Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/ja
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. LICITUDE DA TERCERIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou, respectivamente, as seguintes teses: i)"É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." (ADPF nº 324) e ii) "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG). Portanto, permanece a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face da devedora principal.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AJUDA DE CUSTO. O Tribunal Regional, apesar de transcrever a redação antiga do art. 457, § 2°, da CLT, a partir do exame do conjunto fático - probatório, observou que o pagamento se dava de modo fixo e mensal, independentemente de o reclamante empreender viagens e sem necessidade de prestação de contas das despesas efetuadas. Nesse contexto, considerou tratar-se de salário em sentido estrito, devendo integrar à remuneração para refletir nas demais parcelas de natureza salarial. Assim, para concluir de forma diversa e acolher o caráter indenizatório da parcela, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
3. Ainda, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.
4. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-195-40.2019.5.05.0006, em que é Agravante e Recorrente ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e são Agravados e Recorridos ANTONIO BRITO RIBEIRO e V & W SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA.
A segunda reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
O TRT admitiu parcialmente o recurso de revista.
A segunda reclamada interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
"Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, e recente Julgado da SDI-I do TST, litteris (grifou-se):
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À SbDI-1. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou " nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário ". Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: " É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que " não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade ", e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se " afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center ". 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que " a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço ", autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede " o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora ". 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, porém, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última. 11. Como inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços). 12. Por outro lado, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese: "... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993 " (grifou-se). Juízo de retratação exercido para não conhecer dos embargos" (E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/05/2020).
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Com relação a todas as demais alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Diárias / Integração ao Salário.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Registre-se também que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIÁRIAS DE VIAGENS. NATUREZA SALARIAL. SÚMULAS NºS 101 E 318 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 E 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na adoção do entendimento de que, assinalado pelo Tribunal Regional que as diárias de viagem recebidas pelo empregado correspondiam a mais de 50% do seu salário, presumindo-se, assim, a sua natureza salarial, o ônus de comprovar o caráter indenizatório da parcela passou a ser da reclamada, do qual não se desincumbiu, pois, "a reclamada deixou de demonstrar que os valores pagos sob a rubrica diária de viagem correspondiam aos valores despendidos pelo reclamante, sendo certo que, diversamente do que pretende fazer crer a ré, os documentos de ID's 3fc2ffb, 324a59F, 7892628, f60ad74 não se prestam para tal fim, na medida em que apresentam valores bastante inferiores àqueles pagos ao reclamante pela ré sob o título de despesa de viagem". Ademais, se os valores pagos a título de diárias, na realidade, conforme delineado na decisão regional, visavam apenas remunerar o trabalho do reclamante, naturalmente exclui-se a natureza indenizatória dessa verba, tratando-se de tentativa de fraude à legislação trabalhista, o que afasta a aplicação do disposto na legislação especial - artigo 17 do Decreto nº 1.232/1962 - e nas normas coletivas em razão da não observação da mens legis, no caso concreto. Nesse contexto, qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame de fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Esclareça-se, por outro lado, que a discussão quanto à fixação de valores de diárias por negociação coletiva aplicável às partes carece de prequestionamento, uma vez que o Regional de origem não emitiu tese explícita a esse respeito. Incidência do disposto na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-ED-AIRR-10254-67.2015.5.01.0482, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2. DIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. DISTANCIAMENTO DOS VALORES FIXADOS NA CCT PARA A VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO DO EMPREGADO E SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS GASTOS. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Registrando o Regional que havia pagamento de diárias de viagem superiores a 50% do valor do salário do empregado e até mesmo àqueles fixados pela própria norma coletiva que pretendia reconhecer a natureza indenizatória da parcela, não havendo sequer noticia de obrigatoriedade de comprovação das despesas efetivamente feitas, não há como se reconhecer a natureza indenizatória das diárias. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1618-02.2011.5.02.0361, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE ULTRAPASSAM 50% DO SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTEGRAÇÃO. I - Consignado na decisão recorrida que as diárias de viagem ultrapassavam 50% do salário, conclui-se pelo acerto da decisão recorrida, por se encontrar em harmonia com a Súmula nº 101 do TST. II - Cumpre esclarecer que em regra, quando o valor da diária for inferior a 50% do salário, há presunção iuris tantum de que se trata de parcela indenizatória, pagas para ressarcimento de despesas decorrentes de viagem. III - Essa é a dicção do artigo 457, § 2º, da CLT, segundo o qual "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado". IV - Já nos termos da Súmula nº 101 desta Corte Superior, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado integram-se a este, tendo, portanto, natureza salarial. V - Nesse sentido, a desconsideração da natureza salarial das diárias de viagem decorre de fato excepcional, quando robustamente demonstrado que o pagamento efetivamente teve como fim o ressarcimento de despesas da viagem e, como tal, cabe ao reclamado o ônus da prova de que deve ser aplicado fato excludente. VI - Como a reclamada defende que as diárias destinavam-se a cobrir os custos das viagens, a ela incumbia trazer aos autos prova do pagamento de diárias não como salário disfarçado ou em fraude à legislação trabalhista, mas meio para viabilizar a realização do labor do reclamante nas suas viagens, o que não foi constatado no acórdão recorrido. VII - Nesse sentido, vale consignar que não há registro no acordão recorrido a discussão acerca da existência de prestação de contas, o que caracterizaria reembolso de despesas. VIII - Não tendo sido exortado o Regional a tanto pela via dos embargos de declaração, impõe-se o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. IX - No mais, cumpre salientar a inespecificidade dos arestos trazidos para confronto, os quais não contemplam a mesma base fática do acórdão recorrido, sendo, por isso mesmo, inservíveis ao fim colimado pela parte, na linha da Súmula 296, item I, do TST. X - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (AIRR-11266-82.2014.5.03.0131, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 25/08/2017).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Taxa SELIC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
A Revista merece trânsito.
.............................................................................................................................
Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista.
CONCLUSÃO
RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões"
Na minuta do agravo de instrumento, a segunda reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento em relação aos temas "responsabilidade subsidiária" e "ajuda de custo".
Quanto à responsabilidade subsidiária, sustenta que "não existe previsão em Lei para fundamentar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço razão pela qual não deve ser imposta condenação subsidiária à Agravante". Em relação à ajuda de custo, aduz que "resta evidente a violação ao disposto no art. 457 da CLT, uma vez que referido dispositivo legal não impõe qualquer limite de valor, além de expressamente vedar a integração da ajuda de custo na remuneração, ainda que paga habitualmente". Ao exame.
O acórdão, mantendo a decisão de primeiro grau, concluiu sobre a responsabilidade subsidiária da recorrente:
"Pelo que, considero que a sentença revisanda resolveu com proficiência a demanda, nenhuma censura, pois, merece no particular, pois, a recorrente, através seu preposto, confessou, expressamente, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços à recorrente.
Afora isso, a situação fática dos autos mostra que a recorrente era efetiva tomadora dos serviços dos empregados da 1ª Reclamada, de forma que o fim para o qual foi pactuado o aditivo de id nº 2a2bbe3 a 9377d12 só seria concretizado através da disponibilidade dos meios materiais e humanos.
Nesse quadro, a aplicação do princípio da primazia da realidade, como expressão do valor social do trabalho como fundamento constitucional (art. 1.º, CF/88) e corolário do princípio da proteção ao trabalhador, impõe que as recorrentes respondam pelos débitos trabalhistas dos empregados contratados pela prestadora. Aplica-se, assim, à hipótese, a Súmula 331 do TST, que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante em casos tais. Tem-se, assim, nítida hipótese de terceirização de serviços. Entendo, assim, que bem desempenhou o reclamante o ônus que tinha (art. 818 da CLT).
A Súmula 331 do E. TST sintetiza postulados de responsabilidade por ato de terceiro consignada no artigo 932, III, do CC, cuja premissa é a vinculação jurídica existente entre o terceiro e aquele que se pretende responsabilizar. Em verdade, figuram as tomadoras de serviço como garantes dos trabalhadores, garantia justificada pelo proveito econômico auferido com trabalho revertido para seu empreendimento e justificada pela função social imposta aos contratos em geral pelo artigo 421 do CC e, no que toca ao contrato de emprego, garantida pelo art. 7º e art. 1º, parágrafo 1º da CF/88 que enaltecem o valor social do trabalho. Quando o contrato celebrado entre as reclamadas tem potencialidade para interferir na esfera jurídica de terceiros, os trabalhadores, os contratantes devem ser responsabilizados pelos prejuízos, ainda que indiretamente produzidos.
A responsabilidade subsidiária há muito referenciada na S. 331 do TST foi formalizada em norma trabalhista. Nesse sentido dispõe o §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74: § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991.
Considerando que a Corte Regional conferiu a responsabilidade subsidiária à recorrente pelos créditos trabalhistas da parte autora com amparo na Súmula nº 331 do TST, é inviável o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333 do TST, segundo a qual "Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pontue-se, ainda, que, ao contrário do que alega a parte, mesmo com o reconhecimento da licitude da terceirização deve ser mantida sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de eventuais parcelas trabalhistas remanescentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou, respectivamente, as seguintes teses:
"É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." (ADPF nº 324).
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG). (Grifei).
Portanto, permanece a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face da devedora principal.
Afastam-se, portanto, as violações apontadas.
Com relação ao tema "ajuda de custo" assim decidiu o Tribunal Regional:
"Com efeito, o parágrafo 2° do artigo 457 da CLT dispõe que: "§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinquenta por centro do salário percebido pelo empregado."
Assim, a parcela que exorbitar os 50% do salário do empregado poderá ser considerada remuneração e repercutir em todas as demais verbas salariais.
Nos recibos anexos consta o pagamento da parcela sob a rubrica "ajuda de custo proj SP" "part diárias" em valor fixo, mensalmente, independentemente de o reclamante empreender viagens, sem necessidade de prestação de contas das despesas efetuadas.
Assim, resta claro que a verba recebida pelo reclamante se constituía salário em sentido estrito, devendo integrar à remuneração para refletir nas demais parcelas de natureza salarial.
Nesses termos, merece reforma a sentença.
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para determinar a integração da parcela "ajuda de custo" comprovadamente paga nos autos".
No caso, incontroverso que a vigência do contrato de trabalho do reclamante se deu em período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017.
Todavia, apesar de constar a redação antiga do art. 457, § 2°, da CLT, o Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático - probatório, observou que o pagamento se dava de modo fixo e mensal, independentemente de o reclamante empreender viagens e sem necessidade de prestação de contas das despesas efetuadas.
Nesse contexto, considerou tratar-se de salário em sentido estrito, devendo integrar à remuneração para refletir nas demais parcelas de natureza salarial.
Assim, para concluir de forma diversa e acolher o caráter indenizatório da parcela, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição (Súmula 126/TST).
Ante o exposto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
O Tribunal Regional do Trabalho, sobre o tema, consignou:
"Na sentença houve decisão expressão quanto a correção e os juros de mora. Assim definiu a sentença: ", com juros e correção monetária (Súmula TST n. 381), no prazo de lei".
Oportuno definir quais os parâmetros fixados no julgamento das ADC's 58 e 59 MC/DF e ADI´s 5.867 e 6.021 aplicáveis ao caso, considerando-se que, na modulação fixada pelo STF resguardou-se, por segurança jurídica, as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Saliente-se que, dos processos em curso, apenas aqueles sobrestados na fase de conhecimentos, após 27.06.2020, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal), sofrerão, sem ensejar verificação da coisa julgada, aplicação retroativa do novo método de liquidação fixado, atualização pela SELIC desde a citação e IPCA-E na fase extrajudicial e até a referida citação. Em casos como o examinado, no qual a coisa julgada definiu expressamente um dos parâmetros, no caso os juros de mora, o precedente nao se aplica, porque a modulação voltou-se à preservação da segurança jurídica.
O recurso versa apenas sobre atualização monetária. Nesse sentido os juros de mora definidos expressamente na sentença que transitou em julgado é obstáculo à aplicação das premissas fixadas nas ADC's 58 e 59 MC/DF e ADI´s 5.867 e 6.021, na medida em que a SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não pode ser conjugada à atualização monetária ou a juros de mora. O precedente é do STJ, RESP 1.136.733/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, Tema Repetitivo 359 a impedir a cumulação da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária. Imperioso observar que o fundamento central das ADC's 58 e 59 MC/DF e ADI´s 5.867 e 6.021 é a equiparação do débito trabalhista ao civil no que toca aos critérios de atualização e encargos moratórios, com preservação da coisa julgada, o que torna a referência ao precedente do STJ essencial, em casos tais de trânsito em julgado de um desses fatores (juros ou correção monetária). Para preservação da coisa julgada atinente aos juros de mora o fator de correção monetária deverá ser fixado em consonância com outro precedente do STF, o Tema 810 de repercussão geral e que trata, justamente da atualização monetária haja vista a declaração de inconstitucionalidade da TR e do art. 39 da Lei 8.177/91e art. 879 §7º da CLT. Sequer cabe falar em modulação a 25.03.2015, pois no RE 870.940, precedente que deu origem ao Tema 810, foi afastada expressamente".
A reclamada insurge-se em face do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Aponta violação dos arts, 5º, II, da Constituição da República, 39 da Lei 8.177/91 e 879, §7º, da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos:
I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ademais, ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam:
1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão;
2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão;
3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa;
4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Impede ressaltar que, não fixados na decisão recorrida, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 deve ser aplicada na sua integralidade, incidindo a hipótese de modulação de efeitos: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ainda, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 4. Assim, não fixados na decisão recorrida, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, deve ser aplicada a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-100754-28.2018.5.01.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
Por oportuno, registro que a SDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, sobre juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
Por fim, com as alterações dadas pela Lei 14.905/2024, que dispõe sobre atualização monetária e juros, devem ser observados os seguintes critérios:
a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Neste sentido, cabe ressaltar que, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.
2. MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, DOU-LHE PROVIMENTO parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator