Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
1ª Turma GMHCS/msc/js
AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO RENOVADO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Impõe-se conformar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamantes. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 795-81.2021.5.09.0652, em que são Agravantes SIMONE DAMSCHI VIEIRA E OUTROS e é Agravado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, mantendo o despacho denegatório, por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 579/580).
Contra a referida decisão, os reclamantes interpõem o presente Agravo às fls. 584/590.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte interessada não apresentou contraminuta, conforme certificado à fl. 598.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão monocrática publicada em 25/04/2023, à fl. 581, e recurso protocolizado em 09/05/2023, à fl. 594, considerando a indisponibilidade do sistema no dia 08/05/2023, certificada à fl. 592) e à representação processual (fls. 591 e 593), conheço do Agravo e, desse modo, prossigo no seu exame. Mediante a decisão monocrática proferida às fls. 579/580, em relação aos temas objeto do presente Agravo, neguei provimento ao agravo de instrumento, por adoção dos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 547/549), os quais reproduzo abaixo:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Entre os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal figura o preparo, que abrange o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
No caso, ao interpor o recurso de revista, em 27.09.2022, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais. Apenas em 28.10.2022, fora do prazo recursal, portanto, foi anexado aos autos o comprovante do preparo recursal, realizado na mesma data.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, é firme no sentido de que a comprovação do preparo realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção, nos termos do artigo 789, parágrafo 1º., da CLT e da Súmula 245/TST. Assim, embora tenha sido realizado o recolhimento das custas processuais pela parte recorrente, como não foi observado o prazo legalmente previsto, o recurso deve ser considerado deserto.
Saliente-se, ademais, que, ainda que a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho preveja a possibilidade de concessáo de prazo à parte recorrente para complementação das custas processuais e/ou do depósito recursal recolhidos a menor, no presente caso não houve insuficiência de recolhimento do preparo, mas ausência tanto do recolhimento quanto de sua comprovação dentro do prazo recursal.
Neste sentido:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal devido e das custas processuais, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. 3. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Ademais, nos termos da nova redação da IN 39 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º da CLT é inaplicável ao processo do trabalho. 4. Ainda que o art. 899, § 10, da CLT considere "isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", tal preceito não afasta a obrigação do recolhimento das custas processuais. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular recolhimento das custas processuais, no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. 5. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. ()" (AIRR-639-71.2017.5.13.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2021).
No mais, embora os Reclamantes tenham declarado, em seu recurso de revista, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o requerimento já foi examinado por ocasião da sentença e o indeferimento da pretensão deu-se mediante fundamento fático-jurídico, cuja reforma exigiria a oportuna interposição de recurso ordinário, medida que não foi intentada pela parte, o que torna inviável o reexame da questão neste momento processual.
Denego".
No presente Agravo, os reclamantes sustentam a ausência de deserção, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulado nas razões do recurso de revista.
Pugnam "pela RECONSIDERAÇÃO ou reforma da r. decisão ora agravada, permissa venia, pois os Reclamantes formularam o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita no item I das razões de recurso de revista, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista as declarações de hipossuficiência acostadas inicial do processo originário" (fls. 586/587). Argumentam que, "nos termos da OJ n.º 269 da SDI-1/TST e do artigo 101, § 1º, do CPC, bem como da jurisprudência deste Col. TST, estando a matéria sub judice, ou seja, tratando o recurso do pedido de deferimento da Justiça Gratuita, não é possível se aplicar a deserção ao referido apelo" (fl. 587) Defendem que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência afigura-se como elemento suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual o recurso de revista deve ser admitido, pois enseja conhecimento e provimento nos termos dos artigos 99, caput e § 3º, do CPC e 790, §3º, da CLT, bem como em razão do disposto no item I da Súmula n.º 463, do TST e na citada orientação jurisprudencial." (fl. 588) Apontam violação dos artigos 101, §1º, do CPC e 790, §3º, da CLT, bem assim contrariedade da OJ nº 269 da SDI-1 e Súmula 463, I, ambas do TST.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento, desde que renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo:
1.1. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO RENOVADO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade, denegou o seguimento do recurso de revista, sob o fundamento de que "é firme no sentido de que a comprovação do preparo realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção, nos termos do artigo 789, parágrafo 1º., da CLT e da Súmula 245/TST. Assim, embora tenha sido realizado o recolhimento das custas processuais pela parte recorrente, como não foi observado o prazo legalmente previsto, o recurso deve ser considerado deserto" (fl. 547). Ressaltou ainda que, "embora os Reclamantes tenham declarado, em seu recurso de revista, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o requerimento já foi examinado por ocasião da sentença e o indeferimento da pretensão deu-se mediante fundamento fático-jurídico, cuja reforma exigiria a oportuna interposição de recurso ordinário, medida que não foi intentada pela parte, o que torna inviável o reexame da questão neste momento processual." (fl. 548) Com efeito, a decisão agravada segue a linha da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, indeferido o benefício da justiça gratuita na sentença, incumbia aos reclamantes insurgirem-se contra tal decisão ou, sendo o caso, reiterar o pedido no prazo alusivo ao recurso ordinário, sob pena de preclusão - o que não foi feito.
Cito os seguintes precedentes no tema de todas as Turmas deste Tribunal, bem como da SbDI-I:
"AGRAVO EM EMBARGOS RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA 1 - Depreende-se dos autos que o benefício de justiça gratuita foi indeferido ao sindicato reclamante pela sentença, não tendo a parte se insurgido nesse ponto no recurso ordinário interposto. Tal circunstância implica em preclusão da matéria. Destaque-se que não houve postulação nesse sentido no recurso de revista e tampouco a Turma emitiu qualquer tese nesse tocante. 2 - Apesar de certo que a parte pode formular o pedido de benefício de justiça gratuita em qualquer momento do processo, é vedado ao juiz apreciar novamente questões já decididas. Assim, apenas se modificadas as circunstâncias de fato que levaram à rejeição anterior, haveria respaldo para renovação do pedido. Todavia, tem-se que o sindicato tão somente alega como fundamento do pedido a existência de divergência em face da Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Não traz qualquer novo indicativo de fato que tenha se alterado com o tempo, após a rejeição pela sentença. 3 - Em tais circunstâncias, seja porque o pedido formulado inicialmente foi rejeitado e não impugnado pelos recursos posteriores (preclusão), resultando na falta de manifestação da Turma sobre o assunto, ou; seja porque a parte não alega qualquer alteração de fato na condição econômico-financeira que autorizasse eventual reapreciação da questão, não merece seguimento os embargos. 4 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-E-RRAg-11478-36.2015.5.15.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024) - Grifou-se.
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20961-38.2019.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023) - Grifou-se.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO APENAS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. A controvérsia trazida no agravo diz respeito à manutenção da deserção do recurso de revista declarada pela Vice-Presidência do TRT, em sede de juízo de admissibilidade. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido na sentença e não houve recurso da parte naquela oportunidade, por recurso próprio ou em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária. Nestes termos, em que pese a possibilidade de a recorrente postular obenefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, esse entendimento não se aplica às hipóteses em que o pedido foi anteriormente examinado e indeferido, sem a apresentação de insurgência da parte no momento oportuno. Incide, no caso, a preclusão consumativa. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-362-38.2019.5.13.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025) - Grifou-se.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. A justiça gratuita foi indeferida pela Vara do Trabalho e a agravante, em sede de agravo de petição, não se insurgiu acerca do indeferimento, tampouco renovou o pedido. Dessa forma, ao renovar o pedido apenas nas razões do recurso de revista, operou-se, na hipótese, a preclusão da respectiva pretensão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000430-11.2018.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023) - Grifou-se.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 (...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Esta Corte já manifestou seu entendimento no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-58-69.2022.5.06.0412, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023) - Grifou-se.
"(...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que indeferida a assistência judiciária gratuita na sentença, o Autor não interpôs recurso ordinário. Desse modo, sua pretensão foi alcançada pela preclusão. Com efeito, há orientação desta Corte, no sentido de que, na fase recursal, o requerimento do benefício da justiça gratuita deve observar o prazo alusivo ao recurso (Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1/TST). Convém assinalar que a concessão da benesse pode ser subsequente, e até de ofício (OJ 304 da SBDI-1/TST), mas não aproveita atos processuais anteriores, em que o debate foi alcançado pelo instituto da preclusão. De se destacar, ainda, as restrições processuais ínsitas aos recursos de natureza extraordinária, no cenário em que o tema carece do necessário prequestionamento (óbice da Súmula 297/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1000835-79.2021.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024) - Grifou-se.
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA SENTENÇA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A pretensão recursal do reclamante de aplicação da OJ n. 269, I, da SBDI-1 e Súmula n. 463, I, do TST, sob o argumento de que o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer fase processual, não se enquadra nos requisitos para a interposição de embargos declaratórios. Ademais, a despeito de a OJ 269, I, da SBDI1 do TST prever a possibilidade de a justiça gratuita ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o verbete não se aplica se a questão foi objeto de judicialização, tendo sido o pedido indeferido sem recurso no aspecto, conforme destacado no acórdão ora recorrido. No caso concreto, o reclamante teve indeferida a gratuidade de justiça na sentença e não interpôs recurso ordinário. Precluso, por conseguninte, o referido pedido. Embargos declaratórios não providos" (EDCiv-RRAg-1001384-97.2019.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024 - Grifou-se)
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, não houve insurgência da parte contra a decisão do TRT, em agravo regimental, que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita, ora publicada em 3/9/2020, restando preclusa a discussão. Diante disso, não tendo sido efetuado novo pedido baseado em mudança superveniente dos fatos ou o recolhimento do preparo recursal naquela ocasião, após a concessão de prazo pela Corte de origem, não merece reparo a conclusão que reputou deserto o recurso ordinário da ré. Ademais, quanto ao pedido autônomo formulado nas razões do recurso de revista, é preciso salientar que esta Turma já decidiu que, embora possível o requerimento da concessão do pedido de Justiça gratuita em qualquer instância, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 desta Corte, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, o que não é a situação. Diante o exposto, considerando a manutenção da decisão regional que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita e a inexistência de preparo recursal, tem-se por deserto o presente apelo. Recurso de revista não conhecido. (...) (RRAg-1001499-95.2018.5.02.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023) - Grifou-se.
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO APENAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE ESTA CORTE. PRECLUSÃO. O benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, contudo, uma vez postulado na petição inicial e tendo sido objeto de decisão negativa na sentença, compete à parte interessada insurgir-se através do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Julgados. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-652-04.2018.5.09.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022) - Grifou-se.
Não há que falar, portanto, em violação dos artigos 101, §1º, do CPC e 790, § 3º, da CLT ou em contrariedade à OJ 269, I, da SbDI-I e à Súmula 463, I, ambas do TST.
Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator