Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/sf
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. Os artigos 855-B e 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, tiveram como propósito permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
2. Ocorre que as normas neles transcritas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido (art. 855-D da CLT).
3. Ademais, esta Corte já fixou entendimento de que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula n° 418 do TST). 4. Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. Precedentes.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21064-96.2015.5.04.0004, em que é Agravante COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e é Agravado MARCIO CASAGRANDE.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
'Como se observa, o acordo do Id 9538e47 é apresentado na fase de execução, ou seja, quando já estava constituído o título executivo, no qual são deferidas ao exequente apenas horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados) e feriados, e diferenças daí decorrentes em gratificação natalina, férias (remuneração com 1/3), aviso-prévio e FGTS, com o acréscimo de 40%, enquanto a quitação dada pelo exequente é demasiado abrangente, sendo a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa e irrevogável, para nada mais haver ou reclamar, seja a qual título for, quer do ponto de vista trabalhista, como civil, comercial, criminal ou de qualquer outra ordem ou natureza, tanto no que toca ao objeto do presente processo, como, igualmente, no que toca a outras ações, demandas, medidas ou reclamações, em andamento em quaisquer instâncias, juízos ou tribunais, bem como outras eventuais parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não reclamadas expressamente na presente ação, inclusive de ordem acidentária ou ligadas à doença profissional. Sendo assim, considera-se que a quitação pretendida pela executada não guarda qualquer proporção com os direitos reconhecidos ao empregado, motivo pelo qual se considera abusiva, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 9o da CLT, verbis: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação., frisando-se que a conciliação é um meio de encerramento do processo por autocomposição ou heterocomposição, que pressupõem a transigência de ambas as partes, com bases no princípio da razoabilidade.
Por outro lado, não há garantia para as partes de que o juiz homologará o acordo por elas proposto, na medida em se trata de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do julgador, conforme preconiza a Súmula no 418 do TST, verbis:' (Relatora: Cleusa Regina Halfen).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, a Turma deixou de homologar a integralidade do acordo proposto pelas partes. Vale dizer, não se trata da hipótese em que há homologação parcial do acordo, com ressalva de determinadas cláusulas.
Ao fazê-lo, a Turma prolatou decisão que está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, no sentido de que 'compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial - ou com ressalvas - do mesmo.' (RR-1000933-91.2020.5.02.0383, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
No mesmo sentido: AIRR - 10353-94.2019.5.03.0044, decisão monocrática Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior (integrante da 1ª Turma), Publicação: 03/03/2022; RR - 1002205-35.2017.5.02.0025, decisão monocrática Min. Luiz Jose Dezena da Silva (integrante da 1ª Turma), Publicação: 05/08/2021; Ag-AIRR-99-20.2020.5.21.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022; RR-1001055-54.2019.5.02.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; RR-1001571-40.2018.5.02.0078, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/04/2022; Ag-RR-1000201-34.2019.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10112-92.2021.5.03.0160, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022).
Sendo assim, o recurso de revista é incabível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, tópico 'C.1) ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO - ART. 5, XXXVI, DA CF/88'.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO".
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "homologação de acordo extrajudicial", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sem razão, contudo.
O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da parte agravante, assim se manifestou:
"A executada, Companhia de Seguros Previdência do Sul, não concorda com a decisão singular, que não homologa o acordo firmado pelas partes na fase de execução do processo, defendendo que não há óbice para a homologação do acordo com a cláusula terceira, ante a ausência de nulidade. Afirma que há nos autos condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e que as partes chegaram ao acordo, inclusive apresentando a discriminação das parcelas, em coerência com a condenação, estando representadas por seus advogados. Postula a reforma do julgado da origem. Analisa-se.
A decisão agravada é proferida nos termos abaixo reproduzidos (Id ceea600):
Não há como homologar o acordo apresentado pelas partes, com a previsão de quitação genérica (cláusula 3). A quitação, em caso de conciliação, deve abranger as verbas pagas e devidamente discriminadas no ajuste, tal como determina expressamente o art. 477 da CLT e o artigo 320 (A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante) do Código Civil.
Aliás, o próprio CPC tem disposição expressa referindo que a homologação de acordo constitui decisão final de mérito (art. 487), que deve se restringir aos limites da lide, conforme art. 503 (A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida) e art. 515 § 2° (§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo).
Sob a perspectiva constitucional, admitir como legítima a cláusula de quitação geral do contrato implica concretamente vedar o acesso à justiça, garantidos tanto no art. 5o, quanto no 7o, XXIX, da Carta de 1988.
Se as partes pretendem a homologação, deverão formular novo termo de acordo, no prazo de 5 dias, com exclusão da cláusula abusiva, que é nula de pleno direito, na forma do art. 9o da CLT.
[...]
Por oportuno, transcreve-se abaixo os termos da terceira cláusula do acordo entabulado pelas partes (Id 9538e47):
[...]
3) O reclamante, recebendo o valor total do acordo, concede ao reclamado, a seus sócios, diretores, conselheiros, antecessores e sucessores e demais administradores, bem como empresas integrantes do mesmo grupo, coligadas ou associadas, a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa abrangente e irrevogável quitação, para deles nada mais haver ou reclamar, seja a qual título for, quer do ponto de vista trabalhista, como civil, comercial, criminal ou de qualquer outra ordem ou natureza, tanto no que toca ao objeto do presente processo, como, igualmente, no que toca a outras ações, demandas, medidas ou reclamações, em andamento em quaisquer instâncias, juízos ou tribunais, bem como outras eventuais parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não reclamadas expressamente na presente ação, inclusive de ordem acidentária ou ligadas à doença profissional. [...] (Grifa-se.)
Por seu turno, a sentença exequenda defere ao exequente as seguintes parcelas (Id 0f4c4c9):
[...]
a) diferenças salariais por equiparação, relativas ao período de 02/5/2013 a 22/3/2014 com o paradigma Jean Louis Pierre dos Santos;
b) horas extras, assim consideradas as excedentes de 8h por dia e 44h por semana, critérios que se somam, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados) e feriados; c) diferenças de gratificação natalina, férias (remuneração com 1/3), aviso prévio, pelo cômputo das horas extras e das diferenças salariais em sua base de cálculo; d) FGTS, com acréscimo de 40%, em relação às verbas de natureza salarial reconhecidas como devidas nesta decisão; e) honorários de advogado à razão de 20% sobre o montante bruto da condenação;
[...] (Grifa-se.)
Em 30.5.2017, é dado parcial provimento ao recurso ordinário da executada, para [...] absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos pela equiparação ao paradigma indicado; autorizar os descontos previdenciários e fiscais incidentes e remeter para liquidação de sentença os critérios para a correção monetária. [...] (Id c9efae1). E, em 3.3.2021, é dado provimento ao recurso de revista da executada, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios (Id 918ce7f).
Como se observa, o acordo do Id 9538e47 é apresentado na fase de execução, ou seja, quando já estava constituído o título executivo, no qual são deferidas ao exequente apenas horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados) e feriados, e diferenças daí decorrentes em gratificação natalina, férias (remuneração com 1/3), aviso-prévio e FGTS, com o acréscimo de 40%, enquanto a quitação dada pelo exequente é demasiado abrangente, sendo a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa e irrevogável, para nada mais haver ou reclamar, seja a qual título for, quer do ponto de vista trabalhista, como civil, comercial, criminal ou de qualquer outra ordem ou natureza, tanto no que toca ao objeto do presente processo, como, igualmente, no que toca a outras ações, demandas, medidas ou reclamações, em andamento em quaisquer instâncias, juízos ou tribunais, bem como outras eventuais parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não reclamadas expressamente na presente ação, inclusive de ordem acidentária ou ligadas à doença profissional. Sendo assim, considera-se que a quitação pretendida pela executada não guarda qualquer proporção com os direitos reconhecidos ao empregado, motivo pelo qual se considera abusiva, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 9o da CLT, verbis: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação., frisando-se que a conciliação é um meio de encerramento do processo por autocomposição ou heterocomposição, que pressupõem a transigência de ambas as partes, com bases no princípio da razoabilidade.
Por outro lado, não há garantia para as partes de que o juiz homologará o acordo por elas proposto, na medida em se trata de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do julgador, conforme preconiza a Súmula no 418 do TST, verbis:
(...)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada, Companhia de Seguros Previdência do Sul". (destaques no original.)
Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional manteve o julgado de origem que não homologou o acordo extrajudicial, esclarecendo que a homologação de eventual acordo firmado pelas partes não é obrigatória, conforme disposto na Súmula nº 418, do TST e no art. 855-E da CLT. Ainda, consignou que "a quitação dada pelo exequente é demasiado abrangente, sendo a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa e irrevogável, para nada mais haver ou reclamar, seja a qual título for, quer do ponto de vista trabalhista, como civil, comercial, criminal ou de qualquer outra ordem ou natureza, tanto no que toca ao objeto do presente processo, como, igualmente, no que toca a outras ações, demandas, medidas ou reclamações, em andamento em quaisquer instâncias, juízos ou tribunais, bem como outras eventuais parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não reclamadas expressamente na presente ação, inclusive de ordem acidentária ou ligadas à doença profissional", concluindo que "a quitação pretendida pela executada não guarda qualquer proporção com os direitos reconhecidos ao empregado, motivo pelo qual se considera abusiva, sendo nula de pleno direito". Nesse sentido, o Tribunal Regional afirma que "a conciliação é um meio de encerramento do processo por autocomposição ou heterocomposição, que pressupõem a transigência de ambas as partes, com bases no princípio da razoabilidade", razão pela qual entendeu inviável a homologação do acordo apresentado. Ressalta-se que o Capítulo III-A da CLT, que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, introduzido pela Lei 13.467/2017, assim dispõe:
"Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo."
Os arts. 855-B a 855-E na CLT, inseridos pela Lei n.º 13.467/2017, tiveram como propósito permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Ocorre, no entanto, como se depreende do art. 855-D, que as normas acima transcritas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico.
Ademais, esta Corte fixou entendimento através da Súmula nº 418 do TST, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Assim, de fato, na linha da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste.
Nesse sentido eis os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto não constitui direito líquido e certo das partes. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100647-54.2022.5.01.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA. Como regra geral, revela-se ofensiva à autoridade da ratio do precedente estabelecido no RE 590.415 (Tema n. º 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF) a homologação de transação extrajudicial que, não prevista em plano de demissão voluntária negociado em norma coletiva, estabelece quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese contida no Tema n. º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), reafirmou a compreensão de que há uma linha de indisponibilidade de direitos que não pode ser transposta nem mesmo mediante o exercício da autonomia coletiva dos entes sindicais. Se a liberdade da negociação realizada por atores sociais coletivos é limitada, com muito mais razão a autonomia da vontade individual deve ceder, em se tratando de transação extrajudicial realizada com um único trabalhador no momento posterior à execução do contrato em que, via de regra, se encontra em maior estado de fragilidade jurídica e econômica. 3. Assim, de acordo com a sinalização da Suprema Corte e consoante o art. 855-D da CLT, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104, 166 e 171 do CC) e aqueles do art. 855-B consolidado, como também o conteúdo da transação, a fim de verificar se a proposta apresentada configura simulação ou está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas irrenunciáveis. Com base nessa perspectiva, a recusa na homologação da transação extrajudicial ou a sua homologação parcial, desde que motivada, é um mecanismo legítimo do Poder Judiciário para resguardar direitos indisponíveis. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1000325-57.2020.5.02.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DE PARCELAS DO EXTINTO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECIPROCAS. FALCUDADE DO JUIZ. PRECEDENTES. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho sem concessões recíprocas. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial. Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há firme jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000996-85.2022.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da homologação parcial de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação do art. 855-B, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, implica seja reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, atendidos. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear, ao que me parece, a exegese dos artigos acrescidos à CLT. Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível, da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos. Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os artigos 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 13.467/2017, não está textual ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego. Por conseguinte, entendemos que não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula nº 418 desta Corte, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso concreto, o Regional consignou que, " embora tenha atendido os requisitos formais previstos pelo artigo 855-B da CLT, o acordo extrajudicial em exame externa mero pagamento das verbas rescisórias, pelo que não se verificam ' concessões recíprocas'. E, além disso, como bem ressaltado na origem, trouxe a multa fundiária reduzida para 20% e não incluiu a multa do artigo 477, §8º, da CLT " [em evidente prejuízo ao reclamante]. " Isso quer dizer que a empregadora não fez concessão nenhuma, limitando-se a pagar menos do que deve e fora do prazo legal ", já que a importância acordada seria paga em dez parcelas mensais. Desse modo, inviável no âmbito desta Corte, a alteração do acórdão do TRT, no qual mantida a decisão de primeiro grau que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-1000782-02.2021.5.02.0445, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional afastou a pretensão de homologação do acordo extrajudicial, sob o fundamento de que foi transacionado o pagamento de verbas incontroversas e de que não houve o preenchimento de pressupostos de validade da jurisdição voluntária, restando ausentes informações básicas da transação e, ainda, de que não foi respeitado o disposto no art. 855-C da CLT, no que se refere à multa do artigo 477 da CLT. Não houve decisão firmada em configuração de fraude, como alegado pela parte, em suas razões recursais, não havendo como se inferir a alegada violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 855-B e 855-D da CLT. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100258-41.2022.5.01.0051, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 11/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO TOTAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 418 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O inconformismo da reclamada concernente à recusa judicial de homologação total do acordo extrajudicial firmado entre as partes não vinga, uma vez que ficou registrado nos autos não houve concessões recíprocas (artigo 840 do CC), o que é essencial para a transação, bem como não restou patente a controvérsia que levasse à necessidade do ajuste, nos termos da Súmula nº 418 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-509-29.2021.5.12.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - SÚMULA Nº 418 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As instâncias ordinárias negaram a homologação de acordo extrajudicial por entenderem que a avença resultou lesiva à Empregada. Nesses termos, o acórdão regional está conforme à Súmula nº 418 do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR-21210-44.2019.5.04.0701, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo que vista que a matéria, sob o enfoque discutido nos autos, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O e. TRT manteve a sentença que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao fundamento de que além de o referido negócio jurídico mostrar-se" desvantajoso e desproporcional aos trabalhadores", a ocorrência de sucessão de empregadores também é impeditiva da transação noticiada. O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Vale frisar que esta Corte já havia fixado o entendimento acerca da quaestio, ao editar a Súmula 418 no sentido de que " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Assim, não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero "homologador" de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes. Precedentes. Dessa forma, no caso concreto, havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT, assim como indícios de prejuízos à trabalhadora ou vícios na vontade por ela manifestada, resta evidenciada a invalidade do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Do exposto, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10745-67.2018.5.15.0098, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/12/2021).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator