Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
1ª Turma GMARPJ/fbb
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM DESTAQUES, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento da parte executada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
2. A executada transcreveu, no início das razões recursais, o inteiro teor do acórdão em embargos de declaração proferido pelo TRT em sede de agravo de petição, apenas com os destaques originais, e sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes desta Corte Superior.
3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES EXEQUENTES. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento das partes exequentes contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
2. O TRT negou seguimento ao recurso de revista dos exequentes por irregularidade de representação, registrando que o advogado subscritor da minuta de revista não possui procuração nos autos.
3. Da análise dos autos, nota-se que há procuração anexada junto da petição inicial que dá poderes ao patrono subscritor do recurso para representar em juízo todos os exequentes desta ação.
4. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória proferida pelo TRT da 1ª Região para prosseguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. REAJUSTE SALARIAL DE 26,06% CONCEDIDO PELO PLANO BRESSER. EMPREGADOS QUE TIVERAM CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO APÓS JUNHO DE 1987. MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE INTERPRETA OS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional consignou, em sede de agravo de petição, que "a decisão exequenda deferiu reajuste nos salários dos empregados no percentual de 26,06%, sendo 20% em face de gatilho salarial e 6,06% referente a resíduo inflacionário de junho de 1987. Ora, os exequentes JUCELIA SILVA TEIXEIRA, VILMA FRAZAO DE MELO, SANDRA HELENA PEREIRA, TAISE DE OLIVEIRA ANDRADE e DENISE MINA FIRMIANO CYRINO não eram empregados da URFJ à época, tendo sido admitidos, repita-se, somente após junho de 1987, de modo que não há como reconhecer a tais empregados o direito pleiteado". 2. Consolidado o contexto fático pelo TRT, instância soberana na análise de provas, eventual discussão sobre a data de admissão dos exequentes demandaria reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST.
3. Não há falar em violação à coisa julgada, visto que a peça inaugural da ação coletiva apresentava pedido de concessão do reajuste com fato gerador ocorrido em junho de 1987. Por sua vez, o TRT apontou que "Na lista, acostada sob o Id 7c113be a e89afa2, fls. 249/751, consta: "Relatório Mensal dos Servidores Associados à ASUFRJ". Ou seja, na lista estão relacionados todos os servidores associados à ASUFRJ em 16/05/1991, sendo que ali não consta a respectiva data de admissão na UFRJ. O cumprimento da ação coletiva, relativamente a cada um dos substituídos indicados, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida. Não se trata apenas de liquidação da sentença, mas, também, de aferir-se a titularidade do crédito, isto é, a legitimidade daquele que se afirma credor". 4. A Corte Regional limitou-se a interpretar os limites subjetivos da coisa julgada, fixando que empregados admitidos após o fato gerador não podem se beneficiar de reajustes concedidos por serviços prestados à Universidade em período anterior à celebração de seus contratos.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA E LITERAL. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia refere-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução do título executivo.
2. No contexto dos autos, a análise de eventual violação constitucional demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais (artigo 791-A na CLT), situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do apelo.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100420-52.2020.5.01.0036, em que são Agravantes e Agravados JUCELIA SILVA TEIXEIRA E OUTROS e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de agravos de instrumento, em fase de execução, interpostos pelas partes exequentes e executada contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que negou seguimento aos seus recursos de revista.
As partes apresentaram contrarrazões e contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da executada, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação/Cumprimento/Execução / Nulidade/Inexigibilidade do Título.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 249.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, inciso L; artigo 109, inciso I; artigo 114; artigo 37, caput, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante defende que a decisão denegatória incorre em negativa de prestação jurisdicional e adentra ao mérito do recurso de revista. Ainda, a executada argumenta que o recurso obstado cumpre todos os requisitos de admissibilidade recursal.
A despeito da argumentação apresentada, a executada não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
Registre-se, de plano, que as garantias constitucionais do processo foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende, ainda, a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017).
De outro lado, nota-se que, no recurso de revista, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
Isso porque, a recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões recursais (fls. 1281/1289), o inteiro teor do acórdão regional em embargos de declaração, que não possui todos os fundamentos adotados pelo TRT quanto aos temas debatidos no recurso. Consigne-se, a título de esclarecimento, que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. A respaldar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes da SbDI-1, órgão de uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2020).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/8/2018).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA PELO RELATOR. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. A Turma assentou que a transcrição na íntegra do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho que traz a tese jurídica que a parte considera ofensora ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência prevista na Lei nº 13.015/2014. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, mas toda a íntegra do acórdão, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Assim, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado desacerto do despacho impugnado, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/3/2019).
Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão impugnado, para fins de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1ª-A, da CLT, somente é válida se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-877- 74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/5/2021).
Anote-se, ainda, que, apesar de o juízo de admissibilidade a quo não ter analisado o recurso de revista à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014, a decisão não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para apreciar todos os pressupostos extrínsecos, formais e intrínsecos do apelo. É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES EXEQUENTES
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da executada, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/03/2022 - Id. 10f518a; recurso interposto em 03/03/2022 - Id. b31fa07).
Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado, Dr. Rudi Meira Cassel, OAB/RJ n° 170.271que subscreveu a petição de recurso de revista (id. b31fa07), não detém poderes para representar as partes recorrentes, pois não possui procuração nos autos.
Nada obstante, não há como identificar os demais recorrentes, porquanto não elencados na peça recursal.
O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST.
Desnecessário o preparo.
As partes agravantes defendem que há equívoco na decisão regional, e apontam que há procuração válida nos autos que confere poderes ao advogado subscritor do recurso de revista.
No caso, o TRT negou seguimento ao recurso de revista dos exequentes por irregularidade de representação, registrando que "o ilustre advogado, Dr. Rudi Meira Cassel, OAB/RJ n° 170.271que subscreveu a petição de recurso de revista (id. b31fa07), não detém poderes para representar as partes recorrentes, pois não possui procuração nos autos". Ocorre que, da análise detida dos autos, nota-se que o subscritor do recurso de revista possui procuração anexada aos autos, junto da petição inicial, em nome de todos os exequentes da presente ação (fls. 18/32).
Nessa toada, deve ser afastado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do Tribunal Regional, vez que não há falar em irregularidade de representação já que Dr. Rudi Meira Cassel estava devidamente constituído nos autos.
Superada a irregularidade de representação, em prosseguimento na análise do mérito do recurso de revista, foram cumpridos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Todavia, por se tratar de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. Assim, em que pese os argumentos apresentados, os exequentes não logram êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária, pelas razões a seguir.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. REAJUSTE SALARIAL DE 26,06% CONCEDIDO PELO PLANO BRESSER. EMPREGADOS QUE TIVERAM CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO APÓS JUNHO DE 1987. ACÓRDÃO REGIONAL QUE INTERPRETA OS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO
Quanto ao mérito, as partes afirmam que, "ao reconhecer a ilegitimidade dos exequentes: Jucelia Silva Teixeira, Vilma Frazao de Melo, Sandra Helena Pereira, Taise de Oliveira Andrade e Denise Mina Firmiano Cyrino, admitidos pela UFRJ após junho de 1987, olvida-se do que dispõe a legislação constitucional (art. 5º, inciso XXXVI), dispositivo este voltado a não permitir inovações sobre questões já decididas e pacificadas pelo Poder Judiciário, conferindo segurança jurídica às relações. [...] os exequentes da presente execução constam na relação de substituídos do sindicato autor da reclamatória trabalhista nº 0117500-78.1991.5.01.0025, que foi anexada à inicial e para a qual foi limitada o alcance do título judicial ora executado". A Corte Regional consignou, em sede de agravo de petição, que "a decisão exequenda deferiu reajuste nos salários dos empregados no percentual de 26,06%, sendo 20% em face de gatilho salarial e 6,06% referente a resíduo inflacionário de junho de 1987. Ora, os exequentes JUCELIA SILVA TEIXEIRA, VILMA FRAZAO DE MELO, SANDRA HELENA PEREIRA, TAISE DE OLIVEIRA ANDRADE e DENISE MINA FIRMIANO CYRINO não eram empregados da URFJ à época, tendo sido admitidos, repita-se, somente após junho de 1987, de modo que não há como reconhecer a tais empregados o direito pleiteado". Sobre a data de admissão dos recorrentes, uma vez consolidado o contexto fático pelo TRT, instância soberana na análise de provas, eventual discussão demandaria reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Por outro lado, a interpretação do título executivo, apontando que o reajuste concedido não pode beneficiar empregados contratados após junho de 1987, não viola a coisa julgada. Conforme apontado pela Corte Regional, a própria peça inaugural da ação coletiva apresentava pedido de concessão do reajuste com fato gerador ocorrido em junho de 1987. Logo, não poderiam empregados admitidos após o fato gerador beneficiarem-se de reajustes concedidos por serviços prestados à Universidade em período anterior à celebração de seus contratos.
Nesses termos, o acórdão apontou que "Na lista, acostada sob o Id 7c113be a e89afa2, fls. 249/751, consta: "Relatório Mensal dos Servidores Associados à ASUFRJ". Ou seja, na lista estão relacionados todos os servidores associados à ASUFRJ em 16/05/1991, sendo que ali não consta a respectiva data de admissão na UFRJ. O cumprimento da ação coletiva, relativamente a cada um dos substituídos indicados, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida. Não se trata apenas de liquidação da sentença, mas, também, de aferir-se a titularidade do crédito, isto é, a legitimidade daquele que se afirma credor". O TRT, então, limitou-se a interpretar os limites subjetivos da coisa julgada. Incólume, portanto, a garantia processual prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, restando ausente a transcendência da causa, em todos os seus aspectos.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL
No tópico, os exequentes afirmam que "as normas processuais comuns têm aplicação subsidiária, mas também supletiva, de modo a trazer para o processo do trabalho o normativo do Processo Comum que assegura a aplicação da sucumbência também nas ações de execução ou cumprimento da sentença". Indicam ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 133 da Constituição Federal. No contexto dos autos, a análise de eventual violação constitucional demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais (artigo 791-A na CLT), situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do apelo.
Citam-se os seguintes julgados no mesmo sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve observar os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, sob pena de não conhecimento do apelo. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, podendo o sindicato atuar até mesmo em favor de um único trabalhador, como no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A análise de eventual violação constitucional demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais, situação apta a configurar, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do apelo, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tema, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, a teor do art. 896 § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, uma vez que, em suas razões recursais, a recorrente não indica violação de nenhum dispositivo constitucional, limitando-se a apontar como violados os arts. 98, caput, do CPC e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100066-42.2021.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 133 da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame, interpretação e melhor aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, circunstância que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência, na hipótese, da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-ED-AIRR-720-93.2015.5.22.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese, a Corte regional entendeu que, em se tratando "os presentes autos de embargos de terceiro, é indevida a fixação de honorários de sucumbência, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017". Fundamentou seu entendimento no fato de que não "há qualquer previsão nas novas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase recursal e fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução e embargos de terceiro). A ausência desta extensão deixa certo que a sua incidência foi limitada ao resultado de mérito da fase cognitiva". Diante dos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como das próprias alegações formuladas pela terceira embargante, constata-se que a verificação de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional; assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, não atendendo, assim, a previsão contida no § 2º do artigo 896 da CLT, ou o entendimento da Súmula nº 266 do TST, e impedindo o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-546-33.2018.5.09.0007, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal." Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-10359-98.2018.5.03.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/05/2019).
Incide, no caso, o óbice previsto no art. 896 § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, que macula a análise recursal, sendo forçoso reconhecer, também, que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Por todo exposto, mantido o não seguimento do recurso de revista dos exequentes, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - sobre o recurso dos exequentes, afastar a irregularidade de representação levantada pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, para prosseguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista, manter o não seguimento do recurso, por fundamento diverso, e conhecer do agravo de instrumento dos exequentes e negar-lhe provimento.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator