Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1855-37.2013.5.15.0124, em que é Embargante CRM PARTICIPACOES S.A e são Embargados ANTONIO CROSATTI E OUTRA e UNIÃO (PGFN).
A primeira reclamada interpõe embargos de declaração (fls. 2021/2024) contra o acórdão (fls. 2014/2017) desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há omissões e contradições a serem sanadas no julgado e que pretende prequestionar a matéria referente à fraude à execução.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a primeira reclamada sustenta que há omissões e contradições a serem sanadas no julgado, de modo a permitir a fixação das teses jurídicas que serão objeto de recurso oportuno, e que pretende prequestionar a matéria referente à fraude à execução.
Ressalta que a omissão consiste em não examinar detidamente os argumentos trazidos no recurso interposto (circunstâncias fáticas e violações dos artigos 5º, XXII e XXXVI, e 170, II e III, da CF; 593 do CPC; 422 e 1228 do CC e contrariedade à Súmula nº 375 do TST).
Ressalta que os preceitos e teses acima descritos constaram expressamente do recurso de revista interposto, possibilitando o devido cotejo com excerto extraído do v. acórdão, assim como a compreensão da tese adotada pela Juízo "a quo".
Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato estar isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos declaratórios (art. 897-A, da CLT).
Esta Primeira Turma decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela primeira reclamada, quanto ao tema da fraude à execução, diante da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
A fundamentação adotada foi a seguinte:
Em relação ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se a existência, na realidade, de óbice processual que impede a análise da matéria.
No caso presente, a agravante transcreveu a seguinte fração da decisão recorrida no recurso de revista:
"Na verdade, o Sr. Walter, ao adquirir o imóvel antecipou nada menos do que R$1.300.000,00 (como consta da escritura pública) para quitação de créditos trabalhistas em aberto, deixando evidente que sabia das condições financeiras do vendedor. Afinal, as máximas da experiência apontam para o fato de que quem tem dívidas trabalhistas também tem dívidas fiscais."
Com efeito, o trecho indicado não é suficiente para a compreensão da tese adotada pela Corte de origem, o que conduz à conclusão de que a ora agravante não atendeu ao requisito elencado no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Tal como expressamente registrado no acórdão embargado, o trecho indicado não é suficiente para a compreensão da tese adotada pela Corte de origem, e por isso a conclusão de que a ora agravante não atendeu ao requisito elencado no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Registro que o óbice processual identificado impossibilita o exame da matéria de fundo, não cabendo, portanto, exame das alegações e das violações indicadas no recurso de revista.
Assim, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita dos aclaratórios (artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator