Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. RECURSO DE REVISTA QUE INOBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. 2) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PAGAS NO DSR'S. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Quanto ao tema do "PDV. Acordo coletivo", cabe esclarecer que, mesmo se tratando de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual ao exame do recurso de revista, no caso, art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, inviabiliza o exame da alegada desconformidade entre a tese adotada pelo acórdão regional e o entendimento fixado pelo STF, em face da natureza legal extraordinária dos recursos interpostos perante o TST. Nesse sentido, há precedente da SBDI1. No que tange aos reflexos das horas extras pagas nos DSR'S, verificou-se que o TRT declarou a inexistência de norma coletiva em relação ao período em que se deferiu os referidos reflexos, o que, por óbvio, afasta a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Esclareça-se que para se chegar à conclusão diversa, de que a matéria é tratada em norma coletiva, como defende a embargante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.
3) HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). 4) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO INTEGRAL E FRACIONADA. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Não se verifica a omissão em relação à alegação de ausência de análise sobre a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral quanto ao tema "minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho", tendo sido enfrentada a indigitada ofensa os arts. 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF e 611, §1º, da CLT. Isso porque consta no acórdão embargado que "a controvérsia relativa à possibilidade do elastecimento dos cinco minutos no início e no fim da jornada (dez minutos diários, no total), previstos no § 1º do artigo 58 da CLT, por meio de norma coletiva, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SbDI-1 do TST", ressaltando que "com idêntico teor, a citada orientação jurisprudencial foi convertida na Súmula nº 449 do TST (DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014)". Esclareceu que "a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu, respectivamente, a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou matérias que não podem ser objeto de transação (impossibilidade de redução ou supressão)" e "que não se pode desconsiderar a jurisprudência sedimentada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim estabelecer os limites da negociação coletiva". Consta ainda que, mesmo após a fixação do Tema nº 1.046 em Repercussão Geral, "deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do "limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras", por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, acrescentou que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista". Por fim, acrescentou que tal entendimento deve prevalecer relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, "pelo que, nesses casos, a compreensão quanto à invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nºs 366 e 449 da Corte". Também não se constata omissão no tema do intervalo intrajornada, uma vez que restou consignado que "se trata de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que havia um "escalonamento" do intervalo intrajornada, autorizado por norma coletiva, com sua divisão em dois períodos, "sendo um de 50 e outro de 10 minutos". Este Relator explicitou que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o intervalo intrajornada se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, nos termos da Súmula nº 437, item II, desta Corte. Explicitou que, mesmo após a fixação do Tema nº 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pelo STF, qual seja, "de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente". Portanto, concluiu que o Tribunal Regional, ao considerar inválido o fracionamento do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, decidiu em consonância com o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, restando afastada a alegada violação aos arts. 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF e 611, §1º, da CLT. Embargos de declaração desprovidos nesses temas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 11683-55.2015.5.15.0102, em que é Embargante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Embargado(a) NELSON EMERSON DE FRANCA JANA.
A 3ª Turma do TST, por meio do acórdão de págs. 1087/1115, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada.
A reclamada interpõe embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, às págs. 1116/1120, alegando a existência de omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos: (...).
Em suas razões de agravo, a reclamada requer a reforma da decisão monocrática em relação aos temas " Transação. Adesão a Plano de Demissão Voluntária", "Dedução. Compensação dos valores pagos pelo PDV", "Horas extras. Minutos residuais", "Intervalo intrajornada", "Reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR ", e " Hora noturna ", reiterando os fundamentos trazidos no agravo de instrumento.
Em relação ao tema da transação, afirma que não há qualquer vício de consentimento que macule o ato jurídico celebrado.
Quanto à compensação dos valores pagos pelo PDV, insiste na alegação de ofensa aos arts. 5º, inciso II, da CF e 848 do CC.
No tema dos minutos residuais, invoca o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão da Suprema Corte, afirmando que "a decisão do STF é vinculante e se aplica a todos os processos em curso sem o trânsito em julgado, pouco importando o marco temporal do início da celebração do acordo coletivo ou do período contratual" (pág. 1011).
Também no tema do intervalo intrajornada afirma que " existe expressa previsão na convenção coletiva de trabalho da categoria, o que demanda a aplicação do Tema 1046 da repercussão geral" (pág. 1023).
Quanto aos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs, afirma que o tema jurídico que ensejou a interposição do agravo de instrumento coincide com o objeto do Tema nº 1046 do STF.
Por fim, em relação à hora noturna, insiste em violação aos artigos 73, §4º e 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Em primeiro lugar, quanto ao tema da " Transação. Adesão ao PDV ", verificou-se que a parte, em seu recuso de revista, às págs. 667 e 668/669, transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional para fins de prequestionamento, que não contemplam todos os fundamentos fático-jurídicos considerados pelo Tribunal para o deslinde da demanda, o que impossibilita a determinação precisa da tese regional combatida no apelo, requisito indispensável para fins de cumprimento da exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Nesse contexto, o agravo não merece prosperar no tema.
Quanto à matéria da "Dedução. Compensação dos valores pagos pelo PDV", registrou-se que é indevida a compensação entre os valores pagos em decorrência da adesão do empregado ao Plano de Saída Incentivada e os créditos trabalhistas deferidos em juízo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SbDI-1 desta Corte, que preconiza que " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)";
Portanto, a decisão regional, no particular, está em consonância com a jurisprudência pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI1 desta Corte.
Em relação aos minutos que antecedem e sucedem à jornada do trabalho, este Relator consignou que a controvérsia relativa à possibilidade do elastecimento dos cinco minutos no início e no fim da jornada (dez minutos diários, no total), previstos no § 1º do artigo 58 da CLT, por meio de norma coletiva, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SbDI-1 do TST. Ressalte-se que, com idêntico teor, a citada orientação jurisprudencial foi convertida na Súmula nº 449 do TST (DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014).
Afirmou que a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu, respectivamente, a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou matérias que não podem ser objeto de transação (impossibilidade de redução ou supressão).
Esclareceu ainda que não se pode desconsiderar a jurisprudência sedimentada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim estabelecer os limites da negociação coletiva.
Assim, mesmo após a fixação do Tema nº 1.046 em Repercussão Geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do "limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras", por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente.
Nesse contexto, acrescentou que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista.
Ademais, com muito mais razão esse entendimento deve prevalecer relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, pelo que, nesses casos, a compreensão quanto à invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nºs 366 e 449 da Corte.
Incólumes, assim, os arts. 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF e 611, §1º, da CLT.
No tocante ao tema do " Intervalo intrajornada. Fracionamento. Norma coletiva", este Relator verificou que se trata de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que havia um "escalonamento" do intervalo intrajornada, autorizado por norma coletiva, com sua divisão em dois períodos, "sendo um de 50 e outro de 10 minutos" (pág. 615).
Nesse contexto, constou na decisão agravada a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que o intervalo intrajornada se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, nos termos da Súmula nº 437, item II, desta Corte.
Explicitou o Relator que, mesmo após a fixação do Tema nº 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pelo STF, de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente.
Reitere-se, assim, que o Tribunal Regional, ao considerar inválida o fracionamento do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, decidiu em consonância com o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Portanto, também neste ponto, resta afastada a alegada violação aos arts. 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF e 611, §1º, da CLT.
De outra parte, o TRT deferiu ao reclamante os reflexos das horas extras pagas no DSR'S a partir de 1º/05/2014, sob a alegação de que a partir desse período não há norma coletiva "no sentido de se incorporar ao salário-hora o valor dos DSR's com o respectivo acréscimo no valor nominal da hora, para os empregados horistas e mensalistas, tão somente para fins de pagamento de horas extras" (pág. 6128).
Assim sendo, constatada pelo Tribunal Regional a inexistência de norma coletiva em relação a período em que se deferiu os reflexos das horas extras pagas no DSR'S, é inaplicável o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Nesse passo, não se verifica a alegação ofensa aos arts. 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF e 611, §1º, da CLT.
Por fim, quanto ao tema " Jornada Mista. Trabalho noturno com prorrogação em horário diurno ", o TRT constatou que "a jornada noturna do reclamante se dava predominantemente no horário previsto no § 2º do art. 73 da CLT (por volta das 22h20 às 7h) (pág. 622).
Nesse contexto, a decisão regional, ao deferir o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, decidiu a controvérsia em estrita consonância com o disposto no item II da Súmula nº 60 do TST, in verbis: " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas".
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo, restando afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, em relação aos temas " Dedução. Compensação dos valores pagos pelo PDV" e " Jornada Mista. Trabalho noturno com prorrogação em horário diurno". Quanto ao tema " Transação. Adesão ao PDV ", fica prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista (págs. 1113/1115).
Nestes embargos de declaração, a reclamada aponta a existência de omissão na análise do tema "PDV. Acordo coletivo de trabalho", afirmando que a matéria coincide com o objeto do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual há a possibilidade de superação de óbice processual para a aplicação da tese jurídica de natureza vinculante.
Também em relação aos temas "minutos que antecedem e sucedem à jornada e trabalho", "intervalo intrajornada" e "reflexos das horas extras em descontos semanais remunerados", requer o pronunciamento desta Corte sob a ótica do entendimento contido no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois se tratam de direitos disponíveis, passíveis de limitação ou redução por norma coletiva.
Ao exame. Inicialmente, quanto ao tema do "PDV. Acordo coletivo", cabe esclarecer que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo se tratando de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual ao exame do recurso de revista, no caso, art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, inviabiliza o exame da alegada desconformidade entre a tese adotada pelo acórdão regional e o entendimento fixado pelo STF, em face da natureza legal extraordinária dos recursos interpostos perante o TST. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE; E 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS). INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABEÇA DEREPERCUSSÃO GERAL). INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL PARA ANÁLISE DO MÉRITO REFERENTE A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. JULGADOS DA C. SBDI-1 E DESTA E. PRIMEIRA TURMA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-2416-26.2016.5.09.0091, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 15/12/2023.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ÓBICE PROCESSUAL A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. Se o Recurso não logra conhecimento, por óbice de natureza processual, não há jurisdição quanto ao meritum causae, consequentemente não cabe a este Colegiado decidir sobre a incidência (ou não) de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado." (ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791, SBDI-1, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 2/6/2023.)
De outra parte, não se verifica a omissão em relação à alegação de ausência da análise sobre a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral quanto ao tema "minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho", tendo sido enfrentada a indigitada ofensa os arts. 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF e 611, §1º, da CLT. Com efeito, consta no acórdão embargado que "a controvérsia relativa à possibilidade do elastecimento dos cinco minutos no início e no fim da jornada (dez minutos diários, no total), previstos no § 1º do artigo 58 da CLT, por meio de norma coletiva, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SbDI-1 do TST", ressaltando que "com idêntico teor, a citada orientação jurisprudencial foi convertida na Súmula nº 449 do TST (DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014)". Esclareceu que "a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu, respectivamente, a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou matérias que não podem ser objeto de transação (impossibilidade de redução ou supressão)" e "que não se pode desconsiderar a jurisprudência sedimentada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim estabelecer os limites da negociação coletiva" (págs. 1114). Consta ainda que, mesmo após a fixação do Tema nº 1.046 em Repercussão Geral, "deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do "limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras", por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, acrescentou que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista" (pág. 1114). Por fim, acrescentou que tal entendimento deve prevalecer relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, "pelo que, nesses casos, a compreensão quanto à invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nºs 366 e 449 da Corte" (pág. 1114). Também não se constata nenhuma omissão no tema do intervalo intrajornada, uma vez que restou consignado que "se trata de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que havia um "escalonamento" do intervalo intrajornada, autorizado por norma coletiva, com sua divisão em dois períodos, "sendo um de 50 e outro de 10 minutos" (pág. 1115). Este Relator consignou que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o intervalo intrajornada se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, nos termos da Súmula nº 437, item II, desta Corte.
Explicitou que, mesmo após a fixação do Tema nº 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pelo STF, qual seja, "de que o intervalo intrajornada trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente" (pág. 1115). Portanto, concluiu que o Tribunal Regional, ao considerar inválido o fracionamento do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, decidiu em consonância com o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, restando afastada a alegada violação aos arts. 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF e 611, §1º, da CLT.
Por fim, no que tange aos reflexos das horas extras pagas nos DSR'S, verificou-se que o TRT declarou a inexistência de norma coletiva em relação ao período em que se deferiu os referidos reflexos, o que, por óbvio, afasta a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Esclareça-se que para se chegar à conclusão diversa, de que a matéria é tratada em norma coletiva, como defende a embargante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dou provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator