Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA OU NA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.1. A análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. 1.2. Inviável a apreciação da matéria, uma vez que não constante nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, representando inovação em sede recursal. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-399-46.2019.5.09.0015, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CURITIBA e são Agravados ROSANE ERCI OLSEN NOGA e INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Município de Curitiba, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, o Município de Curitiba interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.776.
Manifestação do MPT às fls.760-761.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.764 e 774) e à regularidade de representação (Súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte com base nos seguintes argumentos (fls.730/731):
"(...)
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE
Alegação(ões):
O Município insurge-se contra a ausência de termo final para a obrigação de indenizar.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente impugnado, não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada.
Registre-se que tão somente a transcrição do dispositivo e de trechos do acórdão de embargos de declaração não são suficientes para o preenchimento do requisito legal.
A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei).
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego."
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls.762-764):
"(...)
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a existência de transcendência no que se refere ao tema "Responsabilidade Subsidiária", em razão de violação da tese de repercussão geral. Sustenta que "O acórdão recorrido, portanto, ao negar seguimento ao RR interposto pelo Município réu ao fundamento de que não há trasncendencia política, por ter o acórdão regional determinado a responsabilização do ente público sob argumento de que caberia ao réu comprovar a inexistência de conduta culposa (fiscalização contratual), presumindo a conduta culposa do ente público sem haver qualquer evidência concreta de falha na fiscalização contratual, incorre em flagrante contrariedade ao texto legal e ao teor da tese fixada pelo STF em repercussão geral." (fl.772). Pois bem.
A análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Resulta, neste contexto, inviável a apreciação da matéria "Responsabilidade Subsidiária", uma vez que não constante nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, representando clara inovação em sede recursal. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator