Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/gcs/tyc
A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que invalidou a negociação coletiva de trabalho que reduz o tempo do intervalo intrajornada (50 minutos), ao fundamento de que colide com o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 437/TST. 3. Em hipótese como a presente, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento de que é válida a cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 4. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. 5. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-15-08.2017.5.05.0131, em que é Recorrente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Recorrido MOACIR GOMES RIBEIRO..
Em decisão monocrática (fls. 967/970) neguei provimento aos agravos de instrumento das partes, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, somente a reclamada interpõe agravo interno às fls. 972/982.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte contrária apresentou contraminuta às fls. 987/992.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 971 e 985) e à regularidade de representação (fls. 215 e 226), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO.
- VALIDADE DA NORMA COLETIVA
O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I, II e III, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
Outrossim, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."(fls. 886/887)
Em seu agravo interno, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Insurge-se contra a questão do intervalo intrajornada, alegando que "Ao não considerar válido o acordo coletivo pactuado, o Tribunal 'ad quem' desprezou o caráter da ampla autonomia delegada aos Sindicatos."(fl. 976). Invoca o Tema 1046 de repercussão geral do STF. Pois bem.
Quanto ao tema em análise, constato que restou demonstrada a transcendência da matéria, tendo em vista tratar de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046).
Com efeito, ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E acerca da matéria, esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível.
Assim, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos fundamentos transcritos quando do exame do agravo interno.
Na minuta, a parte agravante repisa as alegações veiculadas na revista a respeito da validade da norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada para 50 minutos diários, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Vejamos.
Consta do acórdão regional que "embora a Constituição Federal, no seu inciso XXVI do art. 7º, tivesse previsto como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não há nada que autorize a negociação que redunde em flexibilizar norma de ordem pública, como reconhecido na sentença de conhecimento, quanto ao intervalo intrajornada, como acabou sendo feito, por tratar-se de norma de ordem pública, relativa à saúde, higiene e segurança do trabalho, sobretudo após a edição da Portaria MTE n.º 1.095, de 19 de maio de 2010. Aliás, esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 437, II do c. TST" (fl. 778). O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E acerca da matéria, esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível.
Ante o exposto, ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Quanto ao tema em destaque, assim fundamentou o TRT:
"INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento do intervalo intrajornada. Afirma que "O juízo a quo, nos termos da Súmula 437 do TST, julgou procedente o pedido de 01 hora de intervalo intrajornada por dia, independente a concessão do intervalo adicional de 20 minutos para lanche. Ocorre que, tal condenação não poderá prosperar, tendo em vista que a redução do intervalo intrajornada foi pactuada através de acordo celebrado nos autos do dissídio coletivo de nº 00984-2004-000-05-00-1.
Aduz que "a redução do tempo de descanso decorreu de decisão judicial, homologatória de acordo, e não de negociação coletiva, e na condição de decisão judicial, está imantada pela coisa julgada formal, ou seja, inviabiliza a discussão, em ação individual, do seu mérito e conteúdo".
Prossegue argumentando que "Tal acordo passou a viger a partir de 01/09/2004 a 31/08/2006, tendo sido devidamente homologado, estando pois protegido pelos efeitos da coisa julgada."
Destaca que "a redução do intervalo para descanso e refeição foi pactuada através de conciliação em dissídio coletivo obtido mediante concessões recíprocas, envolvendo os sindicatos patronal e profissional e, ainda, na presença do representante do Ministério Público do Trabalho.". Faz digressões sobre o conteúdo do art. 71, parágrafo terceiro, da Norma Consolidada e os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88, suscitando que a redução era de apenas 10 minutos.
Pede a reforma da sentença.
Vejamos a decisão de origem a respeito da questão controvertida:
"Intervalo Intrajornada
Aponta a Reclamante que possuía intervalo de (50 min) cinqüenta minutos para almoço.
É fato incontroverso que o intervalo intrajornada do autor era inferior a uma hora, conforme confessado pela reclamada em sua peça defensiva.
Por força da Súmula 437 do c. TST, é inviável a flexibilização de norma de segurança e medicina do trabalho por se caracterizar como direito de indisponibilidade absoluta.
O fato de ser concedido 20min de intervalo para lanche não retira o direito ao intervalo intrajornada de 01hora, eis que o usufruto desse tem que ser contínuo.
Esta situação, portanto, a teor da Súmula 437 do c. TST, impõe o pagamento de uma hora extra com o correspondente adicional que lhe seja mais favorável (legal ou convencional), razão pela qual Julgo PROCEDENTE o pedido de 1 h de Intervalo Intrajornada por dia com adicional de 50% e reflexos postulados."
Destaco, inicialmente, que citado dissídio coletivo é referente a interstício anterior à condenação. De qualquer forma, a justificativa da demandada em nada mudaria o presente julgado, uma vez que tem sido entendimento pacífico que em virtude da natureza jurídica diversa e da ausência de identidade de partes, o dissídio coletivo não produz coisa julgada material em relação ao dissídio individual.
No mais, embora a Constituição Federal, no seu inciso XXVI do art. 7º, tivesse previsto como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não há nada que autorize a negociação que redunde em flexibilizar norma de ordem pública, como reconhecido na sentença de conhecimento, quanto ao intervalo intrajornada, como acabou sendo feito, por tratar-se de norma de ordem pública, relativa à saúde, higiene e segurança do trabalho, sobretudo após a edição da Portaria MTE n.º 1.095, de 19 de maio de 2010. Aliás, esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 437, II do c. TST. Como bem pontuado pelo Juízo de base, não há nos registros de ponto a indicação do integral gozo do intervalo intrajornada, não existindo sequer a pré-assinalação. Assim, incumbia à acionada o ônus da prova quanto à correta fruição do intervalo intrajornada no aludido período, do qual não se desvencilhou.
Esclareço que, de acordo com o item I da Súmula 437 do TST, a supressão ou concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica no pagamento do todo o período do intervalo, e não apenas do que teria sido suprimido, senão vejamos:
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
Por sua vez, é certo que o intervalo intrajornada possui natureza salarial, devendo ser integrado para cálculo de outras verbas salariais, conforme determina o item III da já citada Súmula 437 do TST:
" (...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Ainda, embora comungue do entendimento no sentido de que não existe parâmetro objetivo para fixar quanto tempo seria razoável para tolerância quanto ao período do intervalo intrajornada, já que não há limitação na Súmula nº 437 do c. TST, a tese Jurídica consagrada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512 consigna como ínfimo aquela tolerância de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, e nem mesmo esta é a hipótese dos autos, em que a própria empresa reconhece supressão parcial do intervalo em período superior.
Nesse diapasão, mantenho a sentença"(fls. 777/779)
Opostos embargos de declaração, assim ficou decidido:
"INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CF/88 E DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Insurgem-se as partes contra a decisão do Colegiado que, de um lado, condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra em razão da supressão do intervalo intrajornada do reclamante, e de outro, indeferiu o pleito do autor no sentido de ser declarada a estabilidade prevista na cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria a que pertence.
Alega a reclamada que "A decisão ora atacada reformou a sentença de piso para esclarecer que a parte autora não faz jus a garantia de emprego prevista na cláusula 37ª da CCT. Mas não é só. O acórdão em questão também reconheceu que a Embargante deve a parte autora o pagamento de uma hora extra em razão da supressão do intervalo intrajornada durante todo o período imprescrito."
Diz mais: "Contudo, em análise do julgado, nota-se que há violação expressa ao art. 114, §2º da CF, ao parágrafo único do art. 868, (...) Ou seja, a própria Norma Trabalhista, a CLT, é EXPRESSA ao autorizar a negociação coletiva acerca da jornada laboral e intervalos, não sendo este um direito INTRANSPONÍVEL ou INEGOCIÁVEL, bem como, DEFINE QUE, EM TRATANDO-SE DO INTERVALO INTRAJORNADA, A NEGOCIAÇÃO COLETIVA TEM "PREVALÊNCIA ATÉ MESMO SOBRE A LEI.
Ao final, pugna a reclamada para que esta c. Turma "expresse o posicionamento acerca do quanto indicado pela Embargante, ressaltando, também, que os presentes embargos são opostos para fins de prequestionamento do art. 7º, inciso XXVI e art. 8º, inciso III, ambos "da Carta Magna.
Por seu turno, o reclamante diz que "(...) ao reconhecer a comprovação de encaminhamento do Autor para a reabilitação profissional pelo INSS, mas fundamentar a improcedência do pedido de pensionamento com o argumento de que não restou evidenciada a diminuição da capacidade laborativa deste; considerando a redação do art. 62 da Lei nº 8.213/91, temos que o Acórdão embargado foi contraditório entre si. Isto porque, de acordo com a disciplina contida no art. 62 da Lei nº 8.213/91, somente será encaminhado à reabilitação profissional o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. Consequentemente, o segurado que não sofreu a diminuição da sua "capacidade laborativa, não está apto para a reabilitação profissional.
Ainda afirma que, "Assim, faz-se necessário que esta C. Turma, sanando a contradição apontada, esclareça o motivo pelo qual o encaminhamento à reabilitação profissional de ID nº 478eb09, a luz da legislação previdenciária, não foi suficiente para evidenciar a diminuição da "capacidade laborativa do Autor.
Prosseguindo, assevera que "Já no que tange a Carta de Notificação de ID nº 64bf401, o Acórdão embargado incorreu em omissão parcial, já que, como colocado alhures, deixa consignado em sua fundamentação a recomendação de que "o retorno do segurado às atividades laborais, fosse precedido das correções/modificações no ambiente e/ou no processo de trabalho após "acidente de trabalho", mas não se pronuncia sobre a integralidade do documento.
Argumenta que "ao manifestar do documento de ID nº 64bf401, data vênia, estes E. Julgadores se olvidaram de proceder com a análise dos trechos do documento que, na visão do Autor, evidenciam a diminuição da sua capacidade laborativa, restando o Acórdão embargado "omisso nesse ponto, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC.
Por fim, diz que "sanados os vícios apontados, caso este MM Juízo entenda por emprestar efeito modificativo ao julgado nos termos do art. 897-A da CLT, requer seja declarada a reforma da r. sentença, conforme possibilidade conferida pelo art. 494, II do CPC, para acrescer à condenação o pagamento dos danos materiais na modalidade de pensão mensal, nos termos do art. 950 do CC, bem como manter o reconhecimento da estabilidade prevista na cláusula 37 da CCT Obreira, uma vez que a manutenção do Acórdão, nos termos em que se encontra, irá implicar em grave violação ao art. 62 da Lei nº 8.213/1991, ao art. 371 do CPC e aos art. 5º, LIV e LV e ao art. 7º, XXVI da."CF, que desde já restam devidamente préquestionados
Analiso.
De início, cumpre-nos aduzir que nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, não se prestando a submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fora um recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional.
A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração no exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça ou não da decisão, conforme pretende.
Ademais, considerando injusta ou incorreta a decisão, deve a parte interessada se valer do remédio jurídico apropriado, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim.
Ainda, esclareço que o prequestionamento, para possibilitar a subida do recurso de revista à instância superior, somente é necessário quando a decisão deixa de se pronunciar, de forma expressa, sobre determinado tema suscitado no recurso deslindado.
Significa dizer que, mesmo que a parte busque apenas a obtenção de prequestionamento sobre determinado tema, será sempre imprescindível a indicação precisa, na decisão embargada, de omissão de que porventura ela padece. Desta irregularidade, todavia, não se ressente o julgado.
No caso, a reclamada impugna pontos do acórdão com argumentos que, por si só, revelam mero descontentamento com a decisão, e seu intuito de modificação horizontal no julgado, sem, entretanto, demonstrar a existência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração.
O mesmo se diga em relação ao reclamante, que pretende à toda prova modificar a decisão pela estreita via recursal dos embargos.
Aqui, saliento que não há contradição no julgado ao consignar que o conjunto probatório dos autos evidencia a inexistência de diminuição da capacidade laborativa do autor ou mesmo a impossibilidade de exercer ofício ou profissão para o que se habilitou, na incapacidade temporária constatada, afastada qualquer espécie de sequela, restrição física ou depreciação em razão, a despeito do encaminhamento do autor para reabilitação profissional no INSS,da doença ocupacional pois, conforme conclusão do laudo pericial, ele não ficou incapaz para o trabalho por ele exercido e para o qual havia se habilitado, tendo inclusive permanecido na função que antes ocupava.
Vale destacar que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão.
Ressalto, por fim, que o Órgão colegiado não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos que a parte elege como óbice ao deferimento do pedido.
Nada a reparar.
Por tais motivos, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra."(fls. 795/798)
Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de uma hora extra em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada do reclamante. Alega, ainda, que a decisão recorrida, ao invalidar a norma coletiva que cuida de jornada de trabalho, contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal. Salienta a validade do acordo coletivo de trabalho que previu a redução do referido intervalo para 50 minutos diários.
Indica violação dos arts. 5º, LV, 7º, XIV e XXVI, 8º, III, e 114, §2º, da CF; 71 e 611-A da CLT, contrariedade à Súmula nº 277 do TST e ao Precedente 120 do TST. Traz jurisprudência a confronto.
Vejamos.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que invalidou a negociação coletiva de trabalho que reduz o tempo do intervalo intrajornada (50 minutos), ao fundamento de que colide com o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 437/TST.
Acerca da matéria, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 437, II do TST, era no sentido de ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com base nisso, esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível.
A propósito, rememoro as seguintes decisões da 1ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 45 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. (...). B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 45 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que invalidou a negociação coletiva de trabalho que reduz o tempo do intervalo intrajornada, ao fundamento de que colide com o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 437/TST. Registrou que o intervalo para refeição e descanso, no caso, foi suprimido, ainda que parcialmente, sem o cumprimento dos requisitos do art. 71, §3°, da CLT. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento total do período correspondente. 2. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ", nos exatos termos do item II da Súmula 437. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (...)" (RR-11051-22.2017.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que foi proferida decisão em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1121633, em que foi reconhecida a repercussão geral (Tema n.º 1.046), adotando a tese de "validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". No caso, o pleito foi analisado sob a ótica da constitucionalidade e validade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (Tema 1046). Dessa forma, a matéria ora debatida não é diversa daquela examinada pelo STF. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-20900-52.2007.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo de intervalo intrajornada, esta Primeira Turma passou a reconhecer a licitude da negociação coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. 3. Sinale-se que a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046 incide mesmo em hipóteses como a presente, em que se discutem questões anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), pois, repisa-se, o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição e o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-20825-93.2018.5.04.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024).
Nessa medida, ao considerar inválida a norma coletiva, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral.
Conheço, pois, do recurso, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
II - MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é o provimento da revista reconhecer a validade das normas coletivas em que pactuada a redução do intervalo intrajornada e excluir da condenação o pagamento das horas extras deferidas a esse título, durante o período de vigência das normas. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento referente ao tema do "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema do "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva"; III - conhecer do recurso de revista referente ao tema do "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva", por violação do artigo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas em que pactuada a redução do intervalo intrajornada e excluir da condenação o pagamento das horas extras deferidas a esse título, durante o período de vigência das normas. Custas inalteradas. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator