SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
Autor
B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO JOSE DE VASCONCELLOS FARIA
OAB/PA 7337·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTINA DA SILVA REIS
OAB/PA 25985·CPF·Representa: Autor
RUBEM CARLOS DE SOUSA
OAB/PA 7362·CPF·Representa: Autor
JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO
OAB/PA 8394·CPF·Representa: Autor
EVANDRO ANTUNES COSTA
OAB/PA 11138·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GUILHERME MARTINS DOS SANTOS
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONNY WESLEY SANTOS LIMA
21/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
16/10/2025, 00:00
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- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
16/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
02/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GUILHERME MARTINS DOS SANTOS
- JOSE RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
- JHONNY WESLEY SANTOS LIMA
02/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
02/10/2025, 00:00
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- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
30/09/2025, 00:00
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- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
30/09/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
08/09/2025, 00:00
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- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GUILHERME MARTINS DOS SANTOS
21/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- JHONNY WESLEY SANTOS LIMA
21/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
16/10/2025, 00:00
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- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
16/10/2025, 00:00
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- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
02/10/2025, 00:00
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- JOSE GUILHERME MARTINS DOS SANTOS
- JOSE RAFAEL MARTINS DOS SANTOS
- JHONNY WESLEY SANTOS LIMA
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
30/09/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 11:33
Trânsito em julgado
23/06/2025, 11:33
Confirmada
05/05/2025, 20:19
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:04
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N.º 297, III, DO TST. 1. A parte alega omissão da Corte Regional acerca do entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. 2. Verifica-se que tal indagação envolve questão exclusivamente jurídica, o que não autoriza o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n.º 297, III, do TST (prequestionamento ficto). EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). POSSIBILIDADE. TEMA 873 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo" (Tema 148 da Tabela de Repercussão Geral). 2. Outrossim, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 925.754/PR - Tema 873 da Tabela de Repercussão Geral -, firmou tese vinculante no sentido de que "Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos". 2. Assim, prevalece o entendimento já consolidado nesta Corte Superior do Trabalho de que a execução individualizada é permitida para a quitação de créditos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo em ações coletivas movidas por sindicatos como substitutos processuais. Isso ocorre porque o pagamento individualizado não se enquadra como fracionamento de precatório, conforme previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. A individualização apenas possibilita o pagamento de créditos que, separadamente, são considerados de pequeno valor.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 459-94.2015.5.08.0012, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE BELÉM e são Agravado(s)S B R S PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENE, LIMPEZA E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município executado contra decisão do Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O juízo de admissibilidade Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
O ente público argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o acórdão afronta o artigo 93, inciso IX da CF/88, porque incorreu em omissão quanto "À IMPOSSIBILIDADE, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST, DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL".
Aduz que, "O E. TRT-8 não manifestou os fundamentos pelos quais não analisou os pedidos do recorrente, formulados em recurso ordinário e repisados em embargos declaratórios.".
Transcreve o seguinte trecho do acórdão / decisão:
Pleiteia o agravante, diante do imensurável prejuízo que sofrerá o erário municipal, que o pagamento seja feito por meio de precatório, considerando o valor total da execução.
Diz que "por não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, como ocorre no presente caso, bem como para que o pagamento de mais de oito milhões de reais não inviabilize por completo a previsão orçamentária do ente público para honrar os RPVs no ano de 2024, é possível a conversão do pagamento da execução por meio de precatório, nos termos do art.100 da Constituição Federal."
Sem razão. Nas ações de execução em que os Sindicatos atuam como substituto processual deve ser considerado individualmente cada substituído e seu respectivo crédito, cabendo a expedição de RPV para cada um.
O caso dos autos não diz respeito a fracionamento de precatórios, mas de pagamento isolado de crédito de pequeno valor.
Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração:
Em agravo de petição o Município pugnou pelo provimento do apelo, diante do entendimento firmado pelo Tribunal Superior no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, senão vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. A individualização é possível quando se tratar de ação plúrima, conforme já sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 9 do Tribunal Pleno. Recurso ordinário provido. (TST - ReeNec e RO: 193000320105170000 19300- 03.2010.5.17.0000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/02 /2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03 /2013)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROCESSAMENTO POR PRECATÓRIO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que determinou a expedição de mandado de sequestro, em razão da inércia do impetrante em efetuar o pagamento da dívida mediante requisição de pequeno valor. 2. O Tribunal Regional extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, por entender que a decisão impugnada desafia agravo de petição e não mandado de segurança. 3. Verifica-se, contudo, que o ato coator diz respeito à forma do processamento da execução, se por intermédio de precatório ou por requisição de pequeno valor. Em tal situação, o entendimento desta colenda Subseção é no sentido de que o manejo do mandado de segurança é perfeitamente cabível, tendo em vista a inexistência de recurso apto a afastar, de imediato, os efeitos do ato coator, a fim de evitar o dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, deve ser superada a causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, procedendo-se à análise do mérito do mandamus. Precedentes desta Corte. 4. In casu, trata-se de execução processada nos autos de ação ajuizada pelo sindicato - SINDISAÚDE - como substituto processual, deduzindo em nome próprio direito alheio, não havendo falar em ação plúrima. Dessa forma, em se tratando de substituição processual, figura no polo ativo da demanda um único autor, razão pela qual a execução deve ser processada considerando- se o valor integral da condenação e não o crédito individualizado de cada um dos substituídos, sob pena de afronta ao preceito insculpido no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. 5. Inaplicável ao caso o artigo 7º, a, da Instrução Normativa nº 32/2007 e a Orientação Jurisprudencial nº 9 do Tribunal Pleno. 6. Reexame necessário e recurso ordinário a que se
dá provimento. (TST - ReeNec e RO-13600- 80.2009.5.17.0000, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/06 /2011).
()
Nada obstante, arguiu o ente público que, ao fundo de tudo, para além das questões jurídicas mais diretas, devem ser observados os princípios do regime de pagamento de pequeno valor, que é concebido para o pagamento de parcelas de valores menores, individualizadas, a um credor da fazenda pública. Entretanto, no momento em que uma ação perde essa característica, como no caso concreto, em que se exige o pagamento de mais de trezentas RPVs, isso obviamente viola o princípio mais básico do pagamento de pequeno valor, quebrando completamente a estruturação orçamentária destinada a esse regime, pelo que não se pode admitir que um montante de mais de oito milhões de reais seja pago abruptamente por meio de RPVs.
Diante disso, por não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, como ocorre no presente caso, bem como para que o pagamento de mais de oito milhões de reais não inviabilize por completo a previsão orçamentária do ente público para honrar os RPVs no ano de 2024, é possível a conversão do pagamento da execução por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Ocorre que o acórdão embargado não enfrentou a matéria, impossibilitando o manejo de recurso de revista, dada a ausência do necessário prequestionamento.
Diante disso, é muito importante que essa E. Turma sane a omissão apontada, de modo que se manifeste acerca do entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, em observância ao artigo 100 da Constituição Federal, desde já prequestionado.
Pelo exposto, o embargante requer que essa E. Turma sane a omissão ora apontada, em prestígio ao disposto nos artigos 93, IX, da CF, desde já prequestionado, conferindo-se o
necessário efeito modificativo ao julgado onde se fizer necessário.
Transcreve o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos:
O Município entende ter ocorrido omissão no acórdão. A seu ver, a Eg. Turma deixou de analisar o argumento acerca da jurisprudência do TST no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, em observância ao artigo 100 da Constituição Federal.
Argumenta ser possível a conversão do pagamento da execução por meio de precatorio, nos termos do artigo 100 da CF/88.
Não tem razão. Identifico que se tratam de argumentos jurídicos não aceitos pela decisão, que foi muito clara em seu entendimento, vide:
"A Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal estabelece que "a execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão. Referida súmula não pretendeu limitar a execução de sentença coletiva apenas à hipótese individual e muito menos vedou a possibilidade do sindicato, que ajuizou a ação coletiva, requerer sua execução também de forma coletiva, sobretudo pelo fato de que tal interpretação iria de encontro ao disposto no artigo 28 da Lei nº 8.078 /90 e no artigo 8º, III, da CF. Sendo assim, os créditos devidos podem ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou por ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Inclusive este é o
entendimento desta Eg Turma:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Consoante o disposto na Súmula nº 35 do TRT-8ª Região, a execução das sentenças proferidas em ação coletiva é realizada por meio de ação executiva individual. Assim, tanto o Sindicato profissional como o empregado subst i tu ído, individualmente, podem promover a execução do título executivo judicial formado em ação coletiva, tratando-se, portanto, de legitimação concorrente e não subsidiária. Preliminar de legitimidade ativa acolhida. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000411- 31.2022.5.08.0129 AP; Data: 27/02/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY)."
A omissão passível de embargos de declaração é aquela onde a decisão deixa de se manifestar sobre pedido da parte ou questões de manifestação necessária, o que não é o caso, pois, conforme decisão do c. STJ, todos os fundamentos jurídicos contrários à decisão alegados em sede de recurso ordinário ou de contrarrazões reputam-se rechaçados, vide:
()
Assim, inobstante as alegações do embargante, entendo que o Acórdão lavrado manifestou-se adequadamente acerca da temática suscitada em grau de recurso.
Ora, não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento, deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação). O princípio do livre convencimento permite a liberdade de decisão ao magistrado, desde que fundamentada.
Dessa forma, estando a decisão devidamente fundamentada, não há nenhuma omissão no acórdão a ser sanada, pelo que rejeito os embargos.
Para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontram prequestionado os referidos dispositivos legais invocados, haja vista a tese explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST)
Examino.
As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.
Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.
Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.
Assim, ao recurso quanto à preliminar emnego seguimento questão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 100 da Constituição Federal.
Recorre o ente público do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de processamento da execução pelo regime de precatório consoante as regras do artigo 100 da Constituição Federal.
Alega afronta ao dispositivo constitucional epigrafado, porque, "diante do imensurável prejuízo que sofrerá o erário municipal com o pagamento das 322 requisições de pequeno valor (RPVs), uma vez que isso esgotará abruptamente o orçamento do ano de 2024, dado o elevado valor total da execução (R$ 8.199.484,25),
que supera em muito o teto para pagamento de RPV previsto na Constituição Federal".
Aduz que, "A contrário do entendimento regional, é preciso destacar que a demanda foi ajuizada pelo SINELPA, como substituto processual, pelo que deve ser considerado o valor global do crédito exequendo para a definição da forma de pagamento, por intermédio de precatório, e não a individualização do valor devido a cada substituído, como está a ocorrer".
Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:
Pleiteia o agravante, diante do imensurável prejuízo que sofrerá o erário municipal, que o pagamento seja feito por meio de precatório, considerando o valor total da execução.
Diz que "por não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, como ocorre no presente caso, bem como para que o pagamento de mais de oito milhões de reais não inviabilize por completo a previsão orçamentária do ente público para honrar os RPVs no ano de 2024, é possível a conversão do pagamento da execução por meio de precatório, nos termos do art.100 da Constituição Federal."
Sem razão. Nas ações de execução em que os Sindicatos atuam como substituto processual deve ser considerado individualmente cada substituído e seu respectivo crédito, cabendo a expedição de RPV para cada um.
O caso dos autos não diz respeito a fracionamento de precatórios, mas de pagamento isolado de crédito de pequeno valor.
Examino.
Destaco que o entendimento adotado pela Egrégia Primeira Turma, está em consonância jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT.
Cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO ARE 925.754/PR NO STF. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. Nas execuções de crédito trabalhista em que o sindicato atue como substituto processual, é possível a individualização do crédito para
fins de expedição da requisição de pequeno valor, tendo em vista não se tratar de fracionamento de precatório, de que trata o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, mas, tão somente, de pagamento de créditos que, separadamente, são considerados como de pequeno valor. Precedentes. Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário com Agravo 925.754/PR, fixou a tese de que " Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos ". Recurso de revista de que não se conhece" (RR-757- 26.2015.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. FRACIONAMENTO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 9 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. 2. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). 3. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Atenta à ampla legitimidade da entidade sindical (art. 8º, III, da Constituição Federal), a jurisprudência desta Corte entende válida a individualização da execução com o fim de satisfazer o crédito executado por meio de RPV, porquanto não se trata de mero fracionamento de precatório, a que se refere o § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 2. Por sua vez, não se verifica o prequestionamento da tese relativa à dotação orçamentária para antecipar as despesas reconhecidas em ação coletiva, incidindo a alegação recursal nesse sentido no óbice da Súmula 297 do TST. 3. Por fim, a insurgência atinente aos juros aplicáveis à Fazenda Pública mostra-se inovatória, porquanto não compõe as razões da revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20270-45.2020.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10 /2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO STF NO ARE 925.754. EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO
CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário com Agravo 925.754/PR, fixou a tese de que "Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos". Demonstrada violação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, impõe-se, em juízo de retratação, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DO STF NO ARE 925.754. EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. Nas execuções de crédito trabalhista em que o sindicato atue como substituto processual é possível a individualização do crédito para fins de expedição da requisição de pequeno valor. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-68200- 68.2006.5.04.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/10/2019)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é válida a individualização da execução, para fins de satisfação do crédito executado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), mesmo nas ações coletivas ajuizadas por sindicato como substituto processual, tendo em vista não se tratar de fracionamento de precatório, de que trata o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, mas tão somente de pagamento de créditos que, separadamente, são considerados como de pequeno valor. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (AgR-AIRR - 11-38.2015.5.04.0011, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019)
Por essas razões, à revista.nego seguimento
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte executada interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Impugna os óbices apresentados pelo Colegiado "a quo" para o não recebimento do recurso de revista.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
No que diz respeito à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte alega omissão da Corte Regional acerca do entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. Verifica-se que tal indagação envolve questão exclusivamente jurídica, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n.º 297, III, do TST (prequestionamento ficto).
No que se refere à individualização dos créditos, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo" (Tema 148 da Tabela de Repercussão Geral). Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 925.754/PR - Tema 873 da Tabela de Repercussão Geral -, firmou tese no sentido de que "Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos".
Assim, prevalece o entendimento já consolidado nesta Corte Superior do Trabalho de que a execução individualizada é permitida para a quitação de créditos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo em ações coletivas movidas por sindicatos como substitutos processuais. Isso ocorre porque o pagamento individualizado não se enquadra como fracionamento de precatório, conforme previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. A individualização apenas possibilita o pagamento de créditos que, separadamente, são considerados de pequeno valor.
Confiram-se os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO STF NO ARE 925.754. EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário com Agravo 925.754/PR, fixou a tese de que "Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos". Demonstrada violação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, impõe-se, em juízo de retratação, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DO STF NO ARE 925.754. EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. Nas execuções de crédito trabalhista em que o sindicato atue como substituto processual é possível a individualização do crédito para fins de expedição da requisição de pequeno valor. Recurso de revista conhecido e provido (RR-68200-68.2006.5.04.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/10/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXCEÇÃO À SISTEMÁTICA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 568645, na qual se discutiu, à luz do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. 2. A tese fixada pelo STF no Tema 148 é a de que " a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo ", de relatoria da Exma. Ministra Cármem Lúcia, transitado em julgado em 24/11/2014. Consta da ementa do julgado: " 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados ". 3. No caso em análise, o valor total devido (objeto da condenação) não foi fracionado, apenas os valores individualmente devidos a cada empregado substituído é que foram agrupados em processos abrangendo até 20 trabalhadores por execução, em observância ao Tema 148, de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RR-Ag-20258-31.2020.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
[...] EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é válida a individualização da execução, para fins de satisfação do crédito executado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), mesmo nas ações coletivas ajuizadas por sindicato como substituto processual, tendo em vista não se tratar de fracionamento de precatório, de que trata o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, mas tão somente de pagamento de créditos que, separadamente, são considerados como de pequeno valor. Incidência da Súmula n° 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Registre-se que, no tocante a alegação de inexistência de prévia dotação orçamentária para o pagamento de verbas trabalhistas pelo ente público, o e. TRT não emitiu tese a respeito, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula n° 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Agravo não provido (Ag-AIRR-20275-67.2020.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV' S. POSSIBILIDADE. TEMA 873 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior segundo a qual, ainda no caso de ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato como substituto processual, legítimo se faz proceder à individualização daexecução objetivando a satisfação do crédito executado por meio de expedição da RPV - Requisição de Pequeno Valor, a cada um dos substituídos, tendo em vista que tal não se confunde com o fracionamento de precatório de que dispõe o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-20257-46.2020.5.04.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
Os fundamentos acima expendidos demonstram que as matérias acima não oferecem transcendência em nenhuma de suas modalidades.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Confirmada
31/03/2025, 20:20
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 459-94.2015.5.08.0012 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 04:08
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 15:42
Distribuição (sorteio)
28/10/2024, 15:41
Recebimento
18/09/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000411-31.2022.5.08.0129.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM
AGRAVADO: SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aab436 proferida nos autos. Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE BELEMRecorrido(a)(s):1. B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA2. SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEMPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 20/06/2024 - Id b5d26bc; recurso apresentado em 23/07/2024 - Id 15ffd31).Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.O ente público argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.Alega que o acórdão afronta o artigo 93, inciso IX da CF/88, porque incorreu em omissão quanto “À IMPOSSIBILIDADE, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST, DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL”. Aduz que, “O E. TRT-8 não manifestou os fundamentos pelos quais não analisou os pedidos do recorrente, formulados em recurso ordinário e repisados em embargos declaratórios.”. Transcreve o seguinte trecho do acórdão/decisão:Pleiteia o agravante, diante do imensurável prejuízo que sofrerá o erário municipal, que o pagamento seja feito por meio de precatório, considerando o valor total da execução.Diz que "por não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, como ocorre no presente caso, bem como para que o pagamento de mais de oito milhões de reais não inviabilize por completo a previsão orçamentária do ente público para honrar os RPVs no ano de 2024, é possível a conversão do pagamento da execução por meio de precatório, nos termos do art.100 da Constituição Federal."Sem razão. Nas ações de execução em que os Sindicatos atuam como substituto processual deve ser considerado individualmente cada substituído e seu respectivo crédito, cabendo a expedição de RPV para cada um.O caso dos autos não diz respeito a fracionamento de precatórios, mas de pagamento isolado de crédito de pequeno valor.Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração:Em agravo de petição o Município pugnou pelo provimento do apelo, diante do entendimento firmado pelo Tribunal Superior no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. A individualização é possível quando se tratar de ação plúrima, conforme já sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 9 do Tribunal Pleno. Recurso ordinário provido. (TST - ReeNec e RO: 193000320105170000 19300- 03.2010.5.17.0000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/02/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013) REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROCESSAMENTO POR PRECATÓRIO. PROVIMENTO. 1.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA AP 0000459-94.2015.5.08.0012
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que determinou a expedição de mandado de sequestro, em razão da inércia do impetrante em efetuar o pagamento da dívida mediante requisição de pequeno valor. 2. O Tribunal Regional extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, por entender que a decisão impugnada desafia agravo de petição e não mandado de segurança. 3. Verifica-se, contudo, que o ato coator diz respeito à forma do processamento da execução, se por intermédio de precatório ou por requisição de pequeno valor. Em tal situação, o entendimento desta colenda Subseção é no sentido de que o manejo do mandado de segurança é perfeitamente cabível, tendo em vista a inexistência de recurso apto a afastar, de imediato, os efeitos do ato coator, a fim de evitar o dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, deve ser superada a causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, procedendo-se à análise do mérito do mandamus. Precedentes desta Corte. 4. In casu,
trata-se de execução processada nos autos de ação ajuizada pelo sindicato - SINDISAÚDE - como substituto processual, deduzindo em nome próprio direito alheio, não havendo falar em ação plúrima. Dessa forma, em se tratando de substituição processual, figura no polo ativo da demanda um único autor, razão pela qual a execução deve ser processada considerando-se o valor integral da condenação e não o crédito individualizado de cada um dos substituídos, sob pena de afronta ao preceito insculpido no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. 5. Inaplicável ao caso o artigo 7º, a, da Instrução Normativa nº 32/2007 e a Orientação Jurisprudencial nº 9 do Tribunal Pleno. 6. Reexame necessário e recurso ordinário a que se dá provimento. (TST - ReeNec e RO-13600-80.2009.5.17.0000, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/06/2011). (…)Nada obstante, arguiu o ente público que, ao fundo de tudo, para além das questões jurídicas mais diretas, devem ser observados os princípios do regime de pagamento de pequeno valor, que é concebido para o pagamento de parcelas de valores menores, individualizadas, a um credor da fazenda pública. Entretanto, no momento em que uma ação perde essa característica, como no caso concreto, em que se exige o pagamento de mais de trezentas RPVs, isso obviamente viola o princípio mais básico do pagamento de pequeno valor, quebrando completamente a estruturação orçamentária destinada a esse regime, pelo que não se pode admitir que um montante de mais de oito milhões de reais seja pago abruptamente por meio de RPVs. Diante disso, por não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, como ocorre no presente caso, bem como para que o pagamento de mais de oito milhões de reais não inviabilize por completo a previsão orçamentária do ente público para honrar os RPVs no ano de 2024, é possível a conversão do pagamento da execução por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ocorre que o acórdão embargado não enfrentou a matéria, impossibilitando o manejo de recurso de revista, dada a ausência do necessário prequestionamento.Diante disso, é muito importante que essa E. Turma sane a omissão apontada, de modo que se manifeste acerca do entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, em observância ao artigo 100 da Constituição Federal, desde já prequestionado. Pelo exposto, o embargante requer que essa E. Turma sane a omissão ora apontada, em prestígio ao disposto nos artigos 93, IX, da CF, desde já prequestionado, conferindo-se o necessário efeito modificativo ao julgado onde se fizer necessário.Transcreve o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos:O Município entende ter ocorrido omissão no acórdão. A seu ver, a Eg. Turma deixou de analisar o argumento acerca da jurisprudência do TST no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, em observância ao artigo 100 da Constituição Federal.Argumenta ser possível a conversão do pagamento da execução por meio de precatorio, nos termos do artigo 100 da CF/88.Não tem razão. Identifico que se tratam de argumentos jurídicos não aceitos pela decisão, que foi muito clara em seu entendimento, vide:"A Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal estabelece que "a execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão. Referida súmula não pretendeu limitar a execução de sentença coletiva apenas à hipótese individual e muito menos vedou a possibilidade do sindicato, que ajuizou a ação coletiva, requerer sua execução também de forma coletiva, sobretudo pelo fato de que tal interpretação iria de encontro ao disposto no artigo 28 da Lei nº 8.078/90 e no artigo 8º, III, da CF. Sendo assim, os créditos devidos podem ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou por ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Inclusive este é o entendimento desta Eg Turma:AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Consoante o disposto na Súmula nº 35 do TRT-8ª Região, a execução das sentenças proferidas em ação coletiva é realizada por meio de ação executiva individual. Assim, tanto o Sindicato profissional como o empregado substituído, individualmente, podem promover a execução do título executivo judicial formado em ação coletiva, tratando-se, portanto, de legitimação concorrente e não subsidiária. Preliminar de legitimidade ativa acolhida. (TRT da 8ª Região; AP; Data: 27/02/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY)." A omissão passível de embargos de declaração é aquela onde a decisão deixa de se manifestar sobre pedido da parte ou questões de manifestação necessária, o que não é o caso, pois, conforme decisão do c. STJ, todos os fundamentos jurídicos contrários à decisão alegados em sede de recurso ordinário ou de contrarrazões reputam-se rechaçados, vide:(…)Assim, inobstante as alegações do embargante, entendo que o Acórdão lavrado manifestou-se adequadamente acerca da temática suscitada em grau de recurso. Ora, não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento, deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação). O princípio do livre convencimento permite a liberdade de decisão ao magistrado, desde que fundamentada. Dessa forma, estando a decisão devidamente fundamentada, não há nenhuma omissão no acórdão a ser sanada, pelo que rejeito os embargos. Para efeito de interposição de recurso para instância superior, já se encontram prequestionado os referidos dispositivos legais invocados, haja vista a tese explícita adotada na matéria recorrida (Súmula 297/TST)Examino.As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões):- violação do(s) artigo 100 da Constituição Federal.Recorre o ente público do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de processamento da execução pelo regime de precatório consoante as regras do artigo 100 da Constituição Federal.Alega afronta ao dispositivo constitucional epigrafado, porque, “diante do imensurável prejuízo que sofrerá o erário municipal com o pagamento das 322 requisições de pequeno valor (RPVs), uma vez que isso esgotará abruptamente o orçamento do ano de 2024, dado o elevado valor total da execução (R$ 8.199.484,25), que supera em muito o teto para pagamento de RPV previsto na Constituição Federal”. Aduz que, “A contrário do entendimento regional, é preciso destacar que a demanda foi ajuizada pelo SINELPA, como substituto processual, pelo que deve ser considerado o valor global do crédito exequendo para a definição da forma de pagamento, por intermédio de precatório, e não a individualização do valor devido a cada substituído, como está a ocorrer”. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:Pleiteia o agravante, diante do imensurável prejuízo que sofrerá o erário municipal, que o pagamento seja feito por meio de precatório, considerando o valor total da execução. Diz que "por não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual, como ocorre no presente caso, bem como para que o pagamento de mais de oito milhões de reais não inviabilize por completo a previsão orçamentária do ente público para honrar os RPVs no ano de 2024, é possível a conversão do pagamento da execução por meio de precatório, nos termos do art.100 da Constituição Federal." Sem razão. Nas ações de execução em que os Sindicatos atuam como substituto processual deve ser considerado individualmente cada substituído e seu respectivo crédito, cabendo a expedição de RPV para cada um. O caso dos autos não diz respeito a fracionamento de precatórios, mas de pagamento isolado de crédito de pequeno valor. Examino.Destaco que o entendimento adotado pela Egrégia Primeira Turma, está em consonância jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Cito os seguintes precedentes:"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO ARE 925.754/PR NO STF. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. Nas execuções de crédito trabalhista em que o sindicato atue como substituto processual, é possível a individualização do crédito para fins de expedição da requisição de pequeno valor, tendo em vista não se tratar de fracionamento de precatório, de que trata o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, mas, tão somente, de pagamento de créditos que, separadamente, são considerados como de pequeno valor. Precedentes. Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário com Agravo 925.754/PR, fixou a tese de que " Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos ". Recurso de revista de que não se conhece" (RR-757-26.2015.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. FRACIONAMENTO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 9 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. 2. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). 3. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Atenta à ampla legitimidade da entidade sindical (art. 8º, III, da Constituição Federal), a jurisprudência desta Corte entende válida a individualização da execução com o fim de satisfazer o crédito executado por meio de RPV, porquanto não se trata de mero fracionamento de precatório, a que se refere o § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 2. Por sua vez, não se verifica o prequestionamento da tese relativa à dotação orçamentária para antecipar as despesas reconhecidas em ação coletiva, incidindo a alegação recursal nesse sentido no óbice da Súmula 297 do TST. 3. Por fim, a insurgência atinente aos juros aplicáveis à Fazenda Pública mostra-se inovatória, porquanto não compõe as razões da revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20270-45.2020.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023)."I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO STF NO ARE 925.754. EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário com Agravo 925.754/PR, fixou a tese de que "Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos". Demonstrada violação do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, impõe-se, em juízo de retratação, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DO STF NO ARE 925.754. EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. Nas execuções de crédito trabalhista em que o sindicato atue como substituto processual é possível a individualização do crédito para fins de expedição da requisição de pequeno valor. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-68200-68.2006.5.04.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/10/2019) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é válida a individualização da execução, para fins de satisfação do crédito executado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), mesmo nas ações coletivas ajuizadas por sindicato como substituto processual, tendo em vista não se tratar de fracionamento de precatório, de que trata o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, mas tão somente de pagamento de créditos que, separadamente, são considerados como de pequeno valor. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (AgR-AIRR - 11-38.2015.5.04.0011, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019)Por essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(mapfo)/fjfg BELEM/PA, 31 de julho de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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