Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ESTADO DO AMAPÁ PROCURADOR: Jimmy Negrão
Recorrido: FLORESTA SERVIÇOS LTDA
Recorrido: LUCIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS GVPCB/maf D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute responsabilidade subsidiária ? redirecionamento da execução. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado está fundamentado segundo os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso do ente público ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Em complemento ao acórdão, segue a decisão dos embargos declaratórios: ?V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que " restou pendente a apreciação de questões relevantes ao deslinde da controvérsia ". Aduz que " o Estado bem invocou, de maneira clara e inequívoca, os fundamentos da sua irresignação consubstanciados na ofensa a normativo constitucional e a jurisprudencia dessa E. Corte, bem como rebateu os óbices apontados pela E. Corte que obstou o processamento do recurso de revista ". Ressalta que "a matéria em debate se insere no contexto das questões de alta relevância, justificando o acolhimento do recurso de revista para garantir a adequada interpretação e aplicação do direito, em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes estabelecidas por esta Corte". Vejamos. Em relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Beneficio de Ordem", esta Primeira Turma consignou claramente que o agravo interno do embargante não lograva conhecimento, por inobservância da necessária dialeticidade, a atrair a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, porque não veiculou impugnação específica ao fundamento erigido na decisão agravada quanto à inexistência do requisito da transcendência. Deste modo, o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade impede a manifestação desta Corte sobre as alegações recursais pertinentes ao mérito, relacionadas com o benefício de ordem e com a indigitada ofensa a preceitos constitucionais pelo Tribunal de origem. Assim, da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato que, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados.? ( fls. 357) Analiso. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST