Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/lm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. Não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional. Acrescente-se que a indicação de dispositivos constitucionais somente em sede de agravo não tem o condão de autorizar a reforma da decisão agravada, uma vez que caracteriza indevida inovação recursal.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-25462-31.2015.5.24.0004, em que é Agravante NILTON PAES DE OLIVEIRA e é Agravada VOBETO TRANSPORTES LTDA.
A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/2/2019 - f. 993 - lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 8/3/2019 - f. 925/955, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 159 e 726.
Satisfeito o preparo (f. 828/829).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Alegações:
- violação aos artigos 141 e 492 do CPC;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a Turma reconheceu intervalo intrajornada menor do que o declinada na petição inicial, incorrendo, dessa forma, em julgamento ultra petita.
Requer a nulidade do acórdão.
Inviável o seguimento do recurso quanto à alegação de julgamento ultra petita, ante a conclusão da Turma de que: "Desse modo, observando o princípio da razoabilidade, além de julgados deste E. Regional envolvendo motoristas de caminhão, defino que o autor cumpriu jornada 12 horas diárias, efetivamente trabalhadas (período diurno), com intervalo de 1 hora, havendo duas folgas mensais aos domingos - assim o precedente que segue, deste E. Tribunal, da lavra deste Relator: Proc. n. 0025490-87.2015.5.24.0007-RO - 1ª Turma - DEJT de 18.4.2017" (f. 877).
Nesse contexto, qualquer raciocínio em sentido oposto implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional
Alegações:
- violação ao artigo 93, IX, da CF;
- violação ao artigo 11 do CPC.
Sustenta, em síntese, que não houve a devida prestação jurisdicional, pois o acórdão omitiu-se quanto a análise do "tempo de espera" e da "jornada anterior à lei". Aduz não ser crível considerar a jornada como um todo, sem considerar o tempo de espera, bem como afastar a incidência do art. 62, I da CLT, uma vez que não considerou a prova emprestada constante dos autos.
Pugna pela reforma do v. acórdão.
Inicialmente, destaca-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação ao art. 832 da CLT, ao art. 489 do CPC/2015 ou ao art. 93, IX, da CF/1988, na forma da Súmula 459 do TST.
Consta no acórdão dos embargos de declaração que em relação ao tempo de espera: "Também não há qualquer aspecto a esclarecer no que tange ao tempo de espera, já que claramente decidida a questão no acórdão (tópico 3.1.3)".
Em relação à incidência do art. 62, I da CLT a Turma se pronunciou:
"As razões de embargos evidenciam que a pretensão da reclamada é de reexame de provas e da própria decisão, para o que desserve a medida manejada (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
Por outro lado, a questão está claramente analisada no acórdão (tópico 3.1.3), que rejeitou a pretendida aplicação do artigo 62, I, da CLT, com precisa indicação das suas razões de decidir (artigo 93, IX, da Constituição Federal), não havendo vício a ser sanado mediante embargos de declaração.
Rejeito os embargos".
Com efeito, os artigos acima mencionados determinam que as decisões emanadas do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Além disso, deve-se observar que é permitido ao juiz formar livremente o seu convencimento quanto aos pedidos formulados, desde que não se afaste da prova produzida nos autos, demonstrando os elementos de convicção que o levaram a esta ou aquela solução. Como isto foi devidamente observado no acórdão recorrido, não há cogitar em nulidade processual.
Importa, por fim, registrar que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional eventual inconformismo da parte com a adoção, pela decisão recorrida, de um ou outro fundamento contrário à sua pretensão.
A Turma se pronunciou expressamente sobre os pontos elencados, e, para tanto, procedeu à análise de todos os elementos constantes nos autos.
Assim, não há nulidade julgado.
Remuneração / Salário / Composição.
Alegações:
- violação ao artigo 5º, XXXV e LV da CF.
Alega o recorrente que a Turma, ao manter a decisão sobre a composição salarial do recorrido (comissionista puro), violou o devido processo legal, pois foi omisso quanto ao conjunto probatório dos autos.
Consta no v. acórdão:
"Os contracheques foram completamente desmerecidos quanto às rubricas que contemplam, ficando claro que o reclamante, motorista de carreta, era remunerado apenas porcomissão sobre os fretes durante todo o contrato - dispensado em 30.4.2014.
A testemunha Luis Pedro, também motorista, afirmou que "não recebia diárias", já desqualificando os holerites quanto a tal rubrica, que sua remuneração era de "9% sobre o frete bruto, (...) não recebia salário fixo, mas apenas comissões", e reafirmou que "recebia apenas comissão e nada do que estava consignado nos holerites" (itens 6, 7, 10 e 18 do depoimento - prova emprestada Proc. n. 0000680-25.2013.5.24.0005, ID f4dff8e).
Luciano também afastou a credibilidade dos holerites e da defesa, pois a reclamada afirmou que, após a Lei n. 12.619/2012, que vedou a remuneração de motoristas por comissão, passou a pagar somente salário fixo, e a referida testemunha, ainda no quadro de empregados da empresa quando da audiência, em 9.6.2014, já vigente a citada lei, afirmou: "recebe o valor especificado pelo sindicato, R$ 1.150,00 na carteira e " (item 2, grifo nosso, prova 2% de comissão emprestada Proc. n. 0000680-25.2013.5.24.0005).
O depoimento de Ronaldo, que disse ter trabalhado na empresa a partir de outubro/2012, também não favorece a reclamada, pois, embora tenha afirmado receber "um fixo registrado na carteira", esclareceu que, além disso, recebia "um por fora no valor de pouco mais de R$ 1.000,00" (itens 2 e 4 do depoimento - prova emprestada Proc. n. 0026066-17.2014.5.24.0007, ID ed90705), ou seja, indicou que os contracheques da empresa, de fato, não espelham a realidade quanto às rubricas pagas aos motoristas.
Naturalmente que, diante desse quadro, o depoimento isolado da testemunha Vagner (prova emprestada Proc. n. 0026066-17.2014.5.24.0007), confirmando o exato teor da defesa quanto à forma de remuneração dos motoristas antes e depois da Lei n. 12.619/2012, não é suficiente para validar os holerites.
Correta, portanto, a sentença que não deu validade aos contracheques, inclusive quanto ao suposto pagamento de diárias, que deferiu na forma prevista nos instrumentos coletivos, e definiu que o autor era comissionista puro"(f. 873/874).
A Turma analisou todas as provas apresentadas, não havendo afronta direta ao dispositivo constitucional citado.
Nesse contexto, a pretensão da parte recorrente importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
Duração do Trabalho / Horas ExtraS/Atividade Externa.
Alegações:
- violação ao artigo 62, I da CLT;
- violação ao artigo 2º da lei 12.619/2012;
- violação ao artigo 67-E da lei 13. 103/2015;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que: a) é incontroverso nos autos que o autor foi contratado antes da entrada em vigor da Lei 12.619/2012, quando não havia a obrigatoriedade de controle de jornada; b) foram desmerecidos todos os registros de controles apresentados.
Requer a reforma do julgado.
No presente caso, a pretensão da parte recorrente importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Arestos provenientes de Turma do TST ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses.
Inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD / TST n. 051/2014.
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado pelo C. TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se e intime-se.
Recurso de NILTON PAES DE OLIVEIRA
Registre-se que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/2/2019 - f. 993 - lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 8/3/2019 - f. 969/992, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 18.
Dispensado o preparo (f. 742).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Jornada / Horas Extras / Compensação.
Alegações:
- violação ao artigo 818 da CLT;
- violação aos artigos 373, II e 139 do CPC;
- violação ao artigo 617 do CPP;
- contrariedade à Súmula 338 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta, em suma, que a Turma não reconheceu a jornada declinada na peça inicial, como orienta a Súmula 338 do TST.
Consta no v. acórdão (f. 876/877):
"No tocante à jornada de trabalho, o autor alegou, na inicial, que laborava das 5h00 às 22h00/22h30, com dois intervalos de uma hora, sem usufruir de folga semanal nem feriados.
O juízo, considerando a não apresentação de controles de ponto no período anterior à Lei n. 12.619/2012 (Súmula 338, I, do C. TST) e o teor da prova testemunhal, definiu, para todo o período imprescrito, a seguinte jornada de trabalho: das 6h00 às 22h00, com dois intervalos de uma hora cada, para almoço e jantar, de segunda-feira a sábado, inclusive em feriados.
De fato, a prova oral indicou ser habitual (diária) a prática de jornada excedente da oitava hora, o que desmerece o suposto controle adotado pela empresa a partir da vigência da Lei n. 12.619/2012, já que os recibos correspondentes não contemplam o pagamento de horas extras com regularidade.
Nesse sentido, a testemunha Luis Pedro, motorista de caminhão, afirmou que "não possuía descanso semanal, (...) começava a trabalhar às 05h e parava às 22h" e "possuía uma hora de almoço" (itens 4, 5 e 13 do depoimento, Proc. n. 0000680-25.2013.5.24.0005) e Ronaldo disse que "trabalhava das 5h às 22h, de segunda a domingo, com 40 minutos de intervalo para almoço; às vezes, gozava de uma folga por mês" e "trabalhava em dia de feriado" (itens 3 e 13, Proc. n. 0026066-17.2014.5.24.0007).
Não se mostra razoável, de qualquer maneira, o cumprimento de tão extensa jornada de trabalho e praticamente sem descanso semanal, isso durante longo período contratual.
Desse modo, observando o princípio da razoabilidade, além de julgados deste E. Regional envolvendo motoristas de caminhão, defino que o autor cumpriu jornada 12 horas diárias, efetivamente trabalhadas (período diurno), com intervalo de 1 hora, havendo duas folgas mensais aos domingos - assim o precedente que segue, deste E. Tribunal, da lavra deste Relator: Proc. n. 0025490-87.2015.5.24.0007-RO - 1ª Turma - DEJT de 18.4.2017.
Com essa jornada, afasta-se da condenação o pagamento de horas extras relacionadas à supressão do intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), pois regularmente observado.
Definida a jornada com relação ao tempo de efetivo trabalho, não há acolher a pretensão recursal de que se considere, no mesmo período, a ocorrência do chamado tempo de espera, no qual o motorista fica aguardando carga e descarga (§§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei n. 12.619/2012, vigente ao tempo do contrato de trabalho do autor)".
Nesse sentido, a Turma analisou todas as informações constantes nos autos para delimitar a jornada do recorrente.
Para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Inespecíficos os arestos colacionados (ID. c603272 - Pág. 20-21), que não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD / TST n. 051/2014.
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado pelo C. TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Alega que "O Agravo que deveria ter sido analisado por Esta Corte, protocolado na data de 18/09/2023, por um equívoco e evidente erro material, deixou de ser apreciado sendo, em seu lugar, apreciado Agravo de Instrumento interposto em 22/08/2019." (fl. 1744) e "Portanto, na medida em que a agravante demonstrou o erro material que conduziu a violações legais e constitucionais apontada, merece provimento o presente agravo" (fl. 1746). De fato, em detido exame da decisão embargada, constata-se a existência de erro material no trecho em que transcrito o despacho de admissibilidade então impugnado.
Este Relator negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante/exequente, consignando o acerto do despacho de admissibilidade em que denegado o processamento do recurso de revista.
Ocorre que, ao proceder à transcrição do despacho denegatório de processamento do recurso de revista, não fez constar a correta transcrição do despacho agravado, proferido em 31/08/2023 (já na fase de execução); houve a indevida transcrição de despacho anteriormente proferido nestes autos, na fase de conhecimento, datado de 09/08/2019.
Todavia, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. Não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional.
Nessa esteira, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C A SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Na hipótese dos autos, o apelo está desfundamentado, pois a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a dispositivo constitucional. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT c / c a súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2400-17.2007.5.06.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E SÚM. 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 desta Corte, apenas a demonstração de violação direta à Constituição Federal impulsiona o recurso de revista em processo de execução. No caso dos autos, entretanto, a recorrente não indicou, em seu recurso de revista, violação a qualquer dispositivo da Constituição Federal, estando, assim, o apelo desfundamentado do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1496-77.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022).
Acrescente-se que a indicação de dispositivos constitucionais somente em sede de agravo não tem o condão de autorizar a reforma da decisão agravada, uma vez que caracteriza indevida inovação recursal.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator