Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA "B", DO ART. 237, DA CLT. CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 879, § 1º, DA CLT. AFRONTA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS COM O ADICIONAL DE 100%, CONFORME APURADO NO LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM O COMANDO EXEQUENDO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR E FERIADOS. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA EXCLUIR OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE DETERMINADA A CORREÇÃO MONETÁRIA, MEDIANTE REMISSÃO AO ART. 39 DA LEI 8.177/1991. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TR DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão Regional que manteve inalterada a sentença proferida na fase de conhecimento, a qual apenas estipulou que, "[c]onforme definido pelo art. 39, da Lei nº 8.177/91 e Súmulas n. 200, 307 e 381, do Colendo TST, os créditos serão corrigidos monetariamente, com incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º., com juros de mora incidindo a partir do ajuizamento da ação" (fl. 1900). 2. Aparente violação do art. 5º, inciso II, da CF, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE DETERMINADA A CORREÇÃO MONETÁRIA, MEDIANTE REMISSÃO AO ART. 39 DA LEI 8.177/1991. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TR DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A referida decisão teve os efeitos modulados, de modo a atingir os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 2. No caso, constou do título exequendo que "[c]onforme definido pelo art. 39, da Lei nº 8.177/91 e Súmulas n. 200, 307 e 381, do Colendo TST, os créditos serão corrigidos monetariamente, com incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º., com juros de mora incidindo a partir do ajuizamento da ação", o que revela mera consideração de seguir os critérios legais. 3. Não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se à hipótese, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, especificamente quanto ao item (i) da modulação de efeitos. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1746-72.2013.5.03.0054, em que são Agravante e Recorrido DERMAVEL MOREIRA e Agravado e Recorrente MRS LOGÍSTICA S.A. e.
A executada e o exequente interpuseram recursos de revista em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 1897/1906).
Denegado seguimento aos recursos de revista, a executada e o exequente interpuseram agravos de instrumento.
Vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95, do RITST).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação e sendo inexigível o preparo, prossigo no exame do recurso. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Quanto às horas extras / conversão para a categoria B, não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, CR, haja vista os fundamentos adotados pela Turma, verbis:... embora tenha sido alterado o enquadramento da categoria do autor, permaneceu incólume o número de horas extras deferidas em primeira instância, inexistindo qualquer determinação de alteração a respeito no dispositivo de p. 1139.
Por conseguinte, o cálculo pericial se apresenta correto, razão pela qual rejeito os embargos à execução no ponto. (negritos acrescidos)
Como se observa, o perito observou fielmente os comandos da decisão transitada em julgado, sendo certo que a discussão ora travada pelo agravante deveria ter sido objeto da fase de conhecimento.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. (fls. 1932/1933)
Na minuta do agravo de instrumento, o exequente alega que "o Perito em fase de liquidação se utilizou da apuração contábil em fase de conhecimento que levou em conta o Reclamante enquadrado na categoria C, cálculo este que não computa as horas de passe e prontidão constantes no espelho de ponto como horas efetivas". Sustenta que "Chancelar o cálculo do Perito em sede de execução que liquidou o laudo em fase de conhecimento que enquadrava o Reclamante na categoria C, e não o mesmo laudo em fase de conhecimento que também liquidava as horas devidas em caso de enquadramento na categoria B, vai contra a coisa julgada, e chancela o locupletamento ilícito da Ré". Indica violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Ao exame.
Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
AGRAVO DO EXEQUENTE CONVERSÃO PARA A CATEGORIA B Aduz o agravante que, na sentença de conhecimento, o autor foi enquadrado na categoria C do artigo 237 da CLT e o Regional reformou a decisão para enquadrá-lo na categoria B. Defende que "tempo em que o Reclamante ficou a disposição da Reclamada deveria ser considerado de efetivo trabalho, nos termos do apurado em laudo contábil em fase de conhecimento". Afirma que "a decisão de 1ª e 2ª instância devem ser integradas, de modo que a sentença de 1º grau deferiu diferenças de horas extras a 100% com base no enquadramento da categoria C, e o C Tribunal enquadrou o Reclamante na Categoria B, devendo ser levado em conta o cálculo pericial em ID. d93f9b0 - Pág. 1. para a categoria B produzido em fase de conhecimento". Requer, assim, que sejam apuradas "as horas extras além da 8ª recalculadas para fins de enquadramento na Categoria B, conforme já apurado em sede de conhecimento". Ao exame.
A decisão atacada assim dispôs:
3.1. DAS HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA "B", DO ART. 237, DA CLT
O impugnante sustenta que foi enquadrado na alínea "b", do art. 237, da CLT, de forma que todo o tempo em que ficou à disposição da empregadora deve ser considerado de efetivo trabalho, nos termos da apuração realizada no laudo contábil na fase de conhecimento.
Nos esclarecimentos prestados, o perito aduziu que não consta no acórdão determinação de alteração do número de horas extras deferidas na sentença de primeira instância - p. 1808 - ID e88c3e4.
Analisando-se os autos, observa-se que na sentença de primeira instância, o autor foi enquadrado na alínea "b", do Art. 237, da CLT, com o deferimento das horas extras pertinentes. Tal entendimento foi alterado no acórdão proferido (pp. 1.125-1.128 - ID 4bad609), concluindo-se ao final:
"Desta feita, dou provimento ao recurso do reclamante para considerar que todo o tempo em que o reclamante ficou à disposição da reclamada deve ser considerado como de efetivo trabalho. Ocorre, contudo, que o d. Juízo de origem agiu bem ao indeferir o pedido de pagamento de horas extras daí advindas (a não ser as diferenças apuradas no laudo pericial e que já foi alvo de apreciação quando do apelo patronal), à míngua de provas de efetivo sobreaviso. Nego provimento". Portanto, embora tenha sido alterado o enquadramento da categoria do autor, permaneceu incólume o número de horas extras deferidas em primeira instância, inexistindo qualquer determinação de alteração a respeito no dispositivo de p. 1139. Por conseguinte, o cálculo pericial se apresenta correto, razão pela qual rejeito os embargos à execução no ponto. (negritos acrescidos)
Como se observa, o perito observou fielmente os comandos da decisão transitada em julgado, sendo certo que a discussão ora travada pelo agravante deveria ter sido objeto da fase de conhecimento.
Portanto, irretocável a r. sentença, a qual deve ser mantida, no aspecto.
Provimento que se nega.
O TRT entendeu que o perito que efetuou os cálculos na fase de liquidação da sentença "observou fielmente os comandos da decisão transitada em julgado, sendo certo que a discussão ora travada pelo agravante deveria ter sido objeto da fase de conhecimento" (fl. 1902). Consta da decisão impugnada que, embora tenha sido alterado o enquadramento da categoria do autor, permaneceu incólume o número de horas extras deferidas na sentença, inexistindo qualquer determinação de sua alteração (fl. 1902), razão pela qual não há espaço para se acolher a tese recursal de violação da coisa julgada.
Ademais, acolher as alegações da parte em sentido diverso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior, como bem acentuou o despacho agravado.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação e garantido o juízo, prossigo no exame do recurso. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE CÁLCULO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso quanto aos reflexos em RSR e feriados, inexistindo violação ao art. 5º, II e XXXVI, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
A decisão primeva já determinou a retificação dos cálculos para excluir os reflexos das horas extras em feriados.
Quanto ao RSR, melhor razão não lhe assiste, eis que o comando exequendo foi expresso ao determinar tal incidência.
Frise-se que a execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem ampliar a decisão exequenda, não se prestando o agravo de petição à satisfação diversa do comando da res judicata. Cumpre às partes, e não somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão, sob pena de macular o disposto no § 1º do art. 879/CLT. Acerca das horas extras 100%, não constato violação ao art. 5º, XXXVI, porquanto a Turma manteve a sentença que dispôs o seguinte:
Analisando o título executivo, verifico que a condenação em horas extras foi fixada em 955,79 extras com o adicional de 100%, "conforme apurado no laudo pericial" - p. 995 - ID. 0cbfa6f.
Observa-se pelo quadro demonstrativo de p. 1773 que a executada se insurge contra suposto equívoco de apuração constante no laudo contábil produzido na fase de conhecimento, cuja planilha se encontra à p. 826 dos autos (ID. d93f9b0).
Nesse contexto, a irresignação se encontra preclusa, vez que não foi externada no momento processual oportuno, prevalecendo a coisa julgada, que expressamente determinou a observância dos quantitativos apurados no laudo pericial.
No que diz respeito à integração do adicional de periculosidade, também não prospera o seguimento do recurso, haja visa os seguintes fundamentos adotados pela Turma:
Pela r. sentença de conhecimento foram deferidas diferenças salariais em razão da equiparação salarial. Constou, ainda, da decisão que são devidas "as diferenças resultantes da integração do referido crédito à base de cálculo das horas extras e adicional noturno (...), bem como sobre o adicional de periculosidade e participação nos lucros e resultados" (fl. 979).
Dessa forma, as diferenças salariais deferidas ensejaram o aumento da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não foi observado no laudo pericial.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.
No que tange aos juros e correção monetária, extrai-se do acórdão:
... a execução encontra limites na coisa julgada, cumprindo às partes, e não somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão exequenda, sob pena de macular o disposto no § 1º do art. 879/CLT.
(...)
Assim, no caso em exame, a matéria já está sob o manto da coisa julgada, nada havendo a alterar.
Com efeito, conforme se infere do retrotranscrito excerto do acórdão, a Turma negou provimento ao recurso com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5º, XXXVI), inclusive de forma a respeitar a decisão do STF acerca do tema.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1929/1932).
Procede-se ao exame dos temas recursais.
1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na minuta, aduz a executada que "não há determinação expressa nas decisões proferidas para a integração pretendida pelo agravado". Indica violação do art. 5º, XXXVI da CF. Ao exame.
Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Segundo a agravante "não há determinação expressa nas decisões proferidas para a integração pretendida pelo agravado. É certo que, na fase de liquidação, a conta a ser homologada deve estar fielmente adstrita aos limites do comando exequendo, não sendo admitida qualquer inovação nesta fase, como ocorreu na hipótese dos autos". Analisa-se.
Pela r. sentença de conhecimento foram deferidas diferenças salariais em razão da equiparação salarial. Constou, ainda, da decisão que são devidas "as diferenças resultantes da integração do referido crédito à base de cálculo das horas extras e adicional noturno (...), bem como sobre o adicional de periculosidade e participação nos lucros e resultados" (fl. 979). Dessa forma, as diferenças salariais deferidas ensejaram o aumento da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não foi observado no laudo pericial.
Assim sendo, irretocável a decisão que determinou a retificação respectiva.
Nada a prover. (fl. 1899)
Consta do acórdão regional que a sentença exequenda entendeu que são devidas as diferenças salariais em razão da equiparação salarial resultantes da integração do referido crédito sobre o adicional de periculosidade. Concluiu assim que "as diferenças salariais deferidas ensejaram o aumento da base de cálculo do adicional de periculosidade", razão pela qual não há espaço para se acolher a tese recursal de violação da coisa julgada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a ofensa à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) pressupõe inequívoca discordância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de liquidação, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada (OJ nº 123 da SBDI-2).
Outrossim, "[t]odos os elementos do acórdão regional indicam que a apuração dos cálculos se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária" (Ag-AIRR-105900-92.2005.5.05.0531, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024). Nego provimento.
2. HORAS EXTRAS 100% No tema, a executada sustenta que "o perito comete um erro material em sua apuração, eis que lançou todas as horas laboradas em domingos e feriados como se fossem horas extras, o que está equivocado, já que o reclamante recebia, ainda que de maneira simples, as horas prestadas naqueles dias, conforme demonstrado na revista". Indica violação do art. 5º, XXXVI da CF. Ao exame.
Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
HORAS EXTRAS 100% Sustenta a recorrente que o perito "lançou todas as horas laboradas em domingos e feriados como se fossem horas extras, o que está equivocado, já que o reclamante recebia, ainda que de maneira simples, as horas prestadas naqueles dias". Sem razão.
A r. sentença primeva analisou detidamente a questão, pelo que resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos:
2.2. HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS
A embargante alega que houve incorreção na apuração das horas cumpridas nos domingos e feriados, já que todas foram lançadas como extras, embora o exequente recebesse o pagamento de tais dias de forma simples.
Em manifestação, o perito indicou ter realizado corretamente a apuração da rubrica, alegando que "em dias de feriados e domingos não há hora normal de trabalho" - p. 1807.
Sem razão a embargante.
Analisando o título executivo, verifico que a condenação em horas extras foi fixada em 955,79 extras com o adicional de 100%, "conforme apurado no laudo pericial" - p. 995 - ID. 0cbfa6f.
Observa-se pelo quadro demonstrativo de p. 1773 que a executada se insurge contra suposto equívoco de apuração constante no laudo contábil produzido na fase de conhecimento, cuja planilha se encontra à p. 826 dos autos (ID. d93f9b0).
Nesse contexto, a irresignação se encontra preclusa, vez que não foi externada no momento processual oportuno, prevalecendo a coisa julgada, que expressamente determinou a observância dos quantitativos apurados no laudo pericial.
Rejeito os embargos à execução, nesse aspecto.(grifou-se)
Portanto, deve ser mantida a apuração, que se encontra em conformidade com o comando exequendo. Nego provimento. (fls. 1898/1899)
No caso, extrai-se do acórdão que a sentença exequenda determinou, expressamente, a observância dos quantitativos de horas extras conforme apurado no laudo pericial no processo de conhecimento.
Nesse contexto, a conclusão pela manutenção da apuração pelo TRT se encontra em conformidade com o comando exequendo, restando ileso o art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Nego provimento.
3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS No agravo de instrumento, a executada argumenta que "a singela leitura análise do título executivo que não há previsão para reflexos em feriados, estando estes limitados ao RSR". Indica violação do art. 5º, XXXVI da CF. Ao exame.
Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
REFLEXOS EM RSR E FERIADOS A agravante insurge-se contra a apuração de reflexos das horas extras em RSR e feriados.
Pois bem.
A decisão primeva já determinou a retificação dos cálculos para excluir os reflexos das horas extras em feriados.
Quanto ao RSR, melhor razão não lhe assiste, eis que o comando exequendo foi expresso ao determinar tal incidência.
Frise-se que a execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem ampliar a decisão exequenda, não se prestando o agravo de petição à satisfação diversa do comando da res judicata. Cumpre às partes, e não somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão, sob pena de macular o disposto no § 1º do art. 879/CLT.
Nada a deferir. (fl. 1898)
No caso, extrai-se do acórdão a primeira decisão já determinara a exclusão dos reflexos das horas extras em feriados.
Nesse contexto, devidamente retificados os cálculos para excluir os reflexos das horas extras em feriados, resulta esvaziada a alegação em que se ampara a tese recursal nesse particular, a denotar, inclusive, a ausência de interesse recursal.
Nego provimento.
4. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS No agravo de instrumento, a executada defende que "a sentença exequenda é omissa quanto ao tema, limitando-se a mencionar o termo a quo para os juros de mora". Indica violação dos arts. 5º, II, XXXVI e 102, § 2º, da CF. Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
A matéria ostenta transcendência, à vista do reconhecimento da repercussão geral (Tema nº 1.191) e da tese firmada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
No caso, a decisão regional manteve inalterada a sentença proferida na fase de conhecimento, a qual apenas estipulou que, "[c]onforme definido pelo art. 39, da Lei nº 8.177/91 e Súmulas n. 200, 307 e 381, do Colendo TST, os créditos serão corrigidos monetariamente, com incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º., com juros de mora incidindo a partir do ajuizamento da ação" (fl. 1900). Nessa medida, ante a aparente contrariedade à diretriz estabelecida pelo STF ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, conforme o item (iii) da modulação de efeitos da tese vinculante, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir violação dos arts. 5º, II e 102, §2º, da Constituição Federal.
C) RECURSO DE REVISTA DE MRS LOGÍSTICA S. A. I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo, representação processual regular e garantido o juízo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Defende a agravante que "as decisões prolatadas não constam expressamente os critérios e parâmetros de juros e correção monetária a serem aplicados, de modo que o entendimento da ADC nº 58, cujos efeitos são erga omnes e vinculantes, deve ser aplicado irrestritamente nessa hipótese". Alega que deve incidir apenas o IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, a Taxa Selic. Ao exame.
Constou do comando exequendo (fl. 994): "Conforme definido pelo art. 39, da Lei 8.177/91 e Súmulas n. 200, 307 e 381, do Colendo TST, os créditos serão corrigidos monetariamente, com incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º., com juros de mora incidindo a partir do ajuizamento da ação" (destaque acrescido). Na hipótese em análise, portanto, constou da sentença transitada em julgado a observância do art. 39 da lei 8.177/91, que determina a aplicação da TR como índice de correção monetária. A discussão sobre a matéria estava superada, conforme entendimento consolidado na Súmula 73 deste Egrégio Tribunal:
Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Atualização Monetária dos Débitos Trabalhistas. Art. 39, Caput, da Lei nº 8.177/1991 e art. 879, § 7º, da CLT (Lei nº 13.467/2017).
I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).
II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (RA 67/2019, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/04/2019).
Importa ressalvar que, na data de 27/06/2020, em recente decisão na ADC nº 58, o Ministro Gilmar Mendes, do Excelso STF, concedeu liminar, para determinar a "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Posteriormente, na data de 1º/07/2020, em nova decisão que apreciou o recurso de Agravo de Instrumento interposto em 03.06.2020 pela Procuradoria-Geral da República (ADC 58 MC-AGR/DF), o referido Ministro deliberou: "deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita". (negritos do original) Contudo, a execução encontra limites na coisa julgada, cumprindo às partes, e não somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão exequenda, sob pena de macular o disposto no § 1º do art. 879/CLT. Nesse sentido:
CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Estabelecendo a sentença que deverão ser observados os índices próprios da Justiça do Trabalho, de acordo com a tabela única, criada com base na TR, e advindo o trânsito em julgado da matéria, a execução do título deve observar tal premissa, sob pena de desrespeito à coisa julgada, sendo incabível a discussão sobre a aplicação do IPCA-E. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011501-85.2015.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 19/11/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça)
Assim, no caso em exame, a matéria já está sob o manto da coisa julgada, nada havendo a alterar.
Nego provimento. (fls. 1899/1901)
Em seu recurso de revista, a executada alega que "a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, determinou que não ensejarão rediscussão apenas os títulos que expressamente adotaram TR ou IPCA em sua fundamentação ou dispositivo, o que definitivamente não é a hipótese dos autos" (fl. 1915). Aduz que a sentença exequenda é omissa quanto ao índice aplicável. Em síntese, aponta a violação do art. 5º, inciso II, e do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Ao exame.
Conforme já ressaltado, a matéria relativa ao índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, ostenta transcendência, à vista do reconhecimento da repercussão geral sobre a questão (Tema nº 1.191). Com efeito, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021.
Por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma o entendimento de que a existência de eventuais óbices processuais, tais como a limitação do pedido nas razões recursais, não distinguiria o caso concreto, de modo a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Tampouco haveria falar em reformatio in pejus, porquanto a atualização do crédito constituiria matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso. No caso, conforme se extrai do título executivo transitado em julgado, transcrito no acórdão recorrido, ficou estabelecido que "Conforme definido pelo art. 39, da Lei 8 177/91 e Súmulas n. 200, 307 e 381, do Colendo TST, os créditos serão corrigidos monetariamente, com incidência do índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º., com juros de mora incidindo a partir do ajuizamento da ação", ficando assentado pela Corte de origem, ao julgamento do agravo de petição, que "constou da sentença transitada em julgado a observância do art. 39 da lei 8.177/91, que determina a aplicação da TR como índice de correção monetária". No entanto, este Tribunal Superior tem compreendido que, em casos como o dos autos, em que a decisão exequenda faz apenas remissão à aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, inexiste fixação expressa do índice de correção monetária aplicável, tratando-se, na realidade, de mera consideração quanto ao critério legal. Com efeito, em tal hipótese, deve ser observado o índice de correção vigente na fase de liquidação, em conformidade com o item (iii) da modulação de efeitos da tese vinculante.
Não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, colho os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). Decisão Regional em que determinada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, a despeito de a sentença na fase de conhecimento ter estipulado apenas que os "Juros e correção monetária serão calculados em observância ao § 1º, do artigo 39, da Lei nº 8.177/91, e ao enunciado 381 da Súmula de jurisprudência do C. TST". Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. A sentença proferida na fase de conhecimento fixou que os "Juros e correção monetária serão calculados em observância ao § 1º, do artigo 39, da Lei nº 8.177/91, e ao enunciado 381 da Súmula de jurisprudência do C. TST". O Tribunal Regional entendeu que "No que concerne aos juros de mora, portanto, prevalece a expressa determinação contida na sentença - coberta pelo manto da coisa julgada - que deverá incidir à razão de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento desta reclamação (art. 883 da CLT), a teor do §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, por todo o período". 2. Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Assim, não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se à hipótese, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1059-29.2012.5.01.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).
"I - AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE DETERMINADA A CORREÇÃO MONETÁRIA, MEDIANTE REMISSÃO AO ART. 39 DA LEI 8.177/1991. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TR DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE DETERMINADA A CORREÇÃO MONETÁRIA, MEDIANTE REMISSÃO AO ART. 39 DA LEI 8.177/1991. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TR DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento dos executados, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE DETERMINADA A CORREÇÃO MONETÁRIA, MEDIANTE REMISSÃO AO ART. 39 DA LEI 8.177/1991. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TR DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A referida decisão teve os efeitos modulados, de modo a atingir os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 2. No caso, constou do título exequendo que os " juros de mora incidirão, a partir do ajuizamento da ação, no importe de 1% ao mês, pro rata die, sobre o valor corrigido monetariamente (art. 883 da CLT; art. 39 da Lei 8.177/91; e Súmula 200 do TST) ", o que revela mera consideração de seguir os critérios legais. 3. Não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se à hipótese, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, especificamente quanto ao item (i) da modulação de efeitos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10385-46.2017.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2023).
"(...). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 ( Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o título executivo não dispôs de forma expressa sobre o índice de correção monetária e que, o Tribunal Regional, já na fase de execução, decidiu ser imutável a decisão que determinou a aplicação da correção nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, por considerar que o título executivo, ao mencionar o referido art. 39 da Lei nº 8.177/91, definiu a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Assim, estando a presente ação na fase de execução e não dispondo o título executivo sobre o índice de correção monetária, por disciplina judiciária, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10299-12.2016.5.03.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL 1. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), o E. STF definiu que, até superveniente solução legislativa, no caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os parâmetros de atualização - hipótese dos autos - devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que engloba juros e correção monetária. 2. A conclusão do E. STF foi lastreada no exame conjunto dos juros e da correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. Na esteira desse entendimento, em modulação de efeitos da decisão, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 3. Assim, no caso examinado, em que o título executivo fixou apenas os juros de mora, deve ser aplicado o entendimento do E. STF para a hipótese de título judicial omisso quanto aos critérios de atualização: incidência do IPCA-E e juros legais até o ajuizamento da ação, e apenas da taxa SELIC a partir de então. 4. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-74-44.2013.5.02.0446, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para aplicar o item "iii" da modulação de efeitos da ADC nº 58, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Como bem salientou o acórdão embargado, a decisão exequenda não fixou o índice a ser aplicado para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, a TR, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como não tendo o título executivo judicial fixado índice expresso, faz-se necessária a aplicação da tese vinculante do STF, conforme modulação do item "iii" da ADC nº 58 (processos em fase de execução, desde que com título executivo transitado em julgado sem manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros). Embargos de declaração rejeitados" (EDCiv-RR-1476-73.2016.5.09.0669, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023).
Contudo, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, especificamente quanto ao item (i) da modulação de efeitos.
Nessa medida, com o escopo de adequar o julgamento da matéria à interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II e 102, §2º, da Constituição Federal.
II - MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II e 102, §2º, da Constituição Federal, é o seu provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista, exclusivamente, quanto ao tema 'correção monetária e juros de mora'; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema 'correção monetária e juros de mora', por violação do art. 5º, inciso II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406, do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1746-72.2013.5.03.0054 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 16:42
Provimento
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1746-72.2013.5.03.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DERMAVEL MOREIRA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DERMAVEL MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d958822 proferida nos autos. Recurso de: MRS LOGISTICA S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.07.2024; recurso de revista interposto em 07.08.2024) e garantido o Juízo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas Extras / ReflexosDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e FeriadoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa JulgadaDuração do Trabalho / Horas ExtrasRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de CálculoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção MonetáriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / JurosTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Inviável o seguimento do recurso quanto aos reflexos em RSR e feriados, inexistindo violação ao art. 5º, II e XXXVI, diante da conclusão da Turma no sentido de que:A decisão primeva já determinou a retificação dos cálculos para excluir os reflexos das horas extras em feriados.Quanto ao RSR, melhor razão não lhe assiste, eis que o comando exequendo foi expresso ao determinar tal incidência.Frise-se que a execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem ampliar a decisão exequenda, não se prestando o agravo de petição à satisfação diversa do comando da res judicata. Cumpre às partes, e não somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão, sob pena de macular o disposto no § 1º do art. 879/CLT.Acerca das horas extras100%, não constato violação ao art. 5º, XXXVI, porquanto a Turma manteve a sentença que dispôs o seguinte:Analisando o título executivo, verifico que a condenação em horas extras foi fixada em 955,79 extras com o adicional de 100%, "conforme apurado no laudo pericial" - p. 995 - ID. 0cbfa6f.Observa-se pelo quadro demonstrativo de p. 1773 que a executada se insurge contra suposto equívoco de apuração constante no laudo contábil produzido na fase de conhecimento, cuja planilha se encontra à p. 826 dos autos (ID. d93f9b0).Nesse contexto, a irresignação se encontra preclusa, vez que não foi externada no momento processual oportuno, prevalecendo a coisa julgada, que expressamente determinou a observância dos quantitativos apurados no laudo pericial.No que diz respeito à integração do adicional de periculosidade, também não prospera o seguimento do recurso, haja visa os seguintes fundamentos adotados pela Turma:Pela r. sentença de conhecimento foram deferidas diferenças salariais em razão da equiparação salarial. Constou, ainda, da decisão que são devidas "as diferenças resultantes da integração do referido crédito à base de cálculo das horas extras e adicional noturno (...), bem como sobre o adicional de periculosidade e participação nos lucros e resultados" (fl. 979).Dessa forma, as diferenças salariais deferidas ensejaram o aumento da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não foi observado no laudo pericial.De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.No que tange aos juros e correção monetária, extrai-se do acórdão:... a execução encontra limites na coisa julgada, cumprindo às partes, e não somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão exequenda, sob pena de macular o disposto no § 1º do art. 879/CLT.(...)Assim, no caso em exame, a matéria já está sob o manto da coisa julgada, nada havendo a alterar.Com efeito, conforme se infere do retrotranscrito excerto do acórdão, a Turma negou provimento ao recurso com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5º, XXXVI), inclusive de forma a respeitar a decisão do STF acerca do tema.A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: DERMAVEL MOREIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.07.2024; recurso de revista interposto em 07.08.2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas ExtrasTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Quanto às horas extras/conversão para a categoria B, não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, CR, haja vista os fundamentos adotados pela Turma, verbis:... embora tenha sido alterado o enquadramento da categoria do autor, permaneceu incólume o número de horas extras deferidas em primeira instância, inexistindo qualquer determinação de alteração a respeito no dispositivo de p. 1139.Por conseguinte, o cálculo pericial se apresenta correto, razão pela qual rejeito os embargos à execução no ponto. (negritos acrescidos)Como se observa, o perito observou fielmente os comandos da decisão transitada em julgado, sendo certo que a discussão ora travada pelo agravante deveria ter sido objeto da fase de conhecimento.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0001746-72.2013.5.03.0054
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DERMAVEL MOREIRA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DERMAVEL MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d958822 proferida nos autos. Recurso de: MRS LOGISTICA S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.07.2024; recurso de revista interposto em 07.08.2024) e garantido o Juízo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas Extras / ReflexosDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e FeriadoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa JulgadaDuração do Trabalho / Horas ExtrasRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de CálculoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção MonetáriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / JurosTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Inviável o seguimento do recurso quanto aos reflexos em RSR e feriados, inexistindo violação ao art. 5º, II e XXXVI, diante da conclusão da Turma no sentido de que:A decisão primeva já determinou a retificação dos cálculos para excluir os reflexos das horas extras em feriados.Quanto ao RSR, melhor razão não lhe assiste, eis que o comando exequendo foi expresso ao determinar tal incidência.Frise-se que a execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem ampliar a decisão exequenda, não se prestando o agravo de petição à satisfação diversa do comando da res judicata. Cumpre às partes, e não somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão, sob pena de macular o disposto no § 1º do art. 879/CLT.Acerca das horas extras100%, não constato violação ao art. 5º, XXXVI, porquanto a Turma manteve a sentença que dispôs o seguinte:Analisando o título executivo, verifico que a condenação em horas extras foi fixada em 955,79 extras com o adicional de 100%, "conforme apurado no laudo pericial" - p. 995 - ID. 0cbfa6f.Observa-se pelo quadro demonstrativo de p. 1773 que a executada se insurge contra suposto equívoco de apuração constante no laudo contábil produzido na fase de conhecimento, cuja planilha se encontra à p. 826 dos autos (ID. d93f9b0).Nesse contexto, a irresignação se encontra preclusa, vez que não foi externada no momento processual oportuno, prevalecendo a coisa julgada, que expressamente determinou a observância dos quantitativos apurados no laudo pericial.No que diz respeito à integração do adicional de periculosidade, também não prospera o seguimento do recurso, haja visa os seguintes fundamentos adotados pela Turma:Pela r. sentença de conhecimento foram deferidas diferenças salariais em razão da equiparação salarial. Constou, ainda, da decisão que são devidas "as diferenças resultantes da integração do referido crédito à base de cálculo das horas extras e adicional noturno (...), bem como sobre o adicional de periculosidade e participação nos lucros e resultados" (fl. 979).Dessa forma, as diferenças salariais deferidas ensejaram o aumento da base de cálculo do adicional de periculosidade, o que não foi observado no laudo pericial.De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.No que tange aos juros e correção monetária, extrai-se do acórdão:... a execução encontra limites na coisa julgada, cumprindo às partes, e não somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão exequenda, sob pena de macular o disposto no § 1º do art. 879/CLT.(...)Assim, no caso em exame, a matéria já está sob o manto da coisa julgada, nada havendo a alterar.Com efeito, conforme se infere do retrotranscrito excerto do acórdão, a Turma negou provimento ao recurso com o intuito de manter incólume a coisa julgada, instituto com assento constitucional (art. 5º, XXXVI), inclusive de forma a respeitar a decisão do STF acerca do tema.A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: DERMAVEL MOREIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.07.2024; recurso de revista interposto em 07.08.2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas ExtrasTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Quanto às horas extras/conversão para a categoria B, não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, CR, haja vista os fundamentos adotados pela Turma, verbis:... embora tenha sido alterado o enquadramento da categoria do autor, permaneceu incólume o número de horas extras deferidas em primeira instância, inexistindo qualquer determinação de alteração a respeito no dispositivo de p. 1139.Por conseguinte, o cálculo pericial se apresenta correto, razão pela qual rejeito os embargos à execução no ponto. (negritos acrescidos)Como se observa, o perito observou fielmente os comandos da decisão transitada em julgado, sendo certo que a discussão ora travada pelo agravante deveria ter sido objeto da fase de conhecimento.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0001746-72.2013.5.03.0054
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
13/02/2023, 13:56
Trânsito em julgado
13/02/2023, 13:56
Publicação
02/12/2022, 07:00
Negação de Seguimento
01/12/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2022, 16:23
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 12:47
Distribuição (sorteio)
08/11/2022, 12:03
Recebimento
10/10/2022, 15:10
Baixa Definitiva
10/05/2021, 16:47
Trânsito em julgado
10/05/2021, 16:47
Publicação
14/04/2021, 07:00
Recurso Extraordinário
13/04/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 13:02
Expedida/certificada
04/02/2021, 07:00
Confirmada
03/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/01/2021, 18:37
Remessa (outros motivos)
10/01/2021, 12:21
Remessa (outros motivos)
30/11/2020, 21:22
Petição (Recurso extraordinário)
27/11/2020, 20:41
Publicação
06/11/2020, 07:00
Não-Provimento
04/11/2020, 14:00
Inclusão em pauta
16/10/2020, 07:01
Inclusão em pauta
16/10/2020, 07:00
Publicação
15/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2020, 17:31
Conclusão (para julgamento)
17/08/2020, 08:08
Expedida/certificada
25/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
24/06/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/06/2020, 22:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2020, 21:57
Publicação
13/03/2020, 07:00
Negação de Seguimento
12/03/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2020, 14:42
Conclusão (para julgamento)
06/03/2020, 18:03
Ato ordinatório
06/03/2020, 18:02
Remessa (outros motivos)
06/03/2020, 17:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)