Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
2. Na espécie, a questão reputada como omissa, relativa ao direito intertemporal, a fim de limitar as condenações ao advento da Lei nº 13.467/2017, não foi suscitada pela parte nas razões do recurso de revista, de maneira que não cabia qualquer manifestação por parte deste Colegiado, na forma do princípio da congruência/adstrição.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-RRAg-21106-38.2016.5.04.0772, em que é Embargante COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS e Embargada MYRLANDE DOMOND.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão desta Terceira Turma.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
A C Ó R D Ã O
GMABB/Tf
(3ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1 - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST.
1.1 - O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho.
1.2 - Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, portanto, de observância obrigatória, constituindo-se desse modo direito indisponível, nos moldes do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
1.3 - Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que é inválido o regime compensatório, ainda que estipulado em norma coletiva, quanto ausente referida licença prévia, consoante disciplina a Súmula nº 85, VI, do TST.
1.4 - Assim, ausente autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada (Súmula nº 85, VI, do TST).
2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
2.1 - O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".
2.2 - De outra parte, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte.
3 - HORAS IN ITINERE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT.
3.1 - A parte não observa os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreve trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas.3.2 - Assim, inviável o processamento do recurso de revista.
4 - "MINUTOS RESIDUAIS" (TROCA DE UNIFORME). FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA POR TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS.
4.1 - Tendo em vista o escopo extraído do art. 7º, XIII e XVI da norma constitucional, entende-se que a situação fática que confere subsistência ao art. 58, §1º da CLT é simples e objetiva: se a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. Nessa esteira, compreende-se que a legislação infralegal (art. 58, §1º, da CLT) previu uma tolerância excepcional a esta regra, ao fixar que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes a dez minutos diários.
4.2 - Desse modo, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, no art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal. A partir deste artigo, a exegese que se extrai é que se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos (art. 58, §1º, da CLT), em geral, o trabalhador terá prestado horas extras (art. 7º, XVI da CF), sendo que este instituto, conforme o texto constitucional, não pode ser convencionado pelas entidades coletivas, diversamente do que ocorre com a "compensação de horários" e com a "redução da jornada" (art. 7º, XIII, da CF).
4.3 - Assim, a jornada de trabalho (i) deve ser inferior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF); (ii) pode vir a ser reduzida ou compensada (art. 7º, XIII, da CF) e (iii) se, excepcionalmente, a jornada vier a ser ampliada, o trabalhador fará jus ao recebimento de horas extras quando ultrapassada a tolerância máxima prevista no art. 58, §1º, da CLT. Na primeira e segunda hipóteses, a modificação da jornada do "trabalho normal" somente pode ocorrer mediante negociação coletiva- não havendo explicitação à ideia de "ampliação" da jornada sem contraprestação (art. 7º, XVI, da CF)-. Na terceira situação, do texto constitucional se infere que o elastecimento da jornada de "trabalho normal" será reputado como "horas extras" (art. 7º, XVI da CF) quando ultrapassada a tolerância legal (art. 58, §1º, da CLT) - o que significará a desvirtuação do instituto "minutos residuais". Nenhuma das normas prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre o direito às horas extras após o período de até 10 minutos residuais.
4.4 - O entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte referendou a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na Constituição Federal, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva).
4.5 - O instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada "normal de trabalho" (art. 7º, XIII e XVI da CF), observada a tolerância máxima de 10 minutos diários, não está albergado pela Constituição Federal como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse direito indisponível.
4.6 - No caso dos autos, a norma coletiva entaleceu os minutos residuais para 12 minutos diários, o que não se coaduna com o disposto no art. 58, §1º, da CLT na leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal. Dessa forma, o acórdão regional recorrido não comporta reforma, razão pela qual é inviável o destrancamento do recurso de revista.
5 - PAUSAS ERGONÔMICAS DA NR-36.
5.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a concessão da pausa prevista na NR-36.
5.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete.
6 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT.
6.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a reclamante estava lotada no setor de asa/peito, onde a temperatura é inferior 10ºC, de maneira que tem direito ao intervalo do art. 253 da CLT, que não foi usufruído.
6.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete.
7 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
7.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a reclamante apresentou demonstrativo comprovando as diferenças pela não integração do adicional de insalubridade nas horas extras e adicional noturno.
7.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
1 - O Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a ausência de assistência sindical, decidiu em descompasso com a Súmula 219, I, do TST.
2 - Assim, cabe reformar o acórdão regional para excluir a condenação.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-21106-38.2016.5.04.0772, em que é Agravante e Recorrente COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS e é Agravada e Recorrida MYRLANDE DOMOND.
A reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista.
A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre.
Não admito o recurso de revista no item.
O Tribunal Pleno deste Regional editou a Súmula nº 67, nos seguintes termos: "REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas." (Resolução Administrativa nº 19/2015, disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, alterada pela Resolução Administrativa nº 10/2017, disponibilizada no DEJT dos dias 17, 18 e 19.05.2017, e considerada publicada nos dias 18,19 e 22.05.2017.)
A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e com a Súmula 85, VI, do TST: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Res. 209/2016, DEJT 01.06.2016)".
Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso no item "2. DAS HORAS EXTRAS. DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO.".
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Não admito o recurso de revista no item.
O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT".
A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT, impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986-73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377-69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017.
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso no item "3. DO DESCANSO DO ARTIGO 384, CLT.".
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Não admito o recurso de revista no item.
As matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso nos itens "4. DAS HORAS IN ITINERE.", "6. DAS PAUSAS ERGONÔMICAS DA NR 36.", "7. DO INTERVALO DO ART. 253, CLT." e "8. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.".
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação ao dispositivo da Constituição Federal invocado.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Por fim, registro ser ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.
Nesses termos, nego seguimento ao recurso no item "5. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA TROCA DE UNIFORME.".
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista em relação aos temas "horas extras - regime de compensação de jornada estabelecido em norma coletiva - atividade insalubre - ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene saúde e segurança do trabalho - Súmula nº 85, VI, do TST", "intervalo do art. 384 da CLT", "horas in itinere", "minutos residuais - troca de uniforme", "pausas ergonômicas da NR 36", "intervalo para recuperação térmica - art. 253 da CLT", e "reflexos do adicional de insalubridade em horas extras e adicional noturno".
Examina-se.
No tocante às "horas extras - regime de compensação de jornada estabelecido em norma coletiva - atividade insalubre - ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene saúde e segurança do trabalho - Súmula nº 85, VI, do TST", o art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho.
Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, portanto, de observância obrigatória, constituindo-se desse modo direito indisponível, nos moldes do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que é inválido o regime compensatório, ainda que estipulado em norma coletiva, quanto ausente referida licença prévia, consoante disciplina a Súmula nº 85, VI, do TST, in verbis:
"VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT."
Assim, ausente autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada (Súmula nº 85, VI, do TST).
Ademais, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia especificamente sob o prisma do invocado postulado da segurança jurídica, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, por ausência do necessário prequestionamento.
Quanto ao "intervalo do art. 384 da CLT", o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".
De outra parte, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte.
Em relação às "horas in itinere", verifica-se das razões do recurso de revista, que a reclamada não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas.
Deixou-se de transcrever, por exemplo, o trecho que trata dos horários do transporte na região, bem como a fundamentação jurídica no sentido de que "não comprovada pela ré a existência de transporte público nos horários de trabalho".
Nesse passo, inviável o processamento do recurso de revista no particular, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exemplo do julgado abaixo:
[...] 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, constata-se que a reclamada nãoobservou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, poistranscreveu trecho que não contém todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. 2. Nesse passo, inviável o processamento do recurso de revista no particular, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10799-74.2018.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022).
Dessa forma, não merece efetivamente processamento o recurso de revista, inexistindo transcendência no caso.
No que tange às "minutos residuais" - troca de uniforme - flexibilização por norma coletiva por tempo superior à tolerância do art. 58, §1º, da CLT - impossibilidade - desnaturação do instituto - indisponibilidade do direito às horas extras", cumpre destacar, de início, acerca do enquadramento legal dos minutos residuais como tempo à disposição, que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a Súmula nº 366 do TST, de maneira que não prospera a irresignação da parte.
Por outro lado, quanto à possibilidade de flexibilização do instituto, salienta-se que tendo em vista o escopo extraído do art. 7º, XIII e XVI da norma constitucional, entende-se que a situação fática que confere subsistência ao art. 58, §1º da CLT é simples e objetiva: se a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. Nessa esteira, compreende-se que a legislação infralegal (art. 58, §1º, da CLT) previu uma tolerância excepcional a esta regra, ao fixar que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes a dez minutos diários.
Desse modo, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, no art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal. A partir deste artigo, a exegese que se extrai é que se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos (art. 58, §1º, da CLT), em geral, o trabalhador terá prestado horas extras (art. 7º, XVI da CF), sendo que este instituto, conforme o texto constitucional, não pode ser convencionado pelas entidades coletivas, diversamente do que ocorre com a "compensação de horários" e com a "redução da jornada" (art. 7º, XIII, da CF).
Assim, a jornada de trabalho (i) deve ser inferior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF); (ii) pode vir a ser reduzida ou compensada (art. 7º, XIII, da CF) e (iii) se, excepcionalmente, a jornada vier a ser ampliada, o trabalhador fará jus ao recebimento de horas extras quando ultrapassada a tolerância máxima prevista no art. 58, §1º, da CLT.
Na primeira e segunda hipóteses, a modificação da jornada do "trabalho normal" somente pode ocorrer mediante negociação coletiva- não havendo explicitação à ideia de "ampliação" da jornada sem contraprestação (art. 7º, XVI, da CF)-. Na terceira situação, do texto constitucional se infere que o elastecimento da jornada de "trabalho normal" será reputado como "horas extras" (art. 7º, XVI da CF) quando ultrapassada a tolerância legal (art. 58, §1º, da CLT) - o que significará a desvirtuação do instituto "minutos residuais". Nenhuma das normas prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre o direito às horas extras após o período de até 10 minutos residuais.
O entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte referendou a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na Constituição Federal, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva).
O instituto jurídico das "horas extras", assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada "normal de trabalho" (art. 7º, XIII e XVI da CF), observada a tolerância máxima de 10 minutos diários, não está albergado pela Constituição Federal como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse direito indisponível.
No caso dos autos, a norma coletiva estaleceu os minutos residuais para 12 minutos diários, o que não se coaduna com o disposto no art. 58, §1º, da CLT na leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal. Dessa forma, o acórdão regional recorrido não comporta reforma, razão pela qual é inviável o destrancamento do recurso de revista.
Quanto às "pausas ergonômicas da NR 36", o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a concessão da pausa prevista na NR-36.
As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete.
Ademais, não prospera a apontada mácula ao art. 5º, II, da Constituição Federal, primeiro, por que tal preceito encerra princípio genérico, que em regra não padece de violação de forma direta e literal, mas somente por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma infraconstitucional; o que não satisfaz a exigência do art. 896, "c", da CLT.
Segundo, porque o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia especificamente sob essa ótica, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, por ausência do necessário prequestionamento.
Em relação ao "intervalo para recuperação térmica - art. 253 da CLT", o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a reclamante estava lotada no setor de asa/peito, onde a temperatura é inferior 10ºC, de maneira que tem direito ao intervalo do art. 253 da CLT, que não foi usufruído.
As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete.
No tocante aos "reflexos do adicional de insalubridade em horas extras e adicional noturno", o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a reclamante apresentou demonstrativo comprovando as diferenças pela não integração do adicional de insalubridade nas horas extras e adicional noturno.
As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete.
Ademais, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia especificamente sob o prisma a alegada disposição prevista na norma coletiva, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, por ausência do necessário prequestionamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte autora presta declaração de pobreza (fl. 33), o que é suficiente para caracterizar situação de carência econômica e ensejar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e pelas Súmulas 219 e 329 do TST.
Aplica-se, nesse sentido, a Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita".
Neste contexto, devidos os honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o total bruto devido, a teor do que estabelece a Súmula 37 deste Tribunal Regional.
Entendo cabíveis honorários de 15% sobre o valor bruto da condenação, tendo em vista a nova redação da Súmula 219, item V, do TST e art. 85, §2º, do NCPC.
Dou provimento ao recurso para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que a reclamante não está assistida pelo sindicato da categoria. Aponta contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dentre outros preceitos.
Examina-se.
Inicialmente, cumpre salientar que a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017.
Nesse passo, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a ausência de assistência sindical, decidiu em descompasso com a Súmula 219, I, do TST.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
2. MÉRITO
No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Aduz que o contrato de trabalho permanece em vigor, de maneira que se faz necessária manifestação acerca da tese fixada pelo TST no Tema nº 23, de modo a limitar a condenação ao advento da Lei nº 13.467/2017.
Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
A questão ora suscitada pela parte embargante, relativa ao direito intertemporal, a fim de limitar as condenações ao advento da Lei nº 13.467/2017, não foi suscitada nas razões do recurso de revista, de maneira que não cabia qualquer manifestação por parte deste Colegiado, na forma do princípio da congruência/adstrição.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RRAg - 21106-38.2016.5.04.0772 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 12:43
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 14:31
Mudança de Classe Processual
09/12/2024, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 15:56
Publicação
29/11/2024, 07:00
Provimento
20/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 12/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 19/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo RRAg - 21106-38.2016.5.04.0772 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.