Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMACC/kors/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. Eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-642-75.2020.5.14.0092, em que são Embargantes M.C DE SOUZA BARREIRO EIRELI - EPP E OUTRO e são Embargados CLARICE SOARES DA SILVA E OUTROS.
Os reclamados opuseram embargos declaratórios contra acórdão proferido por esta Turma, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requerem efeito modificativo do julgado embargado.
Regularmente intimados, os reclamantes apresentaram manifestação. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Os reclamados alegam, em suma, que houve omissão acerca das circunstâncias fáticas e da (in)segurança do meio ambiente laboral que ensejaram a condenação em danos morais. Alega que para reenquadramento dos fatos à lei, os mesmos fatos jurígenos, inscritos nas normas jurídicas de incidência, hão de ter sido analisados e cotejados pelo Tribunal Regional de origem, o que não acontece no presente caso concreto, no qual o Colendo Tribunal Regional a quo não analisou as circunstâncias fáticas nem sobre a (in)segurança do meio ambiente laboral, nem sobre esse integrar os riscos das atividades econômicas exploradas pelas ora Embargantes, que foram as premissas basilares sobre as quais Vossa Excelência e respectivos pares se debruçaram e apresentaram como razões de decidir, fl. 1275. Insurgem-se, ainda, acerca do valor fixado a título de danos morais, bem como da fórmula utilizada para se chegar ao valor fixado a título de indenização por danos materiais. Pugnam pelo efeito modificativo do julgado.
Ficou consignado na decisão embargada:
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO
As agravantes não se conformam com a decisão monocrática de fls. 1122-1149 que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 28/03/2022 (Id 8301082), ocorrendo a manifestação recursal no dia 07/04/2022 (Id 9f7cf1c); portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Ids fb0a30e, 80ea04c, dfa5363).
Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 10a853c. Portanto, não há falar em preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s)5º XXXIII, 7º, 'caput, e inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 186,187, 421,932, 933, 942, 944, 950 doCC, art. 21 da leiLei n. 8.213/91 e art. 2º, 8º,157da CLT;
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST e dos e. TRTs da 4ª, 11ª e 23ª Regiões;
- indica contrariedade à RE828.040 (processo paradigma do tema 932 do STF).
Sustenta não se tratar o caso de culpa exclusiva da vítima, pois esta "ocorre quando o acidente do trabalho tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades laborais por ele exercidas. Assim, não obstante o registro contido no acórdão regional, no sentido de que o ex-empregado invadiu a pista preferencial e colidiu com outro veículo, o nexo de causalidade não restou excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado".
Argumenta que "No presente caso resta incontroverso o resultado morte do acidente ocorrido durante o labor para a empresa, durante o horário de expediente, com veículo da empresa e cumprindo ordens dela. Contudo, tratando-se de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa, fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. Neste sentido vem o RE 828.040 é o processo paradigma do tema 932 de repercussão geral do STF. A controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de fazer entregas, por meio de motocicleta, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade". Salienta que "o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o Obreiro ser o responsável exclusivo da desventura. Naturalmente que a parcial responsabilidade do autor pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém, não o irá excluir em contexto de responsabilidade objetiva. Note-se que esta Corte também tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional na atividade de motorista". Inicialmente, transcrevo parte do v. Acórdão de Id 0a557b8 quanto ao particular:
"2.4.1 ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Suscitam os Recorrentes que embora na sentença o julgador tenha fundamentado a responsabilidade pelo acidente que acometeu o "de cujus" com base na teoria da responsabilidade objetiva, no caso concreto incide excludente de responsabilidade, relativa a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio.
Explica que, conforme Laudo Pericial nº 2886/2020/CRIM-JP/Plotec/Sesdec/RO, "A dinâmica dos fatos, sinaliza claramente que o condutor da motocicleta agiu de forma negligente, ao sair do canteiro de obras, sem observar com atenção, invadiu o cruzamento e a rua preferencial - Rua Senador Artur Cesar Rios, e acabou por colidir na lateral do veículo Toyota/Etios".
Argui que não há falar em responsabilidade objetiva, pois o "mero exercício de atividade de entregador não caracteriza, por si só, atividade de risco a ensejar responsabilidade independente de culpa, uma vez que já que utilizava motocicleta de forma habitual para suas atividades particulares e cotidiana, nenhuma razão subsiste para culpar as recorrentes pelo acidente automobilístico, de modo que não há obrigação de indenizar"
Defende que a "prática de ato ilícito ou a ocorrência de um evento danoso, por si só, não bastam para a configuração da responsabilidade, sendo imprescindível que entre eles exista uma relação de causa e efeito", isso em razão da aplicação da teoria subjetiva.
Assegura que "O simples fato de um acidente ter ocorrido no horário de trabalho não gera o liame causal para fins de responsabilidade civil, se tiver sido causado sem participação direta do empregador para a ocorrência do evento".
Complementa que "A atividade da Reclamada não representa risco à coletividade, não contribuiu, direta ou indiretamente, para a ocorrência do evento danoso, sendo que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho".
E quanto aos fatos ocorridos após o acidente, defendem que a "vítima aguardou, sem qualquer complicação, internado tão somente para realização da cirurgia ortopédica, entre o dia 22/09/2020 e 01/10/2020, data que realizou-se a cirurgia ortopédica no Hospital Regional de Cacoal. Ocorre que na madrugada do dia 02/10/2020, isto é, após a intervenção cirúrgica, houve complicação clínica da vítima, que infelizmente faleceu na madrugada do dia 02/10/2020. Muito embora tenha constado na Declaração de Óbito como causa da morte Traumatismo Craniano, Politraumatismo, acidente de trânsito, referidas assertivas não condizem com a verdade".
Assegura que a "causa mais provável da morte seria a ocorrência de embolia dada o tempo imobilizado. Necessário portanto, fosse realizado perícia médica para estudo de caso bem como a vinda do Laudo de Necropsia do IML. Ocorre que, a toda evidência, o resultado morte não guarda relação direta com o acidente, não havendo, portanto, nexo de causalidade com o fato".
Aduz que não pode ser imputada à empresa a "responsabilidade pela morte da vítima, porque, estatisticamente, eventual embolia, infecção hospitalar ou erro médico vai além dos índices aceitáveis pelos padrões da medicina atuais", sendo "evidente concausa sucessivas independente, que interrompeu o fluxo causal inicial, imperativo o afastamento da responsabilidade daquele que, na cadeia de eventos, praticou conduta anterior".
Conclui restar "configurada duas das hipóteses de excludente do nexo causal, qual seja, o fato exclusivo da vítima e da concausa independente, não há o que se falar em culpa imputável a reclamada ensejadora de pagamento de danos materiais através de pensão vitalícia, paga de uma única vez".
O juízo de primeiro grau reconheceu o acidente típico e a responsabilidade objetiva das Reclamadas, condenando-as no pagamento de indenização por danos materiais, salário pago à época do sinistro (R$1.820,00), com a média das parcelas variáveis, como o adicional de periculosidade, e morais no valor total de R$800.000,00.
Pois bem.
É certo que o acidente típico de trabalho restou incontroverso nos autos, uma vez que o acidente de trânsito se deu enquanto o "de cujus" realizava entrega a favor das Reclamadas e que a atividade por ele realizada (entregador) é de grande risco, pois envolve a exposição do trabalhador a inúmeros acidentes de trânsito, notadamente diante do fato de utilizar-se de motocicleta para se locomover, o qual é sabidamente um meio de transporte altamente perigoso.
Não por outro motivo é que o art. 193, §4º, CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, prevê o direito ao adicional de periculosidade para os motociclistas - salário-condição, o qual inclusive era pago ao "de cujus", conforme contracheque.
Tais fatos realmente atraem a responsabilidade objetiva da empregadora pela ocorrência do infortúnio, na forma do art. 927, parágrafo único do CCB, havendo, inclusive, precedentes deste regional quanto à aplicação da referida modalidade para o caso de acidentes de trânsito ocorrido com empregado motociclista, senão, veja-se:
"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. USO CONSTANTE DE MOTOCICLETA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Caracterizada que atividade que o reclamante exercia na empresa implica risco acentuado aos empregados, a responsabilidade é objetiva. Na hipótese, a atividade externa de monitoramento de alarme, em que o reclamante fazia uso constante de motocicleta da empresa, sujeita o empregado a maior risco, adota-se a responsabilidade objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do CCB, pelo que comprovado o nexo entre o acidente de trânsito sofrido pelo obreiro e as atividades desempenhadas na reclamada, cabíveis as indenizações por danos morais e materiais. (...)" (0000241-62.2020.5.14.0032, órgão julgador: 2ª TURMA, Relator: Desembargador Augusto Gomes Lôbo, julgamento: 20-05-2021)"
Por seu turno, o dano à integridade física do trabalhador igualmente restou demonstrado, pois, em razão do acidente, ocorrido em 22-09-20, ele sofreu lesões graves em diversas partes do corpo, passando por internação hospitalar, com a necessidade de procedimento cirúrgico, não conseguindo dele se recuperar, o que levou ao falecimento, em 2-10-2020 (laudo médico de ID. D1a4381 e ID. 2f3d1b6).
Ocorre que a aplicação da responsabilidade objetiva não implica no reconhecimento automático do dever de reparação pela empregadora, isenta o ofendido somente da necessidade demonstrar a culpa ou dolo pelo evento danoso, persistindo, ainda, a obrigação de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o ato lesivo e a respectiva consequência (dano), ressalvada, ainda, para a defesa, a demonstração de alguma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, é importante justamente a demonstração do nexo de causalidade entre o ato lesivo imputado objetivamente à empregadora e o dano sofrido pelo autor, consistente na tese de culpa exclusiva da vítima pelo incidente.
Com efeito, verifico que a tese defensiva (excludente de responsabilidade) apresentada pela empregadora foi devidamente comprovada nos autos, pois o LAUDO Nº 2886/2020/CCRIM-JP/POLITEC/SESDEC/RO, produzido pela Polícia Civil Criminalista de Ji-Paraná-RO, demonstra com os detalhes necessários o ocorrido com o "de cujus" (ID. 48e6cd):
8. CONCLUSÃO
Em face do exposto e considerando-se os vestígios analisados, este signatário é levado a concluir que a causa determinante do acidente em estudo foi à falta de atenção por parte do condutor do Veículo 01 (motocicleta), quando ao trafegar no acesso as obras do Hospital do Cancêr não atentou para as condições de tráfego na via trafegável (Rua Anisio Moreira), vindo a invadir a preferencial, interceptando a trajetória retilínea do Veículo 02 (Etios) em condições que este Perito não pode precisar e por motivos que fogem ao alcance dessa perícia, de onde tudo mais foi decorrente.
A questão da velocidade dos veículos (quando se pode calcular) se torna relevante em ações de acidente de tráfego com culpa concorrente dos condutores, quando 02(dois) veículos ao trafegarem paralelamente ou convergirem em cruzamento ortogonal acontece a colisão por falta de atenção do condutor do veículo A (invadiu a preferencial) e excesso de velocidade do condutor do veículo B (que colidiu no veículo A); deste que, os vestígios, danos nos veículos e dinâmica apontem para velocidade excessiva do condutor do veículo B.
Neste acidente não se constatou através dos exames (vestígios e danos nos veículos) que o automóvel estava animado com velocidade excessiva à permitida na via trafegável (40km/h), apesar que a colisão entre os veículos apresenta características que o impacto foi forte; não se descartando que a motocicleta (não apresentou frenagem) poderia está animada com velocidade superior a via trafegável, mesmo saindo de acesso a via preferencial.
Veja que a acidente de trabalho somente ocorreu porque o Reclamante não observou as condições de tráfego no local em que ele transitava, invadindo a preferencial do condutor do outro veículo (Toyota etios) que se encontrava em condução retilínea, o qual, segundo conclusão do expert, "não se constatou através dos exames (vestígios e danos nos veículos) que o automóvel estava animado com velocidade excessiva à permitida na via trafegável (40km/h)". Não bastasse isso, pela conclusão do perito, vê-se que há indicativos de que o "de cujus" trafegava acima da velocidade da via, o que por certo contribuiu para aumentar a gravidade do incidente e das lesões em seu corpo.
Tais questões evidenciam que o "de cujus" assumiu o risco do infortúnio. Houve imprudência e negligência ao adentrar na via preferencial, de forma a deixar clara a sua culpa exclusiva pelo evento danoso.
E não se diga que se tratava de um trabalhador inexperiente no serviço, pois além de possuir habilitação para conduzir motocicleta, tinha anos suficientes de uso do referido meio de transporte, o que ficou claro pela própria declaração do cônjuge ao afirmar em audiência "Que o meio regular de locomoção realizado pelo de cujus era, no dia a dia, através de motocicleta, sendo que o período de habilitação para dirigir motocicleta não sabe dizer ao certo, mas acredita que por mais de 10 anos" (ID. 658cc20 - Pág. 2).
Sobre a referida excludente de responsabilidade, conveniente a lição do doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira que nos traz, como hipótese de culpa exclusiva, justamente "o fato de o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente em razão dessa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização" (Geraldo de Oliveira, Sebastião, Indenizações por acidentes de trabalho e doença ocupacional, 6ª ed., São Paulo, LTR, 2011, pag. 162).
Corroborando, ainda, com o entendimento acima esclarecido, trago julgados do próprio Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. O Colegiado de origem adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, de que trata o artigo 927 do Código Civil, por entender ser suficiente, para fins de indenização por danos moral e material o fato de o 'de cujus' ter sido vítima de acidente de trânsito. Efetivamente restou caracterizado o dano (fato incontroverso), entretanto não se visualiza o nexo de causalidade entre o acidente e o labor desenvolvido, notadamente porque consta do acórdão recorrido que o acidente de trânsito ocorreu porque o de cujus 'conduzindo uma motocicleta tentou passar entre outros dois veículos ocasionando com isto a sua queda para baixo do caminhão, dando causa ao acidente por não manter a distância necessária do veículo à sua frente', o que permite concluir que o empregado falecido agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou. Constatada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, situação que retira a obrigação de pagar indenização até mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido (RR 1108-97.2013.5.08.0119, órgão julgador: 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, julgamento: 5-12-2018)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Consta do acórdão recorrido que o de cujus, no desempenho de suas funções como motorista profissional, sofreu acidente de trânsito, em razão de o veículo por ele dirigido ter invadido a contramão da pista, colidindo frontalmente contra outro caminhão. Também restou consignado que as condições da pista eram normais; que não há indícios de falha mecânica; e que o conjunto probatório dos autos não demonstrou que a jornada de trabalho do ex-empregado era extenuante. Diante de tal contexto fático, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, nos moldes da Súmula nº 126/TST, conclui-se que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade, ainda que se adote a responsabilidade objetiva almejada pelo recorrente. Não se vislumbra, assim, violação direta ou literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-542-22.2017.5.12.0015, órgão julgador: 8ª turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, julgamento:30-10-2018)"
Assim sendo, forçoso entender-se pela existência de excludente de responsabilidade da empregadora pelo evento ocorrido, por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o direito a reparação pleiteada pelos herdeiros do "de cujus".
Nesse caso, dou provimento ao recurso para excluir as indenizações por danos morais e materiais deferidos na sentença.
Em razão da referida decisão, tenho por prejudicada a análise do pedido do ministério público para "reforma da sentença para fazer constar o cumprimento do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/1980 relativo à cota parte destinada aos filhos menores do trabalhador de cujus".
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, isentando a parte reclamada dos honorários advocatícios a que fora condenada.
Quanto a fixação de honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, ressalto que, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5766/DF, na sessão realizada por videoconferência no dia 20-10-2021, o Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".
Assim, ante a eficácia "erga omnes", imediata e vinculante da decisão do STF, e tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça, voto por isentar esta do pagamento de honorários advocatícios.
Ressalto que a aplicação imediata da decisão supra do STF vem sendo feita igualmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do julgamento no processo n. TST-RRAg-10218-82.2019.5.18.0103, da 8ª Turma, de Relatoria da Exma. Ministra Dora Maria da Costa, publicado em 18-2-2022, e pela 2ª Turma deste Regional, a exemplo do acórdão no processo n. 0000162-97.2021.5.14.0404, relatado pelo Exmo. Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, publicado em 21-1-2022.
Porém, nesse particular, restei vencida pela maioria dos integrantes da Turma, que não aplicam de imediato a decisão do STF na ADI n. 5766, no sentido de isentar desde logo os honorários de sucumbência do beneficiário da Justiça gratuita.
Portanto, vencida esta relatora, aplica-se entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que nos autos Arginc-0000147-84.2018.5.14.0000 declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, consignando ser devido honorários sucumbenciais, mesmo quando a parte condenada é beneficiária da justiça gratuita, afastando-se, contudo, a possibilidade de desconto deste crédito de eventuais valores recebidos no mesmo processo ou em outros, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, pelo que se condena a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Reclamada, equivalentes a 5% do valor dado à causa, que considero atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT."
Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) nos remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas".
A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a doutrina se posiciona:
"(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial, verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade. Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em recurso de revista, do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o julgamento em que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito das partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de "sententia lata contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e que não se confunde com a sententia contra "ius in thesi", essa sim passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado incorrer o Juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100)."
"Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho, salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário não se presta a reexame de fatos e provas. É o que se infere das Súmulas n. 297 do STF e n. 7 do STJ, bem como da Súmula n. 126 do TST.
Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária. Daí a afirmação corrente de que os recursos de natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão recorrida. (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 834)."
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
2.4.1 ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Suscitam os Recorrentes que embora na sentença o julgador tenha fundamentado a responsabilidade pelo acidente que acometeu o "de cujus" com base na teoria da responsabilidade objetiva, no caso concreto incide excludente de responsabilidade, relativa a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio.
Explica que, conforme Laudo Pericial nº 2886/2020/CRIM-JP/Plotec/Sesdec/RO, "A dinâmica dos fatos, sinaliza claramente que o condutor da motocicleta agiu de forma negligente, ao sair do canteiro de obras, sem observar com atenção, invadiu o cruzamento e a rua preferencial - Rua Senador Artur Cesar Rios, e acabou por colidir na lateral do veículo Toyota/Etios".
Argui que não há falar em responsabilidade objetiva, pois o "mero exercício de atividade de entregador não caracteriza, por si só, atividade de risco a ensejar responsabilidade independente de culpa, uma vez que já que utilizava motocicleta de forma habitual para suas atividades particulares e cotidiana, nenhuma razão subsiste para culpar as recorrentes pelo acidente automobilístico, de modo que não há obrigação de indenizar"
Defende que a "prática de ato ilícito ou a ocorrência de um evento danoso, por si só, não bastam para a configuração da responsabilidade, sendo imprescindível que entre eles exista uma relação de causa e efeito", isso em razão da aplicação da teoria subjetiva.
Assegura que "O simples fato de um acidente ter ocorrido no horário de trabalho não gera o liame causal para fins de responsabilidade civil, se tiver sido causado sem participação direta do empregador para a ocorrência do evento".
Complementa que "A atividade da Reclamada não representa risco à coletividade, não contribuiu, direta ou indiretamente, para a ocorrência do evento danoso, sendo que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho".
E quanto aos fatos ocorridos após o acidente, defendem que a "vítima aguardou, sem qualquer complicação, internado tão somente para realização da cirurgia ortopédica, entre o dia 22/09/2020 e 01/10/2020, data que realizou-se a cirurgia ortopédica no Hospital Regional de Cacoal. Ocorre que na madrugada do dia 02/10/2020, isto é, após a intervenção cirúrgica, houve complicação clínica da vítima, que infelizmente faleceu na madrugada do dia 02/10/2020. Muito embora tenha constado na Declaração de Óbito como causa da morte Traumatismo Craniano, Politraumatismo, acidente de trânsito, referidas assertivas não condizem com a verdade".
Assegura que a "causa mais provável da morte seria a ocorrência de embolia dada o tempo imobilizado. Necessário portanto, fosse realizado perícia médica para estudo de caso bem como a vinda do Laudo de Necropsia do IML. Ocorre que, a toda evidência, o resultado morte não guarda relação direta com o acidente, não havendo, portanto, nexo de causalidade com o fato".
Aduz que não pode ser imputada à empresa a "responsabilidade pela morte da vítima, porque, estatisticamente, eventual embolia, infecção hospitalar ou erro médico vai além dos índices aceitáveis pelos padrões da medicina atuais", sendo "evidente concausa sucessivas independente, que interrompeu o fluxo causal inicial, imperativo o afastamento da responsabilidade daquele que, na cadeia de eventos, praticou conduta anterior".
Conclui restar "configurada duas das hipóteses de excludente do nexo causal, qual seja, o fato exclusivo da vítima e da concausa independente, não há o que se falar em culpa imputável a reclamada ensejadora de pagamento de danos materiais através de pensão vitalícia, paga de uma única vez".
O juízo de primeiro grau reconheceu o acidente típico e a responsabilidade objetiva das Reclamadas, condenando-as no pagamento de indenização por danos materiais, salário pago à época do sinistro (R$1.820,00), com a média das parcelas variáveis, como o adicional de periculosidade, e morais no valor total de R$800.000,00.
Pois bem.
É certo que o acidente típico de trabalho restou incontroverso nos autos, uma vez que o acidente de trânsito se deu enquanto o "de cujus" realizava entrega a favor das Reclamadas e que a atividade por ele realizada (entregador) é de grande risco, pois envolve a exposição do trabalhador a inúmeros acidentes de trânsito, notadamente diante do fato de utilizar-se de motocicleta para se locomover, o qual é sabidamente um meio de transporte altamente perigoso.
Não por outro motivo é que o art. 193, §4º, CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, prevê o direito ao adicional de periculosidade para os motociclistas - salário-condição, o qual inclusive era pago ao "de cujus", conforme contracheque.
Tais fatos realmente atraem a responsabilidade objetiva da empregadora pela ocorrência do infortúnio, na forma do art. 927, parágrafo único do CCB, havendo, inclusive, precedentes deste regional quanto à aplicação da referida modalidade para o caso de acidentes de trânsito ocorrido com empregado motociclista, senão, veja-se:
"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. USO CONSTANTE DE MOTOCICLETA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Caracterizada que atividade que o reclamante exercia na empresa implica risco acentuado aos empregados, a responsabilidade é objetiva. Na hipótese, a atividade externa de monitoramento de alarme, em que o reclamante fazia uso constante de motocicleta da empresa, sujeita o empregado a maior risco, adota-se a responsabilidade objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do CCB, pelo que comprovado o nexo entre o acidente de trânsito sofrido pelo obreiro e as atividades desempenhadas na reclamada, cabíveis as indenizações por danos morais e materiais. (...)" (0000241-62.2020.5.14.0032, órgão julgador: 2ª TURMA, Relator: Desembargador Augusto Gomes Lôbo, julgamento: 20-05-2021)"
Por seu turno, o dano à integridade física do trabalhador igualmente restou demonstrado, pois, em razão do acidente, ocorrido em 22-09-20, ele sofreu lesões graves em diversas partes do corpo, passando por internação hospitalar, com a necessidade de procedimento cirúrgico, não conseguindo dele se recuperar, o que levou ao falecimento, em 2-10-2020 (laudo médico de ID. D1a4381 e ID. 2f3d1b6).
Ocorre que a aplicação da responsabilidade objetiva não implica no reconhecimento automático do dever de reparação pela empregadora, isenta o ofendido somente da necessidade demonstrar a culpa ou dolo pelo evento danoso, persistindo, ainda, a obrigação de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o ato lesivo e a respectiva consequência (dano), ressalvada, ainda, para a defesa, a demonstração de alguma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, é importante justamente a demonstração do nexo de causalidade entre o ato lesivo imputado objetivamente à empregadora e o dano sofrido pelo autor, consistente na tese de culpa exclusiva da vítima pelo incidente.
Com efeito, verifico que a tese defensiva (excludente de responsabilidade) apresentada pela empregadora foi devidamente comprovada nos autos, pois o LAUDO Nº 2886/2020/CCRIM-JP/POLITEC/SESDEC/RO, produzido pela Polícia Civil Criminalista de Ji-Paraná-RO, demonstra com os detalhes necessários o ocorrido com o "de cujus" (ID. 48e6cd):
8. CONCLUSÃO
Em face do exposto e considerando-se os vestígios analisados, este signatário é levado a concluir que a causa determinante do acidente em estudo foi à falta de atenção por parte do condutor do Veículo 01 (motocicleta), quando ao trafegar no acesso as obras do Hospital do Cancêr não atentou para as condições de tráfego na via trafegável (Rua Anisio Moreira), vindo a invadir a preferencial, interceptando a trajetória retilínea do Veículo 02 (Etios) em condições que este Perito não pode precisar e por motivos que fogem ao alcance dessa perícia, de onde tudo mais foi decorrente.
A questão da velocidade dos veículos (quando se pode calcular) se torna relevante em ações de acidente de tráfego com culpa concorrente dos condutores, quando 02(dois) veículos ao trafegarem paralelamente ou convergirem em cruzamento ortogonal acontece a colisão por falta de atenção do condutor do veículo A (invadiu a preferencial) e excesso de velocidade do condutor do veículo B (que colidiu no veículo A); deste que, os vestígios, danos nos veículos e dinâmica apontem para velocidade excessiva do condutor do veículo B.
Neste acidente não se constatou através dos exames (vestígios e danos nos veículos) que o automóvel estava animado com velocidade excessiva à permitida na via trafegável (40km/h), apesar que a colisão entre os veículos apresenta características que o impacto foi forte; não se descartando que a motocicleta (não apresentou frenagem) poderia está animada com velocidade superior a via trafegável, mesmo saindo de acesso a via preferencial.
Veja que a acidente de trabalho somente ocorreu porque o Reclamante não observou as condições de tráfego no local em que ele transitava, invadindo a preferencial do condutor do outro veículo (Toyota etios) que se encontrava em condução retilínea, o qual, segundo conclusão do expert, "não se constatou através dos exames (vestígios e danos nos veículos) que o automóvel estava animado com velocidade excessiva à permitida na via trafegável (40km/h)". Não bastasse isso, pela conclusão do perito, vê-se que há indicativos de que o "de cujus" trafegava acima da velocidade da via, o que por certo contribuiu para aumentar a gravidade do incidente e das lesões em seu corpo.
Tais questões evidenciam que o "de cujus" assumiu o risco do infortúnio. Houve imprudência e negligência ao adentrar na via preferencial, de forma a deixar clara a sua culpa exclusiva pelo evento danoso.
E não se diga que se tratava de um trabalhador inexperiente no serviço, pois além de possuir habilitação para conduzir motocicleta, tinha anos suficientes de uso do referido meio de transporte, o que ficou claro pela própria declaração do cônjuge ao afirmar em audiência "Que o meio regular de locomoção realizado pelo de cujus era, no dia a dia, através de motocicleta, sendo que o período de habilitação para dirigir motocicleta não sabe dizer ao certo, mas acredita que por mais de 10 anos" (ID. 658cc20 - Pág. 2).
Sobre a referida excludente de responsabilidade, conveniente a lição do doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira que nos traz, como hipótese de culpa exclusiva, justamente "o fato de o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente em razão dessa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização" (Geraldo de Oliveira, Sebastião, Indenizações por acidentes de trabalho e doença ocupacional, 6ª ed., São Paulo, LTR, 2011, pag. 162).
Corroborando, ainda, com o entendimento acima esclarecido, trago julgados do próprio Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. O Colegiado de origem adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, de que trata o artigo 927 do Código Civil, por entender ser suficiente, para fins de indenização por danos moral e material o fato de o 'de cujus' ter sido vítima de acidente de trânsito. Efetivamente restou caracterizado o dano (fato incontroverso), entretanto não se visualiza o nexo de causalidade entre o acidente e o labor desenvolvido, notadamente porque consta do acórdão recorrido que o acidente de trânsito ocorreu porque o de cujus 'conduzindo uma motocicleta tentou passar entre outros dois veículos ocasionando com isto a sua queda para baixo do caminhão, dando causa ao acidente por não manter a distância necessária do veículo à sua frente', o que permite concluir que o empregado falecido agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou. Constatada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, situação que retira a obrigação de pagar indenização até mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido (RR 1108-97.2013.5.08.0119, órgão julgador: 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, julgamento: 5-12-2018)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Consta do acórdão recorrido que o de cujus, no desempenho de suas funções como motorista profissional, sofreu acidente de trânsito, em razão de o veículo por ele dirigido ter invadido a contramão da pista, colidindo frontalmente contra outro caminhão. Também restou consignado que as condições da pista eram normais; que não há indícios de falha mecânica; e que o conjunto probatório dos autos não demonstrou que a jornada de trabalho do ex-empregado era extenuante. Diante de tal contexto fático, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, nos moldes da Súmula nº 126/TST, conclui-se que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade, ainda que se adote a responsabilidade objetiva almejada pelo recorrente. Não se vislumbra, assim, violação direta ou literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-542-22.2017.5.12.0015, órgão julgador: 8ª turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, julgamento:30-10-2018)"
Assim sendo, forçoso entender-se pela existência de excludente de responsabilidade da empregadora pelo evento ocorrido, por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o direito a reparação pleiteada pelos herdeiros do "de cujus".
Nesse caso, dou provimento ao recurso para excluir as indenizações por danos morais e materiais deferidos na sentença.
Em razão da referida decisão, tenho por prejudicada a análise do pedido do ministério público para "reforma da sentença para fazer constar o cumprimento do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/1980 relativo à cota parte destinada aos filhos menores do trabalhador de cujus".
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, isentando a parte reclamada dos honorários advocatícios a que fora condenada.
Quanto a fixação de honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, ressalto que, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5766/DF, na sessão realizada por videoconferência no dia 20-10-2021, o Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".
Assim, ante a eficácia "erga omnes", imediata e vinculante da decisão do STF, e tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça, voto por isentar esta do pagamento de honorários advocatícios.
Ressalto que a aplicação imediata da decisão supra do STF vem sendo feita igualmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do julgamento no processo n. TST-RRAg-10218-82.2019.5.18.0103, da 8ª Turma, de Relatoria da Exma. Ministra Dora Maria da Costa, publicado em 18-2-2022, e pela 2ª Turma deste Regional, a exemplo do acórdão no processo n. 0000162-97.2021.5.14.0404, relatado pelo Exmo. Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, publicado em 21-1-2022.
Porém, nesse particular, restei vencida pela maioria dos integrantes da Turma, que não aplicam de imediato a decisão do STF na ADI n. 5766, no sentido de isentar desde logo os honorários de sucumbência do beneficiário da Justiça gratuita.
Portanto, vencida esta relatora, aplica-se entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que nos autos Arginc-0000147-84.2018.5.14.0000 declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, consignando ser devido honorários sucumbenciais, mesmo quando a parte condenada é beneficiária da justiça gratuita, afastando-se, contudo, a possibilidade de desconto deste crédito de eventuais valores recebidos no mesmo processo ou em outros, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, pelo que se condena a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Reclamada, equivalentes a 5% do valor dado à causa, que considero atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT.
(...)
2.5 CONCLUSÃO
Dessa forma, conheço do recurso ordinário interposto e rejeito as preliminares suscitadas; no mérito, dou-lhe provimento para excluir as indenizações por danos morais e materiais deferidas na sentença, bem como a multa por embargos protelatórios.
Em razão da decisão acima, inverte-se a sucumbência quanto as custas processuais, no valor de R$18.083,52, fixadas com base no valor atribuído a causa, das quais ficam isentos os Autores, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por maioria, vencida a Relatora, condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da Reclamada, equivalentes a 5% do valor dado à causa, cuja cobrança ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e rejeitar a preliminar de suspensão do feito; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, vencida parcialmente a Relatora quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a qual, de ofício, em aplicação da decisão do STF na ADI. n. 5766, isenta os Autores do pagamento de aludidos honorários, tudo nos termos do voto da Relatora.
Quando da oposição dos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:
2.2.1 DA CONTRADIÇÃO
Alega o Embargante que a decisão embargada foi contraditória, pois muito embora tenha reconhecido que a responsabilidade pelo acidente é objetiva, afastou a responsabilidade dos Reclamados pelo evento ocorrido.
Explica que o "contradiz o entendimento legal e doutrinário quanto a responsabilidade objetiva, neste sentido cito o entendimento do Relator Min. Hugo Carlos Schuermann, no julgamento do TST - RR: 10051720145030080, realizado em 28/04/2021, em caso onde houve a comprovação da culpa de cujus diferentemente do caso, onde o perito deixou em aberto a responsabilidade".
Acrescenta que o " sendo reconhecido a atividade perigosa, a tipicidade do acidente, bem como nexo de causalidade onde o acidente se deu em horário de expediente e em labor em favor da reclamada, verifica-se que cabe a este Regional, aplicar corretamente os arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 do CC, conforme nos ensina o TST em vasta jurisprudência".
Requer que seja recebido e processado o presente recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes e de prequestionamento, para que seja esclarecido:
Quanto a devida aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 do CC, conforme a jurisprudência firmada no TST;
Considerar prequestionada a matéria para fins recurso de revista.
Pois bem.
Por primeiro, ressalto que cabem embargos declaratórios quando ocorrerem as hipóteses dispostas nos termos dos artigos 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II do NCPC e 897-A da CLT, que convém aqui citar:
"CPC.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
CLT.
Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."
Sobre a omissão passível de embargos, importante citar as lições de Manoel Antônio Teixeira Filho, "in" Curso de Direito Processual do Trabalho, vol. II, LTr, São Paulo, 2009, fls. 1711/1713:
"(...) Sentença omissa é aquela que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes, pouco importando que estejam na inicial ou na contestação (ou na resposta do réu, latu sensu)."
Mauro Schiavi no mesmo sentido leciona:
"(...) a) omissão: é a falta de apreciação de algo. A omissão típica configura-se na sentença "citra petita" em que a sentença não aprecia um ou mais pedidos. (...)" (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: De Acordo com o Novo CPC. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. p. 983)
A contradição é considerada quando há no acórdão ponto conflitante entre os argumentos e tese apresentados nas partes que lhe compõem, ou seja, entre o relatório e a fundamentação, ou entre este e a parte dispositiva. Nesse sentido é a lição do professor Carlos Henrique Bezerra Leite:
"A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da própria sentença ou acórdão. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão. Tem-se admitido, ainda, a contradição entre o acórdão e a certidão de julgamento.
(...) Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios." (Curso de direito processual do trabalho - 12a. ed. - São Paulo: LTr, 2014, p. 991)."
Lançadas essas premissas, verifico que não assiste razão à Embargante ao alegar que houve contradição no julgado.
Sobre a matéria, a decisão proferida por esta corte foi clara sobre as razões pelas quais estavam sendo afastada a culpa das Reclamadas quanto ao acidente de trabalho ocorrido, pois, muito embora a atividade do "de cujus" fosse de risco, a atrair teoria da responsabilização objetiva, foi evidenciada excludente de responsabilidade, decorre da culpa exclusiva da vítima, veja-se de seus termos:
"(...)É certo que o acidente típico de trabalho restou incontroverso nos autos, uma vez que o acidente de trânsito se deu enquanto o "de cujus" realizava entrega a favor das Reclamadas e que a atividade por ele realizada (entregador) é de grande risco, pois envolve a exposição do trabalhador a inúmeros acidentes de trânsito, notadamente diante do fato de utilizar-se de motocicleta para se locomover, o qual é sabidamente um meio de transporte altamente perigoso.
Não por outro motivo é que o art. 193, §4º, CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, prevê o direito ao adicional de periculosidade para os motociclistas - salário-condição, o qual inclusive era pago ao "de cujus", conforme contracheque.
Tais fatos realmente atraem a responsabilidade objetiva da empregadora pela ocorrência do infortúnio, na forma do art. 927, parágrafo único do CCB, havendo, inclusive, precedentes deste regional quanto à aplicação da referida modalidade para o caso de acidentes de trânsito ocorrido com empregado motociclista, senão, veja-se:
'RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. USO CONSTANTE DE MOTOCICLETA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Caracterizada que atividade que o reclamante exercia na empresa implica risco acentuado aos empregados, a responsabilidade é objetiva. Na hipótese, a atividade externa de monitoramento de alarme, em que o reclamante fazia uso constante de motocicleta da empresa, sujeita o empregado a maior risco, adota-se a responsabilidade objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do CCB, pelo que comprovado o nexo entre o acidente de trânsito sofrido pelo obreiro e as atividades desempenhadas na reclamada, cabíveis as indenizações por danos morais e materiais. (...)" (0000241-62.2020.5.14.0032, órgão julgador: 2ª TURMA, Relator: Desembargador Augusto Gomes Lôbo, julgamento: 20-05-2021)'
Por seu turno, o dano à integridade física do trabalhador igualmente restou demonstrado, pois, em razão do acidente, ocorrido em 22-09-20, ele sofreu lesões graves em diversas partes do corpo, passando por internação hospitalar, com a necessidade de procedimento cirúrgico, não conseguindo dele se recuperar, o que levou ao falecimento, em 2-10-2020 (laudo médico de ID. D1a4381 e ID. 2f3d1b6).
Ocorre que a aplicação da responsabilidade objetiva não implica no reconhecimento automático do dever de reparação pela empregadora, isenta o ofendido somente da necessidade demonstrar a culpa ou dolo pelo evento danoso, persistindo, ainda, a obrigação de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o ato lesivo e a respectiva consequência (dano), ressalvada, ainda, para a defesa, a demonstração de alguma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, é importante justamente a demonstração do nexo de causalidade entre o ato lesivo imputado objetivamente à empregadora e o dano sofrido pelo autor, consistente na tese de culpa exclusiva da vítima pelo incidente.
Com efeito, verifico que a tese defensiva (excludente de responsabilidade) apresentada pela empregadora foi devidamente comprovada nos autos, pois o LAUDO Nº 2886/2020 /CCRIM-JP/POLITEC/SESDEC/RO, produzido pela Polícia Civil Criminalista de Ji-Paraná-RO, demonstra com os detalhes necessários o ocorrido com o "de cujus" (ID. 48e6cd):
8. CONCLUSÃO
Em face do exposto e considerando-se os vestígios analisados, este signatário é levado a concluir que a causa determinante do acidente em estudo foi à falta de atenção por parte do condutor do Veículo 01 (motocicleta), quando ao trafegar no acesso as obras do Hospital do Cancêr não atentou para as condições de tráfego na via trafegável (Rua Anisio Moreira), vindo a invadir a preferencial, interceptando a trajetória retilínea do Veículo 02 (Etios) em condições que este Perito não pode precisar e por motivos que fogem ao alcance dessa perícia, de onde tudo mais foi decorrente.
A questão da velocidade dos veículos (quando se pode calcular) se torna relevante em ações de acidente de tráfego com culpa concorrente dos condutores, quando 02(dois) veículos ao trafegarem paralelamente ou convergirem em cruzamento ortogonal acontece a colisão por falta de atenção do condutor do veículo A (invadiu a preferencial) e excesso de velocidade do condutor do veículo B (que colidiu no veículo A); deste que, os vestígios, danos nos veículos e dinâmica apontem para velocidade excessiva do condutor do veículo B.
Neste acidente não se constatou através dos exames (vestígios e danos nos veículos) que o automóvel estava animado com velocidade excessiva à permitida na via trafegável (40km/h), apesar que a colisão entre os veículos apresenta características que o impacto foi forte; não se descartando que a motocicleta (não apresentou frenagem) poderia está animada com velocidade superior a via trafegável, mesmo saindo de acesso a via preferencial.
Veja que a acidente de trabalho somente ocorreu porque o Reclamante não observou as condições de tráfego no local em que ele transitava, invadindo a preferencial do condutor do outro veículo (Toyota etios) que se encontrava em condução retilínea, o qual, segundo conclusão do expert, 'não se constatou através dos exames (vestígios e danos nos veículos) que o automóvel estava animado com velocidade excessiva à permitida na via trafegável (40km/h)'. Não bastasse isso, pela conclusão do perito, vê-se que há indicativos de que o "de cujus" trafegava acima da velocidade da via, o que por certo contribuiu para aumentar a gravidade do incidente e das lesões em seu corpo.
Tais questões evidenciam que o "de cujus" assumiu o risco do infortúnio.
Houve imprudência e negligência ao adentrar na via preferencial, de forma a deixar clara a sua culpa exclusiva pelo evento danoso.
E não se diga que se tratava de um trabalhador inexperiente no serviço, pois além de possuir habilitação para conduzir motocicleta, tinha anos suficientes de uso do referido meio de transporte, o que ficou claro pela própria declaração do cônjuge ao afirmar em audiência 'Que o meio regular de locomoção realizado pelo de cujus era, no dia a dia, através de motocicleta, sendo que o período de habilitação para dirigir motocicleta não sabe dizer ao certo, mas acredita que por mais de 10 anos' (ID. 658cc20 - Pág. 2).
Sobre a referida excludente de responsabilidade, conveniente a lição do doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira que nos traz, como hipótese de culpa exclusiva, justamente 'o fato de o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente em razão dessa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização' (Geraldo de Oliveira, Sebastião, Indenizações por acidentes de trabalho e doença ocupacional, 6ª ed., São Paulo, LTR, 2011, pag. 162).
(...)
Assim sendo, forçoso entender-se pela existência de excludente de responsabilidade da empregadora pelo evento ocorrido, por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o direito a reparação pleiteada pelos herdeiros do "de cujus".
Nesse caso, dou provimento ao recurso para excluir as indenizações por danos morais e materiais deferidos na sentença. (...)" (grifei)
Destaco, que os embargos de declaração não autorizam rediscussão de matéria já enfrentada na decisão atacada, jamais podendo viabilizar modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei aponta restritivamente.
Quanto ao prequestionamento pretendido, saliento que quando o julgador adotar tese explícita sobre toda a matéria versada no apelo, a matéria já se encontra prequestionada, consoante entendimento jurisprudencial do TST cristalizado em sua Súmula n. 297 e na OJ-SDI1 n. 118, assim redigidas:
"297. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Como se vê, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as normas apontadas pelas partes, cabendo-lhe tão somente fundamentar a decisão e demonstrar no julgamento os elementos jurídicos e fáticos que firmaram sua convicção, o que já foi feito no caso concreto, na forma do art. 93, IX, da Constituição da República, tanto no acórdão embargado como neste de embargos declaratórios, pelo que as matérias já se encontram prequestionadas.
Logo, considerando inexistentes os vícios alegados, nego provimento aos embargos declaratórios.
2.3 CONCLUSÃO
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhe provimento.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração; no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
As agravantes alegam não se tratar de análise de fatos e provas, fl. 1170, mas de discursão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Quanto ao mérito, renovam o debate acerca da responsabilidade objetiva das reclamadas, pugnando pelo restabelecimento das indenizações por danos morais e materiais, sob a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 5º XXXIII, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 187 do Código Civil. À análise.
Ante a possível violação dos arts. 5º XXXIII, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 187 do Código Civil apta ao processamento do recurso de revista, deve ser reconsiderada a decisão ora agravada.
Dou provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço.
2 - MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
As agravantes renovam o debate acerca da responsabilidade objetiva das reclamadas, pugnando pelo restabelecimento das indenizações por danos morais e materiais, sob a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 5º XXXIII, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 187 do Código Civil. Eis os fundamentos adotados pelo Regional:
2.4.1 ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Suscitam os Recorrentes que embora na sentença o julgador tenha fundamentado a responsabilidade pelo acidente que acometeu o "de cujus" com base na teoria da responsabilidade objetiva, no caso concreto incide excludente de responsabilidade, relativa a culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio. Explica que, conforme Laudo Pericial nº 2886/2020/CRIM-JP / Plotec / Sesdec / RO, "A dinâmica dos fatos, sinaliza claramente que o condutor da motocicleta agiu de forma negligente, ao sair do canteiro de obras, sem observar com atenção, invadiu o cruzamento e a rua preferencial - Rua Senador Artur Cesar Rios, e acabou por colidir na lateral do veículo Toyota / Etios". Argui que não há falar em responsabilidade objetiva, pois o "mero exercício de atividade de entregador não caracteriza, por si só, atividade de risco a ensejar responsabilidade independente de culpa, uma vez que já que utilizava motocicleta de forma habitual para suas atividades particulares e cotidiana, nenhuma razão subsiste para culpar as recorrentes pelo acidente automobilístico, de modo que não há obrigação de indenizar" Defende que a "prática de ato ilícito ou a ocorrência de um evento danoso, por si só, não bastam para a configuração da responsabilidade, sendo imprescindível que entre eles exista uma relação de causa e efeito", isso em razão da aplicação da teoria subjetiva. Assegura que "O simples fato de um acidente ter ocorrido no horário de trabalho não gera o liame causal para fins de responsabilidade civil, se tiver sido causado sem participação direta do empregador para a ocorrência do evento". Complementa que "A atividade da Reclamada não representa risco à coletividade, não contribuiu, direta ou indiretamente, para a ocorrência do evento danoso, sendo que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho". E quanto aos fatos ocorridos após o acidente, defendem que a "vítima aguardou, sem qualquer complicação, internado tão somente para realização da cirurgia ortopédica, entre o dia 22/09/2020 e 01/10/2020, data que realizou-se a cirurgia ortopédica no Hospital Regional de Cacoal. Ocorre que na madrugada do dia 02/10/2020, isto é, após a intervenção cirúrgica, houve complicação clínica da vítima, que infelizmente faleceu na madrugada do dia 02/10/2020. Muito embora tenha constado na Declaração de Óbito como causa da morte Traumatismo Craniano, Politraumatismo, acidente de trânsito, referidas assertivas não condizem com a verdade". Assegura que a "causa mais provável da morte seria a ocorrência de embolia dada o tempo imobilizado. Necessário portanto, fosse realizado perícia médica para estudo de caso bem como a vinda do Laudo de Necropsia do IML. Ocorre que, a toda evidência, o resultado morte não guarda relação direta com o acidente, não havendo, portanto, nexo de causalidade com o fato". Aduz que não pode ser imputada à empresa a "responsabilidade pela morte da vítima, porque, estatisticamente, eventual embolia, infecção hospitalar ou erro médico vai além dos índices aceitáveis pelos padrões da medicina atuais", sendo "evidente concausa sucessivas independente, que interrompeu o fluxo causal inicial, imperativo o afastamento da responsabilidade daquele que, na cadeia de eventos, praticou conduta anterior". Conclui restar "configurada duas das hipóteses de excludente do nexo causal, qual seja, o fato exclusivo da vítima e da concausa independente, não há o que se falar em culpa imputável a reclamada ensejadora de pagamento de danos materiais através de pensão vitalícia, paga de uma única vez". O juízo de primeiro grau reconheceu o acidente típico e a responsabilidade objetiva das Reclamadas, condenando-as no pagamento de indenização por danos materiais, salário pago à época do sinistro (R$1.820,00), com a média das parcelas variáveis, como o adicional de periculosidade, e morais no valor total de R$800.000,00. Pois bem. É certo que o acidente típico de trabalho restou incontroverso nos autos, uma vez que o acidente de trânsito se deu enquanto o "de cujus" realizava entrega a favor das Reclamadas e que a atividade por ele realizada (entregador) é de grande risco, pois envolve a exposição do trabalhador a inúmeros acidentes de trânsito, notadamente diante do fato de utilizar-se de motocicleta para se locomover, o qual é sabidamente um meio de transporte altamente perigoso. Não por outro motivo é que o art. 193, §4º, CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, prevê o direito ao adicional de periculosidade para os motociclistas - salário-condição, o qual inclusive era pago ao "de cujus", conforme contracheque. Tais fatos realmente atraem a responsabilidade objetiva da empregadora pela ocorrência do infortúnio, na forma do art. 927, parágrafo único do CCB, havendo, inclusive, precedentes deste regional quanto à aplicação da referida modalidade para o caso de acidentes de trânsito ocorrido com empregado motociclista, senão, veja-se: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. USO CONSTANTE DE MOTOCICLETA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Caracterizada que atividade que o reclamante exercia na empresa implica risco acentuado aos empregados, a responsabilidade é objetiva. Na hipótese, a atividade externa de monitoramento de alarme, em que o reclamante fazia uso constante de motocicleta da empresa, sujeita o empregado a maior risco, adota-se a responsabilidade objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do CCB, pelo que comprovado o nexo entre o acidente de trânsito sofrido pelo obreiro e as atividades desempenhadas na reclamada, cabíveis as indenizações por danos morais e materiais. (...)" (0000241-62.2020.5.14.0032, órgão julgador: 2ª TURMA, Relator: Desembargador Augusto Gomes Lôbo, julgamento: 20-05-2021)" Por seu turno, o dano à integridade física do trabalhador igualmente restou demonstrado, pois, em razão do acidente, ocorrido em 22-09-20, ele sofreu lesões graves em diversas partes do corpo, passando por internação hospitalar, com a necessidade de procedimento cirúrgico, não conseguindo dele se recuperar, o que levou ao falecimento, em 2-10-2020 (laudo médico de ID. D1a4381 e ID. 2f3d1b6). Ocorre que a aplicação da responsabilidade objetiva não implica no reconhecimento automático do dever de reparação pela empregadora, isenta o ofendido somente da necessidade demonstrar a culpa ou dolo pelo evento danoso, persistindo, ainda, a obrigação de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o ato lesivo e a respectiva consequência (dano), ressalvada, ainda, para a defesa, a demonstração de alguma causa excludente de responsabilidade. No caso dos autos, é importante justamente a demonstração do nexo de causalidade entre o ato lesivo imputado objetivamente à empregadora e o dano sofrido pelo autor, consistente na tese de culpa exclusiva da vítima pelo incidente. Com efeito, verifico que a tese defensiva (excludente de responsabilidade) apresentada pela empregadora foi devidamente comprovada nos autos, pois o LAUDO Nº 2886/2020/CCRIM-JP / POLITEC / SESDEC / RO, produzido pela Polícia Civil Criminalista de Ji-Paraná-RO, demonstra com os detalhes necessários o ocorrido com o "de cujus" (ID. 48e6cd): 8. CONCLUSÃO Em face do exposto e considerando-se os vestígios analisados, este signatário é levado a concluir que a causa determinante do acidente em estudo foi à falta de atenção por parte do condutor do Veículo 01 (motocicleta), quando ao trafegar no acesso as obras do Hospital do Cancêr não atentou para as condições de tráfego na via trafegável (Rua Anisio Moreira), vindo a invadir a preferencial, interceptando a trajetória retilínea do Veículo 02 (Etios) em condições que este Perito não pode precisar e por motivos que fogem ao alcance dessa perícia, de onde tudo mais foi decorrente. A questão da velocidade dos veículos (quando se pode calcular) se torna relevante em ações de acidente de tráfego com culpa concorrente dos condutores, quando 02(dois) veículos ao trafegarem paralelamente ou convergirem em cruzamento ortogonal acontece a colisão por falta de atenção do condutor do veículo A (invadiu a preferencial) e excesso de velocidade do condutor do veículo B (que colidiu no veículo A); deste que, os vestígios, danos nos veículos e dinâmica apontem para velocidade excessiva do condutor do veículo B. Neste acidente não se constatou através dos exames (vestígios e danos nos veículos) que o automóvel estava animado com velocidade excessiva à permitida na via trafegável (40km / h), apesar que a colisão entre os veículos apresenta características que o impacto foi forte; não se descartando que a motocicleta (não apresentou frenagem) poderia está animada com velocidade superior a via trafegável, mesmo saindo de acesso a via preferencial. Veja que a acidente de trabalho somente ocorreu porque o Reclamante não observou as condições de tráfego no local em que ele transitava, invadindo a preferencial do condutor do outro veículo (Toyota etios) que se encontrava em condução retilínea, o qual, segundo conclusão do expert, "não se constatou através dos exames (vestígios e danos nos veículos) que o automóvel estava animado com velocidade excessiva à permitida na via trafegável (40km / h)". Não bastasse isso, pela conclusão do perito, vê-se que há indicativos de que o "de cujus" trafegava acima da velocidade da via, o que por certo contribuiu para aumentar a gravidade do incidente e das lesões em seu corpo. Tais questões evidenciam que o "de cujus" assumiu o risco do infortúnio. Houve imprudência e negligência ao adentrar na via preferencial, de forma a deixar clara a sua culpa exclusiva pelo evento danoso. E não se diga que se tratava de um trabalhador inexperiente no serviço, pois além de possuir habilitação para conduzir motocicleta, tinha anos suficientes de uso do referido meio de transporte, o que ficou claro pela própria declaração do cônjuge ao afirmar em audiência "Que o meio regular de locomoção realizado pelo de cujus era, no dia a dia, através de motocicleta, sendo que o período de habilitação para dirigir motocicleta não sabe dizer ao certo, mas acredita que por mais de 10 anos" (ID. 658cc20 - Pág. 2). Sobre a referida excludente de responsabilidade, conveniente a lição do doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira que nos traz, como hipótese de culpa exclusiva, justamente "o fato de o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente em razão dessa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização" (Geraldo de Oliveira, Sebastião, Indenizações por acidentes de trabalho e doença ocupacional, 6ª ed., São Paulo, LTR, 2011, pag. 162). Corroborando, ainda, com o entendimento acima esclarecido, trago julgados do próprio Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. O Colegiado de origem adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, de que trata o artigo 927 do Código Civil, por entender ser suficiente, para fins de indenização por danos moral e material o fato de o 'de cujus' ter sido vítima de acidente de trânsito. Efetivamente restou caracterizado o dano (fato incontroverso), entretanto não se visualiza o nexo de causalidade entre o acidente e o labor desenvolvido, notadamente porque consta do acórdão recorrido que o acidente de trânsito ocorreu porque o de cujus 'conduzindo uma motocicleta tentou passar entre outros dois veículos ocasionando com isto a sua queda para baixo do caminhão, dando causa ao acidente por não manter a distância necessária do veículo à sua frente', o que permite concluir que o empregado falecido agiu com culpa exclusiva no acidente que o vitimou. Constatada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, situação que retira a obrigação de pagar indenização até mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido (RR 1108-97.2013.5.08.0119, órgão julgador: 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, julgamento: 5-12-2018)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Consta do acórdão recorrido que o de cujus, no desempenho de suas funções como motorista profissional, sofreu acidente de trânsito, em razão de o veículo por ele dirigido ter invadido a contramão da pista, colidindo frontalmente contra outro caminhão. Também restou consignado que as condições da pista eram normais; que não há indícios de falha mecânica; e que o conjunto probatório dos autos não demonstrou que a jornada de trabalho do ex-empregado era extenuante. Diante de tal contexto fático, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, nos moldes da Súmula nº 126/TST, conclui-se que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade, ainda que se adote a responsabilidade objetiva almejada pelo recorrente. Não se vislumbra, assim, violação direta ou literal dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-542-22.2017.5.12.0015, órgão julgador: 8ª turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, julgamento:30-10-2018)" Assim sendo, forçoso entender-se pela existência de excludente de responsabilidade da empregadora pelo evento ocorrido, por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o direito a reparação pleiteada pelos herdeiros do "de cujus". Nesse caso, dou provimento ao recurso para excluir as indenizações por danos morais e materiais deferidos na sentença. Em razão da referida decisão, tenho por prejudicada a análise do pedido do ministério público para "reforma da sentença para fazer constar o cumprimento do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/1980 relativo à cota parte destinada aos filhos menores do trabalhador de cujus". (fls. 713-718)
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
O caso em exame trata de acidente de trabalho que ocorreu no desempenho de atividades de risco em que resultou caracterizada a conduta culposa da vítima. Nessas circunstâncias, o debate da matéria acerca da culpa concorrente da empresa em razão da atividade de risco desenvolvida detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
As recorrentes lograram demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, às fls. 942-947, os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontaram, de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal, assim como divergência jurisprudencial.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
As reclamantes (viúva e filhas do trabalhador falecido) interpuseram recurso de revista às fls. 936-960. Em suas razões recursais, alegam ser incontroverso o empregado ter sofrido acidente de trabalho e que a própria atividade por ele exercida, ou seja, "motoboy", é considerada atividade de risco, em razão do perigo a que expõe o trabalhador. Desse modo, é objetiva a responsabilidade civil do empregador em relação a acidente do trabalho que venha a ocorrer com o empregado no exercício dessa função. Por fim, pugnam pela reforma do acórdão atacado que julgou improcedente o pedido, fl. 959. Indicam violação dos arts. 5º, XXXIII, e 7º, XXVIII, da CF, 186, 187, 421, 932, 933, 942, 944 e 950 do Código Civil, 21 da Lei n. 8.213/91 e 2º, 8º e 157 da CLT.
À análise.
Do quadro fático registrado do TRT ressai como fato incontroverso que o autor exercia a função de "motoboy" e que "o acidente de trânsito se deu enquanto o 'de cujus' realizava entrega a favor das reclamadas", fl. 715, vindo a óbito após complicação de cirurgia ortopédica. Mesmo admitindo que a atividade desempenhada pelo de cujus era de risco, a Corte Regional não reconheceu a responsabilidade civil da empresa, fundamentando que o 'acidente de trabalho somente ocorreu porque o Reclamante não observou as condições de tráfego no local em que ele transitava, invadindo a preferencial do condutor do outro veículo (Toyota etios) que se encontrava em condução retilínea, o qual, segundo conclusão do expert, 'não se constatou através dos exames (vestígios e danos nos veículos) que o automóvel estava animado com velocidade excessiva à permitida na via trafegável (40km/h)'. Não bastasse isso, pela conclusão do perito, vê-se que há indicativos de que o 'de cujus' trafegava acima da velocidade da via, o que por certo contribuiu para aumentar a gravidade do incidente e das lesões em seu corpo. Tais questões evidenciam que o 'de cujus' assumiu o risco do infortúnio. Houve imprudência e negligência ao adentrar na via preferencial, de forma a deixar clara a sua culpa exclusiva pelo evento danoso.", fls. 716-717. De igual modo, não há controvérsia quanto à premissa de que a atividade desempenhada pelo autor era de risco. Eis o registro fático do TRT:
É certo que o acidente típico de trabalho restou incontroverso nos autos, uma vez que o acidente de trânsito se deu enquanto o "de cujus" realizava entrega a favor das Reclamadas e que a atividade por ele realizada (entregador) é de grande risco, pois envolve a exposição do trabalhador a inúmeros acidentes de trânsito, notadamente diante do fato de utilizar-se de motocicleta para se locomover, o qual é sabidamente um meio de transporte altamente perigoso. (fl. 715)
Pois bem.
Cumpre destacar, inicialmente, que a minha compreensão é a de que o debate estabelecido na presente controvérsia não se reveste de natureza fática. Todo o debate parte da premissa fática de que o empregado agiu culposamente ao executar atividade de risco.
Em sua fundamentação, a Corte de origem registra que o acidente foi motivado por culpa exclusiva da vítima na execução de atividade de risco.
Não se pretende reexaminar ou revalorar fatos e provas, mas tão somente verificar se o encaminhamento dado pelo TRT, ao atribuir a culpa exclusiva da vítima, está a merecer um novo enquadramento jurídico em razão do risco da atividade empresarial.
Penso que ao declarar que o empregado agiu com culpa exclusiva, o TRT conferiu um enquadramento jurídico que pode ser objeto de dissenso jurisprudencial, sem que nos afastemos do contexto factual divisado pela instância da prova.
No mesmo sentido, cito precedente da SDI-1:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA. LAUDO QUE ATESTA NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. QUESTÃO JURÍDICA, E NÃO FÁTICA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado no desempenho da atividade de fazer entregas, por meio de motocicleta, do qual lhe decorreram alterações degenerativas ortopédicas, tendo se submetido a procedimentos cirúrgicos. Inicialmente, quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, impende esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a esse verbete sumular é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Na hipótese, a Turma valeu-se de premissa fática constante do acórdão regional, conferindo-lhe enquadramento jurídico diverso, ou seja, o mesmo fato para o Regional caracterizou culpa exclusiva da vítima, mas para a Turma, não. Não se trata, pois, de revaloração da premissa fática, já que o julgado embargado não atribuiu conclusão diversa à narrativa delineada pelo Regional, mas sim lhe conferiu novo enquadramento jurídico, uma vez que a Turma se valeu do mesmo fato constante do acórdão regional para concluir que não houve culpa exclusiva do autor, o que não afronta o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse aspecto, é importante esclarecer que a culpa exclusiva da vítima não é uma questão de fato, mas sim de direito. Explica-se: a culpa exclusiva da vítima é efeito jurídico (consequência normativa) que decorre do fato jurídico. Assim, quando não houver dúvidas sobre a premissa fática em análise (como e quais os fatos ocorreram), já desenhada na decisão regional, sem qualquer necessidade de reapreciação de provas, a controvérsia sobre o efeito jurídico dela decorrente consiste em questão de direito ( quaestio juris), ou seja, a dúvida sobre a subsunção é matéria predominantemente jurídica. Na hipótese dos autos, o que a Turma fez foi conferir outra solução normativa ao mesmo fato, devidamente registrado no acórdão regional. Então, utilizando-se da mesma premissa fática (fato jurídico), entendeu que ela, por si só, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do autor (efeito jurídico/consequência normativa), concluindo que o fato de a reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o obreiro ser o responsável exclusivo da desventura (subsunção). Trata-se, portanto, de qualificação jurídica do fato (subsunção), e não de revolvimento da valoração de fatos e provas. Importante observar que entendimento contrário obstaria o reexame da matéria relativa à culpa exclusiva da vítima por este Tribunal Superior, ou seja, nos casos em que o Regional concluísse que houve essa excludente do nexo de causalidade, esta Corte não poderia analisar se houve, ou não, a correta subsunção dos fatos à norma, em face do óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Seria, portanto, como restringir às instâncias ordinárias a palavra final sobre o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima nos casos de acidente de trabalho, mesmo que houvesse entre elas divergência de entendimento, o que afrontaria, inequivocamente, o princípio da isonomia no âmbito processual, já que estariam sendo proferidas decisões díspares para casos iguais e o remédio processual próprio para sanar esse vício (recurso de revista) não poderia ser utilizado. Assim, não há falar na alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Por fim, quanto à responsabilidade objetiva do empregador, melhor sorte não a socorre. No caso dos autos, a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o motorista de moto está mais sujeito a acidentes do que a coletividade em geral. Não há mais dúvida quanto ao entendimento desta Corte sobre a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho quando a atividade desempenhada pelo trabalhador for considerada de risco, como ocorre no caso dos autos, uma vez que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, por si só, não afasta a adoção da responsabilidade patronal na modalidade objetiva com fulcro na teoria do risco. Assim, no particular, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019).
In casu, parte-se do pressuposto que o fato da vítima contribuiu para a ocorrência do acidente. A inferência do TRT de que se tratou de culpa exclusiva da vítima é um efeito jurídico que decorre de um fato jurídico, qual seja: o acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco, em circunstância na qual a conduta do empregado também contribuiu para que o infortúnio se concretizasse. Nos presentes autos, ao definir que o acidente de trabalho decorreu da "culpa exclusiva da vítima", o Tribunal Regional atribuiu um significado para a culpa, sem considerar até que momento o risco da atividade poderia ter influenciado ou interagido para que o acidente ocorresse.
A teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência trabalhistas, a culpa exclusiva da vítima, é, em regra, excludente do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil (aplicação analógica do artigo 936 do Código Civil), especialmente na circunstância de o infortúnio ocorrer por causa única da conduta do trabalhador.
E na esteira de abalizada doutrina, reconheço que o ato exclusivo do empregado deve afastar o liame de causalidade entre o acidente sofrido e o risco da atividade, mas tão somente naquelas hipóteses em que o infortúnio não mantenha qualquer relação com o risco da atividade.
Com isso quero pontuar que, no meu sentir, a culpa só deve ser definida como exclusiva na hipótese de a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade.
A culpa, in casu, é concorrente, haja vista a impossibilidade de divisar o momento em que a atividade deixou de ser de risco e o ato praticado pelo empregado passou a ser a causa única ou exclusiva para que o acidente ocorresse. Por isso compreendo que a culpa do de cujus não rompe o nexo de causalidade entre o evento e o acidente de trabalho ocorrido. A Constituição Federal de 1988 dispõe ser do empregador o dever de proteger a saúde do trabalhador oferecendo-lhe um ambiente de trabalho seguro. É dizer: permanentemente seguro. Por essa razão, cabe à empresa o controle e a fiscalização da atividade.
Nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica e dirige o empreendimento. Ao desenvolver a atividade econômica, o empregador assume riscos, ao tempo em que expõe seus empregados a riscos criados por sua atividade econômica. Ao concluir pela impossibilidade de fiscalização e controle contínuos, a Corte Regional desconsidera, data venia, que o risco do negócio integra o empreendimento do empregador, estando intrinsecamente relacionado à atividade econômica desenvolvida. Acerca dos riscos da atividade empresarial e a responsabilidade civil do empregador na atividade de risco, pede-se venia para transcrever trechos de fundamentos adotados pela SBDI-1, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, no julgamento do Processo nº E-RR-270-73.2012.5.15.0062, verbis: "Quanto à atividade de risco, somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. Nos termos do art. 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica e dirige o empreendimento.
O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco-proveito).
O risco, diferentemente do mero acaso, é passível de controle e gerenciamento empresarial, possuindo algum grau de previsibilidade e calculabilidade. O controle não significa a possibilidade de evitar o dano, e sim a viabilidade de previsão e programação, sendo cabível a apuração da frequência do evento, da extensão dos danos e a quantificação do custo. Quanto maior a possibilidade de controle, mais o risco é intrínseco à atividade da empresa. Desta forma, estão inseridos no risco os danos que, embora inevitáveis, por maior que seja o dever de cuidado, sejam previsíveis e suscetíveis de gerenciamento.
Ressalte-se que a força maior e o caso fortuito externo são causas excludentes de responsabilidade objetiva. Tais eventos inevitáveis e irresistíveis são alheios e não estão inseridos no risco da atividade.
Em contrapartida, o caso fortuito interno inescusável, apesar de também ser fato imprevisível e inevitável, está diretamente ligado aos riscos do empreendimento e integra umbilicalmente a atividade empresarial, não sendo possível exercê-la sem assumir os riscos de tais acontecimentos. Como visto, aquele que coloca outrem em situação de perigo não pode furtar-se de sua responsabilidade, alegando a imprevisibilidade de algo que ao homem médio é facilmente antecipável e previsível.
Por sua vez, o Fato da Vítima e o Fato de Terceiro também podem afastar o dever de indenizar, mas desde que os eventos sejam exteriores ao risco.
Ainda que a ação da vítima ou de terceiro seja fato inevitável e irresistível à empresa, quando eles forem inerentes à atividade de risco (previsíveis e controláveis), persiste o dever de indenizar, equiparando-os ao caso fortuito interno.
O Fato da Vítima no Direito do Trabalho ganha especial diferenciação, consideradas as peculiaridades da relação empregatícia - subordinação ao empregador, exposição constante ao risco e direção dos serviços. Por óbvio, a responsabilidade objetiva também visa resguardar acidentes causados por descuido dos empregados, porquanto a culpa do empregado (erro humano) também faz parte do risco empresarial. A imprudência ou negligência do acidentado não podem excluir a responsabilidade do empregador, como bem ressalta a Dra. Ana Frazão, em seu artigo "Risco da Empresa e Responsabilidade por Acidente de Trabalho", publicado na Revista LTr, v. 80, n. 10, de outubro de 2016:
(...) o fato da vítima não afasta necessariamente a responsabilidade pelo risco de forma geral. Na seara dos acidentes de trabalho, a questão da culpa do empregado precisa ser vista com atenção redobrada, tendo em vista que a própria responsabilidade pelo risco foi criada para resolver o problema dos acidentes causados por descuido ou culpa dos empregados, sob o fundamento de que tais situações estariam contidas no risco da empresa.
Por essa razão, não faz sentido afastar a responsabilidade quando o acidente decorreu de mera culpa do empregado, já que isso faz parte, como regra, do risco da empresa. Não é sem motivo que o primeiro diploma normativo do ordenamento brasileiro a tratar da responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, o Decreto n° 3.724 de 1919, já estabelecia, em seu art. 2°, que o acidente ocorrido em razão ou durante o trabalho obrigava o patrão a pagamento de indenização "exceptuados apenas os casos de força maior ou dolo da propria victima ou de estranhos". Assim, não havia possibilidade de que a culpa da vítima afastasse a responsabilidade empresarial.'
O art. 932, III, do Código Civil, ao considerar o empregador solidariamente responsável pelos atos dos empregados e prepostos, confirma a inclusão dos fatos dos empregados no risco do negócio.
Ressalte-se que apenas o dolo ou a culpa gravíssima (assunção voluntária de risco desnecessário e estranho) do empregado, que estejam fora do risco da atividade empresarial, são passíveis de romper a causalidade jurídica e afastar a responsabilidade do empregador, traduzidas no instituto da "culpa exclusiva da vítima". A propósito, a eventual existência de culpa da vítima no evento danoso será levada em consideração para a fixação da indenização, mas não obrigatoriamente afasta o dever de indenizar. Assim estabelece o art. 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Estabelecidas essas questões, impende verificar a situação dos autos." (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020).
No caso em exame, o evento danoso não é exterior ao risco, ao contrário, ocorreu na circunstância do risco. Logo, deve ser atribuída a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentalmente, porque os riscos da atividade devem, a teor do artigo 2º da CLT, ser assumidos por quem dela se beneficia. Não se põe em dúvida que a atividade desempenhada pelo reclamante, per se, implica risco ao empregado que a executa, independentemente do cometimento ou não de "ato inseguro" (que a propósito, a doutrina recomenda seja denominado de "fato da vítima", tendo em vista a relação de causalidade, e não de culpabilidade). A interação da conduta do empregado com o risco da atividade cria uma influência mútua e compartilhada para o resultado do evento danoso. São elementos que, vistos de fora, são indissociáveis, simbióticos, confluentes, e por consequência lógica, agem concorrentemente.
Outrossim, trata-se de caso fortuito interno, na medida em que a causa do acidente não se revela estranha às atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ao contrário, o acidente de trânsito se deu enquanto o "de cujus" realizava entrega a favor das reclamadas. É indene de dúvidas que a causa está relacionada aos riscos da atividade do empregador. Daí nasce a resistência em atribuir culpa exclusiva ao autor quando o próprio ato de trabalhar como motoboy já é considerado atividade de risco permanente, bastante para tornar inafastável a conclusão de que também contribuiu para o evento lesivo.
A conduta insegura do empregado até pode implicar a caracterização da culpa concorrente, mas não deve comprometer a configuração do nexo de causalidade.
Como acréscimo de fundamentação, a latere, é importante considerar que a "teoria do ato inseguro" em contraposição à "teoria da condição insegura", lança luzes ao esforço de solucionar a controvérsia em exame. A "Teoria do ato inseguro", de autoria de Hebert Heinrich (pioneiro no estudo da segurança industrial estadunidense na década de 1930), parte da premissa de que é o próprio trabalhador o causador do acidente. Para seus defensores, a violação a procedimentos tidos como seguros seria a grande causadora de acidentes, além de asseverar que os acidentes decorreriam, em sua expressiva maioria, de problemas individuais centrados na falha humana, tais como a falta de atenção, a recusa em usar equipamento de proteção, a limpeza de máquinas em funcionamento, etc. O erro humano seria sempre comportamental e visto como fato isolado, sem contextualização com o meio ambiente de trabalho ou com o risco da atividade. Trata-se de teoria que há algum tempo vem sendo alvo de críticas na doutrina, haja vista que desconsidera o meio ambiente do trabalho como fator decisivo na ocorrência de acidentes. Os críticos a essa teoria costumam defender que a teoria do ato inseguro desprestigia a prevenção, na medida em que reputa às falhas humanas do empregado a responsabilidade pelo acidente. Em contrapartida, pela "Teoria da condição insegura", o meio ambiente de trabalho interage decisivamente na possibilidade de ocorrência do acidente de trabalho. Para os defensores dessa teoria, o foco do acidente de trabalho seria o conjunto de falhas e deficiências presentes no meio ambiente de trabalho. Às deficiências e riscos inerentes ao ambiente em que o trabalho é executado, também se somaria a conduta culposa do empregado.
E aqui cumpre esclarecer que a complexidade do meio ambiente de trabalho envolve não somente o ambiente físico, mas também as relações humanas, as pressões sofridas por alta produção, as condições físicas ou mecânicas existentes no local de trabalho, o maquinário e respectiva manutenção, a forma como o serviço extraordinário é cobrado, a duração do trabalho, os turnos ininterruptos de revezamento, a fiscalização, a prevenção, etc. Enfim, todos os fatores ambientais acabam por confluir para o cometimento do ato inseguro. A fim de aguçar a reflexão, transcreve-se trecho de artigo doutrinário intitulado "Pela superação da teoria do ato inseguro em matéria acidentária", publicado na Revista de Direito de Trabalho e Seguridade Social (vol. 217, Ano 47, p. 249-267), que reflete o entendimento em debate: "Hoje sabe-se que, em matéria acidentária, partiu-se da concepção primária do modelo da propensão individual para o acidente (culpabilização individual), passando pelos modelos sequencialista (inicialmente partindo do entendimento da existência de causa única para o evento acidentário e depois para a existência de uma série de acontecimentos prévios até culminar no acidente - porém, ainda sem se desgarrar da concepção do ato inseguro-erro humano-acidente), epidemiológico (analogia entre acidentes e o olhar da medicina em face de alguma doença que atinge uma determinada população), sócio-técnico (análise de desastres de larga escala, advindos em cadeia de ocorrências, e que se repetem no tempo), abordagem sistêmica dos acidentes (teoria dos acidentes normais) e modelo organizacional dos acidentes (que diferem dos acidentes individuais e decorrem de causas múltiplas), além de outros, temática que não teremos como desenvolver aqui nesse artigo, também em face de sua extensão e para não sairmos de nosso foco central que é a superação da Teoria do Ato Inseguro.
Oliveira (1997), também concebendo a necessidade premente de mudança de tal paradigma, em artigo baseado na dissertação de mestrado "A construção social dos discursos sobre o acidente de trabalho" menciona a Teoria dos Dominós (clássico do modelo sequencialista - 1930) e elaborada/desenvolvida por Heinrich (1959), para quem o acidente do trabalho seria causado por uma cadeia linear de fatores, como uma sequência de dominós justapostos, que culminaria na lesão. A primeira peça do dominó seria os fatores sociais e ambientais prévios responsáveis pela formação do caráter dos operários. A segunda peça, os comportamentos inadequados dos trabalhadores, frutos de características herdadas ou adquiridas. Esses comportamentos inadequados dos trabalhadores poderiam vir a constituir-se em atos inseguros, isto é, em comportamentos de risco que, juntamente com a presença de condições inseguras (atos e condições inseguras são a terceira peça do dominó), levariam à ocorrência do acidente e, por fim, à lesão (respectivamente a quarta e a quinta peças da sequência de dominós).
Assim, segundo Heinrich (apud OLIVEIRA, 1997, p. 96), os cinco fatores básicos acidentários seriam o ambiente social, as falhas, os atos inseguros, o acidente e a lesão, nessa sequência (percurso sequencial do acidente ou processo causal dos acidentes), porém, sempre decorrentes de uma única causa (pensamento ou corrente determinística), o que, hodiernamente, resta superado.
Ainda Oliveira (1997), constatando em sua pesquisa de campo que culminou em sua dissertação de mestrado já aqui referida, aludindo ao binômio atos inseguros-condições inseguras (dicotomia heinrichiana), diz que a "explicação das causas" dos acidentes do trabalho ocorridas na metalúrgica ali estudada, dada pelo corpo de trabalhadores, segue o seguinte modelo: "o ato inseguro, como uma das explicações correntes para o acidente, é sempre um evento inesperado da parte do indivíduo e que antecede imediatamente o evento. Por sua vez, outro tipo de causa dos acidentes nesse arcabouço de explicações do senso-comum, as condições inseguras são eventos inesperados das máquinas (ou de outros elementos do ambiente de trabalho). Eventos inesperados de um ou outro elemento de um binômio sólido, quase inescapável, que definiriam a ação decisiva para a ocorrência do acidente". (grifou-se)
E assim, culpando o trabalhador pelo acidente que fora vitimado (prática da difusão da concepção culposa do trabalhador, inclusive pela própria empresa, e com aceitação pela classe operária), não haveria que se falar em investimento empresarial em prevenção e precaução em matéria de acidente do trabalho, o que, por lógico, já não se sustenta, social e cientificamente, no mundo jurídico da atualidade."
(...) Tem-se, contudo, que de há muito é cediço que o evento acidentário é multicausal ou multifatorial, pelo que superada a preconceituosa e restritiva concepção da causa única advinda do comportamento que seria inadvertido, inábil, desleixado, inseguro, irresponsável etc da pessoa do trabalhador.
A título ilustrativo, pode-se elencar, num acidente do trabalho, várias causas que devem ser analisadas, em conjunto, para a definição da responsabilidade por tal ocorrência, além da eventual ação ou omissão do trabalhador vitimado (que, por muitas vezes, resta caracterizada como consequência e não causa acidentária), inclusive com a utilização do "método das árvores de causa", dentre as quais: hora e local do acidente, condições em que o acidente ocorreu, atividade desempenhada pelo obreiro, número de dias trabalhados, existência ou não de folgas, jornada de trabalho, existência ou não de metas a serem cumpridas, forma de remuneração, histórico acidentário na empresa empregadora ou tomadora de serviços, procedimentos em trabalhos perigosos, condições de segurança do meio ambiente de trabalho (inclusive os eventuais investimentos feitos em matéria de precaução e prevenção acidentária), desenvolvimento ou não de práticas de gestão de riscos e de prevenção de acidentes, entrega e exigência de uso equipamentos de proteção individual (EPIs), existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) etc. Pode-se, em casos que tais (acidentes do trabalho) sempre promover o embate: Dicotomia Heinrichiana (Teoria dos Dominós) X Método das Árvores de Causa, ressaltando que inexiste sinonímia entre esses institutos antagônicos e, ainda, que é irrazoável utilizar-se do segundo para buscar justificar a aplicação do primeiro. Tem-se, assim, que todo acidente do trabalho e/ou doença ocupacional é contextualizado e vinculado com a forma de "organização e processamento" da atividade laboral e assim deve ser analisado, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, o que, por certo, não exclui a possibilidade de ocorrência dos casos de culpa exclusiva da vítima, mas, também é certo que hipóteses que tais são a exceção, como sempre o foram, em especial na atual "concepção organizacional do trabalho" no Brasil e no mundo. Com efeito, concebendo o evento acidentário como multicausal, temos que a ação ou omissão da pessoa humana trabalhadora também pode ser entendida como consequência do próprio acidente, pelo que, esse último deve ser analisado com a observância conjuntiva de fatores que inclui o comportamento humano, as condições em que ocorrera e o sistema de segurança eventualmente adotado pela parte tomadora dos serviços (empregadora/contratante).
(...) (Pela superação da teoria do ato inseguro em matéria acidentária, de autoria de Francílio Bibio Trindade de Carvalho e Rúbia Zanotelli Alvarenga, localizado na Biblioteca Digital da Justiça do Trabalho - Jus Laboris, endereço eletrônico:).
A interpretação conferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, no caso concreto, é um exemplo do entendimento ainda muito enraizado à "teoria do ato inseguro", mediante o qual, o risco inerente à atividade não contribuiria para o traumático desenlace, haja vista a presunção de que a falha do trabalhador que ocasionou o acidente é sempre exclusiva e única, disparando o gatilho inicial para a ocorrência de toda cadeia do evento danoso.
Trata-se de uma concepção simplista que desconsidera as complexidades do ambiente laboral, bem como os graves riscos da atividade econômica desenvolvida pelo empregador.
Ao focar na figura do trabalhador a culpa exclusiva pelo acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco, o Tribunal a quo acaba por mitigar o ônus da empresa na manutenção de um meio ambiente do trabalho seguro, por vezes excluindo sua responsabilidade. Note-se que o fato de a atividade ser de risco, na concepção da "teoria do ato inseguro", revela-se como fator absolutamente irrelevante à ocorrência do acidente de trabalho. Cumpre enfatizar que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a valorização social do trabalho, além do que, a própria Constituição Federal de 1988 define que é do empregador o dever de proteger a saúde do trabalhador oferecendo-lhe um ambiente de trabalho seguro. Exempli gratia dessa obrigação está contida no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal onde resta expressamente reconhecido o direito do trabalhador à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Para Sebastião Geraldo de Oliveira, "o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente em geral (artigo 200 - VIII da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 3ª Edição, São Paulo, 2001, p. 127). Nesse passo, ao atribuir ao empregado a responsabilidade exclusiva do acidente de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho acabou por decidir na contramão do princípio da valorização social do trabalho e afastou-se da premissa de que é do empregador a responsabilidade pela existência de um ambiente de trabalho seguro.
Com isso, quero dizer que, na investigação das causas do acidente de trabalho e do respectivo nexo de causalidade, faz-se necessária a quebra de paradigmas para que não se parta sempre da premissa de que o acidente ocorrera, necessariamente, por uma falha humana ou por um ato inseguro da vítima.
Ou seja, o foco inicial do acidente de trabalho não é o trabalhador, mas sim as condições de risco do ambiente de trabalho que podem favorecer a ocorrência do infortúnio.
Destaco, ainda, que se o acidente não mantiver qualquer relação com a atividade de risco, não se haverá falar em culpa concorrente. Desse modo, a culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o infortúnio não tiver qualquer vinculação com o risco da atividade, também resultará rompido o nexo de causalidade.
Por conseguinte, partindo da premissa de que no meio ambiente de trabalho a atividade de risco traz em si a desmedida possibilidade de que o acidente de trabalho venha a ocorrer, concluo que o risco da atividade sempre atuará como concausa ou causa concorrente à conduta culposa da vítima. Por essa razão, pede-se venia para avançar expressando a compreensão de que, nas atividades de risco, o acidente de trabalho carrega em si a falha no dever de proteção ao empregado assegurado constitucionalmente. A corroborar essa compreensão, vale citar precedentes desta Corte Superior que adotam o entendimento de que o fato da vítima, nas atividades de risco, não exclui o nexo de causalidade haja vista que atua concorrentemente com o risco da atividade para que o evento danoso se perfaça, verbis:
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. LABOR EM USINA DE CANA DE AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. (...) Sendo objetiva a responsabilidade, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso em tela, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o trabalho do Obreiro - na usina de cana de açúcar - e o seu falecimento, uma vez que o de cujus foi vítima de acidente de trabalho, quando caiu da "ponte rolante" - utilizada para transportar cana-de-açúcar até as moendas da usina -, situada a uma altura de 14 metros, sofrendo lesões que o levaram a óbito. (...) O pedido deduzido nessa ação civil pública restringiu-se à indenização por dano moral coletivo - em razão da "insegurança e inadequação do meio ambiente laboral, condições que se tornaram conhecidas após a morte do obreiro" - e foi julgado procedente, sem que a decisão tivesse transitado em julgado à época da prolação do acórdão regional nos presentes autos. Anota-se que a controvérsia apontada neste recurso de revista gira em torno da possibilidade de declaração da responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente sofrido pelo ex Empregado e o cabimento das indenizações, nos moldes postulados. (...) Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, esclareça-se que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima - se presente - seria fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - hipótese não identificada no caso dos autos. No contexto do acidente, o Empregado falecido, enquanto levava um balde de graxa - a fim de contribuir para a agilidade na manutenção do equipamento da Empregadora -, se desequilibrou na ponte rolante onde havia subido para entregar a graxa e caiu de, aproximadamente, 14 metros de altura batendo em uma viga metálica, colidindo com o piso, falecendo em consequência. Vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso dos autos, o fator de risco da atividade está diretamente relacionado às circunstâncias em ocorreu o infortúnio, portanto, a presença da culpa do Empregado não se deu de modo exclusivo para afastar a responsabilidade objetiva, mas, apenas, autorizando a diminuição do valor indenizatório. Ressalte-se, a título de esclarecimento que, ainda que o obreiro tenha sido imprudente - nos moldes pontuados pela Instância Ordinária -, não caberia falar em culpa exclusiva da vítima. Trata-se, em verdade, de típica hipótese em que houve culpa concorrente, na medida em que tanto a empresa quanto o empregado, seja por atos ou por omissões, convergiram para a eclosão do acidente fatal, nas circunstâncias destacadas pelo TRT. A concorrência de culpas não rompe o nexo causal - como ocorreria se se tratasse de culpa exclusiva da vítima -, de modo que, embora não resulte suficiente para elidir a responsabilidade civil, certamente há de se sopesada, pela Instância Ordinária, no arbitramento dos montantes indenizatórios a serem devidos pela empresa. Diante de todo o exposto, deve ser declarada a responsabilidade civil objetiva da Empregadora pelos danos decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido pelo de cujus - pai das Reclamantes - com a presença de nexo de causalidade e de culpa concorrente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10757-67.2017.5.18.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/11/2022).
"RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. OPERADOR DE MAQUINÁRIO DE PAPEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DOS 4 DEDOS DA MÃO DIREITA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. FORTUITO INTERNO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRRENTE AFASTADAS. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Conjugue-se a isso, que prevalece no Direito do Trabalho, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT. Não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, considerando-se que o infortúnio aconteceu quando o empregado prestava serviços para o réu. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. No caso concreto, resulta incontroverso o grave acidente de trabalho sofrido pelo autor, com a amputação traumática dos 1º/2º/3º e 4º dedos da mão direita, que lhe causou incapacidade parcial e permanente, estando atualmente em benefício de aposentadoria por invalidez. A partir das premissas registradas do acórdão regional extrai-se que o perito responsável pela elaboração do laudo técnico apresentou conclusão no sentido de que a máquina não apresentava proteção adequada ao colaborador, a atividade exercida no dia do acidente era rotineira, não havia nenhuma proteção no equipamento que poderia prevenir o acidente e foi colocada uma grade de proteção no equipamento após o ocorrido a fim de evitar novos sinistros. Ainda, do depoimento pessoal do autor e de sua testemunha (transcritos no acórdão recorrido), constata-se que não havia instrução quanto ao modo de limpeza da lateral da máquina e que a limpeza da máquina era realizada com o equipamento ligado. No que tange à caracterização da culpa exclusiva da vítima como fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil, cabe salientar que é a atitude do empregado que faz desaparecer o elemento de ligação entre o dano que lhe foi propiciado e o fato que o originou, supostamente atribuído à pessoa do empregador, como ocorre, por exemplo, com o ato proposital de desativar, sem o conhecimento do empregador, mecanismo de proteção existente em máquina desfibradora de sisal, destinado a impedir a lesão nas mãos, mas que torna a produção mais lenta, impedindo ganhos maiores, para os que percebem salário por obra. Observe-se, por oportuno, que a circunstância excludente somente se faz presente quando resultar demonstrado que foi apenas e tão somente da vítima o ato que gerou o dano; em havendo culpas concorrentes, cada uma delas será avaliada pelo juiz, a fim de verificar em que contribuiu para a ocorrência do evento danoso, a fim de possibilitar a definição do valor do ressarcimento, na forma prevista no art. 945, do CC, ou, como diz Sílvio Rodrigues, "a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção do que for justa", o que, como regra geral, importa na divisão pela metade do valor devido, embora deva ser destacada a crítica na adoção desse critério por José de Aguiar Dias. Nesse aspecto, no caso concreto, não há como reconhecer a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima pela ocorrência do acidente. Ao contrário, a ré agiu com culpa para a ocorrência do infortúnio laboral, por não propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável, considerando que não havia nenhuma proteção no equipamento que poderia prevenir o acidente e foi colocada uma grade de proteção no equipamento após o ocorrido a fim de evitar novos sinistros. Diante desses fundamentos, tenho que não há como afastar a responsabilidade objetiva da ré e a sua condenação em reparar os danos causados, pois incontroverso o dano (amputação traumática dos 1º/2º/3º e 4º dedos da mão direita), assim como o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo obreiro e o acidente de trabalho sofrido pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2618-86.2013.5.18.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/08/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima, motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco. Assumiu, assim, voluntariamente, o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5. Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6. Considerando o risco da atividade desenvolvida, o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020).
Assim, ficou demonstrada a possível violação dos arts. 5º XXXIII, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 187 do Código Civil.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e do art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na forma deliberada na certidão de julgamento do presente agravo.
III - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista, passo ao exame dos pressupostos específicos.
ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
Conhecimento
Conforme já analisado nos votos do agravo e do agravo de instrumento, foi demonstrada a violação do art. dos arts. 5º XXXIII, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 187 do Código Civil apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista por violação dos arts. 5º XXXIII, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 187 do Código Civil.
Mérito
Conhecido o recurso por violação dos arts. 5º XXXIII, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 187 do Código Civil, seu provimento é consectário lógico.
Por esses fundamentos, o recurso de revista deve ser provido para reconhecer a responsabilidade da empresa na modalidade concorrente, haja vista o acidente de trabalho ter ocorrido no exercício das atividades de risco.
No caso dos autos, o valor a ser arbitrado deve considerar a gravidade do dano, a condição econômica da devedora e o valor global da reparação, a concorrência da culpa e também os efeitos dissuasório, compensatório e punitivo da indenização.
Passo ao exame dos danos morais. Conforme a sentença, as autoras articularam os seguintes pedidos:
Os autores ingressaram com a presente reclamação trabalhista, bem como com a ação de n. 0000682-57.2020.5.14.0092, aduzindo que o esposo e pai das menores, Sr. Marcos Alves de Souza, falecido em 2/10/2020, foi admitido em 12/3/2019 pela reclamada Guarujá Comércio de Ferragens Ltda. - EPP, na função de entregador, bem como realizava eventuais cobranças e outras designações, com salário mensal no valor de R$1.820,00, cujo vínculo perdurou até 2 de outubro de 2020, data do seu óbito, 10 (dez) dias após ter se envolvido em acidente de trânsito quando do exercício de sua função para as reclamadas. Requerem o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, e o pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento), com base no último salário recebido pelo trabalhador, no valor de R$1.820,00, levandose em conta a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE, que seria de 79,5 anos de idade, a ser paga de uma só vez, no valor de R$904.176,00. Pleiteiam também o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do acidente, no valor de R$250.000,00 para cada um dos autores, o que importa em R$1.000.000,00. Pedem, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.
Deram às causas os valores de R$904.176,00 (0000642- 75.2020.5.14.0092) e de R$1.000.000,00 (0000682-57.2020.5.14.0092). (fls. 468-469)
Para fixação dos danos morais, utiliza-se um critério diferenciado, em relação aos valores fixados na ação conexa, haja vista que devem ser considerados os valores individuais afetados.
No caso em exame, devem ser considerados o número de autores, acrescido do fato de que as reclamantes na presente ação desfrutavam do convívio direto com o de cujus, pois se trata da esposa e filhas da vítima. Acrescente-se que as filhas ainda não haviam completado a maioridade, e que ainda estavam em fase de formação psíquica, razão pela qual, a dor é ainda maior, deixando a viúva em expressivo desamparo moral.
Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cuja proporção para cada reclamante observaráos mesmos percentuais fixados para o pagamento de indenização por dano material. Passo, então, ao exame do pedido de indenização por danos materiais. Nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil, têm direito os reclamantes ao pagamento de indenização pelos danos materiais - lucros cessantes, na forma de pensionamento mensal.
A indenização está prevista em lei (artigo 950, CCB), mas deve compreender, na linha dos artigos 402 e 949 do Código Civil, "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou". Considerando-se que a indenização deve corresponder ao justo valor da utilidade perdida, o pensionamento previsto no artigo 950 do CC deve equivaler à remuneração percebida pelo empregado. O art. 29, § 8º, da Lei 8.213/91 dispõe que a expectativa de sobrevida será obtida a partir da tábua completa de mortalidade do IBGE. O IBGE registrou, mediante a tábua completa de mortalidade de 2020, ano do acidente o qual vitimou o obreiro, que a expectativa de sobrevida para o homem era de 77,9 anos. O valor da indenização por danos materiais deverá ter como parâmetro o valor da remuneração do empregado na ocasião em que este faleceu, aplicando-se o redutor de 1/3, que corresponde à importância que era destinada ao empregado, em vida. Por essa razão, o valor da pensão aos autores deverá ser no importe de 2/3 da remuneração do reclamante. Consoante a CAT anexada à reclamação trabalhista, a última remuneração recebida pelo de cujus antes do óbito (em 02/10/2020) foi no importe de R$ 1.820,00, fl. 29. Logo, a pensão mensal deverá ser calculada sobre este valor. Outrossim, vale dizer que a jurisprudência desta Corte entende que a limitação da pensão mensal devida aos familiares dependentes econômicos do empregado falecido em acidente de trabalho deve obedecer ao disposto no artigo 948, II, do Código Civil, no sentido de que os alimentos devem ser pagos, levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima. In casu, o termo final da pensão deve considerar a Tábua de Mortalidade formulada pelo IBGE, encontrando-se como resultado que a expectativa de vida do falecido, no ano de 2020, seria de 77,9 anos. Quanto ao termo final da pensão às filhas menores, a jurisprudência tem adotado, como termo final, a data em que o filho dependente do ex-empregado falecido em acidente de trabalho completar 25 anos de idade. O de cujus nasceu em 22/03/1975 e faleceu em 02/10/2020. Contava com 45 anos (completos) na data do óbito. Levando-se em consideração a expectativa de vida na Tabela do IBGE, o empregado falecido viveria mais 32,9 anos. O valor da pensão deverá ter como parâmetro a remuneração do reclamante, mas não poderá ser igual à remuneração do autor, haja vista a jurisprudência já sedimentada no âmbito desta Corte no sentido de que se deve aplicar o redutor de 1/3, que decorre dos gastos presumidos com despesas pessoais da vítima. Sendo assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal no importe de 2/3 da última remuneração do empregado, sendo rateado entre a viúva e as filhas. Para a viúva a pensão será calculada no percentual de 50% - CLARICE SOARES DA SILVA (Certidão de Casamento à fl. 30).
Para cada um das filhas da vítima será pago o percentual de 25% - BIANCA DE SOUZA SILVA (nascida em 14/08/2005- Carteira de Identidade à fl. 50) e BEATRIZ DE SOUZA SILVA (nascida em 13/06/2003 - Carteira de Identidade à fl. 50). Vale reiterar que, para as filhas, o pensionamento deve perdurar até que completem 25 anos de idade. Cito precedentes neste sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DURANTE O TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida. No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Todavia, in casu, a sentença de origem arbitrou o montante da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, em 2,2 salários mínimos, e, quanto a esse aspecto, as partes não se insurgiram via recurso ordinário, razão pela qual se restabelece esse valor. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união. Tal indenização deverá ser paga em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, deve ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade que o de cujus tinha na época do infortúnio, a ser apurado em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que tange ao valor da reparação por danos morais, a inda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A reparação tem por objetivo proporcionar, no caso, aos familiares da vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar "remédio" para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se "à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano" (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188). Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que "as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano" ( Danos à pessoa humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307). Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar / compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor. Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional. Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional. Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória, cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade. Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania. Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do companheiro e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente e a perplexidade que causa na sociedade - houve diversos ferimentos em seu corpo e a causa da morte foi "traumatismo crâneo-encefálico" -, o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável. À época do infortúnio, o ex-empregado estava com 39 anos de idade, sua companheira, 31 anos, e seus filhos eram menores, com idades de 15 anos, 12 anos e 4 anos. A interrupção brusca e violenta da convivência com a figura paterna provocou, sem dúvida, forte abalo emocional nos autores. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si. Isso porque a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações - por isso é sempre arbitrada - e se destina a proporcionar à vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujus efeitos são definitivos, como no caso dos autos. Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida. O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos. Na hipótese, a sentença de origem arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$20 0.000,00, a ser dividido em cotas iguais entre os herdeiros do falecido. Os embargantes pugnam pelo restabelecimento da sentença, razão pela qual, em observância ao pedido formulado, merece ser restabelecida a decisão de primeiro grau, inclusive quanto ao valor arbitrado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido " (E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/03/2020). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL DEVIDA À FILHA MENOR DO DE CUJUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL - DATA EM QUE COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " o recurso de revista interposto preenche o pressuposto recursal específico da transcendência jurídica, pois a matéria nele abordada objetiva fixar um padrão de pensionamento, requerendo que seja fixada a data que a Agravada completa 21 anos, utilizando POR ANALOGIA O PRAZO do artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91 que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, haja vista a ausência da disposição legal sobre o tema". Afirma também que " há transcendência política, tendo em vista o absoluto desrespeito às disposições basilares previstas na Lei 8.213/91". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, no caso concreto, extrai-se da delimitação do acórdão recorrido a fixação do "limite temporal da condição de beneficiária da filha do de cujus até que ela complete 25 anos de idade (16/09/2027 - f. 11). Deve-se observar que o marco fixado pelo d. julgador de origem ("até a data em que o falecido trabalhador completaria 76 anos de idade" - f. 175) não possui previsão legal, mas a jurisprudência pátria adotou a idade de 25 anos como aquela em que se presume ter a pessoa adquirido independência econômica". 5 - Nesse passo, como bem salientado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (...) " (Ag-ED-AIRR-10182-65.2019.5.03.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. (...) 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE 1/3. PAGAMENTO. LIMITE DE IDADE. FILHOS MENORES I. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de que, se vivo fosse, teria o obreiro que dispender gastos para sua própria subsistência, entendendo que 1/3 da sua remuneração se destinaria ao próprio sustento, razão pela qual essa fração deve ser reduzida da indenização arbitrada em favor dos herdeiros autores da presente demanda, haja vista a dependência presumida. II. É inconteste pelas provas dos autos que a parte reclamada foi responsabilizada objetivamente pelo acidente que vitimou o empregado e que causou sua morte. Certo é que a regra inserida no Código Civil dispõe em seu art. 950, quanto à lesão causada à parte obreira, que a indenização deve ser calculada observando-se a correspondência "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu", sendo inconteste, ainda, que verificada sua incapacidade para as atividades anteriormente exercidas, fará jus o obreiro à totalidade da sua remuneração. III. Em que pese o entendimento acima, há de observar que no caso vertente tem-se que a indenização é destinada aos herdeiros do empregado não ao próprio trabalhador, quais sejam, companheira e 3 filhos menores. Assim, o valor destinado à manutenção da família deve corresponder a 2/3 da remuneração paga à vítima quando do óbito, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. Também seguindo o que vem decidindo o STJ, tem este Tribunal Superior jurisprudência firmada quanto ao termo final do pensionamento destinado aos filhos do de cujus que deve perdurar até que os filhos alcancem 25 anos, idade em que, presumidamente, atingem a capacidade de auto sustento com a consequente independência financeira e familiar e, por conseguinte, extinguindo-se a necessidade de manutenção por parte dos pais. V. Recurso de revista de que se conhece parcialmente. (...) " (RR-88100-41.2011.5.17.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022). "A) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. (...) 7. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. PENSÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. A) TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO PARA AS FILHAS MENORES. MAIORIDADE CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO DE ACRESCER. B) PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL. C) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO CONDIÇÃO. ART. 194 DA CLT. Em relação aos danos materiais, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). No caso dos autos, estão presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador. Importante salientar que o de cujus deixou viúva e filhas. A pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar e a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima, sendo irrelevante, no aspecto, se a viúva contribuía, ou não, para a manutenção do lar. a) Com relação ao pedido de fixação de termo final do pensionamento para as Filhas menores - maioridade civil - cônjuge supérstite - direito de acrescer, a Corte de Origem entendeu que, mesmo quando as filhas do empregado falecido completarem 25 anos, não cessa o dever de continuidade do pensionamento à cônjuge supérstite que possui o direito de acrescer a quota-parte das filhas, direito esse que está resguardado pelo princípio da restituição integral, não se posicionando, entretanto, com relação ao termo final do pensionamento para as filhas. Quanto ao valor do pensionamento, o TRT fixou em 70% da remuneração do Empregado falecido. Com razão parcial a Reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o valor da pensão devido aos dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus e o termo final da pensão para os filhos do trabalhador falecido é a data em que completarem 25 anos de idade, considerando a presunção de que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Entretanto, tem a viúva do trabalhador falecido o direito de acrescer. Como visto, a jurisprudência entende que a dependência dos filhos em relação aos pais cessa na data em que o filho completar 25 anos de idade, contudo, em relação ao cônjuge supérstite, ele receberá a sua parte até a data em que o cônjuge falecido completaria determinada idade, nos moldes da tábua de mortalidade do IBGE que prevê a expectativa de sobrevida no Brasil - no presente caso, foi fixada a idade de 75,2 anos. O direito de acrescer da viúva decorre do princípio da restituição integral e da aplicação analógica do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual " Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar ". Desse modo, o valor da pensão devido às filhas do de cujus deverá ser mantido até o momento em que completarem 25 anos de idade, reservado à cônjuge supérstite o direito de acrescer à sua parte as parcelas relativas às filhas. b) Quanto ao pagamento em parcela única e redutor para o pagamento em parcela única, o TRT acolheu o pleito das Reclamantes de pagamento em parcela única, alterando a sentença, apenas, para fixar o redutor, no percentual de 15% sobre o valor total apurado. Contudo, é inconteste que, em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do CCB) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948, II, do CCB. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida, para adequar o pensionamento devido a título de indenização por dano material aos critérios legais de fixação - no tocante à forma de pagamento mensal, ao invés de pagamento em parcela única. Todavia, faz-se necessário limitar a soma do pagamento das pensões mensais ao valor total arbitrado pelo Tribunal Regional em parcela única, - em observância ao princípio da vedação a non reformatio in pejus. c) Quanto à Base de cálculo para a indenização por danos materiais - dedução do adicional de periculosidade, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Considerando que a remuneração é composta pelas parcelas de natureza salarial, deve-se incluir no seu cômputo, não só o salário, mas todas as parcelas de natureza salarial. Portanto, integram a remuneração as parcelas como as horas extras, vantagens pessoais que possuam natureza salarial, entre outros ganhos de natureza salarial. No que diz respeito à inclusão do adicional de periculosidade, assiste razão a Reclamada. Com efeito, compreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade, por se tratar de salário-condição, é devido somente em condições de trabalho nocivas, nos termos do art. 194 da CLT. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade ou de periculosidade deve ser pago apenas enquanto o trabalho for executado sob essas condições (nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST). Assim, o Tribunal Regional, ao determinar a integração do adicional de periculosidade, na base de cálculo da pensão, bem como que " para fins de apuração da indenização por danos materiais deverá ser observada a remuneração média recebida pelo empregado falecido ", violou o art. 944 do CCB. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto aos tópicos. 8. A) DEDUÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DA VERBA INDENIZATÓRIA. B) BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. a) Quanto ao pedido da Reclamada de dedução da pensão por morte da verba indenizatória, a indenização por danos materiais - que resulta do óbito do ex-Empregado e envolve a culpa do empregador (art. 950 do CCB) -, não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla, sendo, portanto, cumuláveis tais parcelas. Nesse sentido, o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. O benefício previdenciário é, portanto, instituto diferente da indenização por dano material devida pelo empregador, assim como comporta diferente finalidade, o que possibilita a cumulação. b) Quanto à Base de cálculo para a indenização por danos materiais - dedução das "vantagens pessoais", no presente caso, o TRT não adotou tese acerca natureza jurídica das referidas parcelas, tampouco registrou, no acórdão recorrido, quais seriam tais vantagens, logo, não houve o necessário prequestionamento. A Corte de origem apenas analisou sob a perspectiva da integração das vantagens pessoais na base de cálculo da pensão - sem detalhá-las, todavia. A Reclamada não opôs os competentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de esclarecer a natureza jurídica das vantagens pessoais recebidas pelo de cujus, as quais o TRT determinou que fossem integradas à base de cálculo da pensão. Súmulas 297/TST. É certo que a base de cálculo da pensão é a remuneração do Obreiro falecido que é composta pelas parcelas de natureza salarial. Considerando que se desconhece a natureza jurídica das vantagens pessoais, não há como analisar se compõem ou não a base de cálculo da remuneração do " de cujus ", portanto, mantém-se o acórdão recorrido nesse ponto. Óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos tópicos" (RR-11915-08.2016.5.03.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/12/2021).
A pensão deverá ser calculada no importe de 50% (em vista da culpa concorrente) do valor correspondente a 2/3 da remuneração do de cujus, em outubro de 2020, no importe de R$ 1.820,00, e deve alcançar a expectativa de 77,9 anos, segundo a Tabela do IBGE. VALOR APROXIMADO DA PENSÃO MENSAL
. 2/3 de R$ 1.820,00 = R$ 1.213,34
. 1.213,34 x 50% = R$ 607
Considerando que o de cujus faleceu com 45 anos completos, e levando-se em consideração a Tabela do IBGE, o empregado falecido viveria mais 32,9 anos. Nesse contexto, a pensão mensal, parcelas vencidas e vincendas, é devida desde 02/10/2020 (data do falecimento), até a data em que o autor viesse a completar 77,9 anos, e deverá ser calculada com base na remuneração mensal de R$ 1.820,00. Na pensão mensal deve ser incluído o pagamento do 13º salário.
Outrossim, a pensão mensal será dividida da seguinte forma: 50% para a viúva; 25% para cada uma das filhas até que atinjam a idade de 25 anos, quando a parte de cada uma delas deverá ser revertida para a viúva (artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91).
Para os danos materiais a atualização monetária deve obedecer os parâmetros fixados pelo STF na decisão vinculante proferida nos autos da ADC 58. A propósito dos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que "[nas] condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Com o intuito de compatibilizar o entendimento firmado no âmbito do STF, no julgamento da ADC 58, com o teor da Súmula 439 do TST, esta Sexta Turma perfilhou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização por dano moral, incidiria apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; por sua vez, os juros, singularmente considerados, incidiriam desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. Nesse sentido, os seguintes julgados: EDCiv-ARR-260-74.2012.5.09.0004, RR-889-56.2014.5.15.0054, RRAg-11408-45.2017.5.03.0143, RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, RRAg-11903-22.2017.5.03.0036.
O fato de os valores das reparações morais serem normalmente arbitrados com base em parâmetros avaliativos extraídos da realidade monetária vivida no instante do arbitramento pareceu suficiente, como visto, para que se preservasse o critério, desde antes consagrado na Súmula n. 439 do TST, de somente atualizar a quantia arbitrada a partir do instante do arbitramento. Do contrário, estar-se-ia a corrigir monetariamente, desde uma data qualquer de ajuizamento, uma quantia que já foi concebida com contornos de atualidade.
Todavia, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, na qual se discutiu o índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez distinção entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento.
Transcrevo os fundamentos expendidos pelo Ministro Relator:
"Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento. (...) Anotem-se, também, as seguintes decisões monocráticas: Rcl 47.642, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.6.2021; Rcl 47.839, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.6.2021; Rcl 47.408, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 30.6.2021 e Rcl 48.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.7.2021.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado, determinando que outro seja proferido com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF, ou seja, que a taxa Selic seja aplicada desde o ajuizamento da ação. (art. 21, § 1º, do RISTF)" (Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação 61322/SP.
Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030 - ainda pendente de julgamento -, revelou-se inclinada a trilhar, como sempre, o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, após o voto do Ministro Breno Medeiros, Relator, o qual propunha conhecer e prover os embargos, para estabelecer a data de fixação judicial dos danos morais e materiais como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC, o Ministro Cláudio Brandão pediu vistas e apresentou voto parcialmente divergente, o qual foi acolhido pelo Relator.
O Ministro Vistor, com esteio no entendimento perfilhado pelo Ministro Gilmar Mendes, na aludida Reclamação n. 62.698/SP, consignou que, nos casos de indenização por dano moral, não há distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", porquanto aquela se trata de direito constituído somente quando da prolação da decisão judicial, de modo que, nos termos da ADC 58, resulta aplicável a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Concluiu, ao final, pela incompatibilidade da Súmula 439 do TST com a tese fixada pelo STF.
Nesse diapasão, com ressalva de entendimento, curvo-me igualmente ao parâmetro fixado pelo STF, para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58.
Determina-se a constituição de capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação, em consonância com o artigo 475-Q, da CLT. Invertido o ônus da sucumbência, sendo as custas pelas reclamadas no importe de R$ 6000,00 (seis mil reais) calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação (R$ 300.000,00). Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade das empresas na modalidade concorrente, haja vista o acidente de trabalho ter ocorrido no exercício das atividades de risco, bem como para condenar as reclamadas, solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal calculada no percentual de 50% (culpa concorrente) do valor correspondente a 2/3 da remuneração do de cujus, na data do óbito, parcelas vencidas e vincendas, sendo: b1) 50% para a viúva - CLARICE SOARES DA SILVA, até a data em que o autor completaria 77,9 anos, considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial do IBGE, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91; b2) 25% para cada um das filhas da vítima - BEATRIZ DE SOUZA SILVA e BIANCA DE SOUZA SILVA, até que estas completem 25 anos de idade, quando a parte de cada uma delas deverá ser revertida para a viúva; c) definir que: c1) em relação aos danos materiais, deverão ser obedecidos os parâmetros fixados pelo STF na decisão vinculante proferida nos autos da ADC 58; c2) em relação aos danos morais, a atualização monetária deverá ocorrer pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58; d) determinar a constituição de capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação, em consonância com o artigo 475-Q, da CLT. Invertido o ônus da sucumbência, sendo as custas pelas reclamadas no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação (R$ 300.000,00). Restabelecer a condenação das reclamadas em honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o montante da condenação, em favor dos patronos das autoras.
À análise.
Sem razão a embargante.
Leitura atenta da decisão embargada revela que houve manifestação expressa no sentido da configuração da culpa concorrente, tendo sido consignado que parte-se do pressuposto que o fato da vítima contribuiu para a ocorrência do acidente. A inferência do TRT de que se tratou de culpa exclusiva da vítima é um efeito jurídico que decorre de um fato jurídico, qual seja: o acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco, em circunstância na qual a conduta do empregado também contribuiu para que o infortúnio se concretizasse. Nos presentes autos, ao definir que o acidente de trabalho decorreu da "culpa exclusiva da vítima", o Tribunal Regional atribuiu um significado para a culpa, sem considerar até que momento o risco da atividade poderia ter influenciado ou interagido para que o acidente ocorresse. A teor do que dispõe a doutrina e jurisprudência trabalhistas, a culpa exclusiva da vítima, é, em regra, excludente do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil (aplicação analógica do artigo 936 do Código Civil), especialmente na circunstância de o infortúnio ocorrer por causa única da conduta do trabalhador. E na esteira de abalizada doutrina, reconheço que o ato exclusivo do empregado deve afastar o liame de causalidade entre o acidente sofrido e o risco da atividade, mas tão somente naquelas hipóteses em que o infortúnio não mantenha qualquer relação com o risco da atividade. Com isso quero pontuar que, no meu sentir, a culpa só deve ser definida como exclusiva na hipótese de a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. A culpa, in casu, é concorrente, haja vista a impossibilidade de divisar o momento em que a atividade deixou de ser de risco e o ato praticado pelo empregado passou a ser a causa única ou exclusiva para que o acidente ocorresse. Por isso compreendo que a culpa do de cujus não rompe o nexo de causalidade entre o evento e o acidente de trabalho ocorrido.. Bem como que no meio ambiente de trabalho a atividade de risco traz em si a desmedida possibilidade de que o acidente de trabalho venha a ocorrer, concluo que o risco da atividade sempre atuará como concausa ou causa concorrente à conduta culposa da vítima. Sobre o quantum arbitrado a título de danos morais, ficou assentado que Para fixação dos danos morais, utiliza-se um critério diferenciado, em relação aos valores fixados na ação conexa, haja vista que devem ser considerados os valores individuais afetados. No caso em exame, devem ser considerados o número de autores, acrescido do fato de que as reclamantes na presente ação desfrutavam do convívio direto com o de cujus, pois se trata da esposa e filhas da vítima. Acrescente-se que as filhas ainda não haviam completado a maioridade, e que ainda estavam em fase de formação psíquica, razão pela qual, a dor é ainda maior, deixando a viúva em expressivo desamparo moral. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cuja proporção para cada reclamante observará os mesmos percentuais fixados para o pagamento de indenização por dano material. Por fim, quanto à fórmula do valor referente à pensão mensal, ficou assentado que: A pensão deverá ser calculada no importe de 50% (em vista da culpa concorrente) do valor correspondente a 2/3 da remuneração do de cujus, em outubro de 2020, no importe de R$ 1.820,00, e deve alcançar a expectativa de 77,9 anos, segundo a Tabela do IBGE. e o cálculo realizado (VALOR APROXIMADO DA PENSÃO MENSAL:. 2/3 de R$ 1.820,00 = R$ 1.213,34;. 1.213,34 x 50% = R$ 607) simplesmente equaciona o conteúdo anteriormente definido. Destaca-se que, caso se fizesse a operação solicitada nos embargos - ou seja, 1.213,34 dividido por 50%, em vez de multiplicado - o resultado seria R$2.426,68 (quatro vezes superior àquele deferido a título de pensão mensal). Na verdade, denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar o embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Advirto à embargante que a oposição de embargos declaratórios protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC.
Embargos declaratórios não providos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
14/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RR - 642-75.2020.5.14.0092 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
12/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 13:29
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 17:18
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 20:28
Expedida/certificada
17/10/2024, 07:00
Confirmada
16/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/09/2024, 13:37
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 20:03
Publicação
13/09/2024, 07:00
Provimento
04/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 4/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 27/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 642-75.2020.5.14.0092 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.