Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/apf/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso em apreço, o reconhecimento da existência de grupo econômico familiar se deu com base em detalhada análise do conjunto fático-probatório dos autos. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, inviável o provimento do agravo pois as violações dos dispositivos constitucionais apontadas não ensejam o conhecimento do recurso de revista aviado. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem a incidência da multa, ante o acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-217800-84.2006.5.15.0008, em que é Agravante SORVETES DA PRAIA LTDA - ME e Agravado JAKSON HENRIQUE GONCALVES e ANTONIO CARLOS TORRES GONCALVES - SORVETES - ME E OUTROS.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamado - Sorvetes da Praia - interpõe o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta que a execução deveria ser suspensa, em razão do debate contido no tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Defende a inaplicabilidade da Súmula 266 do TST. Indica violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, inteposto na fase de execução, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/ Nulidade/Negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Grupo Econômico.
Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-209300-89.2007.5.15.0106, 4ª Turma, DEJT-18/11/16, AIRR-49700-17.2005.5.15.0069, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, AIRR-483-82.2012.5.15.0061, 6ª Turma, DEJT-01/12/16.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Liquidação/Cumprimento/Execução/ Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Avaliação/Reavaliação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.
O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução/Execução Previdenciária.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
O v. acórdão afirmou que o contrato de trabalho do autor vigorou de 09/02/2006 a 02/12/2006, sendo que o extrato juntado às fls.569 demonstra que a opção pelo Simples Nacional foi confirmada apenas a partir de 01/07/2007.
Assim, entendeu que tendo restado comprovado que a situação da empresa encontrava-se irregular por todo o interregno do pacto laboral havido com o reclamante (de 09/02/2006 a 02/12/2006), deve a recorrente arcar com a parcela previdenciária da cota patronal.
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ante a inexistência de ofensa direta e literal a Constituição, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
DO GRUPO ECONÔMICO
Sustenta a 4ª executada, ora agravante, que não há como subsistir a penhora realizada, uma vez que não compõe grupo econômico com as demais executadas, tratando-se de empresas distintas, com sedes diferentes e sócios incomuns, não havendo nenhuma relação entre as mesmas, razão pela qual não pode responder por qualquer débito trabalhista, por ser parte ilegítima no presente feito. Transcreve decisões em defesa de sua tese.
O MM. Juízo de origem reconheceu a formação de grupo econômico entre as executadas, sob o seguinte fundamento (fls.604):
Do grupo econômico.
A embargante alega que houve equívoco do Juízo ao incluí-la no polo passivo, pois inexiste interferência de uma executada em outra.
Sem razão a embargante.
Conforme ata de audiência da RTOrd 0023400,.65.2009.5.15.0008, cuja cópia encontra-se acostada à fi. 359/361, o preposto da embargante confessou que a administração da embargante era exercida pelo proprietário da 1 a executada o Sr: Antônio Carlos Torres Gonçalves. A sentença proferida na referida reclamação, transitada em julgado, reconheceu o grupo econômico entre as executadas no presente feito. Rejeito os embargos neste aspecto." (g.n.)
Segundo consta, a presente reclamatória trabalhista que motivou a penhora em debate foi ajuizada por Jakson Henrique Gonçalves em face das. pessoas jurídicas Antonio Carlos Torres Gonçalves Sorvetes - ME, Rita da Silva Ferrão Industrial - ME e Michelle Carneiro dos Santos Silva Sorvetes - ME, em 19/12/2006. O contrato de trabalho do exequente vigorou de 09/02/2006 a 02/12/2006, conforme TRCT de fls. 18, cujo empregador consta como "Antonio Carlos Torres Gonçalves Sorvetes ME."
Pois bem. Na ficha cadastral de fls.602, fornecida pela Jucesp, consta que a empresa Sorvetes da Praia Ltda, foi constituída em 27/07/2005, tendo como sócios o Sr. Antonio Carlos Torrês Gonçalves e a Sra. Rita de Cássia - Carneiro Silva, onde o primei-ro se retirou da sociedade em 07/02/2008 (fls.602-VO) Note-se que o Sr. Antonio Carlos, apesar de ter se retirado da sociedade em 2008, se beneficiou da força do trabalho do autor por todo o pacto / laboral (de 09/02/2006 a 02/12/2006). Outro detalhe que deve ser levado em conta, é que na ata de audiência acostada às fls.359/361, relativa ao processo n° 0023400-65.2009, compareceram os reclamados Antonio Carlos Torres Gonçalves Sorvetes ME; Sorvetes da Praia Ltda EPP; Rita da Silva Ferrão· Industrial ME e Michelle Carneiro dos Santos Silva Sorvetes ME, e foram representados pela mesma advogada, o que corrobora tratar-se de grupo econômico familiar (...). Nesse contexto, percebe-se que os requisitos do grupo econômico restaram evidenciados. De fato, a agravante não traz aos autos qualquer elemento apto a infirmar o que restou decidido na r. decisão de origem, acerca da formação de grupo econômico, não havendo, portanto, como acolher sua pretensão. Como se vê, houve demonstração nos autos de que às empresas inclusive atuam no mesmo ramo de atividade econômica (fabricação e distribuição de sorvetes), com a mesma advogada participando das audiências, pelo que desnecessárias maiores digressões acerca da evidente formação de grupo e econômico. (fls. 1156/1160)
A decisão regional foi publicada em 13/07/2018 (fl. 1168), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos.
No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a parte atendeu ao que dispõe o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, pois indicou os trechos dos embargos de declaração bem como os trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração. No entanto, não vislumbro a acenada recusa de prestação jurisdicional. E explico.
Em razões de revista o recorrente alega que: quanto ao fato que o ramo de atividade da recorrente e da pessoa jurídica ANTONIO CARLOS TORRES GONÇALVES ME são distintos, sendo certo que o fato do Sr. ANTONIO CARLOS TORRES GONÇALVES exercer a função no setor de vendas da recorrente, não implica no reconhecimento de grupo econômico entre as partes, pois não há prova controle ou administração comum, ou laços de direção ou coordenação em face das atividades empresariais. (fl. 1230). Diz haver mera relação comercial entre a recorrente e a pessoa jurídica ANTONIO CARLOS TORRES GONÇALVES ME e que a existência de relação comercial entre as partes não configura a hipótese de grupo econômico.. (fl. 1230). Sem razão a agravante, pois, da leitura dos dois acórdãos do TRT, foram enfatizados os fundamentos, não tendo a instância da prova se esquivado de enfrentar qualquer argumento, seja jurídico, seja fático-probatório.
A instância da prova respondeu todas as questões suscitadas, especialmente aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se reconhece omissão quando o TRT enfrenta a matéria, explicitando que as empresas em questão formavam o mesmo grupo econômico, atuando, inclusive, no mesmo ramo de atividade econômica (fabricação e distribuição de sorvetes).
Eis os fundamentos adotados:
Segundo consta, a presente reclamatória trabalhista que motivou a penhora em debate foi ajuizada por Jakson Henrique Gonçalves em face das. pessoas jurídicas Antonio Carlos Torres Gonçalves Sorvetes - ME, Rita da Silva Ferrão Industrial - ME e Michelle Carneiro dos Santos Silva Sorvetes - ME, em 19/12/2006. O contrato de trabalho do exequente vigorou de 09/02/2006 a 02/12/2006, conforme TRCT de fls. 18, cujo empregador consta como "Antonio Carlos Torres Gonçalves Sorvetes ME."
Pois bem.
Na ficha cadastral de fls.602, fornecida pela Jucesp, consta que a empresa Sorvetes da Praia Ltda, foi constituída em 27/07/2005, tendo como sócios o Sr. Antonio Carlos Torrês Gonçalves e a Sra. Rita de Cássia - Carneiro Silva, onde o primeiro se retirou da sociedade em 07/02/2008 (fls.602-VO). Note-se que o Sr. Antonio Carlos, apesar de ter se retirado da sociedade em 2008, se beneficiou da força do trabalho do autor por todo o pacto / laboral (de 09/02/2006 a 02/12/2006).
Outro detalhe que deve ser levado em conta, é que na ata de audiência acostada às fls.359/361, relativa ao processo n° 0023400-65.2009, compareceram os reclamados Antonio Carlos Torres Gonçalves Sorvetes ME; Sorvetes da Praia Ltda EPP; Rita da Silva Ferrão· Industrial ME e Michelle Carneiro dos Santos Silva Sorvetes ME, e foram representados pela mesma advogada, o que corrobora tratar-se de grupo econômico familiar (...).
Nesse contexto, percebe-se que os requisitos do grupo econômico restaram evidenciados. De fato, a agravante não traz aos autos qualquer elemento apto a infirmar o que restou decidido na r. decisão de origem, acerca da formação de grupo econômico, não havendo, portanto, como acolher sua pretensão. Como se vê, houve demonstração nos autos de que às empresas inclusive atuam no mesmo ramo de atividade econômica (fabricação e distribuição de sorvetes), com a mesma advogada participando das audiências, pelo que desnecessárias maiores digressões acerca da evidente formação de grupo e econômico. (fls. 1158/1160) Tendo apresentado todos os fundamentos que lhe formaram o convencimento acerca da formação do grupo econômico, não há se falar em recusa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Frise-se que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. A formação do grupo econômico, in casu, decorreu do exame do quadro fático probatório, mediante o qual, foi registrado que o preposto da embargante confessou que a administração da embargante era exercida pelo proprietário da 1ª executada o Sr: Antônio Carlos Torres Gonçalves. Ou seja, que havia relação de subordinação. Não bastasse isso, do quadro fático registrado, extrai-se que os requisitos do grupo econômico restaram evidenciados e que as empresas inclusive atuam no mesmo ramo de atividade econômica (fabricação e distribuição de sorvetes). É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Para se concluir pela violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, necessário seria o reexame de fatos e provas. Acrescente-se que, em relação aos demais temas suscitados em razões de revista, quais sejam: penhora e cumprimento da execução, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois a par da indicação de violação a norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, o recorrente alegou apenas violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, que não restaram violados de forma direta e literal como exigido no art. 896, § 2º, da CLT. Com efeito, trata-se de matérias reguladas por normas infraconstitucionais, razão pela qual, se violação houvesse seria apenas reflexa. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a execução deveria ser suspensa, em razão do debate contido no Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 266 do TST, argumentando que não deve subsistir a penhora haja vista não pertencer ao mesmo grupo econômico da demandada. Afirma que A alteração do artigo 2º §2º da CLT, pela Lei 13.467/17, não mais permite a compreensão doutrinária que criou a figura do empregador único () (fl. 1368). Alega que Como já alegado nas razões recursais, há mera relação comercial entre a agravante e a pessoa jurídica ANTONIO CARLOS TORRES GONÇALVES ME, sendo que este último distribuiu os produtos fabricados pela embargante. Certo é que a existência de relação comercial entre as partes não configura a hipótese de grupo econômico. (fl. 1383). Indica violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal.
Pois bem.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do feito haja vista o fato de que o TRT não enfrentou a alegação de que o reclamado não participou do processo de conhecimento. Incidência da Súmula 297 do TST.
Em relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e conforme já assentado na decisão unipessoal, a instância da prova respondeu todas as questões suscitadas em embargos de declaração, especialmente aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Fundamentos adotados pelo TRT:
O MM. Juízo de origem reconheceu a formação de grupo econômico entre as executadas, sob o seguinte fundamento (fls.604):
Do grupo econômico. A embargante alega que houve equívoco do Juízo ao incluí-la no polo passivo, pois inexiste interferência de uma executada em outra.
Sem razão a embargante.
Conforme ata de audiência da RTOrd 0023400,.65.2009.5.15.0008, cuja cópia encontra-se acostada à fi. 359/361, o preposto da embargante confessou que a administração da embargante era exercida pelo proprietário da 1 a executada. O Sr: Antônio Carlos Torres Gonçalves. A sentença proferida na referida reclamação, transitada em julgado, reconheceu o grupo econômico entre as executadas no presente feito. Rejeito os embargos neste aspecto." (g.n.)
Segundo consta, a presente reclamatória trabalhista que motivou a penhora em debate foi ajuizada por Jakson Henrique Gonçalves em face das. pessoas jurídicas Antonio Carlos Torres Gonçalves Sorvetes - ME, Rita da Silva Ferrão Industrial - ME e Michelle Carneiro dos Santos Silva Sorvetes - ME, em 19/12/2006. O contrato de trabalho do exequente vigorou de 09/02/2006 a 02/12/2006, conforme TRCT de fls. 18, cujo empregador consta como "Antonio Carlos Torres Gonçalves Sorvetes ME." A r. sentença de fls.290/307, transitada em julgado, reconheceu a formação de grupo econômico familiar, nos seguintes termos (fls.291):
"A prova oral de fls. 233/234 apenas confirmou o que já havia sido constatado em' outros processos similares, contras as mesmas reclamadas (vide proc.2663/2005 e 2660/2005), revelando que as três empresas integram um mesmo grupo econômico que se encarrega da produção e da distribuição dos sorvetes da marca Kaboong, havendo até mesmo um vínculo familiar, pois a preposta da primeira reclamada declarou que "a Sra. Rita é sogra do Sr. Antonio· Carlos; a Sra. Michele é enteada do Sr. Antônio Carlos; a · esposa do Sr. Antonio Carlos é a Sra. Rita de Cássia, a qual é filha da Sra Rita da Silva Ferrão; o sorvete é fabricado pela 2a reclamada em São Vicente; o sorvete é distribuído pela 1ª e 3ª reclamadas;... " (fls. 233).
No processo 2660/2005, a preposta da segunda reclamada já havia admitido que "quem administra de fato o negócio da segunda reclamada é sua filha Rita de Cássia Carneiro..... a Sra. Rita de Cássia Carneiro é casada ou convive com o Sr. Antônio Carlos Torres; a Sra. Michele Carneiro é filha da Sra. Rita de Cássia Carneiro; a primeira e a terceira reclamadas distribuem sorvetes da marca Kabong, os quais são produzidos pela segunda reclamada... ".
Como se vê, restou incontroverso que: 1) a primeira e a terceira reclamadas distribuem os sorvetes produzidos pela segunda; 2) quem administra de fato a segunda reclamada é a Sra. Rita· de Cássia Carneiro; 3) a Sra. Rita de Cássia Carneiro é mulher do Sr. Antônio Carlos Torres (titular da primeira-· 1a.reclamada); · 4) a' Sra.,Michele Carneiro (3a.reclamada) é filha da Sra. Rita de Cássia (quem de fato responde· pela segunda reclamada) e enteada do Sr. Antônio Carlos Torres. Como se vê, trata-se de um inegável grupo econômico com vínculos familiares." (gritos nossos) Pois bem.
Na ficha cadastral de fls.602, fornecida pela Jucesp, consta que a empresa Sorvetes da Praia Ltda, foi constituída em 27/07/2005, tendo como sócios o Sr. Antonio Carlos Torrês Gonçalves e a Sra. Rita de Cássia - Carneiro Silva, onde o primeiro se retirou da sociedade em 07/02/2008 (fls.602-VO). Note-se que o Sr. Antonio Carlos, apesar de ter se retirado da sociedade em 2008, se beneficiou da força do trabalho do autor por todo o pacto / laboral (de 09/02/2006 a 02/12/2006).
Outro detalhe que deve ser levado em conta, é que na ata de audiência acostada às fls.359/361, relativa ao processo n° 0023400-65.2009, compareceram os reclamados Antonio Carlos Torres Gonçalves Sorvetes ME; Sorvetes da Praia Ltda EPP; Rita da Silva Ferrão· Industrial ME e Michelle Carneiro dos Santos Silva Sorvetes ME, e foram representados pela mesma advogada, o que corrobora tratar-se de grupo econômico familiar (...). Nesse contexto, percebe-se que os requisitos do grupo econômico restaram evidenciados. De fato, a agravante não traz aos autos qualquer elemento apto a infirmar o que restou decidido na r. decisão de origem, acerca da formação de grupo econômico, não havendo, portanto, como acolher sua pretensão. Como se vê, houve demonstração nos autos de que às empresas inclusive atuam no mesmo ramo de atividade econômica (fabricação e distribuição de sorvetes), com a mesma advogada participando das audiências, pelo que desnecessárias maiores digressões acerca da evidente formação de grupo e econômico. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico pode assegurar o prosseguimento da presente execução em face de quaisquer de seus componentes, de forma solidária, na forma do artigo supra.
Nesses termos, nego provimento ao apeló, devendo ser mantida a r.decisão agravada no particular. (fls. 1158/1160)
Não se reconhece omissão quando o TRT enfrenta a matéria, explicitando detalhadamente que as empresas em questão formavam o mesmo grupo econômico familiar, atuando, inclusive, no mesmo ramo de atividade econômica (fabricação e distribuição de sorvetes). O fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica que a decisão não esteja fundamentada ou que a prestação jurisdicional seja incompleta.
Para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional.
Assim, não viola esse dispositivo a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Conforme já fundamentado na decisão unipessoal, o fato de tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. A formação do grupo econômico, in casu, decorreu do exame do quadro fático probatório, mediante o qual, foi registrado que o preposto da embargante confessou que a administração da embargante era exercida pelo proprietário da 1ª executada o Sr: Antônio Carlos Torres Gonçalves, havendo relação de subordinação. Não bastasse isso, do quadro fático registrado, extrai-se que os requisitos do grupo econômico restaram evidenciados e que as empresas inclusive atuam no mesmo ramo de atividade econômica (fabricação e distribuição de sorvetes). Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Para se concluir pela violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, necessário seria o reexame de fatos e provas. No caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta.
Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. É bem verdade que, acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-1 afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-1 a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção (interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Reputo prejudicado o exame da transcendência e nego provimento ao agravo, sem a aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 16 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator