Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. A sentença proferida na fase de conhecimento fixou que "Incidirão juros e correção monetária, nos termos dos arts. 883 da CLT e do art. 39, lei 8177/91, bem como das Súmulas 200, 211 e 381/TST e, ainda, da OJ 300 da SDI-1/TST, (...)". 2. O Tribunal Regional concluiu que "procede, em parte, a pretensão do Exequente, quanto à não aplicação dos critérios estabelecidos no julgamento proferido pelo STF, porquanto os critérios para a atualização do débito trabalhista foram expressamente fixados na fase de conhecimento e, portanto, não ensejam alteração nesta oportunidade". Por fim, a Corte de origem deu provimento parcial ao apelo da executada para "determinar a retificação dos cálculos para que seja observada, na atualização monetária do débito exequendo, a incidência dos juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sobre o montante corrigido na forma do art. 39 da Lei n. 8.177/91". 3. Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 4. A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. Assim, não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se à hipótese, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1341-64.2012.5.15.0045, em que é Recorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e Recorrido NEIDE APARECIDA DUARTE e UNIÃO (PGF).
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 1609/1614, deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pela exequente, para determinar o refazimento dos cálculos, com observância do índice IPCA-E para a atualização monetária do crédito devido e os juros da mora de 1% ao mês desde a propositura da ação.
A reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 1639/1650, pretendendo a reforma do acórdão recorrido para sua adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867.
O Recurso de Revista foi admitido por força da decisão monocrática proferida às fls. 1686/1689.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1702/1708.
Dispensa a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O Recurso de Revista é tempestivo (acórdão publicado em 14/06/2023 (fl. 1710), e razões recursais protocolizadas em 20/06/2023, fl. 1639) e regular a representação processual da executada, à fl. 1677.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. Juros da Mora e Correção Monetária. Juros da Mora de 1% ao Mês. Coisa julgada. Exame da Transcendência da Causa. Eis o que consta do acórdão recorrido:
Juros de mora Sobre o tema, o título executivo judicial está assim redigido: "Juros de 1% ao mês na forma simples a partir do ajuizamento da ação e correção monetária na forma da Súmula nº 381 do C. TST." (fl. 24) A r. decisão ora recorrida estabeleceu a incidência de IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC, na fase judicial, consoante r. decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58.
Com a devida vênia, apesar do efeito "erga omnes" e vinculante da r. decisão proferida pelo E. STF, não há como aplicá-la, nestes termos, no caso em apreço, sob pena de ofensa à coisa julgada. No referido julgamento, a própria Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, conforme se lê da respectiva ata: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (grifos acrescidos) Portanto, considerando que, na fase de conhecimento, os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, operou-se o trânsito em julgado em relação a esta questão, em conformidade com o item "i" acima destacado.
Consequentemente, nos cálculos de liquidação, devem incidir os juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da ação, sob pena de violação à coisa julgada.
Por outro lado, é certo que o título executivo judicial não definiu o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas nesta reclamação.
Em uma primeira leitura, poder-se-ia concluir que o item "iii" sublinhado determinaria que o IPCA-E deve incidir sobre tais créditos na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Sem embargo, não parece ser este o alcance conferido pelo E. STF às normas objeto da referida ADC nº 58, haja vista que o item "iii" trata especificamente da hipótese em que não houve "qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)", e não índices de correção monetária ou taxa de juros.
Portanto, o E. STF, no julgamento da ADC nº 58, não fez constar, de forma específica, a solução para os casos em que ficou definido o percentual dos juros de mora incidentes - com trânsito em julgado -, sem fixar expressamente o índice de correção monetária aplicável, como no caso em apreço.
Contudo, essa questão é resolvida pela análise das normas de regência, sempre à luz da jurisprudência do E. STF.
Neste caso, a taxa Selic não pode ser utilizada, na medida em que, como cediço, aglutina juros de mora e correção monetária. Assim, se os juros de 1% já estão garantidos pela coisa julgada, sua utilização caracterizaria, a um só tempo, ofensa à coisa julgada e "bis in idem".
Outrossim, não é possível aplicar a TR, porquanto o E. STF declarou sua inconstitucionalidade no julgamento da referida ADC, especialmente porque constitui afronta ao direito de propriedade, pois não promove atualização compatível com a inflação.
Cabe ressaltar que, mesmo antes do julgamento da ADC nº 58, o E. STF já tinha manifestado esse mesmo entendimento por ocasião da apreciação das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4425 e nº 4357 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947.
Por conseguinte, na hipótese que ora se apresenta, o IPCA-E - cuja licitude e constitucionalidade não se discutem - dever incidir não apenas na fase pré-judicial, como também após a citação.
Diante disso, reformo a r. decisão proferida em sede de impugnação à sentença de liquidação, para determinar a incidência do índice IPCA-e e os juros de mora de 1% ao mês, estes desde a propositura da reclamação trabalhista, nos cálculos do crédito devido.
Da mesma forma já se pronunciou esta C. 4ª Câmara em caso análogo, de minha relatoria: Processo nº 0012468-33.2015.5.15.0129AP, com publicação em 27/10/2022.
Pelo parcial provimento, portanto.
Em seu recurso de revista, a executada sustenta que "não pode a Recorrente concordar com a decisão referente a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, pois, a decisão da ADC 58 prevê a incidência da taxa Selic desde o ajuizamento, cabendo destacar que referida taxa já comporta correção e juros, sendo incabível nova incidência de juros, no intuito de se evitar o bis in idem, tendo em vista que o procedimento adotado encontra vedação expressa pela Lei 8.177/91. O STF expressamente determinou que às execuções trabalhistas serão aplicados os índices de correção monetária e de juros previstos na legislação civil, não cabendo mais a aplicação de qualquer lei trabalhista sobre o tema". Ampara-se na ocorrência de violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição da República e 494, I, do CPC.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No presente caso, discute-se aplicabilidade da "incidência do índice IPCA-e e os juros de mora de 1% ao mês, estes desde a propositura da reclamação trabalhista, nos cálculos do crédito devido", tema em que se constata a presença de indicadores da transcendência política, tendo em vista a tese firmada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Verifica-se que o acordão recorrido, de fato, foi exarado em dissonância do entendimento firmado pela Corte Suprema.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 18/12/2020, decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021. Relevante ressaltar, ainda, que a SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB/2002), razão pela qual não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem. Por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma o entendimento de que a existência de eventuais óbices processuais, tais como a limitação do pedido nas razões recursais, não distinguiria o caso concreto, de modo a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Tampouco haveria falar em reformatio in pejus, porquanto a atualização do crédito constituiria matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso. Conforme o contexto fático-jurídico delimitado no acordão recorrido, "na fase de conhecimento, os juros de mora foram fixados em 1% ao mês" ao passo que "título executivo judicial não definiu o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas nesta reclamação" (fls. 1610). Assim, considerando que a sentença não fixou o índice de atualização monetária aplicável ao presente caso, deve ser empregada a modulação de efeitos, observando-se os limites definidos nas ADCs. 58 e 59 e nas ADI 5.867 e 6021, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
No ensejo, a Jurisprudência desta Corte também já decidiu que não há ofensa à coisa julgada em casos análogos ao dos autos. Vejamos:
"AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A DIRETRIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, decidiu no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). 2. A SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB/2002). Assim, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas (desde que o título executivo seja omisso quanto ao índice de correção aplicável, como no caso em comento). Esse é o entendimento manifestado, por exemplo, nas Reclamações 49.174/RJ, 48.065/RJ e 46.882/BA. 3. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido " (Ag-RR-564800-39.2006.5.09.0892, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022). (Grifou-se).
"AGRAVO DA EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. 2. indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil. INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, decidiu no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. A SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB/2002). Assim, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas (desde que o título executivo seja omisso quanto ao índice de correção aplicável). Esse é o entendimento manifestado, por exemplo, nas Reclamações 49.174/RJ, 48.065/RJ e 46.882/BA. 3. A questão suscitada pela parte acerca da indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão proferida com efeito vinculante pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Com efeito, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária ( Rcl. 46.550, Min. Cármen Lúcia, DJe 22/4/2021; Rcl 47.464, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021; Rcl 47.801, Min. Dias Toffolli, DJe 03/9/2021; Rcl 48282, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021; Rcl 47031, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021; Rcl-MC 46972, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 15/6/2021; e Rcl-MC 47648, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021). Agravo conhecido e não provido " (Ag-RR-20607-38.2018.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022).
Assim, não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se à hipótese, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante ao exposto, conheço do Recuso de Revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República,
II - MÉRITO
Juros da Mora e Correção Monetária. Juros da Mora de 1% ao Mês. Bis In Idem. Coisa julgada. Transcendência da Causa. O conhecimento do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, por sua má-aplicação ao caso dos autos, implica, no mérito, o seu provimento, para, adequando o acórdão recorrido à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.
Recurso de Revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, adequando o acórdão recorrido à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator