Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante estava enquadrado no regime de trabalho previsto no § 2° do art. 224 da CLT, uma vez que constatado, cumulativamente, maior fidúcia atribuída ao trabalhador e o aumento salarial no patamar de 50% do cargo efetivo. Assim, é inviável a reforma da decisão.
Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 461 DA CLT. O Tribunal Regional de origem - soberano na análise do caderno probatório, conforme previsão da Súmula n° 126/TST- concluiu que não estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, uma vez que não foi comprovada a mesma produtividade do autor com a produtividade do trabalhador paradigma. Dessa forma, não comporta reforma a decisão recorrida.
Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 385 da SDI-1/TST, prevê que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito das quantidades de líquidos inflamáveis existentes e igualmente não analisou como os tanques/recipientes estavam armazenados.
3. Dessa forma, considerando a carência de premissas fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia, deveria a parte, em momento processual oportuno, opor embargos de declaração buscando o pronunciamento explícito da Corte a quo sobre as referidas questões e, em caso de negativa, articular no recurso de revista preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. 4. Assim, da forma como devolvida a questão para análise por esta Corte Superior- que não analisa fatos e provas- é inviável constatar as violações apontadas pela parte.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000622-45.2020.5.02.0078, em que é Agravante VANDSON MORAIS DE OLIVEIRA e é Agravado BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se conheceu do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento; e se conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ofensa ao arts. 5º, LXXIV, da CF, 790-B e 791-A, §4º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, conceder a gratuidade da justiça, aplicando à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência o regramento jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, qual seja: os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação do beneficiário. No que diz respeito aos honorários periciais, a União deverá arcar com a obrigação, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, na fração de interesse, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
As razões recursais, fulcradas na alegação de que exercia atribuições técnicas, não havendo plena autonomia ou fidúcia especial na relação laboral, revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST, o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
O Regional indeferiu o pedido de equiparação salarial, porquanto o reclamante e a paradigma laboravam em equipes e produtos diversos, não se podendo aferir a produtividade.
Para se adotar entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Para se verificar se o autor laborava em área de risco, ou não, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório, o que não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST, o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal.
DENEGO seguimento.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Alegação(ões):
Requer seja reformada a r. decisão, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários periciais.
Consta do v. Acórdão:
"Sendo mantida a sucumbência do autor no objeto da perícia, deve o mesmo arcar com o pagamento dos respectivos honorários.
Ainda, não há que se falar em inconstitucionalidade, tendo em vista que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 2.500,00) como pagamento ao engenheiro ambiental está de acordo com a complexidade do trabalho realizado."
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do referido art. 790-B, da CLT (ADI 5766, Redator Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 03/05/2022), volta a prevalecer o entendimento de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR-10456-32.2018.5.03.0046, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 07/02/2022).
Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º) e considerando que como o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id ba58f75), aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
RECEBO o recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", "HONORÁRIOS PERICIAIS" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 2.055/2.061- destaques originais).
O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento.
A parte sustenta que o recurso de agravo de instrumento teve seu processamento negado indevidamente, pois não ataca o mérito da decisão, mas sim a denegação de seguimento ao recurso de revista, o que configura análise do mérito pelo Tribunal Regional e não apenas o juízo de admissibilidade. Alega que o recurso de revista preenche todos os requisitos legais, com a demonstração de divergência jurisprudencial e violação a dispositivos legais, incluindo a Constituição Federal e súmulas do TST. A parte afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao analisar o mérito do recurso de revista, competência exclusiva do TST, e que a denegação de seguimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, §5º, da CLT. A parte afirma também que a decisão fere o direito ao duplo grau de jurisdição e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Sem razão, todavia. Relativamente ao tema "Horas extras", o Tribunal Regional decidiu sob os seguintes fundamentos:
"1. Da jornada de trabalho (cargo de confiança bancário)
Pretende a reclamada a reforma da r. sentença de origem, sob o argumento de que restou comprovado nos autos que o autor detinha especial fidúcia no desempenho de suas atividades, o que o diferenciava do bancário comum sujeito à jornada de trabalho de 6 horas.
À análise.
A caracterização do cargo de confiança no setor bancário nem sempre exige amplos poderes de mando, nem a existência de subordinados ou a utilização da assinatura autorizada. Nada obstante, quando não se trata de função de direção, gerência, fiscalização ou chefia, há de ter o empregado, pela função que exerce ou pela posição que ocupa, uma especial confiança do empregador. Especial porque o próprio contrato já pressupõe um determinado grau de confiança. Além disso, há de ser confiança medida objetivamente, já que por certo não poderia o enquadramento sujeitar-se ao sabor, ao arbítrio, ao capricho e à conveniência do empregador. Isso abriria portas largas para à fraude.
No caso dos autos denota-se que o reclamante ingressou na ré, em 28/09/2015, como Supervisor de Crédito Varejo e que em 01.02.2019 foi promovido para Especialista de Ouvidoria (ID. 8cd8040 - Pág. 1).
Ainda, os contracheques (ID. eba7c27) comprovam o recebimento de gratificação de função superior a 50% do salário base. Já, em audiência, o autor afirmou:
que o depoente integrava uma equipe que fazia análise de crédito; que verificava se a concessão de crédito estava de acordo com as normas do banco; que trabalhou com a Sra. Silvana Aparecida desde a admissão do depoente e até quandofoi para ouvidoria (...) que a sigla CIG é crédito de garantia de imóvel ou crédito imobiliário com garantia; que este produto era de abrangência nacional; que este produto era um dos produtos da área do depoente; que a alçada de aprovação do CIG era R$ 250.000,00, mas as decisões eram colegiadas; que o depoente era subordinado ao supervisor senior, este ao gerente e o gerente ao gerente executivo e este ao diretor; que abaixo do depoente havia os analistas de crédito junior, pleno e senior; que os analistas também não decidiam sozinhos e cada um dos 3 tipos de analistas tinham um valor de alçada diferente; que de acordo com as regras do banco, o depoente tinha uma determinada alçada, que diferenciava conforme o produto, como exemplificado acima; que o depoente participava de um comitê de gestão de pessoas para dar informações sobre os analistas, mas não tinha poder decisório; que esse comitê era composto de umas 10 pessoas, todos os supervisores seniors e os supervisores de crédito, e algumas vezes o gerente participava e um representante do Recursos Humanos; que o depoente apresentava uma avaliação de desempenho de seus analistas perante o comitê; que o depoente não tinha qualquer poder de veto na admissão de analista; que o depoente inseria os dados de férias dos analista no sistema, mas a aprovação era do supervisor senior; que o mesmo ocorria com abonos de faltas e atrasos; que conheceu a Edlilian e Andreza e que eram analistas; que o depoente foi gestor de ambas; que o depoente jogava no sistema o controle de jornada das analistas e o supervisor senior que aprovava; que o depoente assinava os espelhos de ponto dos seus subordinados (ex: fls. 1.304) (...) que o depoente estava em equipe na ouvidoria desenvolvendo processos visando melhoria no fluxo de processos; que tratavam-se de processos relativos a reclamações de clientes em face do banco; que trabalhavam 6 ou 7 pessoas e o depoente era apenas mais um integrante da equipe; que o líder desta equipe é o Sr. Cristiano, presente nesta audiência; que não havia back up na equipe e a Sra. Debora era par do Sr. Cristiano e eles se substituíam; que o crédito varejo não rodas era todo crédito que não fosse de veículos, eram referentes a outros produtos; que o depoente aprovava todos os produtos enquanto supervisor, inclusive crédito consignado (grifei).
Diante do próprio depoimento do reclamante, desnecessária a análise do restante da prova oral produzida, tendo em vista que constata-se que sua responsabilidade não se igualava a de um empregado bancário comum, mas também não se tratava de cargo de gestão nos termos do art. 62, II da CLT. No entanto, restou patente que contava com especial confiança do empregador, razão pela qual a ele se aplica a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT. O fato de não ser detentor de autonomia plena e ser subordinada a outro empregado, não altera essa conclusão, pois, como mencionado, não se trata da configuração do cargo descrito no art. 62, inciso II, mas sim do art. 224, §2º da CLT. Dou provimento para excluir da condenação da reclamada o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, bem como respectivos reflexos." (fls. 1.775/1.777- destaques acrescidos).
Nos termos em que proferida, é possível extrair da decisão que o Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, concluiu que restaram comprovados cumulativamente os requisitos legais para o enquadramento do trabalhador no regime laboral previsto no § 2° do art. 224 da CLT, notadamente em razão da existência de especial confiança atribuída ao trabalhador para o desempenho de suas atividades e pela percepção de gratificação de função superior a 50% do salário base.
Impende salientar, ainda, que é inviável a análise da questão pela ótica articulada pela parte agravante, no sentido de que o autor não detinha subordinados e que tal situação seria suficiente para o não enquadramento no § 2° do art. 224 da CLT, uma vez que o TRT não emitiu explicitamente tese a respeito da questão. Assim, ausente o necessário prequestionamento da questão (Súmula n° 297/TST e Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST).
Dessa forma, havendo constatação pelo Tribunal Regional- soberano na análise dos elementos probatórios- dos requisitos previstos no § 2° do art. 224 da CLT, aplica-se a Súmula n° 102, I, desta Corte, de forma que resta inviabilizado a reforma da decisão.
Quanto ao tema "Equiparação salarial", a Corte a quo assim se manifestou:
"2. Da equiparação salarial
Pretende a reclamada a exclusão de sua condenação ao pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial, sob o argumento de que a paradigma Silvana Aparecida Guimarães foi admitida em 26.10.2007 e promovida ao cargo de Coordenador Técnico de Crédito (antiga nomenclatura de Supervisor de Crédito Varejo) em 01.07.2013, ao passo que o autor ingressou na empresa em 28.09.2015 como Supervisor de Credito Varejo.
Argumenta ainda que restou demonstrado que os produtos em que reclamante e paradigma trabalhavam eram distintos, assim como os gestores das equipes.
À análise.
A equiparação salarial deve ser reconhecida quando, em suma, autor e paradigma exercerem a mesma função, com a mesma produtividade e qualidade, sendo o trabalho prestado na mesma localidade, ao mesmo empregador, com diferença de tempo na função não superior a dois anos (art. 461 da CLT com redação aplicada ao caso do reclamante em razão do período em que se alega o início da equiparação - 28.09.2015).
Perfilando a instrução processual denota-se que em que pese paradigma e reclamante estarem enquadrados na mesma função de Supervisor de Crédito Varejo, a própria testemunha obreira afirmou que ambos trabalhavam com produtos diferentes (ID. d27f623):
que o reclamante chegou na área depois da depoente e era supervisor de teste; que o reclamante veio para assumir o lugar da depoente no refinanciamento de crédito imobiliário, ou seja, crédito com garantia; que a depoente continuou trabalhando com os outros produtos que já trabalhava, crédito pessoal, consignado, Pessoa Jurídica e cartão de crédito; que a Silvana Aparecida era supervisora na área e trabalhava com veículos leves, carros e talvez motos (...) que o crédito imobiliário não era a carteira regular da Sra. Silvana, e quando estivesse na escala de plantão poderia trabalhar com esse produto; que ao final de seu contrato lembra-se que a Silvana foi trabalhar com consignado e este produto lida com correspondente bancário; que acha que o reclamante e a paradigma trabalharam juntos, ela no consignado e ele no refinanciamento de imóvel, não tendo havido substituição (grifei).
No mesmo sentido, a 1ª testemunha da recorrente informou:
que conhece a Sra. Silvana Aparecida, que também era supervisora de equipe; que a Silvana Aparecida entrou no banco como supervisora e ela trabalhou com vários produtos: primeiro com cartões, depois veículos com rodas, depois consignado; que ao que se lembra a Silvana nunca trabalhou com crédito imobiliário; que o reclamante trabalhou com crédito imobiliário e ao que lembra ele entrou no banco justamente para trabalhar com este produto; que ao que lembra a Silvana não trabalhou com correspondente bancário; que o reclamante trabalhou com correspondente bancário na prospecção de convênio de consignado (grifei).
Assim, entendo que apenas pelo fato de trabalharem em equipes e produtos distintos a diferença salarial se justifica, diante da diversidade de complexidade das tarefas. Ademais, por óbvio que ao se falar em produtos diferentes estamos lidando com produtividades diversas. Destarte, dou provimento ao apelo para excluir da condenação da reclamada o pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação, bem como respectivos reflexos." (fls. 1.777/1.778- destaques acrescidos).
Em atenção aos termos do acórdão em epígrafe, verifica-se que o Tribunal Regional- soberano na análise do caderno probatório, conforme previsão da Súmula n° 126/TST- concluiu que não estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, uma vez que não foi comprovada a mesma produtividade.
Ademais, não se cogita a pretensa violação de dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte Regional solucionou a controvérsia a partir da valoração do conjunto fático-probatório, e não mediante adoção de regra de julgamento aplicável quando ausente elemento probatório.
A turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 131 do CPC c/c 832 da CLT).
Dessa forma, inviável a reforma da decisão.
No tocante ao tópico "Adicional de periculosidade", o Tribunal de origem firmou convicção no seguinte sentido:
"2. Do adicional de periculosidade
Pretende o reclamante a reforma da sentença de origem para que a reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos, através do laudo pericial, a existência de tanques de superfície no subsolo da edificação onde laborava.
Sem razão.
Ao caso, não se aplica a NR-20, cujo item 20.2.1, expressamente consigna a finalidade de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis, remetendo à NR-16 para fins de caracterização de atividades ou operações perigosas.
Já a sobredita Norma Regulamentadora, em seu Anexo 2, item 2, III, define como armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a. quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b. arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.
Como se vê, o rol acima elencado, de caráter taxativo, distingue as atividades com tanques daquelas relacionadas a vasilhames (tambores ou latas). Isso porque os equipamentos mencionados na alínea b são móveis, caracterizando, portanto, como área de risco toda a área interna do recinto (item 3, alínea s). Os tanques, por sua vez, são equipamentos estacionários, de sorte que a respectiva área de risco está restrita à bacia de segurança (item 3, alínea d), aqui compreendida como o espaço interno da sala em que estão instalados. Bem por isso, entendo que não se aplica à hipótese o posicionamento consolidado na OJ n.º385 da SDI-I do TST.
Nesse raciocínio, em que pese tenha o perito constatado o armazenamento inflamáveis em tanques com capacidade variáveis de acordo com o ano, em virtude das reformas no local (ID. 0aa26e3), não há que se falar no pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que o trabalhador não desenvolvia suas atividades dentro da bacia de segurança e a mera existência de tanques de combustível no interior do edifício não caracteriza condição de perigo nos termos do Anexo 2 da NR-16.
Destarte, desprovejo." (fls. 1.773/1.774).
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos expressos na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, é de que:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (Destaques acrescidos)
Ato contínuo, a SDI-1 desta Corte, a partir do exame da NR 16, da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho, firmou o entendimento de que o armazenamento de quantidade superior a 250 litros de líquido inflamável autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse sentido são os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que 'no 1º subsolo, havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um, localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável'. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. O quadro fático consignado no acórdão embargado, especificamente quando transcreve trecho do acórdão regional, permite proceder ao enquadramento jurídico da discussão em exame, ou seja, a partir do registro dos elementos fáticos 'os dois laudos técnicos produzidos atestaram a existência, no 3º subsolo do Banco, de 2 reservatórios de inflamáveis (óleo diesel), cada um em uma sala fechada com porta de grade metálica e com capacidade de 1.700 litros, para atender 2 grupos de motogeradores', fica permitido preceder ao adequado enquadramento jurídico da presente discussão. Portanto, não se cuida de reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas exame da questão jurídica a partir dos elementos fáticos delineado no acórdão regional. Ultrapassada essa questão, cuida-se a controvérsia do direito ao adicional periculosidade, não sob o prisma do local de trabalho do reclamante e de instalação dos tanques, mas se a quantidade de líquido inflamável armazenado implicaria inobservância ao limite de tolerância fixado para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16. Transcreve-se o referido precedente. Na hipótese dos autos, restou comprovado, segundo o laudo pericial, que o reclamante laborava em prédio vertical em que havia armazenamento de óleo diesel, em dois tanques com capacidade de 1.700 litros cada. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ainda que não executasse tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o tanque de óleo diesel. Nesse sentido, cito julgado da dt. 5.ª Turma, de minha relatoria. Não se verifica, portanto, contrariedade à OJ n.º 385 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/09/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITES DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO OBSERVADO. A Orientação Jurisprudencial 385 da c. SDI pacificou o entendimento da Corte no sentido de não admitir o armazenamento de combustível, em prédios verticais, fora dos limites determinados pela NR 16. Se o armazenamento em tanques observa a capacidade de 250 litros, dentro, portanto, dos limites fixados em Portaria do Ministério do Trabalho, não há como concluir pelo deferimento do adicional de periculosidade. Necessário distinguir o objetivo da norma regulamentar, em face do transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (item 16.6 da NR-16), com o armazenamento de inflamáveis, o item 4 da NR é claro ao determinar: '(...) Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo (...)." Sendo assim, observado o limite de até duzentos e cinquenta litros, nos exatos termos da NR, não há direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos' (E-RR-125200-41.2007.5.02.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 09/02/2018).
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017).
O item 4.1, do Anexo 2, da NR-16, determina que para a não caracterização da periculosidade é imprescindível a observância às Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, à Norma NBR 11564/91 e à legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados, in verbis:
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
Por sua vez, a NR 20 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece as diretrizes e os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Os itens 1 e 2 de seu Anexo III dispõem, respectivamente, como devem ser armazenados os tanques de líquidos inflamáveis no interior dos edifícios, ou seja, sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, veja-se:
1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel.
2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
Já o item 2.1, do Anexo III, da NR 20 estipula que a instalação do tanque no interior do edifício deve obedecer, dentre outros, o seguinte critério: respeitar "o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros".
Assim, é possível concluir que para o deferimento do adicional de periculosidade para empregado que desenvolve suas atividades em construção vertical onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, é necessário que: I- o armazenamento de líquido inflamável seja em quantidade acima do limite legal (OJ 385 da SDI-1/TST); ou II- Ainda que a quantidade seja inferior ao limite legal, os referidos tanques não estejam enterrados e não seja comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Ocorre que, no caso dos autos, apesar de o Tribunal Regional do Trabalho firmar entendimento no sentido de que "a mera existência de tanques de combustível no interior do edifício não caracteriza condição de perigo nos termos do Anexo 2 da NR-16" (fl. 1.774), é inviável constatar a propalada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 385 da SDI-1/TST; à Súmula 364 do TST ou ao art. 195 da CLT, uma vez que a Corte a quo não emitiu explicitamente tese a respeito das quantidades de líquidos inflamáveis existentes e igualmente não analisou como os tanques/recipientes estavam armazenados. Dessa forma, considerando a patente carência de premissas fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia, deveria a parte, em momento processual oportuno, opor embargos de declaração buscando o pronunciamento explícito da Corte a quo sobre as referidas questões e, em caso de negativa, articular no seu recurso de revista preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão. Assim, da forma como devolvida a questão para análise por esta Corte Superior- que não analisa fatos e provas- é inviável a reforma da decisão. Aplica-se, portanto, a Súmula n° 297, I, do TST e Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST.
Relativamente ao pretenso dissenso jurisprudencial, os arestos colacionados não se prestam ao fim colimado porquanto ausente a necessária identidade fática (Súmula n° 296/TST).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator