Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/dprv/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Hipótese em que os embargos de declaração merecem ser acolhidos para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-21569-60.2015.5.04.0013, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargados COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e JORGE RONEI DOS SANTOS E OUTROS.
O Estado do Rio Grande do Sul interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade (fls.1640 e 1651) e à regularidade de representação (Súmula 436 do TST), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que "No caso em apreço, tanto o recurso de revista, quanto o agravo manejado em sequência para o seu destrancamento, (...), veiculam a matéria concernente à validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu ou atribuiu natureza indenizatória a benefício concedido aos empregados - in casu, os anuênios." (fl.1641). Alega que "não há dúvidas de que a controvérsia posta nestes autos em tudo se identifica com aquela afetada sob o Tema 1.046 de repercussão geral, no bojo do ARE-RG 1.121.633 (...)" (fl.1641) Afirma que "diferentemente do concluído pelo julgamento turmário, a tão só invocação de óbice processual em prejuízo ao provimento do agravo de instrumento e, ao fim e ao cabo, ao conhecimento do recurso de revista - notadamente a suposta deficiência na transcrição do acórdão recorrido - não é o bastante, segundo o entendimento do STF, para se deixar de apreciar o mérito de controvérsia sobre a qual aquela Suprema Corte já decidiu haver repercussão geral." (fl.1640) Assevera que "a primazia de julgamento de mérito foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao efeito de se considerarem superados eventuais óbices processuais que possam ser invocados para se deixar de conhecer recurso versando controvérsia de reconhecida repercussão geral, como no presente caso." (fl.1647) Vejamos.
Não obstante a decisão embargada não se ressinta do vício apontado pela parte embargante, presto esclarecimentos para aperfeiçoar o julgado.
Com relação ao tema "Anuênios", restou expressamente consignado na decisão ora embargada que:
"(...) em seu recurso de revista, a reclamada efetivamente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional que tratava dos anuênios (fls. 1368-1372), sem qualquer destaque do trecho decisório em que estaria o prequestionamento da controvérsia. Assim, restou descumprido o requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT.
Demais disso, a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que a transcrição integral do acórdão ou de seus capítulos não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, III, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados." (fl.1633)
Esclareço que esta Primeira Turma reafirmou seu entendimento no sentido de que descabe ao colegiado turmário, órgão fracionário do TST, a dispensa do cumprimento de exigência imposta por lei a todos os litigantes - a teor do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10/STF -, ainda que para fins de alcançar o exame do mérito recursal que seja relacionado à matéria transcendente ou de repercussão geral reconhecida pelo STF.
Confira-se:
"(...) II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DE ÓBICES. Considerando precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de superação de óbices para fazer cumprir decisão proferida em sede de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MATÉRIA DE MÉRITO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA Nº 50.012. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO. 1. Em seu recurso de revista, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, excluíndo apenas as alegações das partes, o que não atende ao pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Essa norma jurídica estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante nº 10. 3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 4. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-21645-89.2017.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/06/2024).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL PARA ANÁLISE DO MÉRITO REFERENTE A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. JULGADOS DA C. SBDI-1 E DESTA E. PRIMEIRA TUR MA. 1. Nos temas recursais - "Jornada 5X1. Labor em feriado. Pagamento em dobro" e "Horas in itinere. Atribuição de natureza salarial. Norma Coletiva" - a decisão agravada está pautada na tese de descumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT. 2. Nos termos do entendimento da c. SDI-1 e desta e. Primeira Turma, inviável a pretensão de superação de óbice processual para analisar o tema recursal, ainda que essa matéria tenha sido decidida pelo STF em sede de repercussão geral, uma vez que o recurso de revista não se credencia ao conhecimento, por descumprimento de pressuposto legal, estabelecido no art. 896, §1º-1, I e III, da CLT, inviabilizando a apreciação da causa. Julgados da SDI-I-TST e desta Primeira Turma neste sentido. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-AIRR-1112-74.2017.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024).
Na mesma linha, colho julgados da Subseção uniformizadora da jurisprudência do TST: ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023; Ag-E-ED-RR-71000-79.2009.5.04.0302, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/09/2023; e E-ED-RR-70800-24.2009.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024.
Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator