Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 2. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. INOBSERVÂNCIA À JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA DECISÃO EXEQUENDA. AFRONTA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. INOBSERVÂNCIA À JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA DECISÃO EXEQUENDA. AFRONTA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Da leitura da decisão exequenda, verifica-se que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, considerada a seguinte jornada de trabalho: "de segunda a sexta-feira, das 9h às 23h, com intervalo intrajornada de 20 minutos e folga nas terças-feiras; nas quartas-feiras, quintas-feiras, sextas-feiras, sábado e segundas-feiras que antecediam os Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia dos Namorados de cada ano; e, também no 'Golden Friday (mês de novembro), 'Semana do Consumidor' (em meses variados), e 'Semana do Aniversário do Fast Shoping', que ocorre no mês de novembro de cada ano, iniciava sua jornada as 08h00 e terminava as 24h00, sempre com 20 minutos de intervalo para alimentação". 2. Assim, ao concluir que deve ser considerado na apuração das horas extras o labor "aos sábados, no horário de 13h00 às 16h00 e das 17h40min às 22h00, e, aos domingos, das 14h00 às 20h00, sem intervalos", o Tribunal Regional incidiu em ofensa à coisa julgada, pois não observou a jornada de trabalho expressamente fixada no título executivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10460-21.2020.5.03.0104, em que é Recorrente FAST SHOP S.A e é Recorrido ANDRE LUIZ DANTAS DE OLIVEIRA..
A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a executada interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta, ao fundamento de que não foi observado o princípio da dialeticidade. Com efeito, o fundamento da decisão agravada - a saber, a aplicação da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SDI-I desta Corte - foi atacado pela executada ao insistir na violação de dispositivos da Constituição Federal e na afronta à coisa julgada. Preenchidos os pressupostos extrínsecos, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Duração do Trabalho / Horas Extras. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão recorrido, a respeito dos honorários advocatícios:
... o acórdão exequendo inverteu parcialmente a sucumbência, deferindo ao autor o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, bem como o pagamento em virtude dos feriados laborados, com os respectivos reflexos, arbitrando o valor da condenação nos seguintes termos: "Foi mantido o valor da condenação, pois segue compatível" (Id 7022eba - Pág. 17).
Ocorre que se trata de erro material, uma vez que os pedidos deduzidos na inicial foram julgados improcedentes no primeiro grau de jurisdição (Id 3c1eb7d - Pág. 12), fixando-se as custas sobre o valor atribuído à causa, o que incluiu também outros pedidos. Outrossim, o acórdão não fixou os critérios de atualização dos cálculos, a apuração das contribuições previdenciárias, assim como os honorários advocatícios devidos pela ré.
Ante o exposto, considerando que o erro material pode ser corrigido em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I/CPC, bem como se trata de parcelas acessórias que decorrem logicamente da inversão da sucumbência, dou provimento ao apelo para: 1) determinar a retificação dos cálculos periciais, incluindo os honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, a cargo da reclamada, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observados os entendimentos consolidados na OJ 348 da SDI do TST do Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/3ª Região; 2) determinar a inversão dos ônus da sucumbência, arbitrando-se à condenação o valor de R$50.000,00, com custas de R$1.000,00, a cargo da reclamada, que, com a publicação desta decisão, fica intimada ao recolhimento, nos termos da Súmula 25/TST.
No tocante ao FGTS, a Turma asseverou o seguinte:
... o título executivo foi expresso ao determinar o pagamento das horas extras, com reflexos em RSR's, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.
Dispõe o art. 15 da Lei 8.036/90 que o FGTS deve ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. Dessa forma, tanto as parcelas principais, quanto os respectivos reflexos, deverão repercutir sobre o FGTS.
No mesmo sentido, a Súmula 63 do TST: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".
Assim, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS consubstancia metodologia de apuração que decorre da legislação pertinente, sendo que as parcelas reflexas reconhecidas também são parte componente da base de cálculo da verba fundiária.
Decorrendo a base de cálculo do FGTS de imperativo legal, é desnecessário pedido específico de incidência de reflexos sobre os reflexos de outras parcelas deferidas em Juízo ou mesmo a expressa menção no título executivo acerca da base de cálculo da parcela, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dessa forma, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive os reflexos, fazem base de cálculo do FGTS. Nesse sentido, a recente Súmula 646 do STJ, que assim dispõe:
É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.
Lado outro, os reflexos das horas extras nos RSRs não podem gerar reflexos no FGTS, porque tal incidência reflexa contraria a OJ 394 da SDI-1/TST (em sua redação anterior), vigente ao tempo do comando exequendo.
Em relação à quantidade de horas extras, extrai-se do acórdão:
considerando que o acórdão restou silente quanto à jornada cumprida aos sábados e domingos, deverão prevalecer os horários de trabalho constantes da ficha de registro do exequente anexada no Id f265521, qual seja, das 13h00 às 16h00 e das 17h40mim às 22h00 (segunda a sábado), e, das 14h00 às 20h00, aos domingos, sem intervalos. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar a retificação dos cálculos periciais para que na apuração das horas extras sejam consideradas as folgas semanais apenas às terças-feiras, computando-se o labor aos sábados, no horário de 13h00 às 16h00 e das 17h40mim às 22h00, e, aos domingos, das 14h00 às 20h00, sem intervalos, observando, contudo, a jornada fixada no comando exequendo para os demais dias, inclusive em sábados que antecediam as datas especiais apontadas no comando exequendo. Dessa forma, os cálculos devem ser refeitos, para que sejam corretamente apuradas as horas excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, hora extra pela supressão do intervalo intrajornada e horas extras correspondentes ao tempo não gozado do intervalo interjornadas, com os devidos reflexos, como deferido no comando exequendo.
Pelo teor dos excertos decisórios acima transcritos, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão, em respeito ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST. A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST".
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No agravo de instrumento, a executada afirma que, não obstante o pedido do reclamante, de honorários de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, o Tribunal de origem, na fase de execução, reputou devido o pagamento dessa verba no percentual de 15% (quinze por cento). Alega que "a decisão transitada em julgado não condenou a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo certo que sua inclusão durante a execução traria ofensas à coisa julgada". Sustenta que "não se trata de corrigir erro de ofício, mas, sim, alterar decisão transitada em julgado". Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 769 e 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC. Ao exame.
No tópico do recurso de revista relativo aos honorários advocatícios, a executada transcreveu trecho do acórdão regional em que também consta a análise de temas distintos daquele objeto da insurgência - a saber, contribuições previdenciárias e fiscais e índice aplicável a título de correção monetária.
Deixou de observar, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não destacou a tese adotada pelo Tribunal Regional em relação aos honorários de sucumbência, tampouco realizou o cotejo analítico entre essa tese e os dispositivos indicados.
Nesse sentido, colho julgado desta Primeira Turma:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE ENGLOBA OS DOIS TEMAS. AUSÊNCIA DE EFETIVO DESTAQUE DA TESE EXPOSTA PARA CADA TEMA E DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE TAL TESE E OS DISPOSITIVOS INDICADOS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Processo: Ag-AIRR - 371-95.2014.5.04.0111 Data de Julgamento: 18/09/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2024).
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Nego provimento.
BASE DE CÁLCULO DO FGTS No agravo de instrumento, a executada afirma que não há, no título executivo, determinação para que os reflexos das horas extras integrem a base de cálculo do FGTS. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 769 e 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC.
Ao exame.
De plano, é inócua a indicação de afronta a dispositivos de lei federal, pois o recurso de revista foi interposto na fase de execução. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT.
Noutro giro, da leitura da decisão transitada em julgado, verifico que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, com reflexos no FGTS.
Nesse contexto, a conclusão de que os reflexos das horas extras também devem ser considerados no cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não importa em afronta à coisa julgada, ainda que não haja determinação específica nesse sentido no título executivo, por se tratar de imposição legal.
Nesse sentido, colho julgados de Turmas do TST:
"AGRAVO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS DEFERIDOS. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 15 DA LEI 8.036/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (...) Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1853-37.2014.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Esta Corte firmou o entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de pagamento, em fase de execução, do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão de mérito, transitada em julgada, seja omissa neste ponto, tendo em vista que há determinação legal nesse sentido no art. 15 da Lei 8.036/90. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10835-93.2018.5.03.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou convicção no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal, razão pela qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos gerados sobre a parcela principal, ainda que não conste determinação expressa na decisão exequenda. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-215-66.2016.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS E REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento quanto ao tema 'integração das parcelas salariais e reflexos na base de cálculo do FGTS', visto que inexiste a alegada violação à coisa julgada.Com efeito, a integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS é mera consequência da condenação e encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual 'a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais'. Dessa forma, se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das verbas salariais deferidas devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessária a menção expressa no comando exequendo, diante da imposição da lei. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10392-47.2021.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 2. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Assim, a omissão no título executivo não impede que, em liquidação, sejam considerados na base de cálculo do FGTS os reflexos das parcelas salariais deferidas, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar os reflexos de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Julgados do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-890-74.2014.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O executado alega que houve violação à coisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que o FGTS incida sobre os reflexos das horas extras. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TST de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 10785-43.2021.5.03.0077 Data de Julgamento: 12/02/2025, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: 'o cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve ser feito em conformidade com o dispositivo legal supramencionado, o que importa dizer que há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos apurados, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença.'. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Dessa forma, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-100777-30.2017.5.01.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - FGTS. APURAÇÃO SOBRE OS REFLEXOS DE PARCELAS DEFERIDAS. COISA JULGADA. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que os reflexos resultantes do deferimento da parcela principal devem refletir no cálculo do FGTS e da multa, por ser decorrente de imposição legal (art. 15 da lei 8.036/90), ainda que omisso o título executivo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11534-57.2016.5.18.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021).
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Nego provimento.
APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS No agravo de instrumento, a executada afirma que "os cálculos periciais seguiram o comando judicial, restando equivocada a manifestação do autor, não devendo ser retificados os cálculos neste particular". Alega que "o V. Acórdão extrapola os limites da lide ao apurar as horas extras em desconformidade do comando sentencial". Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 509, § 4º, do CPC, 769 e 879, § 1º, da CLT. Ao exame.
Da leitura da decisão exequenda, verifico que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, considerada a seguinte jornada de trabalho:
"- de segunda a sexta-feira, das 9h às 23h, com intervalo intrajornada de 20 minutos e folga nas terças-feiras; - nas quartas-feiras, quintas-feiras, sextas-feiras, sábado e segundas-feiras que antecediam os Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia dos Namorados de cada ano; e, também no 'Golden Friday (mês de novembro), 'Semana do Consumidor' (em meses variados), e 'Semana do Aniversário do Fast Shoping', que ocorre no mês de novembro de cada ano, iniciava sua jornada as 08h00 e terminava as 24h00, sempre com 20 minutos de intervalo para alimentação".
Assim, ao concluir que deve ser considerado na apuração das horas extras o labor "aos sábados, no horário de 13h00 às 16h00 e das 17h40min às 22h00, e, aos domingos, das 14h00 às 20h00, sem intervalos", o Tribunal Regional incidiu em ofensa à coisa julgada, pois não observou a jornada de trabalho expressamente fixada no título executivo. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. No tema, eis o teor da decisão regional:
"QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Alega o exequente que os cálculos periciais estão incorretos em relação à apuração das horas extras. Afirma que o perito deixou de apurar as horas de labor aos sábados, domingos e segundas-feiras, sustentando que as folgas ocorriam somente às terças-feiras. Analiso. Veja-se que no acórdão exequendo restou fixada a seguinte jornada de trabalho (Id 7022eba - Pág. 7):
- de segunda a sexta-feira, das 9h às 23h, com intervalo intrajornada de 20 minutos e folga nas terças-feiras; - nas quartas-feiras, quintas-feiras, sextas-feiras, sábado e segundas-feiras que antecediam os 'Dia das Mães', Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia dos Namorados de cada ano; e, também no Golden Friday (mês de novembro), Semana do Consumidor (em meses variados), e Semana do Aniversário do Fast Shoping, que ocorre no mês de novembro de cada ano, iniciava sua jornada as 08h00 e terminava as 24h00, sempre com 20 minutos de intervalo para alimentação;
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram julgados improcedentes (Id 2085773). Nessa perspectiva, considerando que o acórdão restou silente quanto à jornada cumprida aos sábados e domingos, deverão prevalecer os horários de trabalho constantes da ficha de registro do exequente anexada no Id f265521, qual seja, das 13h00 às 16h00 e das 17h40mim às 22h00 (segunda a sábado), e, das 14h00 às 20h00, aos domingos, sem intervalos. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar a retificação dos cálculos periciais para que na apuração das horas extras sejam consideradas as folgas semanais apenas às terças-feiras, computando-se o labor aos sábados, no horário de 13h00 às 16h00 e das 17h40mim às 22h00, e, aos domingos, das 14h00 às 20h00, sem intervalos, observando, contudo, a jornada fixada no comando exequendo para os demais dias, inclusive em sábados que antecediam as datas especiais apontadas no comando exequendo. Dessa forma, os cálculos devem ser refeitos, para que sejam corretamente apuradas as horas excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, hora extra pela supressão do intervalo intrajornada e horas extras correspondentes ao tempo não gozado do intervalo interjornadas, com os devidos reflexos, como deferido no comando exequendo".
No recurso de revista, a executada afirma que "os valores de horas extras e reflexos apurados se encontram majorados e superiores ao valor realmente devido". Sustenta que "os cálculos periciais seguiram o comando judicial, restando equivocada a manifestação do autor, não devendo ser retificados os cálculos neste particular". Alega que "o V. Acórdão extrapola os limites da lide ao apurar as horas extras em desconformidade do comando sentencial". Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 509, § 4º, do CPC, 769 e 879, § 1º, da CLT. Ao exame.
Da leitura da decisão exequenda, verifico que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, considerada a seguinte jornada de trabalho:
"- de segunda a sexta-feira, das 9h às 23h, com intervalo intrajornada de 20 minutos e folga nas terças-feiras; - nas quartas-feiras, quintas-feiras, sextas-feiras, sábado e segundas-feiras que antecediam os Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia dos Namorados de cada ano; e, também no 'Golden Friday (mês de novembro), 'Semana do Consumidor' (em meses variados), e 'Semana do Aniversário do Fast Shoping', que ocorre no mês de novembro de cada ano, iniciava sua jornada as 08h00 e terminava as 24h00, sempre com 20 minutos de intervalo para alimentação".
Assim, ao concluir que deve ser considerado na apuração das horas extras o labor "aos sábados, no horário de 13h00 às 16h00 e das 17h40min às 22h00, e, aos domingos, das 14h00 às 20h00, sem intervalos", o Tribunal Regional incidiu em ofensa à coisa julgada, pois não observou a jornada de trabalho expressamente fixada no título executivo. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
II - MÉRITO APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a determinação de retificação dos cálculos periciais quanto à apuração das horas extras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tema "apuração das horas extras"; e (ii) conhecer do recurso de revista no tema "apuração das horas extras", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de retificação dos cálculos periciais quanto à apuração das horas extras. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator