Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/msc/js
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1. Discute-se se a alteração contratual na forma de custeio do plano de assistência médica pelos empregados da Fundação Casa atingiria também os empregados que já eram beneficiários do antigo plano de saúde, em especial diante da circunstância de a mudança ter ocorrido após regular processo licitatório. 2. Nos processos em que se debateu idêntica controvérsia, esta Turma adotou a compreensão de que a alteração do regime do plano de saúde realizada pela Fundação Casa encerraria alteração contratual lesiva dos contratos de trabalho dos empregados antigos. E como consequência, as alterações realizadas no plano de assistência médica não poderiam atingir os empregados que, da mesma maneira que a reclamante, já percebiam o benefício, tendo em vista o resguardo ao direito adquirido de tais trabalhadores. 3. Configurada a violação do art. 468 da CLT. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000131-89.2021.5.02.0082, em que é Recorrente EDSON PEREIRA DA SILVA e é Recorrida FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 1322/1329, manteve a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de manutenção das condições existentes à data de adesão do empregado ao convênio médico, sob o fundamento de que a reclamada é fundação pública e que celebrou novo contrato de licitação, não havendo prova ou indícios de abusividade e nem ilegalidade.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1356/1371, por meio do qual requereu a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, de sorte a que se reconheça o seu direito à manutenção do plano de saúde, nos moldes praticados quando do seu ingresso junto à reclamada. Acrescenta que as alterações ocorridas ente 2017 e 2019 afrontam o disposto no artigo 468 da CLT, bem assim contrariam os ditames da Súmula n.º 51, item I, do TST.
O Recurso de Revista foi admitido por força da decisão monocrática proferida às fls. 1.445/1.451.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1466/1473.
A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o parecer exarado às fls. 1.513/1518, opina pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso de Revista (acórdão publicado em 02/05/2023- fl. 1452 e 1507, e recurso protocolizado em 05/05/2023, às fls. 1356/1371), regular a representação do obreiro (fls. 40 e 508). Dispensado o recolhimento das custas processuais em virtude da concessão ao reclamante do beneficiário da assistência judiciária gratuita.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. ALTERAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA MUDANÇA CONTRATUAL. FUNDAÇÃO CASA. Eis os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional (grifos nossos):
"Diante disso, não se vislumbra alteração contratual ilícita e afronta ao artigo 468 da CLT a oferta de adesão do empregado, em plano de saúde que prevê coparticipação não estabelecida em plano de saúde anterior, dispondo o art. 458, em seu § 2º, inciso IV e § 5º, da CLT, que a assistência médica e hospitalar ofertada não integra o salário do empregado.
No caso, tanto o plano de saúde como a forma de custeio não são condições do contrato de trabalho, mas benefício decorrente de contrato entre o empregador e a operadora de planos de saúde, em favor dos empregados.
Entendo que a alteração da operadora do plano de saúde ou forma de custeio insere-se nos limites do poder diretivo da reclamada, na qualidade de empregadora, ressaltando ainda que as normas coletivas que regem as partes garantem o benefício plano de saúde aos empregados da ré, mas nada mencionam acerca da respectiva forma de custeio.
A reclamada é fundação pública e contratou novo convênio médico por meio de procedimento licitatório formalizado por pregão eletrônico, como determina a lei, tendo em vista o término do prazo do antigo contrato de 60 meses, de acordo com a previsão de prorrogação obrigatória dos termos da contratação contida no art. 57, II da Lei 8.666/93.
Nesse caso, foi observando estritamente o mandamento constitucional previsto no artigo 37, XXI da CF, conforme os limites orçamentários previstos, por se tratar de fundação pública, integrante da administração indireta, como destaca a recorrida.
Com o término do prazo contratual acertado entre a recorrida e a operadora do plano de saúde anterior, computando-se o período de prorrogação obrigatória dos termos ajustados, o contrato deixou de ser exigível, observando-se os princípios da legalidade e da força obrigatória dos contratos.
O novo contrato firmado com a operadora não é abusivo, pois a ré cumpriu sua obrigação de fornecer convênio médico com custeio parcial, não havendo norma coletiva ou legal exigindo modalidade e valor de plano, de modo que nem mesmo a recorrida poderia exigir a manutenção de condições anteriormente negociadas.
Em se tratando de contrato de adesão, pouca margem de negociação existe para o trabalhador, que pode escolher entre aderir ou não aos novos termos negociados. Se a parte recorrente escolheu participar, está sujeita aos termos do contrato de natureza comercial firmado entre o empregador e a operadora do plano. No caso dos autos, a reclamada anexou referido termo de adesão, ID. 854d3ee, fls. 580, devidamente assinado pelo reclamante, com a especificação da coparticipação e seus percentuais e valores máximos.
Reitero que o empregador não tem como oferecer garantia das mesmas regras e valores constantes do plano vigente no ano de 2016 porque, sabidamente, contratos de seguro saúde são reajustados periodicamente, conforme legislação específica, vinculando as partes e os beneficiários. Não há ilegalidade na alteração havida, mas sim, aplicação das regras de um novo contrato para fornecimento de serviços médicos e hospitalares, tendo a recorrida observado todos os trâmites norteadores da administração pública indireta: processo licitatório regular e alteração das regras de custeio. (...) Desse modo, correta a sentença de origem que julgou improcedente o pedido."
E, por ocasião dos declaratórios opostos, o TRT assim se manifestou:
"(..) Os consequentes reajustes e regramento próprio são decorrência do novo contrato entabulado com a operadora de plano de saúde, não havendo direito à manutenção das mesmas condições vigentes durante todo o pacto laboral e, embora haja previsão normativa acerca manutenção de assistência médica parcialmente custeada pela ré, os instrumentos coletivos nada mencionam acerca de valores, coparticipação, cota-parte ou forma de custeio.
(...)
A alteração de forma de custeio ficou clara, inclusive quanto à coparticipação dos segurados em atendimentos de baixa complexidade e com limites máximos por ocorrência, situação que o órgão Colegiado reconheceu e declarou válida, aduzindo que "o empregador não tem como oferecer garantia das mesmas regras e valores constantes do plano vigente no ano de 2016 porque, sabidamente, contratos de seguro saúde são reajustados periodicamente, conforme legislação específica, vinculando as partes e os beneficiários. Não há ilegalidade na alteração havida, mas sim, aplicação das regras de um novo contrato para fornecimento de serviços médicos e hospitalares, tendo a recorrida observado todos os trâmites norteadores da administração pública indireta: processo licitatório regular e alteração das regras de custeio" (fls. 1319). Por oportuno, cabe pontuar que a coparticipação assegura o direito coletivo dos empregados da ré em detrimento do direito individual de cada trabalhador, sendo, portanto, válida.
Ademais, está claro que o autor aderiu às condições do novo plano de saúde, não havendo qualquer indício de que a reclamada tenha imposto sua participação, de modo que conclui-se ter havido mútuo consentimento e não alteração unilateral do contrato de trabalho, uma vez que o reclamante poderia ter rejeitado a adesão.
Por fim, conforme constou do acórdão embargado, o fornecimento de assistência médica pelo empregador não compõe o salário do trabalhador (artigo 458, § 2º, da CLT), de modo que sua contratação não compõe o cerne das obrigações da reclamada.
Assim, sendo, a alteração da forma de participação do empregado não implica em alteração unilateral lesiva de que trata o artigo 468, da CLT ou Súmula 51, I do C. TST. (...)"
Destaca-se que sublinhamos na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional que foi indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT.
O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT.
Em seu Recurso de Revista, o reclamante sustenta que o acordão recorrido foi prolatado em contrariedade ao entendimento jurisprudencial firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte superior, bem como de outros tribunais regionais.
Argumenta que as alterações contratuais do convênio médico deveriam atingir somente trabalhadores contratado após essa data. Requer que a reclamada seja condenada ao reestabelecimento da assistência médica, nos moldes praticados anteriormente, com a cota-parte nos patamares de 2016 e sem a incidência da coparticipação. Pugna também pela devolução dos valores pagos a maior pela alteração unilateral.
Aponta violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica da causa (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
No caso presente, controverte-se acerca da alteração das condições para a adesão ao plano de saúde - tema em que se constata a presença de indicadores da transcendência jurídica, uma vez que é controvertido no âmbito desta Corte superior, no que tange a licitude ou não de tais alterações ocasionadas pela contração de novo plano de saúde por licitação.
Esta egrégia 1ª Turma, recentemente, firmou entendimento de que alterações contratuais concernentes à instituição de coparticipação ou majoração da cota-parte no custeio de plano de saúde pela FUNDAÇÃO CASA caracteriza-se como alteração lesiva, encontrando óbice na disposição do artigo 468 da CLT e no entendimento sedimentado na Súmula n.º 51, I, do TST.
Nesse sentido, vejamos:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A licitude das alterações na forma de custeio e instituição de coparticipação nos planos de saúde oferecidos pela Fundação Casa aos seus empregados é matéria controvertida no Tribunal Superior do Trabalho, o que justifica o provimento do agravo para determinar novo julgamento do recurso de revista, agora pelo Colegiado. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO E MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO TRABALHADOR NO CUSTEIO DO PLANO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. A Primeira Turma deste Tribunal Superior, com ressalva de posicionamento pessoal do Relator, firmou entendimento de que as alterações no plano de saúde da FUNDAÇÃO CASA, seja pela instituição da coparticipação do trabalhador, seja pela majoração de sua cota-parte no custeio da mensalidade, caracterizam alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000153-70.2021.5.02.0431, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). (grifamos)
"AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CASA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 51/I/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1001003-88.2020.5.02.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO E MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO TRABALHADOR NO CUSTEIO DO PLANO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. A Primeira Turma deste Tribunal Superior, com ressalva de posicionamento deste Relator, firmou entendimento de que as alterações no plano de saúde da FUNDAÇÃO CASA, seja pela instituição da coparticipação do trabalhador, seja pela majoração de sua cota-parte no custeio da mensalidade, caracterizam alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11226-38.2019.5.15.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/03/2023).
"I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1. Discute-se se a alteração contratual na forma de custeio do plano de assistência médica pelos empregados da Fundação Casa atingiria também os empregados que já eram beneficiários do antigo plano de saúde, em especial diante da circunstância de a mudança ter ocorrido após regular processo licitatório. 2. Nos processos em que se debateu idêntica controvérsia, esta Turma adotou a compreensão de que a alteração do regime do plano de saúde realizada pela Fundação Casa encerraria alteração contratual lesiva dos contratos de trabalho dos empregados antigos. E como consequência, as alterações realizadas no plano de assistência médica não poderiam atingir os empregados que, da mesma maneira que a reclamante, já percebiam o benefício, tendo em vista o resguardo ao direito adquirido de tais trabalhadores. 3. Configurada a violação do art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001417-68.2019.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023).
Nos termos da Súmula n.º 51, I do TST, as alterações operadas no convênio médico não podem atingir empregados que já usufruíam do benefício contratado antes das referidas mudanças, tendo em vista a primazia do direito adquirido.
O reclamante foi contratado em 2000 (fl. 47) e, desde então, vem percebendo o benefício de custeio médico com regularidade. As alterações do plano de saúde foram implementadas em 2017 e em 2019. Dessa forma, as mudanças referentes à instituição de coparticipação e (ou) majoração da cota-parte no custeio de plano de saúde não devem atingir o recorrente, nos termos da Súmula 51, I do TST, sob pena de violação do artigo 468 da CLT.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 468 da CLT.
II - MÉRITO ALTERAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA MUDANÇA CONTRATUAL. FUNDAÇÃO CASA. A consequência lógica do conhecimento do Recurso de Revista, por violação do artigo 468 da CLT, é o seu provimento, para determinar que sejam restabelecidas as condições anteriormente acordadas, com a cota-parte nos patamares de 2016 e sem a incidência da coparticipação, bem como a devolução dos valores pagos a maior. Recurso de Revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam restabelecidas as condições anteriormente acordadas, com a cota-parte nos patamares de 2016 e sem a incidência da coparticipação, bem como a devolução dos valores pagos a maior. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator