Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DE TOLEDO VIEGAS FLAUZINO
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 08:36
Trânsito em julgado
23/06/2025, 08:36
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Pretensão recursal para desconstituir a multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha. 2. Ausência de impugnação específica do fundamento jurídico adotado pelo e. TRT, que decidiu a questão com base na ilegitimidade do agravante. 3. Descumprimento do ônus processual previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFORMIDADE COM A ADI Nº 5766. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2. Acórdão Regional que decidiu em conformidade com tal entendimento. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000701-40.2020.5.02.0202, em que é Agravante e Recorrente ANDRE DE TOLEDO VIEGAS FLAUZINO e é Agravado e Recorrido PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. e CLARO S.A..
O reclamante interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista.
O reclamante interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/11/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/12/2021 - id. 1398e8a).
Regular a representação processual, id. ffc36d0.
Dispensado o preparo (id. c115972).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
Alegação(ões):
Insurge-se contra a aplicação da multa aplicada à testemunha Alexandre Viana Dias.
Consignado no v. acórdão que o recorrente não tem legitimidade para pleitear direito alheio, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.
DENEGA-SE seguimento.
(...)
CONCLUSÃO
RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema " SUCUMBÊNCIA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS " e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais.
Na minuta de agravo de instrumento, devolve-se a este Tribunal a insurgência concernente ao tópico "multa por litigância de má-fé aplicada à testemunha", em que a parte reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Sem razão, contudo.
Nas razões do recurso de revista, no que concerne ao tópico, aponta ofensa ao art. 18 do CPC, argumentando que "não há o que se falar em troca de favores, devendo ser afastada a contradita aplicada à testemunha obreira". Aponta, ainda, que "mero fato de o Sr. Alexandre Viana Dias indicar o Autor como sua possível testemunha em seu processo, não o torna suspeito para figurar como testemunha neste feito". Sobre o aspecto, o e. TRT assinalou:
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA
A multa por ausência à audiência foi constituída como penalidade restrita à testemunha, carecendo o reclamante de legitimidade para pleitear direito alheio (artigo 18, NCPC).
Na mesma direção transcrevo entendimento deste E. Tribunal:
Multa aplicada à testemunha. Recurso da parte para reformar a decisão. Impossibilidade. Falta de legitimidade e interesse. A parte não tem legitimidade processual para defender, em grau de recurso, interesse da testemunha relativamente à exclusão da multa, pois a ninguém é dado postular em nome próprio por direito alheio, salvo quando expressamente determinado por lei. Não há autorização legal para que a parte postule em Juízo em nome da testemunha. O recurso deveria ser interposto pela própria testemunha. Recurso que não se conhece no tópico. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000195-61.2020.5.02.0009; Data: 15-04-2021; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 4 - 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS) Não conheço.
Examino. O recurso não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, que dispõe ser ônus da parte recorrente "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, o e. TRT fundamentou que a "parte não tem legitimidade processual para defender, em grau de recurso, interesse da testemunha relativamente à exclusão da multa, pois a ninguém é dado postular em nome próprio por direito alheio, salvo quando expressamente determinado por lei". Tal argumento não foi combatido pelo reclamante em suas razões recursais, na qual se limitou a repetir que a reclamante não cumpriu o requisito da mencionada resolução.
Revela-se aplicável, ainda, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFORMIDADE COM A ADI Nº 5766. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT.
Sobre o aspecto, aponta ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, 790-B e 791-A, §4º, da CLT, além de divergência jurisprudencial, afirmando que "fixação e cobrança de honorários de sucumbência ao beneficiário de Justiça Gratuita é flagrantemente inconstitucional", bem como aduz que "deve ser afastada a aplicação do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser o Recorrente isentado do pagamento dos honorários sucumbenciais.". Não lhe assiste razão. Sobre o tema, o e. TRT decidiu:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
No caso dos autos, a reclamação foi distribuída após o início da vigência da Lei 13.467/17, atraindo, portanto, a incidência do artigo 791-A da CLT, uma vez que a reclamatória foi julgada parcialmente procedente.
Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADI 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mantenho a condenação em honorários - sabendo que o reconhecimento da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais decorrentes de sua sucumbência -, porém, os considero inexigíveis (independentemente da parte ter obtido créditos capazes de suportar as despesas), nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Considerando que a r. sentença já determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo demandante, nada a reformar.
Finalmente, não há que se falar em redução do percentual fixado pelo Magistrado a quo (5%), pois razoável e em consonância com os parâmetros estabelecidos no dispositivo supra citado.
O STF na ADI 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Na hipótese, a Corte de Origem, ao entender que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
22/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000701-40.2020.5.02.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.