Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/tps/dpt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-2220-88.2017.5.09.0651, em que é Embargante AGUINALDO BATISTA DA SILVA e são Embargados SCORPION SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME e FUNDACAO DE ACAO SOCIAL FAS.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, o reclamante opõe embargos de declaração.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado e assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus declaratórios, o reclamante sustenta que "as providências administrativas da FAS não significaram nada para o Autor, que nada recebeu, sendo que se requer respeitosamente que este Meritíssimo Juízo se manifeste dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88) e valor social do trabalho (IV), o qual encontram-se em sério risco de violação diante da decisão proferida". Requer, ainda, manifestação a respeito "do ônus da prova da omissão culposa e do Tema 1118 do C. STF". Vejamos.
De plano, ressalto que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Feito o referido esclarecimento, observo que esta Primeira Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Fundação de Ação Social, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada pelos efeitos da condenação.
Registrou que, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível a condenação automática do tomador de serviços, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas, porém, pode a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público quando constatada sua conduta culposa.
Destacou que o Tribunal Regional, embora tenha consignado que o ente público demonstrou que "a contratada apresentava, mensalmente, comprovantes de depósito do FGTS e recolhimento das contribuições previdenciárias, assim como certidões quanto a débitos perante a Receita Federal, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria Municipal de Finanças, e declarações informando que "todos os direitos sociais e trabalhistas, dos empregados envolvidos na execução objeto, se encontram regulamente quitados", entendeu que "não houve fiscalização eficiente, pois remanesceram débitos da empresa interposta perante o autor". Concluiu, no entanto, que, na hipótese, houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
E, nesse contexto, reafirmou o entendimento prevalente no âmbito da Turma de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato - caso dos autos -, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral.
Isenta, portanto, a decisão embargada de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT), impõe-se a rejeição.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 09:00
Confirmada
31/03/2025, 20:19
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RR - 2220-88.2017.5.09.0651 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.