Publicacao/Comunicacao
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/vpgb/js
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. ITEM I DO TEMA 19 DA TABELA DE REURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL EM RELAÇÃO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Nos termos do item I do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, "a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". 2. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, não foi ultrapassada a jornada semanal de 44 horas, é insuscetível de reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, pois, ao condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas destinadas à compensação, estabeleceu entendimento em consonância com a tese edificada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 811-97.2017.5.12.0003, em que é Recorrente(s) GEISON MACHADO AMBONI e é Recorrido(s) METALURGICA D S LTDA..
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e, ao reconhecer a irregularidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre instituído sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, concluiu que o autor faz jus à percepção apenas do adicional das horas destinadas à compensação.
A reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 177, insurgindo-se contra o pagamento apenas do adicional de horas extras, ante a invalidação do regime de compensação. Argumenta que o acórdão recorrido merece reforma, visto que a constatação de labor em atividade insalubre, sem a competente autorização, enseja o pagamento das horas extras integrais excedentes à oitava diária, ou seja, hora mais o adicional.
O Recurso de Revista foi admitido por força da decisão monocrática proferida às fls. 1778/1.780.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada.
Dispensada a remessa do feito ao douto Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O Recurso de Revista é tempestivo (acórdão publicado em 12/06/2023, fl. 1753, e recurso apresentado em 23/06/2023, à fl. 1.689), regular a representação processual do autor, à fl. 17, e dispensado o recolhimento das custas processuais.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE AUTORIDADE COMPETENTE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis os fundamentos expendidos no acórdão recorrido:
"A juíza sentenciante entendeu inválido o regime de compensação semanal de jornada a que o autor estava submetido, condenando a ré ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas além da 8ª diária.
O demandante busca a reforma da decisão, a fim de que o pagamento seja feito de forma integral (hora e adicional). Alega ser incontroversa a prestação de horas extras, o que afastaria a aplicação da Tese Jurídica n. 8 deste Tribunal, bem como do item III da Súmula n. 85 do TST e do item IV, parte final, do referido verbete.
Sem razão.
Ao contrário do que afirma o recorrente, houve confissão real em audiência de instrução de que não havia prestação de horas extras. O autor se submetia a compensação de jornada semanal, laborando por 9 horas de segunda a quinta-feira e por 8 horas na sexta-feira, o que totaliza 44 horas semanais.
Havendo irregularidade no regime, mas não ultrapassada a jornada semanal, o autor faz jus ao pagamento apenas do adicional das horas destinadas à compensação, haja vista que a hora laborada já foi efetivamente remunerada.
Nesse sentido o item IV da Súmula n. 85 do TST: IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Especificamente quanto à invalidade da compensação de jornada em atividade insalubre, esta Corte consolidou o entendimento por meio da Tese Jurídica n. 8, in verbis: EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional). A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória, na forma dos artigos 985 do CPC e 29 da Resolução Administrativa nº 10/2018 do TRT 12.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesta parte"
Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o TRT assim se manifestou:
"Em embargos declaratórios, o demandante aduz que esta Corte não se manifestou acerca da exposição à insalubridade, o que invalidaria a compensação de jornada.
Sem razão.
Constou no acordão, conforme exposto acima, a discussão acerca dos efeitos jurídicos da invalidação da compensação de jornada decorrente de atividade em condições insalubres, tema objeto da Tese Jurídica n. 8 deste Tribunal.
No entanto, no intuito de prestar esclarecimentos, registro que o autor laborou em atividades insalubres durante todo o contrato de trabalho.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem efeitos modificativos."
O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT.
Em seu Recurso de Revista, a parte sustenta que, "verificada a existência de acordo compensatório de jornada em atividade insalubre sem autorização do órgão competente, o trabalhador faz jus às horas extras excedentes à 8ª hora diária, constituídas pelo valor da hora acrescido do respectivo adicional". Indica má-aplicação da Súmula 85, IV, do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei n.º 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica da causa (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
No presente caso, o Tribunal Regional, a partir da constatação da irregularidade do regime de compensação de jornada, instituído sem prévia autorização do Ministério do Trabalho para o exercício de atividade insalubre, adotou o entendimento cristalizado na Tese Jurídica n. 8, do TRT da 12ª Região, de seguinte teor:
EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional).
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional até, recentemente, se encontrava em desalinho com a majoritária jurisprudência desta Corte Superior, que se orientava no sentido de que a ausência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre invalidava por completo o acordo de compensação, sendo imprópria aplicação, em tal hipótese, da limitação contida na Súmula 85, itens III e IV, do TST.
A causa reveste-se de transcendência.
Com efeito, as sucessivas controvérsias em torno do acordo de compensação de jornada e dos desdobramentos da Súmula n.º 85 motivaram a instauração de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmRep-11555-54.2016.5.09.0009), que, uma vez acolhidos, deram ensejo à tese definida no Tema 19, a saber:
I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.
II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido.
Observe-se que não importa a natureza da irregularidade que deu motivou a descaracterização do acordo de compensação: em relação às horas que ultrapassarem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, somente será devido o adicional de horas extras. Apenas na hipótese em que resultar demonstrada a extrapolação da jornada semanal de 44 horas é que se torna devido o pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional respectivo.
Desse modo, considerando que, no caso dos autos, não foi ultrapassada a jornada semanal de 44 horas, é insuscetível de reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, pois, ao condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas destinadas à compensação, estabeleceu entendimento em consonância com a tese edificada no Tema 19, item I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior.
Diante dos fundamentos acima expendidos, não conheço do Recurso de Revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
23/04/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 14:10
Adiado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 811-97.2017.5.12.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.