Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON PORTO DOS SANTOS
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON PORTO DOS SANTOS
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON PORTO DOS SANTOS
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 09:01
Trânsito em julgado
15/10/2025, 09:01
Confirmada
29/08/2025, 20:17
Expedida/certificada
29/08/2025, 08:05
Publicação
25/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ts/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 20454-36.2019.5.04.0733, em que é Embargante EVERTON PORTO DOS SANTOS e são Embargado(a)S ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e LÍDER VIGILÂNCIA EIRELI.
Contra o acórdão pelo qual esta Primeira Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento, o reclamante opõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa omisso o julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, o reclamante reputa haver vício no julgado. Afirma que "o fundamento do acórdão, de ausência de comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, contraria o teor dos autos". Alega ainda que o "respectivo requisito restou observado, conforme se extrai do depoimento da testemunha ALEXANDRE DOS SANTOS SOARES, colhido na audiência realizada em 22 de novembro de 2022 (ID b5021e / fl. 882 do pdf)". Ademais, "O restante da prova dos autos também demonstra a omissão do poder público". Pelo exposto, "requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão/contradição do fundamento do acórdão e a prova dos autos, reconhecendo, assim, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública - Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento dos créditos devidos ao Autor, ora Embargante". Vejamos.
De plano, convém destacar que nesta instância extraordinária não se admite o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), nem se pode decidir a respeito de questões que não foram examinadas na origem (Súmula 297/TST).
No caso presente, considerado todo o quadro fático exposto no acórdão do Tribunal Regional, esta Primeira Turma constatou que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ocorreu sem que houvesse qualquer demonstração de sua efetiva culpa pelo descumprimento das obrigações trabalhistas.
A matéria, portanto, foi examinada nos estritos termos em que devolvida para análise desta Corte Superior, bem assim observada toda a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional, não cabendo exigir desta Turma a apreciação de questões que extrapolam tais limites, como quer a parte embargante.
Portanto, tenho por abordadas as questões devolvidas com o recurso de revista da reclamada e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Embargos de Declaração rejeitados
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 09:00
Confirmada
01/07/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 20454-36.2019.5.04.0733 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 18:21
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 19:28
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 19:39
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 08:43
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 12:03
Confirmada
30/04/2025, 20:20
Expedida/certificada
30/04/2025, 11:35
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/cer
AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FIXADA SEM DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA TOMADORA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do segundo reclamado, tomador de serviços, para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-20454-36.2019.5.04.0733, em que é Agravante EVERTON PORTO DOS SANTOS e é Agravado LÍDER VIGILÂNCIA EIRELI e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Em decisão monocrática, (i) conheci do agravo de instrumento do segundo reclamado e dei-lhe provimento quanto à matéria "Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços", determinando o processamento do recurso de revista; e (ii) conheci do recurso de revista, no tema, por violação dos artigos 5º, II, da CF/88 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dei-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Contra tal decisão, o reclamante interpôs o presente agravo interno.
Houve apresentação de razões contrárias.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do apelo. A decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos:
Responsabilidade subsidiária. Ente Público. Condenação por mero inadimplemento Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino da forma articulada que segue.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto à responsabilidade do tomador de serviços, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Ao julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Por outro lado, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas.
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços.
Por outro lado, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
No caso em apreço, o Tribunal Regional decidiu o seguinte (fls. 895/899):
(...) Depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na responsabilidade objetiva ou na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora.
Assim, tendo em vista a violação aos artigos 5°, II, da Constituição Federal e 71, § 1º da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do recurso de revista, por violação dos artigos 5°, II, da Constituição Federal e 71, § 1º da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Por conseguinte, afastada a obrigação quanto aos descontos fiscais. Dou provimento.
No agravo interno, o reclamante assevera que "houve manifestação expressa do Tribunal Regional a cerca da ausência de fiscalização, não sendo deferida a responsabilidade pelo critério objetivo, mas sim, subjetivo, considerando a prova produzida nos autos, não sendo deferida a responsabilidade por mera presunção ou pelo inadimplemento das verbas trabalhistas". Vejamos.
Assim decidiu o Tribunal Regional, quanto ao tema:
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que a decisão viola os dispostos nos artigos 5º, II, e artigo 37, "caput", da CF, 265 do CC e 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Aponta desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Afirma que comprovou ter realizado efetiva fiscalização do contrato, não incorrendo conduta culposa, a ensejar a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Refere que a documentação juntada aos autos demonstra que notificou e aplicou penalidades à tomadora de serviços, quando identificados descumprimentos de obrigações trabalhistas. Assevera que não restou comprovado o nexo causal entre a sua conduta e o inadimplemento por parte da prestadora contratada, o que é o bastante para afastar a responsabilidade subsidiária imposta.
Examina-se.
O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, para o exercício da função de Vigilante nas dependências da segunda reclamada, no Forum de Rio Pardo. O contrato de trabalhou perdurou no período de 23/08/2017 a 04/03/2019.
A primeira reclamada e o Estado do Rio Grande do Sul firmaram contrato de prestação de serviços tendo por objeto a execução de serviços de vigilância.
O Estado do Rio Grande do Sul não nega que a reclamante tenha-lhe prestado serviços.
A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização do tomador dos serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual.
Firmou, ainda, entendimento no sentido de que o disposto na Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços.
Neste sentido a Súmula nº 11 deste Tribunal Regional do Trabalho:
"Súmula nº 11 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93.
A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços."
O inciso IV da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 96/2000 da Secretaria do Tribunal Pleno, teve redação aperfeiçoada:
"Súmula alterada (inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 331 (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)." (Sublinhou-se).
Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi o beneficiário do trabalho executado pela parte reclamante.
Recorde-se que na hipótese dos autos a culpa "in vigilando" da Administração Pública está configurada. O só cumprimento dos rituais legais na contratação não atesta ter sido diligente o tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser responsabilizado.
Diante desse quadro, não há falar em violação ao disposto nos artigos 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida afirmada. Ademais, as normas invocadas não vedam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Note-se que não se está dizendo que tais normas são inconstitucionais, e sim, que são inaplicáveis ao caso. Assim, é exatamente por ter-se por válido o contrato de prestação de serviços entabulado entre os réus que a responsabilidade do segundo demandado é meramente subsidiária.
Repete-se que afirmar que, em se adotando o entendimento do item IV, da Súmula 331, do TST, inexiste violação a Súmula Vinculante 10, do STF. Nesse sentido, os fundamentos da decisão prolatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, Relator na Rcl. 7218/AM. No mesmo sentido Informativo do STF nº 585, relativo à Reclamação 8550 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau.
Ressalte-se que em julgamento no STF, na análise da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ADC/16, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU 02/12/2010, embora tenha sido julgada constitucional a referida norma, o Supremo Tribunal Federal, nos debates e fundamentos da decisão considerou que "[...] não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade [...]". Veja-se nesse sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010).
Sendo assim, não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização.
Nesses termos, cabível a responsabilização do ente público, aqui também reclamado, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora.
Como se observa, o TRT consignou que "na hipótese dos autos a culpa "in vigilando" da Administração Pública está configurada. O só cumprimento dos rituais legais na contratação não atesta ter sido diligente o tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser responsabilizado". Acrescentou ainda que "não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização". Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ocorreu sem que houvesse qualquer demonstração de sua efetiva culpa pelo descumprimento das obrigações trabalhistas.
Todavia, consoante ressaltado na decisão monocrática agravada, à luz das decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246), bem como da atual redação da Súmula nº 331, V, do TST, a responsabilidade subsidiária do ente público contratante "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada". Por outro lado, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público - o que não foi observado na hipótese presente.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Confirmada
28/03/2025, 20:20
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 20454-36.2019.5.04.0733 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.