Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/cer
AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do segundo reclamado, tomador dos serviços, para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-20605-09.2020.5.04.0008, em que é Agravante LEOMAR TADEU PEIXOTO JUNIOR e é Agravado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MASSA FALIDA DE JOB SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. - EPP.
Em decisão monocrática, (i) conheci do agravo de instrumento do segundo reclamado e dei-lhe provimento quanto à matéria "Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços", determinando o processamento do recurso de revista; e (ii) conheci do recurso de revista, no tema, por violação do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, e, no mérito, dei-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Contra tal decisão, o reclamante interpôs o presente agravo interno.
Houve apresentação de razões contrárias.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do apelo. A decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos:
Responsabilidade Subsidiária. Ente Público. Condenação por mero inadimplemento Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto à responsabilidade do tomador de serviços, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Ao julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Por outro lado, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas.
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços.
Por outro lado, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Quanto à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional registrou o seguinte (fl. 732):
"No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) quanto ao pagamento das parcelas inadimplidas no curso do contrato de trabalho, porquanto não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada.
No caso, tem-se que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar a fiscalização deficiente, tanto é assim que sequer recebeu as parcelas rescisórias a que fazia jus.
Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito, o que sequer foi feito nos autos. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora.
Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à União, nos termos do artigo 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho.
Nesse contexto, não há falar em mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. Assim, o suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
Dessa forma, depreende-se do acórdão do Regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na responsabilidade objetiva ou na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora.
Assim, tendo em vista a violação ao artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Dou provimento.
No agravo interno, o reclamante assevera que "está comprovada a falha de fiscalização, ante as omissões da agravada e nos termos suficientemente esclarecidos e transcritos na fundamentação da decisão de mérito atacada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Origem". Vejamos.
Assim decidiu o Tribunal Regional, quanto ao tema:
Responsabilidade subsidiária - multas dos artigos 467 e 477 da CLT
O recorrente investe contra a responsabilidade subsidiária a ele atribuída pelos créditos deferidos ao autor. Advoga, em resumo, que "A decisão que impõe responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação viola direta e literalmente o disposto no artigo 5º, inciso II, e artigo 37, "caput", da Constituição; artigo 265 do Código Civil; e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93" e que "A condenação imposta constitui violação do disposto no artigo 265 do Código Civil, posto que inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária, pois não há previsão legal ou contratual neste sentido". Assevera que "O contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. A contratação é lícita, autorizada pelo Decreto-lei nº 200/67 e foi realizada mediante licitação pública" e que "A Lei Federal nº 8.666/93, em seus artigos 70 e 71, expressamente afasta a responsabilidade da Administração Pública". Sustenta ser inaplicável ao caso dos autos o disposto na Súmula nº 331 do TST, a qual "não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Ao aplicar-se a referida Súmula nos casos em que o tomador de serviços é a Administração Pública, através de licitação, estará a Justiça do Trabalho a julgar contra Lei Federal, consequentemente, contra o inciso XXI do art. 37 e o inciso XXVII do artigo 22 combinado com o artigo 48, todos da Constituição". Aduz que "Não se configura, no caso, a hipótese de culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei" e que "São inaplicáveis ao presente caso as disposições do artigo 9º da CLT e dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Aponta desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF e invoca o entendimento proferido pelo STF na ADC nº 16. Assevera que "logrou comprovar que realizou efetiva fiscalização do contrato, o que não foi devidamente considerado pelo Juízo a quo", assim "não evidenciada nos autos a conduta culposa da administração a que alude a Súmula n. 331 do TST". Sustenta que "não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do ora recorrente e o inadimplemento por parte da prestadora/contratada, o que é razão bastante para afastar a responsabilidade subsidiária". Colaciona jurisprudência. Advoga que "Descabe a condenação subsidiária em penalidades, pois a norma jurídica (artigo 477, § 8º, da CLT) é dirigida especificamente ao empregador" e que "Quanto ao art. 467, o pedido é inaplicável em relação ao ente público, uma vez que todas as parcelas postuladas na reclamatória são controversas". Pondera que "eventual condenação ao pagamento das multas em questão não podem ultrapassar a pessoa do empregador, sob pena de flagrante violação ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal".
Examina-se.
Resta demonstrado nos autos que o autor foi contratado pela primeira reclamada (JOB SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA) em 20/07/2016 para o desempenho da função de "vigilante, tendo prestado serviços para o segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) em virtude de contrato de prestação de serviços firmados com a sua empregadora (Id. 95c6a10 e seguintes).
Portanto, tendo o ora recorrente se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante, é cabível a responsabilização subsidiária imposta na sentença. Isso porque o tomador dos serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública (Direta ou Indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista se comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST, verbis: (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) quanto ao pagamento das parcelas inadimplidas no curso do contrato de trabalho, porquanto não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada.
No caso, tem-se que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar a fiscalização deficiente, tanto é assim que sequer recebeu as parcelas rescisórias a que fazia jus.
Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito, o que sequer foi feito nos autos. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à União, nos termos do artigo 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho.
Nesse contexto, não há falar em mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. Assim, o suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Não se cogita de violação ao artigo 37 da Constituição Federal (em qualquer de seus incisos e parágrafos), pois não se está reconhecendo o vínculo de emprego com o segundo reclamado, mas tão-somente declarando a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas ao reclamante. Ademais, cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos.
Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. O benefício auferido pela Administração Pública a partir da prestação dos serviços por parte da reclamante impõe àquela o dever de arcar com o pagamento de todas as quantias relativas ao contrato de trabalho, ainda que devidas após a cessação deste, estando a condenação subsidiária, portanto, amparada em preceitos de lei que condizem com a proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. Por isso, é viável dizer que a condenação subsidiária, em síntese, encontra amparo na lei.
Não há falar em violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, adotando-se, como razões de decidir, a seguinte decisão, proferida por esta Turma no julgamento do processo nº 0094600-79.2007.5.04.0018, em que foi Relatora a Exma. Desa. Maria Madalena Telesca, publicado em 25.05.2010:
Na espécie, não se trata de negar vigência ao artigo 71, da Lei 8.666/93, tampouco de declaração de sua inconstitucionalidade, mas apenas de interpretação em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Por oportuno, é importante salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamentos recentes, tem se manifestado pelo arquivamento de reclamações em que se alega desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, por decisões desta Justiça Especializada, fundamentadas na Súmula 331, do TST.
Entende-se, ainda, que o fato de o STF ter declarado, na ADC nº 16, julgada em 24.11.2010, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 (que contempla a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato) não impede a análise do caso em concreto para reconhecer a eventual responsabilidade do ente público na condição de tomador dos serviços prestados pelo empregado terceirizado.
De se acrescentar que o julgamento do Recuso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos.
Por fim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Como se observa, o TRT decidiu que "é inequívoca a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) quanto ao pagamento das parcelas inadimplidas no curso do contrato de trabalho, porquanto não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada". E ainda, acrescentou: "tem-se que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar a fiscalização deficiente, tanto é assim que sequer recebeu as parcelas rescisórias a que fazia jus". Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a compreensão adotada foi a de que a mera existência de direitos inadimplidos evidenciaria a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Ocorre que, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por outro lado, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
Tendo em vista as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, não há como prevalecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional, de condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do ente público, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator