Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. TESE JURÍDICA SUPERADA. MERO INCONFORMISMO. 1. Não tem relevância o fundamento utilizado na demanda paradigma (se decorrente de violação do art. 461 da CLT ou de isonomia), na medida em que o Tribunal Regional registrou expressamente que a tese que justificou a procedência da causa paradigma estava superada, de modo que não é admissível a extensão para a autora, da tese equivocada que alicerçou o deferimento de diferenças salariais para a trabalhadora apontada como paradigma.
2. Os declaratórios, na verdade, revelam apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido, pois não se verifica qualquer violação à ordem jurídica.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST- EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 928-37.2020.5.09.0013, em que é Embargante ALINE ROBERT DA SILVA e são Embargados MUNICÍPIO DE CURITIBA e URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se negou provimento a embargos declaratórios anteriores.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Em um primeiro embargos declaratórios a autora sustentou que não havia tese superada, como afirmou o acórdão regional, pois "... a decisão que beneficiou a paradigma, considerou que face a nulidade do PCCS e o fato de que até o seu implante esta e os paradigmas recebiam a mesma remuneração, a discrepância de salários seria decorrente de alteração contratual ilícita e em violação ao direito adquirido da paradigma de receber a mesma remuneração dos colegas.". Os declaratórios foram rejeitados e a autora apresenta novos declaratórios reiterando que a equiparação salarial deferida a paradigma não foi fundamentada no art. 461 da CLT, mas no princípio da isonomia e considerando a ilicitude na implantação do Plano de Cargos e Salários para proporcionar a diferença remuneratória.
Não tem razão.
Na verdade, não tem relevância o fundamento utilizado na demanda paradigma (se decorrente de violação do art. 461 da CLT ou de isonomia), na medida em que o Tribunal Regional registrou expressamente que a tese que justificou a procedência da causa paradigma estava superada, de modo que não é admissível a extensão para a autora, da tese equivocada que alicerçou o deferimento de diferenças salariais para a trabalhadora apontada como paradigma.
Os declaratórios, na verdade, revelam apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido, pois não se verifica qualquer violação à ordem jurídica.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator