Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/asm/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se a aplicação de multa prevista nos arts. 467 e 477 do CPC quando a controvérsia acerca da extinção do contrato é decidida em juízo.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho.
4. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que em conformidade com tal entendimento.
Agravo a que se nega provimento, no particular. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 19/7/2021. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA N. 362 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS.
3. Por virtual contrariedade à Súmula n.º 362, item II, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o julgamento do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. Por virtual contrariedade à Súmula n.º 362, item II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 19/7/2021. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS.
3. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e interpretando o item II da Súmula n. 362 do TST, entende-se, em relação à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS, que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do ARE 709.212), será, de forma geral, independentemente de o prazo prescricional estar ou não em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 4. Na hipótese, o autor postula o pagamento de depósitos de FGTS referentes a períodos entre 8 de março de 2010 a 8 de maio de 2021 e a ação foi ajuizada em 19 de julho de 2021. Portanto, ajuizada a ação após 13/11/2019, deve incidir no caso a prescrição parcial quinquenal, e não a trintenária. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 606-85.2021.5.17.0004, em que é Recorrente(s) BNG METALMECÂNICA LTDA. e é Recorrido(s) LOURIANO DE SOUZA ROCHA.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando, quanto às matérias devolvidas por meio do presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente o afastamento da prescrição relacionada ao FGTS.
Alega divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
De todo modo, o reclamante recorre contra a aplicação da prescrição, não estando o magistrado vinculado aos fundamentos de direito invocado pela parte.
Dito isto, verifico que o vínculo do reclamante teve início em março de 2010, havendo sonegações do recolhimento do FGTS desde então.
Entendo que a prescrição do FGTS, no caso dos contratos de trabalho firmados antes da decisão do STF pronunciada no ARE 709.2012, é sempre trintenária.
Nesse sentido, adoto como razões de decidir o cito o voto do Excelentíssimo Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, na RT 0000325-69.2020.5.17.0003, que peço vênia para transcrever:
(...)
Com relação ao prazo prescricional do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, a Súmula 362/TST, em sua nova redação, motivada pela decisão do STF no ARE 709. 212, assim dispõe:
SÚMULA Nº 362 DO TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212 /DF).
Registre-se que a decisão do STF, no ARE 709.212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc, conforme se lê em 'Certidão de Acompanhamento Processual' emitida pelo próprio sítio virtual do STF:
'Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o 'privilégio do FGTS à prescrição trintenária', haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014.'
Dessa maneira, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico- trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista.
Na presente hipótese, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 17/04/2017 e a Reclamante pleiteou o pagamento de diferenças dos depósitos do FGTS supostamente não efetivados na conta vinculada no período de 17/10/1991 a 09 /01/2017. Nesse contexto, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II/TST.
Assim, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a decisão proferida pelo STF, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II, TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
()
Diante do exposto, dou provimento ao apelo para afastar a prescrição aplicada no tocante ao FGTS."
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT.
Outrossim, o aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento da multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT.
Alega violação legal.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"()
As partes pactuaram acordo para que o reclamante fosse dispensado sem justa causa, sob a condição de que o trabalhador devolvesse a multa de 40% sobre o FGTS. O acordo é incontroverso.
Todavia, a prova oral refutou a tese de que tal acordo tenha partido da empresa ré, de modo que foi o reclamante quem procurou a chefia para propor a avença, porquanto a reclamada não queria dispensá-lo sem justa causa.
()
O que restou comprovado nos autos, tanto pela testemunha da reclamada, quanto pelos controles de ponto, é que o reclamante faltou inúmeras vezes nos últimos meses de contrato, o que reforça a tese de que tentava forçar um desligamento.
De todo modo, o erro foi da reclamada ao não aplicar as penalidades cabíveis, além de ceder quando firmou o acordo ilícito. Ora, o reclamante estava insatisfeito, mas não queria encerrar o vínculo sem receber as parcelas cabíveis. A empresa concordou em dispensá-lo sem justa causa, e partir disso, são devidas as verbas previstas em lei.
Assim sendo, deve a empresa ser compelida a ressarcir a multa de 40% sobre o FGTS.
()
Consta na sentença:
Diante da evidente controvérsia acerca da modalidade de desligamento do autor, não há espaço para deflagração das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT. Por isso, indefiro os pedidos 'i' e 'j', do rol.
()
Resta incontroverso que o reclamante não usufruiu da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, decorrente da dispensa sem justa causa. Assim sendo, a reclamada descumpriu o prazo estabelecido no §6º do art. 477, sendo devida a penalidade fixada no §8º do mesmo dispositivo.
Além disso, a reclamada é confessa acerca do acordo para sonegar a multa fundiária, tornando a matéria incontroversa e atraindo a multa do art. 467 da CLT sobre a referida multa.
()."
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT.
Outrossim, o aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante sustenta quanto à prescrição do FGTS que "os incisos I e II da Súmula 362 do TST estabelecem que o marco prescricional para os contratos já em curso quando da decisão do STF é aquele que consumar primeiro." Quanto à multa dos arts. 477 e 467 da CLT, aduz que "o entendimento proferido pelo e. TRT-17 afronta o texto legal dos artigos 477 e 467 da CLT, haja vista que, se existe fundada dúvida quanto à modalidade da extinção contratual e, por conseguinte, à obrigação de pagar a multa previdenciária, a penalidade aplicada pelo acórdão não subsiste, já que o direito foi reconhecido apenas em juízo." No que concerne à aplicação da multa prevista nos arts. 467 e 477 da CLT, o art. 477, § 8º, da CLT impõe que a multa ali estipulada somente não será devida quando o empregado der causa à mora. Sendo assim, ao ser reconhecida a dispensa sem justa causa do contrato de trabalho, é devida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8° - A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (grifo aditado)
Nesse sentido, os precedentes da SDI-1 e da 1ª Turma deste Tribunal Superior:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020).
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. 1. A tese da Turma é no sentido de que, uma vez consistentes os fundamentos alegados pela empregadora para a demissão por justa causa - conquanto revertida em juízo -, não há falar na imposição da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que houve o pagamento tempestivo das verbas devidas em razão da demissão por justa causa, no caso, saldo de salário. 2. O pagamento tão somente de saldo de salário não é capaz de afastar a conclusão de que inadimplidas as demais verbas rescisórias decorrentes da reversão em juízo da justa causa, sendo certo que o atual entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que apenas quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, hipótese não reconhecida nos autos. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-229900-94.2005.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/05/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT prende-se ao mero fato objetivo concernente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. A circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa porque, por si só, não constitui hipótese de mora causada pelo empregado. Fortalece essa conclusão o cancelamento da OJ 351 da SbDI-1 desta Corte em 16/11/2009. Precedentes. Não cabem embargos fundamentados em divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-E-RR-86400-53.2002.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/02/2017).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso, uma vez que as razões expendidas pela parte agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-11287-21.2015.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2021).
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. CABIMENTO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de não ser devida a multa do art. 477 da CLT em razão da controvérsia sobre a rescisão contratual. Aparente divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. CABIMENTO. A orientação desta Corte, cristalizada na segunda parte da Súmula 462/TST, é no sentido de que a exclusão da multa do art. 477, §8º, da CLT, somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado, o que não se depreende da decisão regional. Sendo assim, a dispensa por justa causa revertida judicialmente, como na hipótese dos autos, não exime o empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-3019-31.2013.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2019).
Portanto, o Tribunal de origem, ao deferir a referida penalidade, proferiu decisão em consonância com jurisprudência desta Corte Superior. Impõe-se, portanto, a confirmação da decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. No que tange ao prazo prescricional do FGTS, a ré argumenta que "os incisos I e II da Súmula 362 do TST estabelecem que o marco prescricional para os contratos já em curso quando da decisão do STF é aquele que consumar primeiro." Com razão. Por virtual contrariedade à Súmula n.º 362, item II, do TST, CONHEÇO parcialmente do agravo e, no mérito, DOU-LHE provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento no tema "prescrição do FGTS".
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Encontrando-se satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Por virtual contrariedade à Súmula n.º 362, item II, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 13/11/2019. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 362 DO TST
Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor mediante os seguintes fundamentos, verbis:
2.2.2. PRESCRIÇÃO DO FGTS
Assim dispôs o juízo de piso:
Em relação ao FGTS, observo dos extratos exibidos nos autos que a ré não depositou a integralidade do FGTS do autor.
Em sendo assim, condeno a ré a depositar em conta vinculada, as diferenças relativas ao período laboral não prescrito, na forma do art.26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990.
O reclamante não se conforma com o marco prescricional aplicado ao FGTS, aduzindo que "analisando detidamente os autos, é possível constatar que o documento de ID aa29bc7 consta a informação referente à R$ 21.639,55 para ser considerado para fins rescisórios. O que geraria um valor de R$ 8.655,82 de multa de 40% do saldo FGTS. Ocorre que, ao solicitar a devolução da multa dos 40% do FGTS do obreiro, considerou também o valor de R$ 9.236,31 do período - teoricamente - prescrito. Diga-se isto, pois, somando-se o valor de 21.639,55 ao valor de R$ 9.236,31, chega-se à multa de 40% no valor de R$ 12.350,34."
Acrescenta que "a Recorrida, apesar de apresentar documento com "VALOR BASE PARA FINS RESCISÓRIOS" de R$ 21.639,55 (o que implicaria em multa de R$ 8.655,82), a Recorrida fez questão de escrever no documento que ainda faltavam depositar na conta do FGTS do Recorrente o valor de R$ 9.236,31 e, consequentemente, o valor para fins rescisórios a serem considerados - isso segundo o entendimento da própria Recorrida - seria de R$ 30.875,86 (o que comprometeria a Recorrida em pagamento de R$ 12.350,34, aproximadamente)."
Argumenta que "quando existe reconhecimento do direito por parte do Recorrente, há interrupção da prescrição. E foi exatamente o que aconteceu no caso em apreço. (...) No que diz respeito ao art. 202, inciso VI do Código Civil, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito do Recorrente, interrompe a prescrição"
Requer a "reforma da r. sentença a fim de que haja a condenação da Recorrida ao pagamento, com juros e correção monetária, dos valores devidos a título de Fundo de Garantia, no que se refere a todo período de contrato de trabalho do Recorrente, no valor de R$ 9.236,31, considerando a interrupção do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 202, VI do Código Civil."
Pois bem.
O reclamante faz alusão a um valor escrito à mão no documento ID. aa29bc7, argumentando que seria montante reconhecido pela reclamada a título de FGTS, o que acarretaria a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do CC.
Ocorre que os fatos levantados pelo reclamante não encontram respaldo nos autos. Não há, no documento, menção sobre a natureza do valor especificado, tampouco informação de que se trata de FGTS anterior ao quinquídio legal, afinal, seria irrelevante a discussão se a suposta parcela fosse referente aos últimos 5 anos.
De todo modo, o reclamante recorre contra a aplicação da prescrição, não estando o magistrado vinculado aos fundamentos de direito invocado pela parte.
Dito isto, verifico que o vínculo do reclamante teve início em março de 2010, havendo sonegações do recolhimento do FGTS desde então.
Entendo que a prescrição do FGTS, no caso dos contratos de trabalho firmados antes da decisão do STF pronunciada no ARE 709.2012, é sempre trintenária.
Nesse sentido, adoto como razões de decidir o cito o voto do Excelentíssimo Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, na RT 0000325-69.2020.5.17.0003, que peço vênia para transcrever:
(...)
Com relação ao prazo prescricional do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, a Súmula 362/TST, em sua nova redação, motivada pela decisão do STF no ARE 709. 212, assim dispõe:
SÚMULA Nº 362 DO TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Registre-se que a decisão do STF, no ARE 709.212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc, conforme se lê em "Certidão de Acompanhamento Processual" emitida pelo próprio sítio virtual do STF:
"Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o 'privilégio do FGTS à prescrição trintenária', haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014."
Dessa maneira, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista.
Na presente hipótese, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 17/04/2017 e a Reclamante pleiteou o pagamento de diferenças dos depósitos do FGTS supostamente não efetivados na conta vinculada no período de 17/10/1991 a 09/01/2017. Nesse contexto, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II/TST.
Assim, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a decisão proferida pelo STF, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II, TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 2. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. A Súmula 362/TST, em sua nova redação motivada pela decisão do STF no ARE 709212, assim dispõe: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Registre-se que a decisão do STF, no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc. Interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. Na presente hipótese, é incontroverso que a ação foi ajuizada em novembro de 2016 e o Reclamante pleiteou o pagamento de depósitos do FGTS supostamente não efetivados na conta vinculada ao longo de vários anos passados - de 2007 a 2016. Nesse contexto, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II/TST. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (RR - 13058-66.2016.5.15.0099, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709.212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. 2. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc". Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cujo termo inicial tenha principiado antes daquele julgado. 3. Na hipótese, ainda que a ação fosse ajuizada após a data da decisão do STF, em 5.4.2017, a prescrição aplicável ao FGTS é a trintenária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-909-97.2017.5.22.0102, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 15/06/2018)
(...) 5 - FGTS. PRESCRIÇÃO. Apesar de o STF ter atualizado sua jurisprudência e passado a entender que incide o prazo de 5 anos para a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, conforme entendimento proferido no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709212 (em 13/11/2014), essa decisão teve modulação de seus efeitos. Assim, não há prescrição porque a presente ação foi ajuizada em 2016, incidindo no caso a nova redação da Súmula 362, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-381-11.2016.5.12.0059, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DA SÚMULA 362/TST (REDAÇÃO ATUALIZADA CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS NO PROCESSO STF-ARE-709212/DF). Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando da ausência do recolhimento do FGTS, delineando-se, assim, parcela principal, incide à espécie a prescrição prevista na Súmula 362/TST, cuja redação foi recentemente alterada, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STF, estabelecendo como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, ou seja, 13/11/2014, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Prevê, ainda, o verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Além disso, na mencionada decisão da Suprema Corte, foi estabelecida a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas aos depósitos para o FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Desse modo, considerando que: I) a Autora foi admitida em 01/08/2007 e dispensada em 30/12/2016; II) ajuizou a presente reclamação em 20/01/2017; e III) que, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e na diretriz contida no item II da Súmula 362/TST. Assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-242-24.2017.5.19.0061, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 08/06/2018)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DEPÓSITOS DE FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - SÚMULA 362, II, DO TST. No julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, ocorrido na sessão plenária de 13/11/2014, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Concluiu, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que é de cinco anos, e não de trinta, o prazo prescricional em análise, procedendo à modulação de efeitos da sua decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc. Assim, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de FGTS é aplicável somente àquelas situações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento na Corte Suprema (13/11/2014); nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso, deve ser aplicado o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquela decisão, sem a incidência da prescrição bienal, em ambos os casos. Nesse sentido é a nova redação da Súmula nº 362, II, do TST, segundo a qual, "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". No caso, o prazo prescricional de trinta anos se iniciou antes da citada decisão do STF, ou seja, trata-se de prazo em curso ao qual se aplica a prescrição trintenária. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1477-95.2015.5.12.0059, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 10/08/2018)
No caso, portanto, considerada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709212, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, está em desacordo com o disposto na Súmula 362, II, do TST.
CONHEÇO, pois, do recurso de revista por contrariedade à Súmula 362, II, do TST." (RR-10514-78.2017.5.03.0140, 3.ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT: 27/11/2020) (grifo nosso).
Diante do exposto, dou provimento ao apelo para afastar a prescrição aplicada no tocante ao FGTS.
A recorrente aduz, em síntese, que "o entendimento de diversos Tribunais Regionais também segue no sentido de que deve ser reconhecida a aplicação da prescrição quinquenal quando há o transcurso de mais de 5 anos entre a data do ajuizamento da ação e a decisão do STF ". Pugna pelo restabelecimento da sentença que declarou a prescrição da pretensão do autor de recebimento das parcelas de FGTS relativos ao período de 8/3/2010 a 19/7/2016. Indica, dentre outros fundamentos, violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 362, II, do TST. Com razão.
Verifica-se do acórdão regional que o apelo foi interposto contra decisão que possivelmente divergiu da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Consoante se observa, cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS.
A redação do item II da Súmula 362 do TST estabelece que, "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 ". A referida Súmula foi alterada após decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou, em regime de repercussão geral (ARE 709.212), a inconstitucionalidade do prazo prescricional de 30 anos do FGTS. Diante da alteração jurisprudencial, a Excelsa Corte estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão a partir de 13/11/2014. Veja-se trecho do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes:
A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e interpretando o item II da Súmula 362 do TST, entende-se, em relação à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS, que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do ARE 709212), será, de forma geral, independentemente de o prazo prescricional estar ou não em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese, o autor postula o pagamento de depósitos de FGTS referentes a períodos entre 8 de março de 2010 a 8 de maio de 2021 e a ação foi ajuizada em 19 de julho de 2021. Portanto, ajuizada a ação após 13/11/2019, deve incidir no caso a prescrição parcial quinquenal, e não a trintenária.
Nesse sentido:
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade à decisão do STF (ARE 709212/DF, com repercussão geral, DJE de 19/2/2015) e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 362. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF. SÚMULA 362, II, DO TST. Ante a possível má aplicação do item II da súmula 362, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF. SÚMULA 362, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, DA CLT ATENDIDOS. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva à recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para, entre o mais, fixar a prescrição a trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362 desta Corte, que trata do tema. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que "não alcançado o primeiro prazo prescricional vencer (quinquenal), contado a partir do julgamento da STF, é aplicável a prescrição trintenária". As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no que toca a prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, o reclamante pretende o reconhecimento da unicidade contratual desde 26/11/1987 até a rescisão em 12/10/2019, bem como a ação foi proposta em 09/04/2020, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada após 13/11/2019, forçoso concluir incidir a prescrição parcial quinquenal e não a trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-177-05.2020.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao item II do enunciado de 362 da Súmula do TST.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula n. 362 do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, declarar que, na hipótese, é quinquenal a prescrição aplicável às diferenças de FGTS, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (19/7/2016).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o rejulgamento do agravo de instrumento no tema "Prescrição do FGTS"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item II da Súmula n. 362 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar que, na hipótese, é quinquenal a prescrição aplicável às diferenças de FGTS, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (19/7/2016). Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator