Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/tps/dpt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101073-07.2019.5.01.0063, em que é Embargante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e é Embargada CELIA MARIA FERREIRA MILTON E OUTRA.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte opõe embargos de declaração.
Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus declaratórios, a parte sustenta que "há omissão da turma na análise das matérias constitucionais, a despeito do não cumprimento de requisito recursal específico da norma processual trabalhista". Defende que a "posição firmada pelo STF no bojo do RE 590880, Tema 106 da tabela de repercussão geral, no âmbito do qual o STF, em situação similar à dos presentes autos, reconheceu a insubsistência de título executivo judicial proferido em descompasso com entendimento já firmado pela Excelsa Corte". Vejamos.
No caso, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo da executada, em razão do descumprimento do pressuposto previsto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT em relação aos temas impugnados.
Assim, ante o óbice processual detectado, inviável o exame das questões de mérito trazidas pela parte e, por conseguinte, das violações aos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais.
No aspecto, destaco que prevalece neste Tribunal o entendimento de que não é possível a superação do óbice processual relativo ao descumprimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT, ainda que a matéria de fundo tenha sido decidida pelo STF. Nessa linha, cito julgados da SDI-I e desta Primeira Turma:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ÓBICE PROCESSUAL A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. Se o recurso não logra conhecimento, por óbice de natureza processual, não há jurisdição quanto ao meritum causae, consequentemente não cabe a este Colegiado decidir sobre a incidência (ou não) de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado" (ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017. 5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023).(grifei)
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF NO RE Nº 1.251.927. 1. Hipótese em que fora dado provimento ao recurso de revista da reclamada para, aplicando a decisão do STF no RE no 1.251.927, excluir da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR e, consequentemente, julgar improcedente a ação. 2. Com efeito, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que não é possível a superação do óbice processual relativo ao descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que a matéria de fundo tenha sido decidida pelo STF. 3. No caso dos autos, a teor do agravo apresentado pelo reclamante, observa-se que a reclamada, no recurso de revista, apresentado sob a égide da Lei 13.015/2014, não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia - pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Inviável, portanto, a superação do referido óbice a fim de aplicar a decisão do STF no RE no 1.251.927 e, por conseguinte, dar provimento do apelo. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada" (Ag-RRAg-801-11.2014.5.05.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024).(grifei)
Nesse contexto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator