decisão exequenda é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Dessa forma, como a sentença exequenda é expressa quanto ao índice de correção monetária e juros de mora e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, impõe-se respeitar a força da coisa julgada produzida neste presente feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item I), no sentido de que prevalecem as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-10604-92.2015.5.15.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE manifestação expressa, NA FASE DE CONHECIMENTO, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRD (FACDT) até 25 de março de 2015 e IPCA-E a partir de 26 de março de 2015. DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021". ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. "1. Diante da omissão da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, efetuou-se a conta de liquidação adotando-se a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data, critérios mantidos na sentença proferida ao julgamento dos embargos à execução e no acórdão exarado pelo Tribunal Regional. 2. Em sessão do dia 18/12/2020, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, (art. 406 do Código Civil) e, em relação à fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, além de aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. A Corte Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com tese vinculante fixada pela Suprema Corte, máxime porque fixada a modulação de efeito no sentido de que: "dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros". 4. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E mais juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC (juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-5-70.2019.5.04.0761, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a aplicabilidade da TRD até 24.03.2015 e do IPCA-E a partir de 25.03.2015 para atualização dos créditos trabalhistas da autora. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100622-46.2018.5.01.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
Cumpre salientar, ainda, que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor sobre a atualização monetária e os juros, nos seguintes termos:
"Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.' (NR)
'Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
.........................................................................................' (NR)
'Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
........................................................................................' (NR)
'Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.' (NR)
[...]
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos."
Esse critério trazido pela referida lei já está sendo adotado por esta e outras turmas deste Tribunal, conforme demonstram os seguintes precedentes:
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excela Corte.2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR - 258-16.2017.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, data de julgamento: 23/10/2024, pendente de publicação).
"A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. Hipótese em que o TRT determinou a " retificação da conta pericial a fim de que, para fins de correção monetária, seja observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC ". Afirmou que " no presente feito há coisa julgada no que se refere à incidência dos juros de mora no montante de 1% a.m. a partir do ajuizamento da demanda, o que, portanto, deve ser observado pelo vistor na retificação a ser realizada sem prejuízo da incidência da taxa SELIC a partir da citação ". 2. Todavia, a teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora (nos expressos termos do art. 406 do Código Civil) - entendimento reafirmado no julgamento do RE nº 1.269.353, segundo o qual " a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 3. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024).
"II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consoante tese vinculante fixada pelo Su-premo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Te-ma 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utiliza-dos para as condenações cíveis em geral, a sa-ber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024).
"ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11771-05.2017.5.18.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024. ESCLARECIMENTOS. 1 - Esta 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do exequente para, em atenção ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. 2 - O exequente sustenta a ocorrência de fato novo com a promulgação da Lei nº 14.905/2024 e, ainda, omissão e contradição no julgado. 3 - Todavia, o acórdão embargado não se ressente dos vícios apontados, uma vez que tratou expressamente das questões invocadas pela parte. Com efeito, no caso dos autos, não houve no acórdão recorrido determinação expressa de aplicação dos juros legais nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.1777/1991 na fase pré-processual, não fazendo coisa julgada capaz de afastar o entendimento do STF, atraindo a aplicação da tese firmada no julgamento da ADC 58. Constou ainda do acórdão embargado que " a decisão proferida pelo STF nas ADC' s 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica ". 4 - Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário esclarecer que deve ser observada a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905/2024. Embargos de declaração conhecidos e providos" (ED-RR-10023-93.2019.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024).
Portanto, a partir da vigência da Lei nº 14.905/24 devem ser observados os parâmetros nela fixados para a fixação dos juros. In casu, conforme destacado pelo Regional, na decisão exequenda, não foi especificado o índice de correção monetária, in verbis: "não houve a fixação conjunta do índice de correção monetária aplicável e do percentual dos juros de mora, o que permite a incidência dos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN's) 5.867 e 6.021, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado sobre a Matéria" (pág. 3.857). Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, conforme julgados citados, inexiste afronta ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento da exequente, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 3.939-3.973 - grifou-se).
Em razões, a agravante se insurge contra a decisão monocrática.
Defende que "a imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável" (pág. 3.980). Nesse contexto, garante que "a decisão do juízo "a quo" já transitada em julgado determinou EXPRESSAMENTE a aplicação de juros de 1% ao mês, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SELIC" (pág. 3.982).
Renova a alegada violação do artigo 5º XXXVI e LIV da Constituição Federal.
Ao exame.
A respeito do índice de correção monetária aplicável, consta da decisão ora agravada que, no comando exequendo, não foram conjunta e expressamente especificados índice de correção monetária e percentual de juros de mora. Com efeito, o Regional verificou que "não houve a fixação conjunta do índice de correção monetária aplicável e do percentual dos juros de mora, o que permite a incidência dos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN's) 5.867 e 6.021, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado sobre a Matéria" (pág. 3.973). Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, motivo pelo qual não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica.
Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, inexiste afronta ao artigo 5º XXXVI e LIV da Constituição Federal.
Rechaçam-se, assim, as argumentações da agravante.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1126-79.2011.5.09.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 15:36
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 14:04
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
03/12/2024, 15:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 14:45
Publicação
19/11/2024, 07:00
Não-Provimento
18/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 19:20
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 15:42
Distribuição (sorteio)
05/08/2024, 15:40
Recebimento
15/05/2024, 11:20
Baixa Definitiva
11/10/2022, 15:51
Trânsito em julgado
11/10/2022, 15:51
Publicação
12/09/2022, 07:00
Recurso Extraordinário
09/09/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 15:44
Remessa (outros motivos)
22/08/2019, 15:20
Petição (Contra-razões)
05/07/2019, 17:28
Petição (Contra-razões)
05/07/2019, 17:23
Expedida/certificada
13/06/2019, 07:00
Confirmada
12/06/2019, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2019, 17:15
Remessa (outros motivos)
04/06/2019, 11:35
Petição (Recurso extraordinário)
31/05/2019, 15:00
Petição (Recurso extraordinário)
30/05/2019, 16:12
Publicação
10/05/2019, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2019, 09:00
Inclusão em pauta
16/04/2019, 07:00
Publicação
15/04/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/03/2019, 10:21
Conclusão (para julgamento)
11/02/2019, 14:41
Mudança de Classe Processual
11/02/2019, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2019, 18:19
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2019, 15:47
Publicação
07/01/2019, 07:00
Provimento
18/12/2018, 14:30
Inclusão em pauta
07/12/2018, 07:00
Publicação
06/12/2018, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/12/2018, 15:56
Provimento
05/12/2018, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/11/2018, 18:42
Inclusão em pauta
16/11/2018, 07:00
Publicação
14/11/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2018, 19:44
Conclusão (para julgamento)
20/09/2018, 10:27
Distribuição (sorteio)
20/09/2018, 09:48
Recebimento
18/07/2018, 18:04
Baixa Definitiva
29/06/2016, 10:34
Trânsito em julgado
29/06/2016, 10:34
Publicação
02/06/2016, 07:00
Recurso Extraordinário
01/06/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/05/2016, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 17:27
Remessa (outros motivos)
13/01/2016, 13:41
Petição (Contra-razões)
10/12/2015, 14:22
Expedida/certificada
03/12/2015, 07:00
Confirmada
02/12/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2015, 14:35
Petição (Recurso extraordinário)
27/10/2015, 14:17
Publicação
09/10/2015, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2015, 09:00
Inclusão em pauta
23/09/2015, 18:33
Inclusão em pauta
23/09/2015, 18:33
Conclusão (para julgamento)
21/09/2015, 16:34
Mudança de Classe Processual
21/09/2015, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2015, 15:19
Publicação
11/09/2015, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
09/09/2015, 09:00
Inclusão em pauta
03/09/2015, 07:00
Publicação
02/09/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2015, 17:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)