Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ ADVOGADO: VINÍCIUS FRANCO DE SOUSA ADVOGADO: ALICE SIQUEIRA PEU MONTANS DE SA Agravado(s): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEFFERSON BLASMOND GMHCS/rqr D E S P A C H O O julgamento do presente feito fica suspenso até sobrevir decisão da SDI-I no E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, que trata da validade da norma coletiva mediante a qual reduzido o intervalo intrajornada. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/cc
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DO STF. Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, considerar inválida a cláusula do acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, em período anterior à Lei nº 13.467/2017. A autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema nº 1.046). Esta avaliação foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, a qual não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." A propósito, o relator do ARE 1.121.633/GO, Ministro Gilmar Mendes, apresentou em seu voto um quadro-resumo exemplificativo com excertos jurisprudenciais relacionados ao âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas, por meio de acordos e negociações coletivas, indicando entre os direitos absolutamente indisponíveis, na forma da Súmula nº 437, II, do TST, justamente o intervalo intrajornada, caso dos autos. Diante desse panorama, conclui-se que o intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se encontrava no âmbito de disponibilidade da autonomia privada coletiva, de modo que a sua redução para aquém do mínimo assegurado pela ordem normativa, na espécie, atentou contra a dignidade do trabalhador. Logo, incide ao caso a orientação contida na Súmula nº 437, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual, por não ter sido observada na origem, viabilizou o conhecimento e o provimento do recurso de revista do reclamante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1002183-06.2019.5.02.0607, em que é Agravante COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e Agravado ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, considerar inválida a cláusula do acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, condenando a reclamada ao pagamento do intervalo suprimido.
Razões de contrariedade não foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, considerar inválida a cláusula do acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, condenando a reclamada ao pagamento do intervalo suprimido, em face dos seguintes fundamentos:
[...]
A insurgência recursal foi interposta em face de acórdão publicado sob a égide da Lei n. 13.467/2017, que alterou o artigo 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade do recurso sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Considerando que o debate acerca da possibilidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplar a supressão ou redução do intervalo intrajornada, matéria que foi objeto de decisão relacionado a tema de repercussão geral do STF, prudente realizar um exame mais detido da controvérsia. Reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame da questão de fundo.
Na hipótese em apreço, o acórdão recorrido manteve a sentença, negando provimento ao recurso ordinário obreiro, concluindo que é possível considerar válida a negociação coletiva de trabalho a fim de reconhecer a vontade das partes. Assim, consignou que não é irregular a cláusula que prevê possibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de acordo e/ou convenção coletiva de trabalho.
Aduziu "(...) ser possível reduzir o horário de refeição por meio de negociação coletiva, desde que se verifiquem vantagens compensatórias. Isto porque a norma coletiva deve ser apreciada como um todo, de acordo com o Princípio do Conglobamento, de ampla e majoritária aceitação na doutrina laboral. Com efeito, a norma coletiva reflete um estado de coisas que é particular, atingindo apenas a categoria, resultando de concessões mútuas, que não se situam, necessariamente, nos mesmos temas, podendo acontecer que a redução de um direito no quesito salário seja compensada pela ampliação de um direito atinente à jornada de trabalho, entre outras coisas. Não obstante o teor da Súmula nº 437 do TST, observa-se que as normas trabalhistas, via de regra, submetem-se ao princípio da irrenunciabilidade, pelo qual a parte não pode dispor de direitos, a não ser que esteja devidamente assistida. Tal princípio visa evitar que o trabalhador seja coagido a abrir mão de direitos por pressões ilegítimas das empresas".
Asseverou que "No caso concreto, a redução do intervalo para refeição e descanso deu-se no contexto de ampla negociação coletiva, que instituiu inúmeras vantagens, como adicionais superiores aos legais, adicional de horas extras com percentual de 100% (cem por cento). adicional noturno com percentual de 50% ("cinquenta por cento), redução da jornada semanal e remuneração do horário de intervalo, dentre outros benefícios, de modo que a redução do intervalo foi largamente compensada. A autonomia coletiva privada só encontra sentido como um avanço em relação à autonomia privada individual, na medida em que supere as limitações desta última. Vale dizer: a disposição de natureza coletiva vem sempre no sentido de aperfeiçoar uma disposição que, individualmente considerada, é irrenunciável, mas coletivamente, pode ser negociada, adequando setorialmente, por meio de negociação que coloca as partes em pé de igualdade."
Portanto a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário quanto ao tema "Intervalo Intrajornada", em desacordo com a Súmula nº 437, item II, do TST, que assim dispõe:
Súmula nº 437 do TST
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
No caso dos autos, o reclamante pleiteia pagamentos limitados à véspera da Reforma Trabalhista, no período da relação de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017. Prevalece nesta Sexta Turma que, acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, não haverá supressão do direito em contratos de trabalho que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor.
Cito os seguintes precedentes:
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional considerou aplicável a Súmula nº 437, I, do TST para o período anterior à Lei 13.467/2017 e a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a partir da alteração legal, limitando o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído aos minutos suprimidos, com exclusão dos reflexos. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11014-09.2019.5.15.0119, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - A reclamada sustenta que o Regional violou os arts. 71, § 4°, da CLT e 5°, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal ao manifestar o entendimento de que o reclamante, por ter sido admitido anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, não pode perder o direito ao pagamento, de natureza salarial e com adicional de horas extraordinárias, dos intervalos suprimidos total ou parcialmente, na forma da Súmula 437 do TST. A reclamada sustenta a aplicabilidade imediata da nova redação do art. 71, § 4°, da CLT a todos os contratos de trabalho em curso, ainda que iniciados anteriormente a 11/11/2017. 3 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: " Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal ". 4 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5 - Quando o contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 6 - Recurso de revista não conhecido" (RR-1000792-27.2021.5.02.0710, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023).
Dessa forma, são inaplicáveis ao presente caso as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, sobremaneira aqueles que definam o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos.
In casu, trata-se de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, antes do advento da Lei 13.467/17. No que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei n. 13.467/2017, caso dos autos, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. E, conforme supracitado, referendado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual também foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte, tendo sido expressamente mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta 6ª Turma, que aduz que intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível, porque visa à preservação da saúde do trabalhador.
Cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTINENTAL AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DO TST. NÃO CARACTERIZADA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Frise-se ser incontroverso que o contrato de trabalho desenvolveu-se em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, inviável a redução do intervalo intrajornada, ainda que prevista por norma coletiva, nos termos da Súmula nº 437 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1482-56.2016.5.05.0131, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/08/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1046 DO BANCO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. Uma vez que esta 6ª Turma firmou entendimento no sentido de que as alterações inseridas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência e que o intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível, porque visa a preservação da saúde do trabalhador, conclui-se que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral não se aplica ao caso dos autos. Como o acórdão do Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (...)" (Ag-AIRR-1000088-97.2016.5.02.0254, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Na decisão ora agravada, não foi reconhecida a transcendência em relação ao tema "redução do intervalo intrajornada", contudo considerando que o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu, trata-se de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, antes do advento da Lei 13.467/2017, em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, com a edição da Súmula 437 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, antes da edição da Lei n. 13.467/2017. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa ante os esclarecimentos prestados " (Ag-AIRR-1000162-09.2019.5.02.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023).
Desse modo, considerando o direito trabalhista a um intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, previsto no art. 71, caput, da CLT, e o ditame da Súmula nº 437, item II, do TST, sem qualquer regra estatal fixando ressalva acerca da possiblidade de diminuição ou supressão por negociação coletiva no período anterior à Lei 13.467/2017, é inválida a cláusula do acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. Não se aplicando a flexibilização prevista no Tema nº 1046 ao caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 437, II, do TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, e art. 251, III, ambos do Regimento Interno desde Corte: I - reconheço a transcendência jurídica do recurso de revista; II - conheço do recurso, por contrariedade ao item II, da Súmula 437 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar inválida a cláusula do acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, condenando a reclamada ao pagamento de 1 hora diária, com adicional convencional e reflexos, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus de sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais por parte da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para fins de juros e correção monetária na fase pré-judicial, incide o IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Descontos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do TST.
No agravo interno interposto, afirma-se que a decisão ora agravada afronta o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, bem como a tese vinculante do STF no Tema nº 1046.
Ao exame.
Conforme salientado na decisão agravada, o reconhecimento da invalidade do acordo coletivo e a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada restringe-se ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
A autonomia privada coletiva, que se extrai do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva de trabalho, que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema nº 1.046).
Essa avaliação, frise-se, foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, que não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência.
Naquela ocasião, então, foi fixada a seguinte tese vinculante: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (ARE 1121633, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Destacou-se no julgamento, ainda, que os direitos trabalhistas interpretados como absolutamente indisponíveis são aqueles que, em linhas gerais, têm por objetivo assegurar um patamar civilizatório mínimo, os quais, dotados de irrenunciabilidade, se assentam na preservação da própria dignidade do trabalhador.
Diante da dificuldade de delimitar, a priori, quais seriam esses direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho ficou definida como campo adequado para essa investigação. A propósito, o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.121.633/GO, apresentou em seu voto um quadro-resumo exemplificativo com excertos jurisprudenciais relacionados ao âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivas, indicando entre os direitos absolutamente indisponíveis, na forma da Súmula nº 437, II, do TST, justamente o intervalo intrajornada, caso dos autos.
Diante desse panorama, conclui-se que o intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se encontrava no âmbito de disponibilidade da autonomia privada coletiva, de modo que a sua redução para aquém do mínimo legal, na espécie, atentou contra a dignidade do trabalhador.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive desta Sexta Turma:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI DA REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas jus coletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examina-se norma coletiva que, no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, transacionou sobre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), reduzindo o período de gozo para 30 minutos. Para avaliar a questão, deve se atentar, primeiramente, que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal há de prevalecer. É o que acaba de acontecer por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" (novo art. 611-A, III, CLT). A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado no pelo art. 71, caput, da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, e não poderia ser mitigado pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437, II, do TST). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF", ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Agravo desprovido. (RR-0000797-60.2020.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024). (Destacou-se);
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART.896, § 1º-A,DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, antes da edição da Lei n. 13.467/2017. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1757-81.2014.5.02.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024). (Destacou-se);
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações sobre a tese proferida no Tema 1.046, passa-se ao exame da questão posta nos autos. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da Constituição Federal, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 437, II, do TST, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: "As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho". Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: "(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)." Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que "não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). No caso concreto, o Colegiado a quo, após mencionar a tese proferida no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do TST, chancelou as normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada. Disse: "dou validade ao pactuado entre as partes em relação à redução do intervalo intrajornada". Assinalou, no entanto, que "quanto ao período amparado por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (outubro de 2011 a outubro de 2013 - fls. 154), inexistem irregularidades". Sobre o período albergado por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, não há elemento hábil a autorizar o acolhimento da pretensão recursal. Isso porque o único argumento deduzido pelo recorrente reside na alegação que a redução do intervalo mediante autorização do MTE só é possível na hipótese referida no art. 71, § 5º, da CLT. E tal questão não foi objeto de prequestionamento na fração transcrita do acórdão regional, o que, no particular, atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Já em relação ao período remanescente, por toda a motivação acima exposta, avulta a convicção de que o Tribunal Regional violou a norma do art. 7º, XXII, da Constituição ao emprestar validade à cláusula normativa que reduziu o intervalo intrajornada. Assim, é de rigor o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, reconhecida a invalidade das normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada, o Colegiado examine o pleito de pagamento das horas intervalares do período não albergado pela autorização do MTE, conforme de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-10484-18.2017.5.15.0105, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). (Destacou-se);
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.046. SÚMULA Nº 437, II, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema nº 1.046). Esta avaliação foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, a qual não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência. 2. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (ARE 1121633, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). 3. A propósito, o relator do ARE 1.121.633/GO, Ministro Gilmar Mendes, apresentou em seu voto um quadro-resumo exemplificativo com excertos jurisprudenciais relacionados ao âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas, por meio de acordos e negociações coletivas, indicando entre os direitos absolutamente indisponíveis, na forma da Súmula nº 437, item II, do TST, justamente o intervalo intrajornada, caso dos autos. 4. Diante desse panorama, conclui-se que o intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se encontrava no âmbito de disponibilidade da autonomia privada coletiva, de modo que a sua redução para aquém do mínimo assegurado pela ordem normativa, na espécie, atentou contra a dignidade do trabalhador. Precedentes. 5. Logo, incide ao caso a orientação contida na Súmula nº 437, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual, por não ter sido observada na origem, viabiliza o conhecimento e o provimento do recurso de revista. 6. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-1000166-86.2019.5.02.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/10/2024). (Destacou-se).
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
21/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 1002183-06.2019.5.02.0607 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.