Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/edj/
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme registrado na monocrática agravada, o Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese a respeito da transmudação do empregado admitido antes da Constituição Federal e entendeu válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público, desde que o servidor estivesse enquadrado no art. 19 do ADCT. Nesse contexto, foi constatado que o reclamante, admitido em 1982, é empregado público estatutário, pois detém estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que entendeu configurada a alegada violação constitucional (art. 114), considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 05/12/2008), firmou posição no tocante à Justiça do Trabalho não ter competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-16325-74.2020.5.16.0003, em que é Agravante RAIMUNDO NONATO MACHADO FILHO e Agravado FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, o reclamante interpôs o presente agravo.
Aberto o prazo para impugnação ao agravo, não houve manifestação da agravada, conforme certidão de fl. 1009.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O reclamante não se conforma com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos:
O TRT da 16ª Região denegou seguimento a parte do recurso de revista patronal, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID. 9249a08). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, IV, VIII e XXIV, 39, §3º, 37, II, 109, I, e 114, I, da CF. - violação do(s) art(s). 243 da Lei 8.112/90 e 7º da Lei 8.162/1191. - Súmula nº 382 do TST e Súmula Vinculante nº 10 do STF. - divergência jurisprudencial. O ente público pretende a reforma da decisão colegiada que, após declarar a prescrição trintenária das parcelas anteriores a 27/03/1990, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar o reclamado a efetuar os depósitos do FGTS, observada a prescrição, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da liquidação, observada a data da suspensão dos depósitos, além de determinar a inversão do ônus da sucumbência. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do acórdão proferido pela SDI-1, sobre a validade da mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, e estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT. Destaca que, considerando que o Regime Jurídico Único - RJU instituído pela Lei 8.112 /90, entrou em vigor em 12 de dezembro de 1990, o contrato de trabalho da parte autora fora extinto, em 12 de dezembro de 1990, iniciando-se, a partir daí, o respectivo prazo bienal de prescrição (art. 7º, XXIX, CF). Acrescenta que, por tratar a demanda proposta de servidor público federal submetido a regime jurídico próprio (Lei 8.112/90), a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, supra transcrito. Assim, se a parte autora já está sob a égide do regime estatutário, a competência para analisar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade da transposição de regimes é da Justiça Federal. Ademais, sustenta que, ao determinar que o autor tem direito ao recebimento de FGTS, com a manutenção dos demais direitos inerentes ao regime jurídico estatutário, a decisão contraria o entendimento da Súmula nº 243 do TST, bem como nega vigência ao art. 243 da Lei 8.112/90. Nesse sentido, informa que a não observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), declarada ainda que implicitamente pela Corte do regional, resulta na inconstitucionalidade do artigo 243 da Lei 8.112/90 c / c art. 19 do ADCT, violando o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Ante as considerações, e tendo em vista a possibilidade de eventual condenação do ente público ao pagamento de FGTS retroativo, requer seja utilizado como parâmetro o vencimento básico do autor, conforme as fichas financeiras emitidas ao longo da relação jurídica, com exclusão das rubricas criadas por lei (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO), tais como auxilio alimentação, auxilio transporte, GACEN, GDPST, adicional de tempo de serviço, entre outras, utilizadas como base de cálculo do FGTS. De tudo apresenta jurisprudência, para confronto de teses. DECIDO. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (ID. 60b87d4): "() PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL É cediço que a configuração do regime estatutário depende da existência de alguns requisitos sem os quais a sua existência se torna impossível. Dentre tais requisitos, destaca-se a exigência de elaboração de lei formal prevendo a instituição do aludido regime jurídico administrativo, não reconhecendo o ordenamento jurídico pátrio a simples transposição de regime celetista para estatutário. Vale dizer: para que alguém possa ser elevado à categoria de servidor público estatutário, faz-se mister a prévia submissão a concurso público. Dito isto, não se vislumbra a existência dos requisitos capazes de caracterizar a transposição de regime ora aventada pelo reclamado. Acerca da exigibilidade do concurso público, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.150-2, que teve como Relator o Ministro Moreira Alves, considerou inconstitucional a transposição automática de regime, por considerar que "essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no art. 37, II, e nos § 1º do art. 19 de seu ADCT". Não é demais ressaltar que o C. TST vem adotando essa mesma linha de raciocínio, conforme se pode inferir do teor do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO MARANHÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SOB O REGIME CELETISTA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A conversão de regimes jurídicos deflagrada pela lei implementadora do RJU somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. No caso, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a Reclamante foi contratada pelo Reclamado em 1982, sem concurso público, na vigência da CF/1967, sob o regime celetista. Desse modo, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida - mormente no que se refere à adoção do regime celetista -, não se há falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, em incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Assim, estando o v. acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Colendo TST, incide como óbice ao processamento do recurso de revista a Súmula 333/TST. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 74400- 39.2012.5.16.0019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014). Assim, é indubitável que o concurso público se revela como condição essencial para que determinada pessoa possa ser considerada servidora pública estatutária, requisito que, conforme dito anteriormente, não restou demonstrado no presente caso, pelo que não se configura a alegada transposição de regime. Vale registrar que a Constituição de 1967 permitia à Administração Pública a contratação de empregados, regidos pela CLT, sem a prévia aprovação em concurso público, uma vez que tal requisito era observado apenas para o preenchimento de cargos públicos. Somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que a regra da prévia aprovação em certame público tornou-se condição obrigatória de ingresso no serviço público de forma geral, nos termos do art. 37, II, tanto para preenchimento de empregos públicos, quanto para cargos públicos. Nesse sentido, levando-se em conta que a reclamante foi admitida na vigência da CF /67, época em que não se exigia a aprovação em certame como requisito para a admissão de empregado no âmbito da Administração Pública, tem-se que o contrato de trabalho havido entre as partes permaneceu válido, submetendo-se às regras do Texto Consolidado, até a sua extinção, o que atrai a competência desta Justiça Obreira para apreciar e julgar a presente lide. Em 25/03/2022, o Supremo Tribunal Federal colocou a última pá de cal sobre a questão de reenquadramento, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário(ARE 1306505), com repercussão geral, ou seja, com efeito vinculante, formulou a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". Como se pode ver, com esse julgamento, a questão de transmudação de regimes foi superada. Cumpre destacar, ademais, que a liminar concedida pelo STF na ADIN nº 3.395/DF, a que o reclamado faz referência, suspendeu qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114, da Carta Magna, apenas no que diz respeito às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, o que não se afigura no caso em análise, que diz respeito a empregado admitido, sem concurso público, na vigência da CF/1967, sob o regime celetista. Assim, não restou configurada a conversão de regimes, de modo que não houve a extinção do contrato de trabalho com a publicação da referida lei, o qual permaneceu vigente até a data. Dessa forma, com esteio na regra insculpida no art. 7º, XXIX, da CF, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente reclamação em 27/03/2020, portanto, dentro do biênio legal, posto que ainda continua trabalhando, não há que se falar em prescrição bienal / total. Não se aplica também ao caso a prescrição quinquenal / parcial, pois o C.TST possui entendimento consolidado na Súmula nº 362, do TST, no sentido de que a prazo prescricional para pleitear os depósitos de FGTS é de 30 anos. Nesse sentido, é cediço que, em decisão proferida pelo STF (ARExt 709.212/DF, em 13 /11/2014), em controle difuso, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 23, § 5°, da Lei nº 8.036/90 e reconhecida a prescrição quinquenal dos depósitos de FGTS. Todavia, naquela oportunidade, o Pretório Excelso deixou assente que os efeitos da aludida decisão seriam meramente prospectivos (ex nunc), apenas alcançando as pretensões cujo termo inicial da prescrição ocorresse após a data daquele julgamento. Consoante esse entendimento, o c. TST implementou a revisão da Súmula 362, que passou a ter nova redação, nos seguintes termos: FGTS. PRESCRIÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015) I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica- se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). De acordo com o novo entendimento do c. TST, a prescrição para pleitear os recolhimentos fundiários, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, é aquele que primeiro se consumar: trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Tendo em vista que o prazo prescricional para pleitear os recolhimentos fundiários, no caso em tela, já estava em curso em 13/11/2014, não se aplicará ao caso em apreço o instituto da prescrição quinquenal. É que quando a sobredita súmula diz que valerá o prazo prescricional que vencer primeiro, sendo o de trinta anos contados do termo inicial e o de cinco anos a partir de 13/11/2014, deixa evidente que a decretação da prescrição quinquenal só terá vez após transcorridos cinco anos do julgamento da referida ação pelo STF e não de pronto. Assim, no caso em tela, aplica-se a prescrição trintenária. Por isso, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 27/03/1990. MÉRITO DO FGTS Inicialmente, é incontroverso que o(a) reclamante foi admitido(a) em 01/01/1973, sem aprovação em concurso público, sob a égide da Carta Magna de 1967, motivo por que não há que se falar em regime jurídico estatutário, mas, sim, em vínculo celetista entre as partes. Além disso, tendo em vista a ausência de concurso público, requisito indispensável para ingresso no serviço público conforme a atual Constituição Federal de 1988, não se pode permitir que haja a transposição automática de regime, de celetista para estatutário, mesmo que a reclamante tenha recebido benefícios previstos somente aos servidores estatutários. Logo, uma vez reconhecido o contrato válido, a parte reclamante tem direito aos depósitos do FGTS. Considerando que o vínculo de emprego subsiste, o FGTS vencido será depositado em conta vinculada da trabalhadora, rendendo juros e correção monetária até o advento de alguma das hipóteses autorizadoras do art. 20 da Lei 8.036/90 e depositar mensalmente, o FGTS vincendo, no importe de 8% da remuneração da autora, sempre até o sétimo dia do mês subsequente ao trabalhado, observando a prescrição trintenária e data em que foram suspensos os depósitos. Nos termos do art. 15, da Lei nº 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado Honorários Advocatícios O presente feito foi protocolizado em 27/03/2020, portanto, na vigência da Lei nº 13.467 /17, de 13 de julho de 2017, que alterou a CLT para adequar a legislação às novas relações de trabalho e passou a vigorar em 11/11/2017. A reforma trabalhista introduziu o art. 791-A na CLT permitindo a concessão de honorários sucumbenciais, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] Ademais, o C. TST, por meio da Resolução nº 221/2018, editou e aprovou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, cujo art. 6º dispõe que: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Nesse norte, os honorários advocatícios são devidos, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5%, de acordo com o previsto no §2º do art. 791-A, da CLT." Pois bem. Na hipótese destes autos, observo que a Turma entendeu que o autor, tendo ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, em data anterior à Constituição de 1988, não estaria vinculado a regime estatutário. Nesse ponto, registro que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo nº 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI nº 1.150/RS, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Ou seja, ainda que não tenha havido a aprovação em concurso público, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário do servidor estável nos termos do art. 19, do ADCT da CF/88. Nesse sentido tem sido a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST (art. 896, §7°, da CLT):
"RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da mudança do regime celetista para o estatutário, em ação ajuizada por empregado celetista, admitido sem concurso, anteriormente à vigência da Constituição Federal 1988, tendo em vista a alteração do regime jurídico para estatutário, promovido por lei federal. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do proesso nº TST-ArgInc- 105100- 93.1996.5.04. 0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que, nesse precedente, foram vedadas tão somente a transposição e a investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3. Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCTT, desde que não haja a sua transposição automática e a investidura em cargo de provimento efetivo. 4. No caso concreto, considerando que o início do contrato de trabalho se deu em 1º/1/1980, houve estabilização por meio do art. 19 do ADCT, o que torna válida a mudança de regime promovida pela Lei nº 8.112/1990 em relação ao reclamante e determina a incompetência desta Justiça especializada quanto ao período posterior à instituição do regime jurídico único. Recurso de revista não conhecido " (RR- 10484-48.2020.5.03.0072, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12 /2021). Assim, admitido o autor em 1973 (ID. dc296c2 - ls. 519), com quinze anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CF/88, logo, faz jus à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, e, consequentemente, se opera a conversão automática de regime. Portanto, a competência para julgar o feito, a partir de então, é da Justiça Comum. Assim, tendo em vista a necessidade de pacificação da jurisprudência, dou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial correlata. No que se refere à alegada violação da cláusula de reserva de plenário, observo que o tema não foi tratado pelo Regional, carecendo do necessário prequestionamento, o que impede o seguimento do recurso, neste ponto. Inteligência da Súmula 297 do TST. Quanto aos demais temas trazidos (prescrição bienal e base de cálculo do FGTS), entendo que sua análise restou, por ora, prejudicada, já que depende da conclusão do órgão acerca da violação constatada.ad quem CONCLUSÃO DOU SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso de revista. " (fls. 816-824- numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Inverto a ordem de julgamento do feito, considerando eventual prejudicialidade do mérito, após o exame da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal....
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
A reclamada alega que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações envolvendo servidores e poder público. Aponta violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e transcreve arestos a confronto.
O Tribunal Regional consignou que o fator determinante para a atribuição de competência à Justiça do Trabalho não é o regime jurídico a que os trabalhadores estão submetidos, mas a realização ou não de concurso público, sem o qual é ineficaz a transmudação do regime jurídico.
No caso em tela, o acórdão regional apresenta-se em dissonância do entendimento pacificado no âmbito esta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
O recorrente logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, é importante esclarecer que o Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese a respeito da transmudação do empregado admitido antes da Constituição Federal e entendeu válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, 'CAPUT', DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: 'ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943'. O cerne da questão consiste em discernir se a expressão 'servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho' avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão 'operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes', contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam 'sem prover cargo'. Segundo consta do aludido voto-vista, 'é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo' - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, 'esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco'. 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: 'aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT'. 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos 'servidores estáveis, mas não efetivos', vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que 'a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção', vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do 'caput' do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada." (ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/08/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 18/09/2017.) Porém, a estabilidade a ser considerada nessa análise é a prevista no art. 19 do ADCT: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
O reclamante foi admitido mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (1982), razão pela qual se enquadra no referido dispositivo. O reclamante é empregado pública estatutário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 05/12/2008), firmou posição no tocante à Justiça do Trabalho não ter competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público.
Nesse passo, entendo configurada a alegada violação constitucional.
RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA e CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 114, I da Constituição Federal. Mérito.
Conhecido o apelo por violação de dispositivo constitucional seu provimento é consectário lógico-jurídico.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. (fls. 948-965 - grifos acrescidos)
Alega a parte agravante que a ausência de aprovação em concurso público obsta a validade da transmudação do regime jurídico em virtude da mera vigência da Lei 8.112/90, a qual, portanto, não constitui o marco do encerramento do contrato de emprego e, tampouco, a actio nata para o início do prazo prescricional de pretensão relacionada a parcelas decorrentes da contratação pela CLT. Sustenta que não se constata na decisão do ARE-906491/DF, o distinguishing realizado pelo Tribunal Pleno do TST na ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (DeJT de 18/9/2017) em virtude da admissão da parte reclamante antes de 5/10/1983 (fl. 961). Afirma ser assente na jurisprudência do STF o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações ajuizadas por empregados públicos admitidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988 à luz das normas da CLT (fl. 962). Requer o provimento do agravo, e frisa que nem mesmo o reconhecimento da validade da transmudação automática do regime jurídico com o advento da Lei nº 8.112/1990 se presta a fundamentar a declaração de incompetência, porquanto, também, no aspecto, a decisão recorrida conflita com a jurisprudência vinculante do STF (fl. 964). À análise. Conforme registrado na monocrática agravada, o Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese a respeito da transmudação do empregado admitido antes da Constituição Federal e entendeu válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público, desde que o servidor estivesse enquadrado no art. 19 do ADCT.
Nesse contexto, foi constatado que o reclamante, admitido em 1982, é empregado público estatutário, pois detém estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.
Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que entendeu configurada a alegada violação constitucional (art. 114), considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e, posteriormente, no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 05/12/2008), firmou posição no tocante à Justiça do Trabalho não ter competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa. Nesse sentido, cabe destacar os seguintes precedentes:
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, verifica-se que a Turma registrou ser "incontroverso que os reclamantes foram admitidos em 81 e 84, sem concurso público, pelo regime celetista, o qual foi convertido para estatutário pela Lei Estadual nº 6.677 de 26/09/1994" (fls. 241). De outro lado, consta do Recurso de Embargos extensa alegação de que a reclamante Cleonice de Moura Santos não está amparada pela estabilidade do art. 19 do ADCT, porque admitida em 13/9/1984. Logo, resta concluir que o reclamante Valter Caldeira dos Santos, admitido em 1981, está amparado pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, operando-se quando a ele a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, o que impõe a manutenção da decisão recorrida quanto à incompetência da Justiça do Trabalho. Contudo, a reclamante Cleonice de Moura Santos, admitida que foi em 13/9/1984, não está albergada pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, não se cogita de mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário - e, em consequência, de prescrição bienal a partir da edição da Lei Estadual 6.677/1994 -, sendo nesse particular a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento (E-RR-414-43.2016.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 24/06/2022) (grifos acrescidos)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. TRABALHADORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI ESTADUAL POSTERIOR QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015, mediante a qual se pretende a desconstituição do acordão proferido na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual o TRT afastou a transmudação automática para o regime estatutário e confirmou o deferimento de diferenças de FGTS à Reclamante. 2. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3. Na situação vertente, foi consignado no acordão rescindendo que a Reclamante (ora Ré / recorrente) foi admitida nos quadros do Estado do Maranhão em 31/5/1982, sem concurso público. Logo, a trabalhadora era beneficiária da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Carta de 1988, na medida em que foi contratada pelo ente público mais de cinco anos antes da data em que promulgada a Constituição Federal de 1988 (5/10/1988). 3. Desse modo, com a instituição do regime jurídico único no âmbito do Estado do Maranhão, mediante a publicação da Lei 6.107/1994, a Ré foi submetida à transmudação do regime celetista para o estatutário, passando a ser regida por vínculo de natureza administrativa, situação que atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento da lide subjacente. Julgados desta SBDI-2. Irrepreensível, pois, a conclusão consignada no acordão recorrido quanto à procedência da pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-16167-62.2019.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. Ante possível violação do art. 114, I, CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme registrado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT da CF (caso dos autos, reclamante admitida em 1976), porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (arts. 37, II, e 19, § 1º, do ADCT), mas não a chamada transposição de regime. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação. No caso dos autos, uma vez que os pedidos se restringem ao período posterior à transmudação, no qual é incompetente a Justiça do Trabalho, verifico caracterizada a afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10652-91.2015.5.05.0291, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME. Em conformidade com o entendimento firmado, quando do julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Assim, firmado o referido posicionamento, tem-se que não mais é conferida à Justiça do Trabalho a competência para apreciar eventual direito no período posterior à transmudação do regime, tal ilação decorre, inclusive, da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 382 e na Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SBDI-1, ambas do TST. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. FGTS. PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 382 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 382 do TST, " a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime ". No caso em análise, consignado no acórdão regional que a lei que autorizou a mudança de regime foi promulgada em 1990 e que o servidor era estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, em virtude de sua admissão ter ocorrido em 4/10/1982, não há como afastar a prescrição total da pretensão relativa ao recolhimento do FGTS em relação ao período anterior à transmudação do regime. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-188-60.2015.5.06.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2022)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT - VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT - VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ESTABILIZADO ANTE O DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT - VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO. No caso, a reclamante já contava com mais de cinco anos de serviço público quando houve a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da validade da mudança do regime celetista para o estatutário do servidor estável, sem prévia aprovação em concurso público, admitido mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal. Dessa maneira, falece competência a esta Especializada para processar e julgar a presente demanda. Assim, estando a decisão regional em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, merece ser provido o recurso de revista do ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0001164-78.2016.5.05.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. Contrario sensu, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições dos arts. 37, II, da Constituição da República e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não acarreta a automática transposição do regime. 4. No caso, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida em 1985, no cargo de professora municipal, sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, a menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, sendo, pois, a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-598-86.2018.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT NÃO ADQUIRIDA - INAPLICABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - PEDIDO DE FGTS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ARTIGO 896-A, § 1º, INCISO II, DA CLT) 1. Não ocorre transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, em caso de servidor público admitido sem concurso anteriormente à Constituição de 1988, que não tenha adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Precedentes. 2. Não efetivada a transmudação de regime em relação à Reclamante, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho sobre todo o período contratual e afastada a contagem da prescrição bienal a partir da instituição do regime estatutário no Município, pois não há falar em extinção do contrato nessa data. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000294-40.2022.5.05.0641, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADTC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Válida a conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, na hipótese de servidor que já contava com pelo menos cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por consequência, adquiriu estabilidade no emprego. 2. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do Processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, decidiu pela constitucionalidade de lei que estabeleça alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, inclusive em relação aos servidores públicos admitidos sem concurso, desde que enquadrados no art. 19 do ADCT. 3. Na hipótese dos autos, trata-se de servidor admitido em 1º/2/1975, sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime jurídico da CLT, mas que adquiriu estabilidade com o advento da CF/88. Posteriormente, em 1990, com o advento da Lei nº 8.112, que instituiu o regime jurídico único estatutário, ocorreu a extinção do contrato de trabalho, conforme entendimento pacificado na Súmula 382 desta Corte. 4. A partir da adoção do regime estatutário, portanto, não mais remanesce a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as pretensões decorrentes do labor desempenhado para o ente público, conforme jurisprudência pacífica inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-99-29.2020.5.11.0101, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/09/2022)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT E § 1º, DO ADCT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, tendo em vista que se extrai do acórdão regional que o empregado não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, já que sua contratação ocorreu há menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República de 1988, concluindo-se pela invalidade da transmudação de regime celetista para estatutário e, consequente, competência desta Justiça Especial. II. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, por meio da SbDI-1, já firmou entendimento de que " apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário". Contrario sensu, caso dos autos, não se cogita de mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito, assim como, mantida a relação jurídica celetista, devidos os depósitos do FGTS de todo período contratual. III. A insurgência da parte agravante encontra óbice na incidência da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT E § 1º, DO ADCT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A matéria foi decidida quando do julgamento do agravo interno interposto pela 1ª reclamada - FUNASA. Observa-se que os recursos interpostos pelas partes agravantes encontram identidade de pedir, razão pela qual, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, ratifica-se a decisão retro proferida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-642-51.2016.5.05.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1983. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1983. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do artigo 19, caput, do ADCT. Julgados. No caso dos autos, a parte reclamante foi admitida em 11/12/1974, sem prévia submissão a concurso público, razão pela qual há estabilidade nos moldes do art. 19, caput, do ADCT. Assim, diante da mudança de regime jurídico, a relação não mais se mantém regida pela CLT, e sim, pela via estatutária, de forma que esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar o feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-626-73.2018.5.05.0341, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024).
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, com a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator