Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/hhs/cer
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO DA TRANSCRIÇÃO EM QUE SE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1012-57.2018.5.07.0015, em que é Agravante MARIA SOCORRO ROSAS LOPES e é Agravada UNIÃO (PGU).
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, por ausência de transcendência da causa.
Contra tal decisão, a reclamante interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
O (A) Recorrente alega que:
(...)
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(...)
À análise.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso II, referido acima, pois não indicou, de forma explícita e fundamentada, os dispositivos tidos por violados, limitando-se a citar normas que dariam amparo a sua pretensão, sem, no entanto, suscitar a respectiva violação, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. A recorrente, de igual modo, não observou o mencionado inciso III, já que também não efetuou demonstração analítica dos dispositivos legais em confronto com os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Por fim, a recorrente suscita divergência jurisprudencial inadequadamente, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico de similaridade entre os casos confrontados - sendo certo que a mera transcrição de ementa não atende a exigência legal (art. 896, §§1º-A e 8º, CLT) e jurisprudencial (Súmulas 296 e 337 do TST).
Inviável, pois, o processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento em relação aos temas objeto do presente agravo interno nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE 2. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE 3. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência.
Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Ao exame.
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impossibilita a análise do mérito, revelando a ausência de transcendência da matéria.
No caso, o recurso de revista interposto pela recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I a III, da CLT.
Verifico que a recorrente efetuou a transcrição integral do acórdão regional, no início da peça recursal (Num. 139e299 - Pág. 3-12), sem quaisquer destaques das matérias objeto de insurgência.
Registro que os trechos transcritos às fls. 2.268-70 (Num. 139e299 - Pág. 19-22) não correspondem ao acórdão proferido nos presentes autos.
Ressalto, ainda, que a exigência legal visa evitar que seja transferida ao órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a sua contraposição à pretensão recursal da parte.
Ademais, o entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição integral ou quase integral do acórdão ou de capítulos deste, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, III, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos legais e constitucionais, os verbetes jurisprudenciais e os arestos paradigmas apontados.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA N.º 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCÊNDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição integral do acórdão regional no início das razões recursais e sem destaques referentes à matéria objeto da controvérsia não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0100766-46.2021.5.01.0075, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO DA TRANSCRIÇÃO EM QUE SE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101456-29.2016.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator